Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 385/87
Processo: n.º 130/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foram julgados, acusados do crime de contrabando, A, B, C e D. Dois deles, B e D, foram absolvidos, mas os réus A e C foram condenados como autores de crime de contrabando de importação, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 1, 18.º e 28.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
Dessa sentença foi interposto recurso pelo agente do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto e o Procurador da República junto da Relação emitiu parecer no qual expressou a opinião de que «para o caso de se entender que o Decreto-Lei n.º 187/83 está ferido de inconstitucionalidade orgânica, então deve aplicar-se ao caso o Contencioso Aduaneiro, com aplicação das penas que lhes caberiam ao abrigo das disposições daquele Contencioso».
O Acórdão da Relação, a fls. 160, considerando que o referido Decreto-Lei n.º 187/83 legislou sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e que tal autorização foi concedida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, mas que a mesma caducou com a dissolução da Assembleia da República, pelo Presidente da República, entendeu não poder aplicar aquele Decreto-Lei n.º 187/83, considerar em vigor o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, e posteriormente alterado por diversos diplomas, e alterou a sentença, aplicando as penas cominadas nas disposições deste decreto-lei do Contencioso Aduaneiro, ratificando a sentença no demais.
Daqui que o agente do Ministério Público junto da Relação tenha interposto recurso obrigatório, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para este Tribunal Constitucional.
II
Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional suscitou como questão prévia a possibilidade de a infracção por que os réus foram condenados poder caber na amnistia decretada pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, e, quanto ao fundo, concluía que, a não ser caso de amnistia, e de acordo com o Acórdão n.º 173, processo n.º 110/84, de 9 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, devia ser negado provimento ao recurso.
Em face desta questão prévia, o relator ordenou o envio do processo ao Tribunal Judicial de Esposende para que, se fosse caso disso, se fizesse aplicação da Lei de Amnistia, devendo ser o processo devolvido logo que transitasse a decisão que fosse tomada.
Cumprido o despacho do relator, foi o processo enviado e proferido despacho decidindo não ser, no caso em apreço, aplicável a Lei da Amnistia e, transitando este despacho, foi o processo devolvido a este Tribunal, despachando o relator no sentido de que, não tendo sido aplicada a amnistia, o processo seguiria os seus termos, indo aos vistos.
Corridos estes, cumpre decidir.
III
Não é a primeira vez, bem ao contrário, que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre a inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei n.º 187/83. Tomando, por todos, o Acórdão n.º 173/85, proferido no processo n.º 110/84, em 9 de Outubro de 1985, desta 2.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, pode afirmar-se que sempre a sua decisão tem sido no sentido de se julgar que essas normas do decreto-lei aqui em causa, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica.
Efectivamente, nesse acórdão, depois de se declarar que há matéria versada naquele decreto-lei que constitui reserva da competência legislativa da Assembleia da República, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, conclui-se pela inconstitucionalidade do seu artigo 22.º, n.º 1, alínea a).
E, reconhecendo embora que aquela reserva de competência pode ser objecto de autorização e que esta fora conferida pela Lei n.º 2/83, opina, todavia, que tal autorização havia caducado com a dissolução da Assembleia da República, uma vez que havia sido dada pela Lei n.º 2/83 e que esta, aprovando o Orçamento do Estado para 1983, poderia levar a admitir que só não caducaria em matéria fiscal, por se dever entender neste caso conferida por todo o espaço de tempo que compreende o ano económico para o qual é votada. Mas, não sendo esse o caso, como não era, pois a autorização para legislar sobre Contencioso Aduaneiro não é matéria fiscal, não pode deixar de ter-se por caducada. A autorização caducou com a dissolução da Assembleia da República, porque esse é o comando do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República. É que o decreto-lei em causa foi aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983 promulgado em 23 de Abril e publicado em 13 de Maio, e o decreto do Presidente da República dissolvendo Assembleia da República foi de 18 de Fevereiro, anterior a todos estes actos (cf. o Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Junho de 1987).
Mas, «valerão estas razões para o caso em apreço»? Isto é o que pergunta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 26 de Novembro de 1986, logo afirmando que «para responder a esta questão interessa confrontar as normas desaplicadas do Decreto-Lei n.º 187/83 com as dos artigos do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941 — Contencioso Aduaneiro — aplicadas em sua substituição».
Efectivamente assim é, pelo que agora se fará esse confronto.
IV
Apesar de o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que vem interposto o presente recurso, se ter pronunciado, globalmente, sem referência a quaisquer normas, pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 187/83, a verdade é que, recusando-se nele a aplicação das normas desse decreto-lei que haviam sido aplicadas na sentença do Tribunal Judicial de Esposende, que aquele Tribunal da Relação apreciara, as únicas normas que estão em causa são as que a referida sentença individualizou, como se vê a fls. 134, ou sejam, as normas do n.º 1 do artigo 9.º, do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 28.º daquele diploma. As que lhe correspondem no Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941), são as normas, respectivamente, dos artigos 35.º, 37.º e 38.º.
A) Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83:
Quem fizer entrar no País ou fazer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
Por seu turno, o artigo 35.º do Contencioso Aduaneiro dispunha:
Contrabando é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no País ou sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas.
E o artigo 37.º dizia:
Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, e sempre sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos, arbitrada nos termos da lei civil, os agentes de delito de contrabando serão punidos com a multa de seis a doze vezes a importância dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria.
Do confronto destas disposições vê-se, como se escreve no já citado Acórdão n.º 254/86:
O artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83 acolheu o conceito de contrabando que vinha da legislação anterior, nada inovando, ao menos de essencial. Já, porém, no tocante à sua punição — e só nesse ponto a norma aqui importa —, alterou ele substancialmente as penas aplicáveis.
De facto, e desde logo, o que em geral era punido apenas com multa passou a sê-lo, em regra, também com prisão. E, por outra parte, a prisão que, antes, no caso excepcional em que fosse aplicável, era sempre insubstituível por multa, passou, agora, a ficar sujeita às regras dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal. Ou seja: essa pena de prisão, sempre que não for superior a 6 meses e a sua execução não for exigida pela necessidade de prevenir a prática de crimes, passou a ser obrigatoriamente substituída por multa. E, quando não for superior a 3 meses e não dever ser substituída por multa, passou em certos casos a poder ser substituída por uma pena de prisão por dias livres (cf. artigo 44.º).
Daqui conclui o acórdão:
Quer isto dizer que o dito artigo 9.º, n.º 1, no segmento que neste recurso é questionado, alterou significativamente, de forma substancial, a punição do crime de contrabando. É ele, por isso, norma inovadora no sistema jurídico português, uma vez que introduziu nele, como se viu, novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira.
B) O artigo 18.º veio estabelecer:
O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º.
Já vimos que, pelo artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro, o montante da pena de multa é de seis a doze vezes a importância dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria.
A inovação é substancial, a norma é manifestamente inovadora, pois é totalmente diversa a matéria sobre que a multa incidirá, já que em vez de se ter em conta a importância dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria, agora faz-se incidir a multa sobre o valor da própria mercadoria, o que levou José de Jesus Costa, ao anotar o artigo 18.º no seu livro Crimes e Contra-Ordenações Aduaneiras (p. 93), a classificar de muito dura a sanção, depois de salientar que o legislador «elevou na legislação genérica deste artigo 18.º o montante mínimo das penas de multa ao triplo do valor da mercadoria, em todos os casos».
O artigo 28.º, no seu n.º 1, veio dispor:
As mercadorias que foram objecto dos crimes previstos neste diploma ou em lei especial que expressamente os qualifique como tais serão apreendidas e consideram-se perdidas a favor da Fazenda Pública.
E o artigo 38.º do Contencioso Aduaneiro prescrevia:
Sem embargo do disposto no artigo antecedente, as mercadorias objecto de contrabando consideram-se sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que pertencem a pessoas a quem não pode ser atribuída qualquer responsabilidade no delito.
Também aqui há substancial diferença, novidade essencial, uma vez que no regime do Contencioso Aduaneiro as mercadorias que fossem objecto de contrabando nem sempre eram declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional: não o eram, desde que se provasse que elas pertenciam a pessoas a quem não pudesse ser atribuída qualquer responsabilidade no delito.
Agora, no regime do Decreto-Lei n.º 187/83, tais mercadorias consideram-se, sempre, perdidas a favor da Fazenda Nacional.
Não há, pois, razão válida para julgar diferentemente, para censurar o acórdão recorrido o qual tomou correcta posição quanto à inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, pois legislou sobre matéria reservada à competência da Assembleia da República, uma vez que alterou substancialmente, inovando-as, as normas dos artigos 35.º, 37.º e 38.º, do Contencioso Aduaneiro, e, por isso, violam a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pois emanaram do governo, sem autorização legislativa para as produzir, como se demonstrou.
Assim, por todo o exposto, decidem:
1.º Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
2.º Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Julho de 1987. — José Magalhães Godinho. — Messias Bento. — Luís Nunes de Almeida. — Mário Afonso. — Mário de Brito. — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme a decisão de voto que apus ao Acórdão n.º 187/87). — Armando Manuel Marques Guedes.