Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão nº 317/2009, em que se decidiu desatender um pedido de aclaração do Acórdão nº 205/2009 – que, por sua vez, havia, para o que agora importa considerar, indeferido a reclamação apresentada por A. contra anterior decisão sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto – vem agora o requerente arguir a nulidade daquele Acórdão nº 205/2009. Invoca, em síntese, que o aludido Acórdão incorre nas nulidades previstas nas alíneas b) e d) do artigo 668º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não só porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas também porque deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, uma vez que “salvo o devido respeito pela posição assumida pelo douto acórdão em análise, as questões de inconstitucionalidade, identificadas pelo recorrente e transcritas neste requerimento, estão devidamente identificadas e correctamente colocadas”.
2. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre este requerimento, o Ministério Público, ora reclamado, veio sustentar o indeferimento da presente arguição de nulidade, uma vez que, “dizendo-se na Decisão sumária e no Acórdão tirado na sequência da reclamação para a Conferência, quais eram esses pressupostos de admissibilidade [do recurso] e porque é que, caso a caso, não se verificava o seu cumprimento, não pode falar-se de falta de fundamentação.”
II. Fundamentação
3. Pretende o reclamante ver declarada a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 205/2009, que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC, de uma anterior decisão sumária em que se concluiu pela impossibilidade legal de conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, por falta dos respectivos pressupostos legais de admissibilidade.
É, porém, manifesto que a presente reclamação não pode proceder, sendo certo que, no essencial, as questões que o reclamante agora coloca são as mesmas que colocara no pedido de aclaração que o Tribunal desatendeu pelo Acórdão nº 317/2009. Na verdade, ao contrário do que alega o reclamante, é evidente que o acórdão reclamado nem deixou de especificar “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [art. 668º, nº 1, al. b) do CPC], nem deixou “de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [art. 668º, nº 1, al. b) do CPC].
Desde logo, relativamente a esta última alegada nulidade, tendo o Tribunal decidido, naquele Acórdão, confirmar a anterior decisão sumária, que julgara estar-lhe constitucionalmente vedado conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, é manifesto que não poderia, obviamente, pronunciar-se sobre as concretas questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas nesse mesmo recurso. Por outro lado, em relação à alegada falta de “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, como facilmente se constata pela leitura da decisão sumária e do acórdão n.º 205/2009, é manifesto que aí claramente se indicam os motivos pelos quais se decidiu como se decidiu. Aliás, lendo os fundamentos da reclamação, verifica-se que o que o reclamante verdadeiramente pretende contestar é a correcção do decidido naquele Acórdão – o qual, note-se, é irrecorrível nos termos do n.º 4 do artigo 78º-A da LTC – relativamente à não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, como é evidente, o recorrente pode concordar ou discordar, nessa parte, da decisão, mas o que não pode é transformar essa discordância numa alegação de que o Tribunal Constitucional, ao emitir tal decisão, deixou de especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Improcede, por isso, a alegação de nulidade do Acórdão nº 205/2009.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Julho de 2009
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos