Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 254/18

N.º do Acórdão
1347/17
Data
17/05/2018
Relator
Lino Rodrigues Ribeiro

Texto da decisão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. recorrem nos presentes autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2017 que indeferiu uma providência de habeas corpus por eles requerida no âmbito do processo n.º 595/15.4PAVFX.

2. Os recorrentes foram presos preventivamente no dia 28 de outubro de 2016, condição em que se mantêm na data presente, sem que tenha havido interrupção. Notificados da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público no dia 27 de abril de 2017 por um crime de associação criminosa e uma pluralidade de crimes contra o património, os recorrentes requereram a abertura de instrução no dia 5 de junho de 2017. Este requerimento foi rejeitado no dia 10 de julho de 2017, tendo os autos sido remetidos para julgamento e recebidos por despacho de 14 de julho do mesmo ano. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do despacho que negou a abertura da instrução para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe deu provimento por decisão de 19 de setembro de 2017, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que admitisse a abertura da fase de instrução. Na pendência desta fase, cuja abertura fora determinada por despacho do juízo de instrução criminal de 25 de setembro de 2017, os recorrentes requereram a providência de habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos:

«Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória.

Decorridos que se encontram mais de 10 meses desde o início da prisão preventiva, não foi proferida qualquer decisão instrutória.

Também não existe condenação em primeira instância.

Pelo que, o tempo máximo de duração desta medida de coação se encontra ultrapassado, estando agora os Peticionantes ilegalmente presos.

Admitir de outro modo, é colocar em causa os direitos de defesa dos arguidos (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) e a natureza excecional da prisão preventiva (artigo 28.º da CRP), inquinando as normas da alínea b) do n.º 1 e 2 do artigo 215.º do CPP.

Nestes termos e nos demais de direito deverá a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente e, em consequência”, ordenar-se a libertação dos peticionantes.»

3. No dia 18 de outubro de 2017 teve lugar no Supremo Tribunal de Justiça a audiência de habeas corpus relativa aos recorrentes, tendo sido lavrada na respetiva acta (referência n.º 7282318) a seguinte informação:

«O Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente declarou aberta a audiência, pelas 11H50, e deu, de seguida, palavra [à] Exm.ª Juiza Conselheira Relatora, que fez a exposição a que se refere o n.º 3 do art. 233.º do C. P. Penal.

Seguidamente foi dada a palavra ao Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, bem assim como ao Sr. advogado defensor do requerente, que fizeram as suas alegações.

Encerrada a audiência, os Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros recolheram para deliberar, após o que o acórdão foi depositado na Secção e publicado o respetivo resultado, às 15H30.»

4. Por Acórdão de 18 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento para a providência de habeas corpus, acolhendo a posição – jurisprudencial e doutrinalmente dominante –, de que rege em matéria de prazos das medidas de coação um «princípio de unidade processual» segundo o qual «[n]ão existe um certo prazo de prisão preventiva próprio de cada fase do processo, há sim um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual».

5. Notificados, no dia 20 de outubro, daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes interpuseram recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«O douto acórdão interpretou os artigos 215.º, n.º 1, al. b), c) e n.º 2 do CPP, com o sentido de que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a fase de julgamento sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação a decisão que rejeitou por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução, e, consequentemente, ordenou que fosse declarada aberta a fase de instrução, o que veio a acontecer.

Por outro lado, é inconstitucional a interpretação normativa dos artigos acima citados, com o sentido de que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a fase de julgamento sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, quando os arguidos requereram a abertura da instrução e, que apesar de rejeitado, foi apresentado recurso para o tribunal da relação que obteve provimento, sem que tenha transitado em julgado o despacho que não admitiu a fase de instrução tendo no entanto o processo avançado para a fase de julgamento.

Ambas as interpretações normativas, com o sentido definido pela decisão recorrida, estão feridas de inconstitucionalidade material por contenderem com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, 32.º, n.º 1 da CRP.

Estas normas, com o sentido interpretativo do acórdão recorrido, diminu[em] a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do artº. 27.º e 28.º, nega[m] garantias de defesa previstas no art. 32.º e afronta[m] o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Está em causa, acima de tudo, a liberdade dos arguidos e os seus direitos de defesa.»

6. Admitido o recurso, os recorrentes apresentaram alegações, nas quais, para o que aqui releva, formularam as seguintes conclusões:

«Como se analisou nos votos de vencido no acórdão 404/2005 deste Tribunal Constitucional:

a) Numa matéria com efeitos tão gravosos como a que está em causa, entendo que deve observar-se estritamente uma exigência de legalidade das medidas restritivas da liberdade. Julgo que é também isso que resulta dos artigo[s] 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 4, da Constituição (este ao dispor que a “prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”)

b) Um processo justo e equitativo – o due process de que fala a doutrina anglo-saxónica – não pode selecionar efeitos da anulação judicial de um julgamento e de uma condenação em prejuízo do arguido invalidamente condenado. E muito menos pode negar os efeitos da anulação em matérias que se “prendam diretamente com os direitos fundamentais” (isto, para usar a linguagem de que o legislador constitucional se prevalece no n.º 4 do artigo 32.º), como sucede com a prisão preventiva e o direito à liberdade.

Por mais respeitáveis que sejam, em abstrato, os desígnios de política criminal que lhe presidam, uma tal manipulação dos efeitos da anulação reconduz-se sempre a uma afetação da confiança processual, fazendo recair sobre o arguido as consequências de vícios do julgamento que são imputáveis aos próprios tribunais. E essa afetação é incompatível com a ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

É inconstitucional a interpretação extraída do artigo 215.º, n.º 1, al. b), c) e n.º 2 do Código de Processo Penal, com o sentido de que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a fase de julgamento sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão que rejeitou por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura da instrução, e, consequentemente, ordenou que fosse declarada aberta a fase de instrução, o que veio a acontecer, diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos artigos 27.º e 28.º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art. 32.º e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

É ainda inconstitucional a interpretação extraída do artigo 215.º, n.º 1, al. b), c) e n.º 2 do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a fase de julgamento sem que tenha havido condenação em 1.ª instância e, que apesar de rejeitado, foi apresentado recurso para o tribunal da relação que obteve provimento, sem que tenha transitado em julgado o despacho que não admitiu a fase de instrução tendo no entanto o processo avançado para a fase de julgamento.»

7. O Ministério Público aduziu contra-alegações de recurso no dia 12 de janeiro de 2018, nas quais pugnou pela negação de provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes e, consequentemente, pela manutenção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido.

8. Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso com fundamento na falta de preenchimento do requisito da suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recorrentes vieram, no dia 26 de abril de 2018, alegar o seguinte:

«Desconhecendo os recorrentes em concreto de [que] modo ou em que ponto poderão ter [in]cumprido o n.º 2 do artigo 72 da LTC, sempre se dirá que as questões de inconstitucionalidade foram colocadas durante o processo, de forma clara para que o tribunal recorrido possa saber que tem aquelas questões para resolver.

E o acórdão recorrido resolveu-as da forma que melhor entendeu, aplicando as normas colocadas em crise pelo recorrente, produzindo além do mais um voto de vencido.

Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final.

E no concreto, constituem ainda momento atempado de levantar a inconstitucionalidade quando esta haja sido suscitada ainda antes da decisão final agora recorrida, particularmente na petição de habeas corpus e nas alegações orais perante o STJ.

Neste sentido os acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional:

- 557/99, 637/99 e 685/99 – questão suscitada em alegações de recurso;

- 77/99 – questão levantada em contra alegações;

- 14/95, 637/96 e 324/99 – ainda em alegações orais.

Acresce que o requerimento de recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O que se defende estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta.

Importante é que – e tal aconteceu neste caso – a questão de constitucionalidade tenha sido colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver.

Nestes termos e nos demais de direito, o recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal Constitucional deve ser conhecido na sua totalidade.»

II – Fundamentação

9. Cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do objeto do presente recurso. Tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se o preenchimento do seguinte conjunto de pressupostos processuais: para além de terem esgotado os recursos ordinários admitidos, é necessário que os recorrentes tenham suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

10. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». O momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, neste caso, foi o do requerimento da providência de habeas corpus. Nesse requerimento os recorrentes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade, mas não em termos que obrigassem o Supremo Tribunal de Justiça a conhecer dela. Houve suscitação prévia, mas não adequada.

11. Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». No requerimento da providência de habeas corpus, os recorrentes alegaram que «o tempo máximo de duração [da prisão preventiva] se encontra ultrapassado, estando agora os Peticionantes ilegalmente presos. Admitir de outro modo, é colocar em causa os direitos de defesa dos arguidos (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) e a natureza excecional da prisão preventiva (artigo 28.º da CRP), inquinando as normas da alínea b) do n.º 1 e 2 do artigo 215.º do CPP.»

Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade, em rigor, não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, mas na concreta questão de constitucionalidade sobre a qual recaiu a decisão recorrida, questão essa que resulta do confronto de uma norma de direito ordinário com um determinado parâmetro constitucional. Como a natureza daquele objeto impõe que tal questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer quaisquer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido.

Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, identifique esse enunciado de modo expresso e claro. O que implica por exemplo que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada de modo diferente daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. É isso mesmo, no entanto, que se verifica no referido requerimento de habeas corpus, quando refere que «[a]dmitir de outro modo, é colocar em causa» certos preceitos constitucionais.

Assim – mesmo admitindo que a referência genérica feita pelos recorrentes aos artigos 32.º, n.º 1 e 28.º da Constituição constitua indicação suficientemente precisa do parâmetro constitucional que consideram violado, como é também exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC – a suscitação feita pelos requerentes não se mostra clara e percetível, nem especifica pela positiva o exato sentido normativo cuja inconstitucionalidade invocam, pelo que não satisfaz as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de Março, n.º 376/06, de 27 de Junho, n.º 244/07, de 30 de Março, n.º 141/08, de 27 de Fevereiro, e n.º 698/2016, de 20 de Dezembro.

12. Nas suas alegações de 26 de abril de 2018, acima transcritas, os recorrentes notam que constitui ainda circunstância atempada para suscitar questões de inconstitucionalidade a prestação de alegações orais perante o Supremo Tribunal de Justiça na audiência de habeas corpus. Porém, a ata da audiência de habeas corpus relativa aos recorrentes, também acima reproduzida, não contém qualquer referência a uma suscitação – adequada ou não – de inconstitucionalidade. De resto, naquelas mesmas alegações, os recorrentes não demonstram, como lhes competia, ou sequer na verdade declaram perante este Tribunal terem efetivamente suscitado a inconstitucionalidade de um enunciado normativo na dita audiência, mas apenas que uma tal suscitação, a ter sido feita, seria prévia e adequada para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

13. Em suma, não se encontra reunido um pressuposto indispensável para que o objeto do recurso interposto por A. e B. possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers