Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, no que ora importa, na pena de nove meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 29 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Ainda inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo tal recurso sido admitido, o arguido reclamou do despacho de não admissão. Mas, por decisão de 10 de março de 2017, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal reclamação foi indeferida.
O arguido foi notificado desta decisão, na pessoa da sua defensora oficiosa, por via postal registada, mediante ofício expedido em 14-03-2017, para a morada do escritório daquela, não tendo sido efetuada notificação na própria pessoa do arguido (cf. fls. 105 a 113).
Interpôs então o arguido recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), juntando a respetiva alegação (fls. 61-79). O requerimento de interposição de recurso foi remetido por via postal, expedida em 26-04-2017, e deu entrada no mencionado Tribunal da Relação no dia seguinte (cf. fls. 61 e 80).
Sucede que, na sequência de informação de fls. 60, datada de 28-04-2017, no sentido de que os autos tinham transitado em 27-03-2017 e, por isso, baixado a 1.ª instância, o Desembargador relator proferiu em 2-05-2017 despacho a ordenar que o aludido requerimento de recurso e a alegação fossem remetidos «ao tribunal recorrido», na perspetiva da Relação de Évora (v. fls. 60).
Por despacho de 29-05-2017, o tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso, com fundamento em extemporaneidade, nos termos seguintes (cf. fls. 81):
«Não dê ainda cumprimento à última parte do nosso despacho de fls. 435, uma vez que permanece por apreciar o requerimento de fls. 415 e 416 [≡ fls. 61-62], de que o venerando Tribunal da relação de Évora não conheceu, conforme fls. 414 [≡ fls.60], porquanto o douto Acórdão ali proferido havia transitado em julgado em 27/03/2017, tendo sido apresentado tal requerimento em 26/04/2017 (fls 434).
Ora, nos termos do artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias motivo pelo, por extemporaneidade, se indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido A. a fls 415 e 416 – artigo 76.º da citada Lei.
Aguardem os autos o prazo de reclamação a que se refere artigo 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e após, conclua.»
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, na qual se refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 86-87):
«1.º A mandatária do arguido foi notificada da não admissão da reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18/03/2017.
2.º Efetivamente, a mandatária do arguido interpôs o competente Recurso para o Supremo Tribunal, sendo este indeferido pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal por extemporaneidade.
3.º O douto Tribunal Judicial Da Comarca de Setúbal, vem alegar que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Da Relação, transitou em julgado no dia 27/03/2017, o que não corresponde à verdade, pois o mesmo ainda não transitou.
4.º O arguido até à presente data não foi notificado na sua pessoa do douto Acórdão proferido, tendo apenas sido notificada a sua advogada.
5.º Nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 9 do Cód. Processo Penal, as notificações relativas a sentenças / Acórdãos devem ser feitas ao arguido e ao advogado.
6.º Essa imposição de notificação pessoal aos arguidos pretendeu salvaguardar a garantia de dar conhecimento pessoal e efetivo aos arguidos a fim de estes poderem vir exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição Da República Portuguesa.
7.º É a partir da notificação pessoal do arguido dos doutos Acórdãos já proferidos, que se começa a contar o prazo para a interposição do Recurso - artigo 411.º n.º 1 e 425.º n.º 6.
8.º Face ao supra exposto, deve o arguido ser notificado pessoalmente dos doutos Acórdãos, que até à presente data não foi, bem como do despacho de não admissão do Recurso, e só após essa notificação se inicia o prazo para apresentação dos competentes Recursos.
9.º O prazo para a interposição do Recurso, ainda se encontra a correr e só termina com a notificação pessoal do arguido.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente Reclamação merecer Provimento, com as legais consequências, designadamente mandando-se admitir o Recurso e a notificação pessoal do arguido dos acórdãos proferidos.»
3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 103-104).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso por considerar que o mesmo se apresentava extemporâneo.
É certo que, atento o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, competia ao Desembargador relator proferir despacho a apreciar a admissão de tal recurso, conforme previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Porém, tendo o recorrente agido de acordo com a lei, não pode o mesmo ser prejudicado pelo facto de o despacho reclamado ter sido proferido pelo tribunal de primeira instância. E, de todo o modo, além de tal irregularidade não ter sido questionada pelo reclamante, compete ao Tribunal Constitucional a decisão definitiva sobre a admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4).
Na verdade, e como se salientou no Acórdão n.º 192/2015 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt), a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se desconsiderar a mencionada irregularidade. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado, como também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
5. Como mencionado, entendeu-se no despacho ora reclamado que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de novembro de 2016, transitou em julgado em 27 de março de 2017 e que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 26 de abril de 2017, atento o prazo de recurso aplicável – dez dias, de acordo com o previsto no artigo 75.º da LTC – tal prazo se apresentava, assim, há muito excedido.
O reclamante discorda do decidido, alegando, em síntese, que foi notificado do indeferimento da reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa da sua mandatária judicial, em 18 de março de 2017, mas que, até à data, não foi notificado, na sua pessoa, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, tendo apenas sido notificada a sua advogada. Sustenta ainda que o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal impõe que tal notificação seja efetuada também pessoalmente ao próprio arguido, sendo a partir dessa notificação pessoal que começa a contar o prazo para a interposição de recurso. Conclui, por isso, que deve o arguido ser pessoalmente notificado dos “Acórdãos” – não o tendo sido até à data –, e que só após essa notificação se inicia o prazo para apresentação do competente recurso.
6. A presente reclamação revela-se manifestamente improcedente.
O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que – conforme ocorre no presente caso –, tenha sido interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
Assim, o referido prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de novembro de 2016 apenas se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. A definitividade de tal decisão ocorreu apenas com o trânsito em julgado do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2017, o qual, considerando-se notificado ao arguido, na pessoa da sua defensora oficiosa, no dia 17 de março de 2017 (cf. artigo 113.º, n.ºs 1, al. b), 2, 10 e 11 do Código de Processo Penal), só veio a transitar dia 27 seguinte.
Ora, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto apenas em 26 de abril de 2017, o aludido prazo de dez dias, previsto no artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, há muito que havia decorrido.
7. É certo que, segundo alegou o arguido, em seu entender, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não transitou em julgado, uma vez que apenas foi notificado à sua mandatária, não tendo sido notificado pessoalmente ao arguido, conforme exige o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, sendo somente a partir dessa notificação pessoal ao arguido que se começa a contar o prazo para apresentação do competente recurso.
Contudo, não lhe assiste razão.
O artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, na redação atualmente em vigor, estabelece o seguinte: «[a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.»
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a notificação prevista nesta norma (que corresponde ao anterior o n.º 9 deste artigo 113.º), designadamente no Acórdão n.º 512/2004, tendo concluído que da mesma «não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”. Desta disposição legal resulta que apenas a sentença – e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele princípio, apontando neste sentido quer a utilização do termo “sentença” nos artigos que disciplinam a fase de julgamento (do artigo 311.º ao 380.º) por contraposição ao uso do vocábulo “acórdão” nos que dispõem sobre recursos ordinários (do artigo 399.º ao 436.º); quer a razão de ser dos casos que são ressalvados no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, por referência à função processual dos recursos ordinários.» (cf., neste mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 234/2010 e 667/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce ainda que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou pela não inconstitucionalidade deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores, em via de recurso, poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido (cf., entre outros, neste sentido, os Acórdãos n.ºs 275/2006, 549/2009 e 680/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Conclui-se, assim, que não assiste razão ao arguido, ora reclamante, quanto à necessidade de notificação ao próprio arguido (e não apenas à sua defensora) do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, bem como da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para este último Tribunal.
Assim, há que concluir pela intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, atento o prazo de dez dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, uma vez que a decisão que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora se considera notificada no dia 17 de março de 2017, por carta registada enviada para o escritório da defensora do arguido, e o recurso de constitucionalidade só foi interposto em 26 de abril de 2017.
Subsiste, portanto, a conclusão do tribunal reclamado no sentido da manifesta intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade