Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 124/88

N.º do Acórdão
130/87
Data
01/06/1988
Relator
Luís Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Em 24 de Fevereiro de 1985, no 2°. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional de A., acusada da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9°, n°.2, alínea c), e n°.5, do Decreto-Lei n°.187/83, de 13 de Maio.

Por despacho de 24 de Março de 1987, o Mm°. Juiz do 4°. Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa não recebeu a acusação por considerar extinto o procedi­mento criminal por efeito de prescrição e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos. Entendeu o Mm°. Juiz que o citado Decreto-Lei n°.187/83 era organicamente inconstitucio­nal, pelo que os factos indiciados integravam a pratica de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 691°, § 4°, alínea b), do Decreto-Lei n°.31.730, de 15 de Dezembro de 1941, e 35°, 36°, n°.5, e 37° do Decreto-Lei n°.31.664, de 22 de Novembro de 1941; mas que, como "os factos imputados à arguida terão ocorrido em 21 de Fevereiro de 1983, e ao crime em questão corresponde a pena de multa, mesmo que se entenda ser de aplicar o Decreto-Lei n°.187/83" o procedimento criminal se achava extinto, tendo em vista o preceituado no artigo 117°, n°.l, alínea d), do Código Penal, por já terem decorrido dois anos sobre a data da prática do crime.

Requereu o M°.P°. a aclaração deste despacho, invocando que na primeira parte do mesmo se referia a inconstitu­cionalidade do Decreto-Lei n°.187/83, mas depois se declarava a prescrição do procedimento criminal com base no mesmo diploma legal. Assim, solicitou que se dissesse expressamente se se julgava inconstitucional o mencionado Decreto-Lei e, no caso afirmativo, se se entendia que o procedimento criminal se encon­trava prescrito pela infracção prevista e punida pelo Contencioso Aduaneiro.

Ao aclarar o seu primeiro despacho, o Mm°. Juiz reafirmou o juízo de inconstitucionalidade relativamente ao Decreto-Lei n°.187/83 e, bem assim, a declaração de extinção do procedimento criminal com fundamento em prescrição, já que a infracção sempre corresponderia apenas pena de multa, de acordo com o preceituado no artigo 37° do Contencioso Aduaneiro.

2 - Nos termos do disposto na Constituição e na lei, recorreu o M°.P°. para o Tribunal Constitucional, recurso esse restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Nas suas alegações, porem, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal entende que se não deve tomar conhecimento do recurso, ia que o mesmo carece de interesse jurídico relevante.

Segundo aquele magistrado, e conforme resulta do teor do despacho recorrido, o procedimento criminal haveria sempre de se considerar prescrito, quer se julgasse aplicável o Decreto-Lei n°.187/83, quer se julgasse aplicável o Contencioso Aduaneiro, já que, em ambos os casos, a pena aplicável e sempre a pena de multa.

Assim sendo, o julgamento que este Tribunal viesse eventualmente a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade seria manifestamente irrelevante, porquanto sempre se manteria a decisão do tribunal a quo de ordenar o arquivamento do processo por prescrição do procedimento criminal.

Tudo visto, cumpre decidir a questão previa susci­tada.

3 - Nos termos do disposto na alínea d) do n°.l do artigo 117° do Código Penal, quando se trate de crimes a que corresponde pena de multa, o procedimento criminal extingue--se, por efeito de prescrição, logo que sobre a respectiva práti­ca seja

No caso vertente, e conforme assinala o M°.P°., a disposição em causa seria sempre aplicável, independentemente do juízo de inconstitucionalidade formulado, porquanto, ainda face ao preceituado no Decreto-Lei n°.187/83, o crime em causa era apenas punível com pena de multa.

Alias, tal afirmação consta expressamente do despacho de 24 de Março de 1987 do Mm°. Juiz a quo, consoante já atrás se referiu. E e exactamente nos termos desse despacho, onde - reafirma-se - se assinala que "ao crime em questão corres­ponde a pena de multa mesmo que se entenda ser de aplicar o Dec.-Lei n°.187/83", que se pode concluir que o juízo de incons­titucionalidade não constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida: na verdade, reconhece-se ali que qualquer que fosse a decisão sobre aquela questão, sempre o procedimento criminal devia ser julgado extinto.

Assim sendo, não se vê que se pudesse extrair qualquer efeito jurídico útil da eventual confirmação ou altera­ção do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo juiz a quo.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988,

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes