Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 411/94
Procº nº 135/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A., impugnou perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa as auto-liquidações por si efectuadas e respeitantes ao Imposto de Capitais, Secção B, cujos pagamentos ocorreram em 29 de Dezembro de 1986, 29 de Janeiro de 1987 e 26 de Fevereiro de 1987.
Por sentença proferida de Dezembro de 1992 pelo Juiz do 10º Juízo daquele Tribunal, foi a impugnação julgada improcedente, o que consequenciou que a A. da mesma interpusesse recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 17 de Novembro de 1993, que lhe foi notificado por intermédio de carta registada expedida em 22 dos mesmos mês e ano, negou provimento ao recurso.
2. De novo inconformada, daquele aresto veio a recorrente "interpôr recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário".
Todavia, o Conselheiro Relator do S.T.A., por despacho de 17 de Janeiro de 1994, baseando-se no preceituado nos artigos 30º, alínea a), do E.T.A.F., aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, na redacção conferida pela Lei nº 11/93, de 6 de Abril, e no artº 2º deste último diploma, entendendo que o acórdão lavrado em 17 de Novembro de 1993 não era passível de recurso para o Pleno da Secção, liminarmente não admitiu a impugnação intentada levar a cabo pela A..
Notificada deste despacho, veio a recorrente juntar aos autos, em 7 de Fevereiro de 1994, requerimento no qual, por entre o mais, disse:
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...tendo sido notificada do douto despacho que considerou o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário irrecorrível por força da alteração processual introduzida pela Lei nº 11/93, vem, nos termos do nº 2 do artigo 75º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, do referido douto Acórdão da Secção.
............................................."
O aludido Conselheiro Relator, por despacho de 21 de Fevereiro de 1994, admitiu o recurso desejado interpôr para o Tribunal Constitucional.
3. O relator deste Tribunal, porque considerou que o presente recurso deveria ser entendido como extemporâneo, efectuou exposição prévia na qual propugnou por se não dever tomar conhecimento do seu objecto.
Sobre tal exposição pronunciou-se a recorrente, defendendo que o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional o foi atempadamente.
Cumpre decidir.
II
1. De acordo com o que prescreve na alínea a) do artº 103º da L.P.T.A., aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em segundo grau de jurisdição não é admissível recurso, salvo por oposição de julgados (cfr., ainda, o que se consagra no nº 1 do artº 130º daquela lei de processo, que faz aplicar à jurisdição fiscal os meios processuais comuns à jurisdição administrativa).
De outra banda, estatui o artº 30º do E.T.A.F. [com a nova redacção dada à sua alínea a) pela Lei nº 11/93] que ao Pleno da Secção de Contencioso daquele Supremo Tribunal apenas compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em primeiro grau de jurisdição que não sejam da competência do plenário, e de acórdãos que, identicamente proferidos por aquela Secção, perfilhem, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, solução oposta à seguida em anterior acórdão da mesma Secção.
Aquelas prescrições conduzem, pois, a que deva ser entendido que dos acórdãos lavrados na Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. na sequência de um recurso de decisão jurisdicional, não há recurso ordinário.
Vale isto por dizer que dos acórdãos tirados pela mencionada Secção e relativamente a decisões jurisdicionais só é admissível recurso se se postarem casos de oposição de julgados, sendo inequívoco que, na presente hipótese, a ora recorrente não fundamentou a impugnação pretendida interpôr para o Pleno com base na circunstância de o acórdão tirado em 17 de Novembro de 1993 se encontrar, tocantemente ao mesmo fundamento de direito, em oposição com um outro aresto antecedentemente produzido por essa mesma Secção.
2. Ora, acontece que de há muito tem a 2ª Secção deste Tribunal perfilhado o entendimento segundo o qual o recurso por oposição de julgados não deve ser havido como «recurso ordinário» para os efeitos do nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82 (cfr. Acórdãos números 498/89 e 59/90, inéditos, 181/93, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 21 de Julho de 1993, e 84/94, também ainda inédito).
Em face desta postura, ponderando a situação fáctica que resulta dos vertentes autos, onde avulta que da decisão intentada censurar por intermédio de recurso para o Tribunal Constitucional não podia haver recurso ordinário, não se poderá, in casu, convocar a aplicação do nº 2 do citado artº 75º.
3. Consequentemente, o prazo para interposição do recurso para este Tribunal, prazo esse consignado no nº 1 do mesmo artigo, haveria, assim, de contar-se a partir da data de notificação do acórdão lavrado em 17 de Novembro de 1993 (notificação essa que se operou em 25 dos citados mês e ano - cfr. artº 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, e data, acima assinalada, da expedição da carta registada por intermédio da qual se notificou a ora recorrente, na pessoa do seu mandatário judicial).
Porém, como o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal só deu entrada no S.T.A. em 7 de Fevereiro último, há que reconhecer que de há muito estava ultrapassado o prazo a que alude o nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, pelo que, tendo presente a posição defendida por esta Secção e que acima se recordou, há que considerar que aquela interposição tem de ser tida como extemporânea.
III
Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 18 de Maio de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca (com a declaração de que subscrevo o acórdão, cuja hipótese não é directamente assimilável à dos acórdãos nela identificados, no estrito entendimento de que o recurso em causa só poderia ter cabimento no quadro de um recurso por oposição de julgados).
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93)
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93)