Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 109/18

N.º do Acórdão
1300/17
Data
22/02/2018
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de setembro de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através da qual o ora reclamante foi condenado, pela prática, como reincidente, de uma contraordenação estradal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.

2. Através da Decisão Sumária n.º 912/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II - Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.

Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição deste Tribunal, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Assim, se certo é que se pode requerer a este Tribunal a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), igualmente certo é, porém, que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, fazendo-o de “forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94).

4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 175.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código da Estrada, interpretado no «sentido de que bastará a seguinte advertência ao arguido ATENÇÃO: Se a presente contraordenação for grave ou muito grave, e tiver sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos também sancionada com sanção acessória e praticada há menos de 5 anos será sancionado como reincidente, o que implica que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a presente contraordenação sejam elevados para o dobro, para cumprimento das obrigações da autoridade administrativa constantes desta norma».

Para além de incluir no “arco legal” que suporta o enunciado pretendido sindicar, não apenas a alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º do Código da Estrada — única referente ao dever de comunicação da sanção aplicável à contraordenação em causa —, mas também as alíneas a) e b) do referido número — as quais não foram convocadas, sequer implicitamente, na decisão recorrida —, o recorrente limita-se a reproduzir, no requerimento de interposição do recurso, a literalidade dos “termos da notificação” que acompanha o auto de contraordenação que lhe foi levantado (fls. 2), no segmento respeitante à advertência que, tendo em vista as situações em que em causa possa estar a prática de contraordenação grave ou muito grave por agente já condenado por outra contraordenação estradal, também sancionada com sanção acessória e praticada há menos de 5 anos, se encontra ali formulada em termos hipotéticos e genéricos.

Sucede que a mera reprodução dos “termos da notificação” tabelar constante do verso do auto de contraordenação, ainda que acompanhada da afirmação da insuficiência dos elementos dela constantes à luz das exigências que decorrem do artigo 32. °, n.º 1 da Constituição, não consubstancia, nem equivale à enunciação de uma norma ou dimensão normativa, único objeto possível de um recurso de constitucionalidade.

Tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é, assim, manifestamente inidóneo, o que justifica, por seu turno, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«a) Da prescrição do procedimento

1.° O presente recurso provém duma contraordenação ocorrida no dia 29 de junho de 2014.

2.° Nos termos do artigo 188. ° do Código da Estrada n.º 1 “O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos”.

3.° Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo afirma que “Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.

4.° Ora, o Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n° 433182, de 27 de outubro) prevê no seu artigo 27°-A n.º 1 os caso de suspensão da prescrição:

“a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40. °;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”.

5.° No entanto, refere o n.º 2 deste artigo que “Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.

6.° Finalmente no artigo 28° n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, refere a propósito da interrupção do prazo de prescrição que A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

7.° Assim, conclui-se que no caso da infração estradal em discussão o prazo prescricional corresponde a 3 anos e seis meses, resultante da soma de três anos como máximo de interrupções do prazo (2+1), com os seis meses de prazo máximo da suspensão.

8.° Ou seja, deve-se concluir que o procedimento contraordenacional em apreço prescreveu no passado dia 29 de dezembro de 2017.

9.° Considerando que a prescrição do procedimento contraordenacional é de conhecimento oficioso, requer-se que o mesmo seja declarado, arquivando-se com este fundamento os presentes autos nos termos do artigo 79. °-B n.º 1 da Lei n° 28/82, de 1 5 de novembro (julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento).

B) Da Decisão Sumária

10.º Sem prejuízo da matéria prescricional supra invocada, e por mera cautela de patrocínio, o ora recorrente não se conforma com conteúdo da decisão sumária ora reclamada pelas seguintes razões.

11.° Desde logo, acreditamos que a decisão sumária teria toda a razão se o ora recorrente tivesse invocado o artigo 32. ° n.º 1 da Constituição como norma constitucional ofendida pela interpretação dos Tribunais recorridos.

12.° Sucede que o ora recorrente, ao contrário do que é referido por lapso na decisão sumária ora reclamada, invocou o artigo 32.º n.º 10 da Constituição, e não o artigo 32. ° n.º 1, como norma violada.

13.° Por isso, cremos que perante esta correção, que ora se requer, a decisão de recorrer do ora reclamante fará mais sentido.

14.° Mais, caso houvesse motivo para considerar que o requerimento do recurso não estava cumpria os requisitos do artigo 75-A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, salvo melhor entendimento, devia ter convidado o ora reclamante a prestar essa indicação, designadamente a “norma ou dimensão normativa” Constitucional em discussão, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75-A da Lei n° 28/82.

15.º A falta desse convite constitui uma omissão que influencia a decisão da presente causa, pelo que configura uma nulidade processual que ora se invoca.

16.° Em consequência dessa nulidade processual, deve ser anulada a decisão sumária ora reclamada, e, notificar-se o ora recorrente para suprir a eventual falta de algum dos elementos previstos no artigo 75. °-A da Lei n° 28/82.

17.° No entanto, cremos que face à correção do lapso acima mencionado da decisão ora reclamada, após a anulação da mesma, o Tribunal não irá encontrar necessidade de efetuar tal convite».

4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«

Pela douta Decisão Sumária n.º 912/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Na decisão demonstrou-se e conclui-se que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não identificara uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível se constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, por mero lapso, refere-se na douta Decisão Sumária o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (garantias de defesa em processo criminal), quando, efetivamente, o recorrente invocara a violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição (garantias de defesa em processo de contra-ordenação).

4.º

Porém, diferentemente do que alega o recorrente, esse lapso em nada interfere com o entendimento acolhido na douta Decisão Sumária.

5.º

Efetivamente, a ausência de normatividade da questão, tal como colocada, mantem-se integralmente, seja qual for a norma constitucional invocada como parâmetro.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

7.º

Na reclamação o recorrente começa por invocar a extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional.

8.º

Ora, apreciar tal matéria, é da exclusiva competência das instâncias, que a poderão exercer quando, oportunamente, o processo for remetido ao tribunal recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na reclamação apresentada, o recorrente invoca a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base, que considera ter ocorrido no dia 29 de dezembro de 2017.

É sabido que o conhecimento das questões relativas à prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º da LTC (cf. Acórdão n.º 313/02).

Todavia, na medida em que a decisão que sobre tal questão venha a recair poderá originar a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância de recurso no Tribunal Constitucional, o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, confere ao relator a possibilidade de, precedendo a apreciação do recurso, mandar baixar os autos de modo a facultar a respetiva apreciação pelas instâncias. Trata-se, porém, não de um ónus, mas de uma faculdade, a exercer de acordo com as circunstâncias concretas do caso e dependente, por isso, da apreciação que, no âmbito da margem de discricionariedade atribuída pelo artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, das mesmas seja feita pelo juiz titular do processo.

Vale isto por dizer que a simples invocação da prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base não gera, por si só, qualquer automático dever de diligenciar pela baixa dos autos (cf. Acórdão n.º 282/2012), nenhum fundamento se vislumbrando para que a mesma deva preceder o trânsito em julgado do presente acórdão.

6. Na Decisão Sumária n.º 912/2017, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto com fundamento na falta de normatividade — e, consequentemente, na inidoneidade — do respetivo objeto, tal como definido no respetivo requerimento de interposição.

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, em tal requerimento, o ora reclamante se limitara a reproduzir a literalidade dos «termos da notificação» que acompanha o auto de contraordenação que lhe fora levantado, no segmento respeitante à advertência que, tendo em vista as situações em que em causa possa estar a prática de contraordenação grave ou muito grave por agente já condenado por outra contraordenação estradal, também sancionada com sanção acessória e praticada há menos de 5 anos, se encontra ali formulada em termos hipotéticos e genéricos. E fez-se notar também que a mera reprodução dos «termos da notificação» tabelar constante do verso do auto de contraordenação, ainda que acompanhada da afirmação da insuficiência dos elementos dela constantes à luz das exigências decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não consubstancia a enunciação de uma norma ou dimensão normativa, único objeto possível de um recurso de constitucionalidade.

À fundamentação seguida na decisão reclamada, começa por opor o reclamante o argumento segundo o qual a norma paramétrica convocada no requerimento de interposição do recurso é, não a constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, conforme ali se considerou, mas a inserta no respetivo n.º 10.

Conforme bem nota o Ministério Público, trata-se de um argumento totalmente imprestável para contrariar a conclusão de que o objeto do recurso interposto, tal como delimitado no requerimento de interposição, não reveste carácter normativo. Este afere-se a partir do enunciado identificado em tal requerimento, sendo para o efeito irrelevante a norma ou princípio da Constituição por referência ao qual venha afirmada a respetiva inconstitucionalidade.

Numa segunda linha de argumentação, sustenta ainda o reclamante que, ao invés de ter proferido decisão sumária, se impunha à relatora a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, de modo a facultar ao recorrente a indicação «da “norma” ou “dimensão normativa”» suscetíveis de tornar idóneo o respetivo objeto.

Trata-se, uma vez mais, de um argumento improcedente.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers