Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 159/15

N.º do Acórdão
135/15
Data
04/03/2015
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P., intentou contra este ação administrativa especial visando a declaração de nulidade da decisão de indeferimento do seu pedido de atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção, bem como a condenação da entidade demandada na atribuição daquela prestação ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Por sentença de 25 de abril de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente (fls. 49 e ss.). Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o mesmo veio a ser julgado inadmissível, uma vez que, da decisão impugnada, cabia reclamação para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) (cfr. acórdão de fls. 102-103).

Irresignado, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Este recurso não foi admitido por acórdão daquele Alto Tribunal de 30 de novembro de 2014, devido a considerar-se não estarem preenchidos, em concreto, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA (cfr. acórdão de fls. 127-128).

O autor interpôs recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação de questões de constitucionalidade relativas aos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA.

2. No tribunal a quo, o relator decidiu, por despacho de 12 de dezembro de 2014, não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 136-137):

«1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Administrativo de 30 de Novembro de 2014 (fls 127), que não admitiu recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por não considerar verificados os pressupostos exigidos pelo .º 1º do art.º 150.º do CPTA. Pretende-se, de acordo com as indicações do requerimento de interposição do recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do n.º 3 do art.º 15º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e da al. i) do n.º 1 do n.º2 do art.º 27.º do CPTA, nos sentidos normativos que o requerimento de interposição enuncia.

2. O recurso de constitucionalidade interposto não pode ser admitido.

Com efeito, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sucede que o acórdão recorrido – repete-se, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso excecional de revista - se limitou a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso, não o admitindo por não considerar verificada qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Só sobre essa questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição, por essa via, o acórdão recorrido se pronunciou. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, não fazendo aplicação de qualquer norma atinente à questão processual por ele decidida ou à relação material controvertida. Designadamente, não fez aplicação, sequer implicitamente, de qualquer norma extraída do art.º 27.º do CPTA ou da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Assim sendo, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto não é admissível (cfr., entre muitos, ac. n.º 566/12, do Tribunal Constitucional, disponível em http://tribunalconstitucional.pt).

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com base nas seguintes razões:

«1. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 3ª Unidade Orgânica, no processo 2192/10.1BELSB, foi considerado que as prestações pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidas a Menores não devem ser consideradas prestações familiares, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 15º da Lei 13/2003 de 21 de maio, pelo que devem ser consideradas no cálculo da prestação do rendimento social de inserção.

2. Inconformado com essa decisão, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma no recurso interposto dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS).

3. Este TCAS recusou o recurso, com fundamento no art. 27º, nº 1 i) do CPTA, mas não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do nº 3 do art. 15º da Lei 13/2003 de 21 de maio, devidamente suscitada pelo recorrente.

4. Em recurso de Revista dessa decisão, o recorrente suscitou, junto do STA a inconstitucionalidade do art. 27º, nº 1 i) do CPTA enquanto fundamento de rejeição do recurso.

5. O STA rejeitou o recurso de revista, mas não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dessa mesma norma conforme devidamente suscitado pelo recorrente.

6. O processo não transitou em julgado.

7. Tanto o TCAS como o STA não se pronunciaram sobre as normas suprarreferidas e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo conforme determina o art. 70º, nº 1 b) da LTC.

8. Refere o douto despacho de indeferimento do recurso para este Tribunal Constitucional que a questão da inconstitucionalidade deveria ser suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, invocando para tal a alínea b) do nº 1 do art. 70 da LTC.

9. E, que o acórdão do STA nada decidiu sobre o mérito da decisão do TCAS.

10.Sa1vo o devido respeito, o douto despacho fez inadequada interpretação da alínea b) do art. 70º da LTC.

11. Porquanto, nessa alínea é referido que cabe recurso para este Tribunal das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso).

12. Dizer que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada, de modo processual adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não corresponde nem à letra, nem ao espírito desse mesmo artigo.

13. Nem tão pouco corresponde ao princípio que norteia o acesso ao direito e aos tribunais incluindo o acesso a este Tribunal, nomeadamente, para sindicar a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, tal como previsto na lei e na Constituição.

14. O processo não transitou em julgado.

15. Tanto o TCAS, como o STA destituíram-se - salvo o devido respeito - do dever de se pronunciar sobre normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no desenrolar do processo.

16.Aliás, como bem refere o nº 2 do art. 70º da LTC os recursos previstos na alínea b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

17. Ou seja, as questões sobre a invocada inconstitucionalidade das normas aplicadas tanto pelo TAF de Sintra, como pelo TCAS deveria ter sido objeto de pronúncia pelos Tribunais ad quem, conforme resulta da lei e da Constituição (art. 204º da CRP).

18. Pelo que, na salvaguarda do princípio do acesso ao direito e aos tribunais constituciona1mente consagrado no art. 20º e, ainda, do art. 280º, nº 1 b), ambos da CRP, deve esta reclamação merecer provimento para que este Tribunal se possa pronunciar sobre a aplicação do nº 3 do art. 15º da Lei 13/2003 de 21 de maio e do art. 27º, nº 1 i) do CPTA, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante todo o processo.»

4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por considerar que a decisão recorrida se limitou a aplicar o artigo 150.º do CPTA não tendo, por conseguinte, aplicado as normas referidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 10-11).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O despacho ora reclamado concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade pelo facto de a decisão recorrida se ter limitado a apreciar a inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, face ao regime de recursos previsto no artigo 150.º do CPTA.

Na sua reclamação, o recorrente sustenta que o despacho impugnado fez errada interpretação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, adiantando que o preceito não deve ser lido como exigindo a suscitação da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que tal não se apresentaria coerente com o «princípio que norteia o acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o acesso a este Tribunal [Constitucional], nomeadamente para sindicar a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo» (fl. 4).

Contudo, quanto ao efetivo fundamento de não admissão do recurso – a não aplicação das normas arguidas de inconstitucionais pela decisão recorrida – nada diz.

Adiante-se desde já que a reclamação é improcedente.

6. Desde logo, a exigência de suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que profere a decisão recorrida resulta expressamente da lei – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC – apresentando-se absolutamente coerente com um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade em que o Tribunal Constitucional exerce a sua atividade em sede de recurso, pressupondo-se, por conseguinte, que a instância recorrida foi confrontada com a questão e sobre a mesma tomou a sua posição.

Por outro lado, o recorrente não pode olvidar que a decisão recorrida – para os efeitos do recurso de constitucionalidade que interpôs – é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, em aplicação do artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Tribunal. E assim é, porque essa foi a intenção expressamente manifestada pelo recorrente no seu requerimento, em cujo introito esclareceu o seguinte: «notificado do douto acórdão de não admissão do recurso de revista, não se conformando com essa decisão (…) dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fl. 133, itálico adicionado).

É certo que, então, poderia ter interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul a fls. 102 e 103, face ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Mas, ao invés, o recorrente, ora reclamante, optou por recorrer apenas do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, perante tal estratégia processual, apenas poderia ver apreciadas, em sede de recurso de constitucionalidade, questões relativas à única norma que, efetivamente, foi aplicada nesse aresto (o artigo 150.º do CPTA).

Assim, e integrando o objeto do recurso questões relativas a normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida, resta concluir pelo acerto do despacho reclamado e, consequentemente, pela manifesta improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que tem direito.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro