Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 502/14

N.º do Acórdão
1333/13
Data
26/06/2014
Relator
Ana Guerra Martins

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 88/2014, que não conheceu do objeto do recurso, tendo tal decisão sido confirmada pelo Acórdão n.º 379/2014, que indeferiu reclamação então deduzida. Vem agora a recorrente requerer um “ESCLARECIMENTO” (fls. 2285), reiterando que teria suscitado, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal

Tudo visto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. De acordo com a jurisprudência mais recente deste Tribunal (a mero título de exemplo, ver o Acórdão n.º 236/2014, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a recente reforma da lei processual civil revogou a norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. De acordo com a redação vigente do Código de Processo Civil (CPC) o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quanto haja fundamento para tanto (cfr. o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, e os artigos 613º, n.º 2, e 666º, n.º 1, do mesmo diploma, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC). Sucede, porém, que a recorrente não invoca, nem tão pouco pretende qualquer uma daquelas finalidades, limitando-se a requerer ao Tribunal que esclareça – portanto, que aclare – o sentido extraído da fundamentação do Acórdão n.º 379/2014.

Como tal, face à total ausência de fundamento legal para o pedido formulado, mais não resta do que indeferi-lo.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro