Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 570/09

N.º do Acórdão
14/CPP
Data
11/11/2009
Relator
Vice-presidente

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 570/09

Processo nº 14/CPP

Plenário

Aos onze dias do mês de Novembro do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 570/2009

I Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 515/2009, que apreciou a legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006, veio o Partido Socialista (PS) “contestar a decisão do TC”, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O Acórdão nº 515/2009 do Tribunal Constitucional (TC), que apreciou as contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2006, expressa como irregularidade nas contas do Partido Socialista (PS) a incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela Sede às Federações registadas no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar. Esta irregularidade é fundamentada pelo TC pelo facto de não ter sido possível apurar o valor que deveria ter sido reconhecido no resultado do exercício de 2006 e não como valor a receber ou a pagar, e avaliar o impacto das regularizações dos saldos no resultado do exercício de 2006.

Por se considerar útil e para um melhor entendimento desta matéria, clarificamos que a situação referida pelo TC corresponde aos saldos da rubrica Transferências de fundos, que regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respectivas reconciliações em 31 de Dezembro de 2006, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorrecções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas).

A análise conjunta das reconciliações permite facilmente verificar que a correcção dos movimentos em aberto mais significativos não tem impacto no resultado do exercício de 2006, sendo que as sub-rubricas Quotas, Subsídios de Exploração e Extraordinários, são apenas movimentadas na Sede Nacional pelos pagamentos e nas estruturas descentralizadas (Federações e JS) pelos recebimentos.

Os exemplos apresentados no Acórdão sobre a existência de movimentos registados na Sede Nacional e não registados nas Federações correspondem todos eles a movimentos em trânsito em 31 de Dezembro de 2006, que passaram em aberto exclusivamente em contas de balanço e que foram regularizados durante o exercício de 2007, através da movimentação exclusiva de contas de balanço. Acresce referir que para uma parte significativa do saldo das contas em causa não existia suporte documental e legal para que essa regularização pudesse ocorrer ainda durante o exercício de 2006, pelo que a sua existência àquela data seria inevitável.

A título de demonstração do anteriormente referido, e partindo de alguns exemplos apresentados no Acórdão, a reconciliação da conta Subsídios de Exploração da Federação de Leiria, apresenta como lançamentos efectuados: (i) pela Sede Nacional, não registado pela Federação (débito) o cheque no valor de € 5 250,00, que consta como cheque por descontar pelo banco na respectiva reconciliação bancária da Sede Nacional, à data de 31 de Dezembro de 2006 e que só foi reconhecido pela Federação em Janeiro de 2007 (data do desconto bancário) e (ii) pela Federação, não registado pela Sede Nacional (crédito) os cheques no valor de € 6 946,40, que corresponde a uma troca nas contas movimentadas, tendo a Federação movimentado a conta Subsídios de Exploração (26832.10) e a Sede Nacional movimentado a conta Subsídios Extraordinários (26834.10).

Desta forma verifica-se que a regularização dos movimentos em aberto não apresentam qualquer impacto nos resultados do exercício de 2006 e 2007, tendo a primeira situação sido regularizada com o registo contabilístico na Federação quando do depósito do cheque no banco em Janeiro de 2007 (data do desconto bancário) e a segunda pela reclassificação contabilística nas contas da Federação, conforme indicação que consta nas observações da própria reconciliação e nos registos contabilísticos naquela Federação em 2007.

Assim, contestamos a decisão do TC por não concordarmos com a sua fundamentação, afirmando-se que o PS procede à consolidação das suas contas através da integração das contabilidades das diferentes estruturas, obtendo um único balancete que agrega as contabilidades de todas as estruturas”.

II – Fundamentação

2. A decisão contestada pelo Partido Socialista foi proferida pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária, no âmbito do processo especial de apreciação da legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006. Ora, como afirmado, mais recentemente, nos Acórdãos nºs 285/2008 e 105/2009, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios manifestos ou patentes (eventualmente geradores de nulidade) das suas decisões proferidas no âmbito dos processo de prestação de contas dos partidos políticos. Tem, contudo, sempre alertado para o facto de que “ uma tal possibilidade, necessariamente excepcional, não pode envolver, (…), a simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reacções legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou sequer diversa (…)”.

No presente caso, verifica-se que está em causa uma evidente discordância por parte do Partido Socialista em relação à fundamentação e ao sentido do que, na parte que lhe diz respeito, foi decidido no ponto 6.1.21. do Acórdão e, consequentemente, no ponto 2º N), quarto travessão, da Decisão, acrescentando agora algumas explicações que, no seu entendimento, deveriam conduzir a uma decisão contrária à que ali se chegou. Mas, sendo assim, como é, não vindo alegado qualquer vício ou lapso manifesto que devam conduzir à nulidade ou reforma da decisão reclamada e esgotado que está o poder jurisdicional do Tribunal, não pode sequer conhecer-se da presente «contestação», uma vez que a mera discordância com a fundamentação e o sentido desta não é, como já se afirmou, objecto possível de reclamação ou reforma.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do documento apresentado pelo Partido Socialista.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos