Texto da decisão
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em Janeiro de 1990, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA intentou execução fiscal no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa contra A. e seu marido B. e ainda contra C., viúva, todos residentes na Rua -----------------------, em Angra do Heroísmo, formulando um pedido de 7.937.751$00.
O Senhor Juiz veio a considerar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da execução por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, atendendo ao disposto nos artºs 4º, nº 1, al. f), e 121º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Deste despacho recorreu a exequente, vindo o Sr. Juiz a reparar o agravo, por despacho proferido em 9 de Janeiro de 1991 (a fls. 58). Ordenou igualmente a penhora de bens dos executados, se estes não viessem a prevalecer-se do disposto no art. 744º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 257º do Código de Processo de Contribuições e Impostos.
A exequente veio a nomear bens á penhora. Entretanto o Senhor Juiz veio a considerar-se incompetente em razão da matéria, desaplicando por inconstitucionalidade o disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e ordenando que a tramitação dos presentes autos passasse a correr na Repartição de Finanças de Angra do Heroísmo (despacho de fls. 64 a 79 vº, proferido em 7 de Janeiro de 1992).
2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a exequente (requerimento de fls. 82), o qual foi admitido. O Ministério Público não foi notificado desse despacho, por não se encontrarem nessa altura preenchidos os quadros dessa magistratura no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
3. Subiram ou autos ao Tribunal Constitucional e, depois de distribuídos, o relator ordenou que os autos voltasse» ao tribunal a quo a título devolutivo, a fim de que se procedesse à notificação do agente do Ministério Público do despacho em causa, para este poder interpor o recurso obrigatório que do mesmo cabia (despacho de fls. 95 a 98 dos autos, proferido em 13 de Abril de 1992).
Este despacho transitou, tendo os autos baixado ao tribunal recorrido. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (requerimento de fls. 102), o qual foi admitido.
4. Ambos os recorrentes apresentaram alegações, em que preconizaram a revogação do despacho recorrido, por não sofrer o mesmo de inconstitucionalidade.
Em especial, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
"1º - A norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, enquanto, por si só ou em conjugação com o nº 2, estabeleceu que as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo Juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes à data da entrada em vigor daquele Código, nos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto, não veio alterar ou atribuir uma nova competência processual àqueles tribunais, não sendo, portanto, organicamente inconstitucional, pois não viola o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.
2º- Tal norma também não é materialmente inconstitucional, pois a atribuição de funções materialmente administrativas, aliás a titulo transitório, aos tribunais é feita com integral respeito pela independência destes", (a fls. 280)
5. Atendendo a que as questões de constitucionalidade suscitadas no despacho recorrido já foram apreciadas pelo plenário do Tribunal Constitucional, podendo por isso considerarem-se simples, visto que sobre elas recaiu o acórdão nº 331/92, tirado por unanimidade (publicado no Diário da República, II Série, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), entendeu-se dever ser dispensado o visto, nos termos do art. 707º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. De harmonia com a doutrina do citado acórdão que integralmente se aceita, devem merecer provimento os referidos recursos, por não se considerar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante daquele número com o nº 2 do mesmo artigo.
Na verdade, não procede, antes de mais, a tese de que o nº 1 do art. 9º do citado Decreto-Lei nº 154/91, por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo, sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea q) do n° 1 do art. 168º da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competência material aos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitária, na medida em que visa prorrogar até 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competência fixado anteriormente (pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 e pelo Decreto-Lei nº 45.006, de 27 de Abril de 1963, diploma este que reorganizou os serviços de Justiça Fiscal). Tal manutenção da competência anterior, a título transitório, "não implica alteração, redução ou modificação da competência dos tribunais. E, assim sendo, não se pode falar em que a norma do nº 1 do art. 9º do D. L. nº 154/91 (ou esta norma conjugadamente com a do nº 2) veio a atribuir uma competência processual (com reflexo na material) nova ou diferente aos Tribunais Tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto e referentemente àquela de que eles já anteriormente desfrutavam" (citado acórdão nº 331/92, Ponto 4. 4.).
Daí que se conclua que, para a edição da questionada norma, não carecia o Governo de autorização parlamentar.
7. No que toca aos invocados vícios de inconstitucionalidade material, tão-pouco se poderá acolher a posição constante do despacho recorrido.
Por um lado, não é possível considerar que o exercício de certas funções administrativas pelos juízes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributários de Lisboa e Porto se revista de carácter constitucionalmente censurável. É que tal opção não esvazia de modo algum o "núcleo essencial" dos limites de competências atribuídas pela Constituição aos tribunais, como se demonstra insofismavelmente no referido acórdão nº 331/92, ao analisar-se ai detalhadamente o modo como a lei processual tributária actual e a precedente disciplinam as execuções fiscais e a natureza invocadamente administrativa das nessas, sendo certo que fica reservada, em todo o país, aos tribunais tributários a decisão das "questões de julgamento nitidamente jurisdicionais" que se suscitam nestas execuções.
Por outro lado, importa acentuar que a atribuição de funções de natureza administrativa aos juízes tributários no âmbito das execuções fiscais "deixa intocável a independência dos juízes daqueles tribunais (nessa prática, na verdade, eles não estão sujeitos a ordens ou instruções de quem quer que seja, salvo, como é evidente, o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso judicial pelos tribunais hierarquicamente superiores), que continuam unicamente sujeitos à lei, bem como, claramente, deixa intocada a sua inamovibilidade" (acórdão nº 331/92, Ponto 5.3.3.).
Por último, impõe-se reconhecer que a competência transitoriamente mantida aos tribunais tributários de Lisboa e Porto não representa, na totalidade das funções cometidas a estes tribunais quando confrontada com as atribuídas desde já aos restantes tribunais tributários de primeira instância, "algo que conduza a que estas últimas, ao serem desempenhadas por aqueles dois tribunais, constituam apenas um «minus» desprezável e irrelevante", de tal modo que se pudesse concluir que o exercício de funções jurisdicionais seria, em Lisboa e Porto, uma ínfima parte do exercício das funções dos respectivos tribunais tributários.
Daí que deva entender-se que não se mostram violados pela norma questionada os artºs 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, nºs 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, da Constituição.
8. Tão-pouco se pode dizer que se mostrem violados os artºs 20º, nº 1, 115º, nº 2, e 268º, nºs 4 e 5, da constituição pelas normas a que o despacho recorrido alude na sua alínea a). Muito embora tais normas não hajam sido explicitamente consideradas no acórdão nº 331/92 do Tribunal Constitucional, a verdade é que, tendo ficado demonstrado que o Governo não carecia de autorização parlamentar para editar as normas desaplicadas, não tem qualquer sentido dizer que o nº 2 do art. 115º da Constituição se acha violado. Por outro lado, o sistema de impugnação dos actos de alegada natureza administrativa que permanecem na competência dos tribunais tributários de 1ª instância assegura plenamente o acesso dos interessados ao direito e os tribunais, pelo que não procede a tese de que as normas desaplicadas violam materialmente o disposto nos artºs 20º, nº 1, e 268º, nº 4 e 5, da Constituição.
III
9. Nestes ternos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos interpostos, revogando, em consequência, o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado, de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa