Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão tendo sido determinada a sua expulsão de Portugal por 10 anos.
Aquela sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Interposto recurso, não foi admitido por decisão do juiz relator, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP).
O arguido reclamou então para a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.
Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, no seguimento do despacho que não admitiu o recurso, reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«1 – A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da L.T.C., para apreciação das seguintes questões:
A) — Inconstitucionalidade do argo 400.°, n.º 1, alínea f), do C.P.P., por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da C.R.P..
B) Inconstitucionalidade do artigo 64.°, n.° 1, alínea d) do C.P.P., por violação dos artigos 20º, 32.° e 202.° da C.R.P..
C) Inconstitucionalidade do artigos 191.°, 192.° e 196.°, do C.P.P., por violação dos artigos 2.°, 3.° e 32.º conjugados com o artigo 165.°, n.° 1, alínea c) todos da C.R.P..
Apreciando.
2 - Questão suscitada em A).
Na decisão da reclamação (ponto 13) não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do C.P.P., por se ter entendido que não tinha sido colocada nenhuma razão concreta que pudesse levar a concluir que o aludido preceito implicava violação das garantias de defesa e do direito ao recurso.
Com efeito, só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa quando, além do mais, se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida ( cf., por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2001 - DR, 11 Série de 14.11.2001)
3 — Questões suscitadas em B) e C)
Não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.°, n.° 1, da L.T.C., mas sim ao Tribunal da Relação de Évora.
Decisão.
- Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em A).
- Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante às inconstitucionalidades suscitadas em B) e C), visto que o seu conhecimento não é da competência da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça.»
4. No que ora releva, o reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:
«14) Desde logo, salvo o devido respeito, entendemos que não cabe ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator decidir do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do n° 1 do artigo 70.° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro;
15) Acresce que, salvo o devido respeito pela decisão de que se recorre, o Reclamante suscitou e fundamentou adequadamente a arguida inconstitucionalidade do artigo 400.°, n° 1, al. f) do C.P.P..
16) Efetivamente, a esse respeito alegou que «Dispõe o supra citado artigo 400.º, n.° 1, al. f), do Código de Processo Penal, “que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Neste preceito está em causa a definição de limites à admissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pela Relação, em suma, a designada dupla conforme;
Trata-se de uma barreira ao duplo grau de recurso, destinada a obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos.
«Ao instituto da dupla conforme, como exceção ao princípio do direito ao recurso - constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP - subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é fator indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito - Ac. do STJ de 16-09-2008, Proc. n.° 2383/08 - 3.ª
Ora,
A questão que se coloca é tão só a de saber se a decisão de que se recorre proferida pelo Venerando Tribunal da Relação formou dupla conforme, ou seja, se essa decisão repete a decisão da 1ª instância e, consequentemente, se se esgotou o direito de recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Salvo o devido respeito (que é muito), entendemos que não, porquanto,
O recorrente arguiu, a título principal e, necessariamente, pela primeira vez, em sede de recurso, (dado tratar-se de um recurso de uma decisão proferida num julgamento na ausência do arguido/Recorrente) a nulidade dessa decisão por se verificar a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119. ° do C.P.P., nos termos e com a fundamentação que ali vem esgrimida e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
A SUSCITADA QUESTÃO DA NULIDADE CONSTITUI UMA QUESTÃO PRÉVIA/INCIDENTAL QUE OBSTA À DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.
ESSA QUESTÃO FOI APRECIADA E JULGADA EX NOVO, PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
DESTARTE, ENTENDEMOS NÃO OCORRER CONCORDÂNCIA DE DUAS INSTÂNCIAS, OU SEJA, NÃO SE VERIFICA O SUPRA ALUDIDO ACERTO DA DECISÃO.
LOGO, não se formou dupla conforme.
Pelo que, salvo o devido respeito, o recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser admitido.
Sem conceder, por dever de patrocínio, quando assim, doutamente, se não entenda, desde já vai arguida a inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 400. °, n° 1, al. f) do C.P.P., no sentido de que o recurso de uma decisão QUE APRECIA E JULGA EX NOVO UMA QUESTÃO QUE OBSTA AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA forma dupla conforme, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.°, n° 4 da CRP e 32.°, n° 1 da CRP.»
17) Face ao que ficou dito entende o Reclamante que colocou fundamentadamente e de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n° 1, al. f) do C.P.P. naquela interpretação.
18) Logo, razão não assiste ao douto despacho recorrido.
19) Destarte, deve ser admitido e conhecido o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.»
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando que, «para além do fundamento que na decisão reclamada levou à não admissão do recurso, outros se vislumbram que levam à mesma solução», designadamente a não coincidência da questão de constitucionalidade colocada perante o tribunal recorrido com a ora apresentada ao Tribunal Constitucional e a inutilidade da apreciação da questão ora enunciada, por não ter constituído a razão do decidido no tribunal recorrido. Finalmente, acrescentou que o recurso sempre seria de rejeitar por se apresentar como manifestamente infundado «tendo em atenção a abundante jurisprudência sobre a irrecorribilidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP» já produzida pelo Tribunal.
6. Estabelecido o contraditório relativamente aos novos fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público, o reclamante, manifestando entendimento diferente do reclamado, reiterou o teor da reclamação apresentada, refutando.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Importa começar por recordar que o despacho reclamado se desdobra em dois segmentos diferenciados:
um primeiro a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso (questão A), e
um segundo a não conhecer da admissibilidade do recurso relativamente às outras duas questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso (questões B e C) por o seu conhecimento não ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Por a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça se ter limitado à não admissão do recurso referente à primeira questão enunciada (questão A), a presente reclamação apenas pode ter por objeto essa parte do aludido despacho.
Dispõe, com efeito, o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
8. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à primeira “norma” cuja apreciação é requerida pelo reclamante, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade.
A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.
A norma que o recorrente pretende ver apreciada prende-se com a norma contida no artigo 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP, «na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga “ex novo” uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa».
Acontece que perante o tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou a mesma questão de constitucionalidade. Na verdade, na reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação, a questão de constitucionalidade enunciada, apesar de referente também a uma interpretação do mesmo preceito legal (o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP), teve em vista, todavia, um sentido normativo não coincidente com o agora enunciado, designadamente o «de que o recurso de uma decisão que aprecie e julga ex novo uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa forma dupla conforme» (sublinhado nosso).
Acresce, tal como sublinhado é pelo Ministério Público, que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a Relação não apreciou “ex novo” a questão visada no recurso que não foi admitido, o que constitui fundamento adicional para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, uma vez que que a sua apreciação não revestiria utilidade não podendo ter o efeito de alterar a decisão recorrida.
Termos em que, embora por outros fundamentos, se impõe não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de março de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral