Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 134/25

N.º do Acórdão
1108/24
Data
18/02/2025
Relator
Rui Guerra da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por Sentença proferida no âmbito dos autos com o n.º de processo 323/17.0GAMCD do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, datada de 22‑02‑2023, o ora reclamante A. foi condenado pela prática de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (“CP”), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 900,00 (novecentos euros); foi ainda condenado no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais ao assistente, ora reclamado, Aníbal Dias da Costa, com juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento.

2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) que, por decisão sumária de 14-05-2024, rejeitou por «manifestamente improcedente» o recurso apresentado pelo ora Reclamante.

3. Na sequência da decisão sumária de rejeição do recurso, apresentou reclamação para Conferência a qual foi declarada totalmente improcedente por acórdão do TRG, datado de 11-07‑2024, mantendo a decisão sumária recorrida.

4. Ainda inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que, por despacho do TRG de 05-10-2024, não foi admitido.

5. Permanecendo inconformado, apresentou reclamação, para o STJ, do despacho de não admissão do recurso; por despacho de 22-10-2024, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

II - Fundamentação

1.O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

E, no caso em apreço, o acórdão da Relação ao não alterar a decisão sumária que julgara manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido manteve a decisão da 1.a instância, sendo de considerar, por isso, no caso concreto, como acórdão que confirmou a decisão recorrida. Manteve assim a condenação do arguido em pena de multa pela prática do crime enunciado.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade.

Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de multa, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto.

3. Refira-se ainda no que concerne à matéria civil, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também não é admissível, desde logo, e sem necessidade de mais considerações, atento o valor da condenação (artigo 400.º, n.º 2, do CPP)

4. O reclamante deduz a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 400.º, n.º 2, do CPP e 44.º, n.º 1, da LOSJ, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Mas sem fundamento.

O artigo 2.º da CRP constitui um princípio conformador da Constituição, que se projeta em diversas soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente um critério operativo de decisão, a não ser em situações-limite de expressão negativa.

O reclamante, todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razões as normas invocadas, interpretadas no sentido da inadmissibilidade do recurso, afetam algum conteúdo essencial ou constitucional do princípio democrático.

Por outro lado, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação.

O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

E ainda, o § 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não prevê qualquer direito ao recurso, que na dimensão convencional fica dependente do modo como os sistemas internos organizam o processo e a reapreciação das decisões. O direito a um segundo grau de jurisdição apenas está estabelecido no artigo 2.º do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, como garantia de defesa em processo criminal em termos substancialmente coincidentes com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Em referência ao artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cabe dizer que nada acrescenta ao determinado nos artigos 20.º e 32.º da CRP, pois limita-se a reconhecer o direito à existência de remédios efetivos perante as jurisdições nacionais quando está invocada a violação de um direito consagrado. Remédio que o reclamante está a usar, por exemplo, ao formular e apresentar a presente reclamação.

*

III - Decisão:

Nestes termos, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A..

(…).»

6. Pelo ora Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão datada de 22-10-2024, no que releva, com o seguinte teor:

«(…)

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, 400º, n.º 2, do CPP, e 44º, n.º 1, da L.O.S.J. quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH.

(…)».

7. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 08-11-2024, o recurso de constitucionalidade foi parcialmente rejeitado, tendo sido admitido o recurso para apreciação da constitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 2 do CPP.

8. O segmento do despacho de 08-11-2024 concernente à rejeição do recurso de constitucionalidade foi proferido, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (parte penal), que foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.

2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:

a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância; e

b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa de liberdade.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal ad quem conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.

Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.

No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação — o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula —, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.

II

3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso, interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.

(…)».

9. Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«(…)

1.ª - O despacho recorrido indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à parte penal, com fundamento na dupla fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação.

2.ª - Por um lado, aplicou-se o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), considerando-se o acórdão da Relação irrecorrível por confirmar a condenação da 1.a instância.

3.ª - Por outro lado, aplicou-se o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que prevê a irrecorribilidade de decisões que imponham penas não privativas de liberdade.

4.ª - O despacho também entendeu que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não teria impacto útil no julgamento da causa, uma vez que prevaleceria a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), cuja inconstitucionalidade não foi suscitada tempestivamente.

Isto dito

5.ª - Em primeiro lugar, o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição em matéria penal é essencial à tutela jurisdicional efetiva e está consagrado nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A exclusão do recurso pela aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, configura uma restrição desproporcional a este direito fundamental.

6.ª - O Prof. Jorge de Miranda sublinha que "o direito ao recurso não é apenas um corolário do Estado de direito, mas também uma exigência de justiça e equidade processual" (Miranda, J. Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2010, p. 315). 0 CPP, ao restringir amplamente o acesso ao recurso, contraria esse princípio, sobretudo em casos em que, como nos presentes autos, a decisão afeta direitos fundamentais do arguido.

7.ª - Por sua vez, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque defende que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, "não deve ser interpretada de forma absoluta, sob pena de criar desigualdades processuais entre os condenados em penas privativas e não privativas de liberdade" (Comentário do Código de Processo Penal. 5.a ed., Universidade Católica, 2019, p. 1132).

8.ª - O Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, tem salientado que as normas processuais penais que limitam o recurso devem ser interpretadas à luz da Constituição. No Acórdão n.º 255/2012, o Tribunal declarou que a irrecorribilidade em matéria penal viola o direito ao recurso efetivo, "quando resulta em desigualdades ou privações injustificadas de direitos".

9.ª - Em segundo lugar, a decisão recorrida afastou a utilidade da declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ao sustentar que o indeferimento se apoiaria igualmente na alínea e) do mesmo artigo.

10.a - Tal argumento desconsidera o princípio de que todas as normas restritivas de direitos fundamentais devem ser submetidas ao controlo de constitucionalidade, independentemente de serem aplicadas de forma cumulativa ou alternativa.

11.a - O Prof. Germano Marques da Silva argumenta que "a jurisprudência constitucional deve garantir que nenhuma norma processual penal restritiva de direitos se torne imune ao escrutínio judicial, sob pena de comprometer o próprio regime democrático" (Curso de Processo Penal. 4.a ed., Verbo, 2014, p. 289).

12.ª - A não apreciação da constitucionalidade da norma em causa compromete o direito à igualdade de armas no processo penal, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

13.a - 0 Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 342/2007, já declarou que "as normas do Código de Processo Penal que estabelecem limites ao recurso devem ser interpretadas de forma estrita, à luz do princípio da proporcionalidade e da tutela efetiva dos direitos fundamentais".

14.a- Em terceiro lugar, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tem impacto útil no julgamento da causa, ao garantir a possibilidade de reexame da decisão condenatória pela instância superior.

15.2 - Mesmo que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, também seja aplicável, tal não exclui a obrigação do Tribunal Constitucional de apreciar a questão, uma vez que a articulação entre as duas normas evidencia uma restrição desproporcional ao direito ao recurso.

16.ª - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 701/2013 afirma que "o controlo de constitucionalidade de normas processuais penais deve atender à totalidade das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando esteja em causa a tutela de direitos fundamentais".

17.ª - Finalmente, a exclusão do recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, é incompatível com os artigos 6.º e 13.º da CEDH, que garantem o direito a um processo justo e a um recurso efetivo.

18.ª - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso De Cubber v. Bélgica (Acórdão de 26 de outubro de 1984, n.º 9186/80), determinou que a restrição do acesso ao recurso só é admissível se for proporcionada e se não comprometer o direito à defesa.»

10. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos:

«(…)

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a reclamação que para esse tribunal havia feito sobre a decisão de não admissão de recurso de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu, em 8 de novembro de 2024, decisão de indeferimento parcial pelo STJ.

A parte indeferida foi a relativa à apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400º n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal.

2. A decisão do STJ que indeferiu, na referida parte, a reclamação do indeferimento de interposição de recurso foi fundamentada, em resumo, nos seguintes termos:

a) Na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º n. 1, alínea b) e 400º n. 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância; e

b) Na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e) do CPP, porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa de liberdade.

Ou seja, houve dois fundamentos distintos para a decisão proferida, um dos quais (assente no artigo 400º nº 1 e) do CPP) não foi objeto de impugnação de natureza constitucional.

3. Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP entende, com a decisão do STJ, que a presente reclamação deve ser indeferida.

4. Na verdade, a fundamentação do STJ parece-nos clara e inquestionável:

“ (…) Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o tribunal “ad quem” conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a “ratio decidendi”, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. (…) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação (…) jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento em causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP.”

Expressamente nesse sentido veja-se Lopes do Rego “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência”, Almedina, 2010, pág. 54: “ O interesse processual que legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efetiva repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” (…). E, mais à frente (página 62-v), esse autor refere-se expressamente à situação do presente recurso : “O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a por em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decindendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo” (…).

5. Ora, na reclamação para este Tribunal Constitucional, A., além de elencar argumentos genéricos, alheios ao objeto do recurso e de reafirmar, sem outra fundamentação relevante, que considera que o recurso teria utilidade “ao garantir a possibilidade de reexame da decisão condenatória pela instância superior”, não apresenta argumentos que ponham em crise a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação.

6. Aliás, ao referir que a utilidade seria “garantir a possibilidade de reexame da decisão condenatória pela instância superior” o reclamante mostra que o seu objetivo ao recorrer extravasa da apreciação da constitucionalidade normativa que é competência do tribunal constitucional e dirige-se à reapreciação da decisão judicial tomada.

7. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

8. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de utilidade do recurso, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

12. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

13. Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

14. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, 400º, n.º 2, do CPP, e 44º, n.º 1, da L.O.S.J. quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH».

15. O despacho Reclamado (cfr. supra, 8), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho, datado de 22-10-2024, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. A razão sobre a qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de a decisão da reclamação para o STJ ter sido indeferida através de um «duplo fundamento». Por conseguinte, nos termos aduzidos no despacho reclamado, ainda que fosse julgada inconstitucional a norma objeto do recurso de constitucionalidade — «que foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu» — a reclamação seria, de toda a maneira, indeferida. Conforme igualmente referido no despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade «jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP»; quanto a esta norma, «o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, que, citando Carlos Lopes do Rego, mencionou, entre o mais, que «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa» (cfr. op. cit. pág. 62).

16. Olhando a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, 6, e 14), e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, 5), constata-se que, efetivamente, houve dois fundamentos de inadmissibilidade do recurso para o STJ: i) a dupla conformidade condenatória, em pena de prisão não superior a 8 anos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; e, ii) a confirmação, em sede de recurso, de condenação, ademais em pena não privativa da liberdade, nos termos previstos na alínea e) do citado preceito. Esta última hipótese foi expressamente referida na decisão recorrida ao referir que «[e]stamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de multa, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto».

17. O que se vem de expor, por reporte ao consignado na decisão recorrida e, subsequentemente, no despacho reclamado, traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»».

18. Em suma, ainda que se conhecesse do presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo — hipótese que, aliás, não se prefigura, ante a vasta e reiterada jurisprudência constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz do parâmetro relevante, previsto no artigo 32.º da CRP (indicando-se, apenas de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021, 898/2021 e 584/2022) —, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRG, para o STJ, sustentada na aplicação das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), todos do CPP. Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil.

19. Por fim, importará apenas referir que o argumento expendido pelo Reclamante, nomeadamente no sentido de que «contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tem impacto útil no julgamento da causa, ao garantir a possibilidade de reexame da decisão condenatória pela instância superior», para além de não permitir infirmar os fundamentos do despacho reclamado, não constitui uma pretensão atendível, considerada a natureza estritamente normativa dos recursos de constitucionalidade (cfr., supra 11). Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).

20. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira