Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 255/21

N.º do Acórdão
132/21
Data
29/04/2021

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 29 de outubro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que confirmou o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal.

2. Através do Acórdão n.º 140/2021, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1º

O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de constitucionalidade/inconstitucionalidade.

As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.

Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão com a qual a Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.

Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.

O ora Requerente foi notificado teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.

Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar, ou, responder à mesma.

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

10º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

11º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13º

Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.

14º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.

18º

O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

20º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

22º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.

23º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

23º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição).

24º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 140/2021, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante ‘’arguir nulidade processual uma vez que não foi dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional”

3.º

Efetivamente, o Ministério Público, ao abrigo do artigo 77.º, n. º 2, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), emitiu parecer, sendo que o reclamante não foi, na altura, dele notificado.

4.º

Porém, nesse parecer o Ministério Público limitou-se a responder à reclamação apresentada não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, os reclamantes não têm de ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 34/2021).

6.º

Pelo exposto, deve ser indeferido o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, em momento algum tendo transcendido o objeto traçado pela reclamação. O que vale por dizer que, também no presente caso, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».

Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 140/2021, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

Ao contrário do que é invocado pelo reclamante, tal entendimento não contraria qualquer parâmetro da Constituição.

Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

[…]”

Acresce dizer que, contrariamente ao sustentado na reclamação, o Tribunal não aplicou qualquer norma extraída dos artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º 1, alínea b), e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

O acórdão sob censura limitou-se a aplicar a norma extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que o parecer do Ministério Público, ali previsto, não carece de ser notificado ao reclamante quando a confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade não seja defendida com base em fundamento distinto daqueles que foram invocados pelo tribunal a quo.

A pretensão formulada pelo reclamante deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 29 de abril de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers