Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 250/22

N.º do Acórdão
130/22
Data
31/03/2022
Relator
António José da Ascensão Ramos

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de novembro de 2021, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal. Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

2. Uma vez que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o ora recorrente identificou como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de maio de 2021 (cfr. fls. 41 verso e 43 verso), por decisão datada de 6 de janeiro de 2022, proferida por esse Tribunal da Relação, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38):

«(…)

Ora, desde logo, o referido indeferimento, ocorrido no Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado e data de 25 de novembro de 2021, sendo que o acórdão deste Tribunal da Relação (relatado por Ex.º Juiz Desembargador entretanto jubilado), de que se arguiu nulidade e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, data de 2021.05.13 - cf. referência 16935245 o que indicia a extemporaneidade do recurso in Júdice.

Por outro lado, a assim não ser entendido, eventual questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se o recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais e de indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (requisito em sentido funcional), o que não se verifica, limitando-se o recorrente a afirmar, em abstracto, que uma dada "interpretação" em sede do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional (ou, como se assinala na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, "não abordando o reclamante expressamente o fundamento", apenas refere que o Tribunal da Relação conheceu, pela primeira vez, nos autos, uma questão nova).

Questão relativa a qualquer pertinente constitucionalidade teria de ser devidamente suscitada antes da prolação da decisão recorrida, e sempre, ao menos, no âmbito da invocada nulidade que originou o segundo acórdão desta Relação, de modo a permitir ao tribunal a quo pronunciar-se sobre ela.

No entanto, e como se observa nesse acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, tal não foi. sequer, o caso, sem que se tenha, decisivamente, suscitado, em rigor, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de, eventualmente, constituir objecto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional».

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

O recurso foi interposto após e na exata sequência da decisão de não admissão de recurso ordinário proferida em sede de reclamação perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção nos autos n.º 71/19.6PJMD.L1-A.S1. Neste se decidiu, definitivamente, que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos autos em epígrafe não admitia recurso ordinário. Ficou, assim, nos termos do artigo 70.º/l/b)/LOTC, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

Foi interposto no competente prazo de dez dias, pelo que, s.m.o., por esta via, não pode existir indeferimento para o recurso.

Quanto aos requisitos formais e substanciais que o despacho de não admissão refere, quais sejam «Questão relativa a qualquer pertinente constitucionalidade teria de ser devidamente suscitada antes da prolação da decisão recorrida, e sempre, ao menos, no âmbito da invocada nulidade que originou o segundo acórdão desta Relação, de modo a permitir ao tribunal a quo pronunciar-se sobre ela.»

Neste particular, damos com o reproduzido o requerimento de interposição:

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto o art º 70.º/l/b)/LOTC.

O presente recurso é tempestivo com base no disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 70.º/LOTC Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu recurso ordinário interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa; 9.º Secção, proferido no âmbito dos presentes autos - 71/19.6PJAMD.LI.

Verifica-se, desta forma, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artº 70.º/LOTC, que se mostram agora esgotados os prazos de interposição de recurso ordinário, incluindo os prazos de reclamação, relativamente ao douto Acórdão da Relação de Lisboa supra referido.

Assim, é sobre este acórdão da Relação de Lisboa que incide o presente recurso de inconstitucionalidade.

Ao abrigo do art.º 75.º-A/LOTC indica-se a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada nos seguintes termos:

(…)

Portanto, salvo o devido respeito, em tempo, na forma e momento processual oportunos, foi arguida a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, qual seja: A inconstitucionalidade do artigo 417.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foi suscitada em tempo, anteriormente, e na pendência, a devida questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional».

4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 25 de janeiro de 2022 (fls. 2).

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que «a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento deduzido em 16 de junho de 2021, ou seja, em data posterior à da prolação do douto acórdão objeto do recurso de constitucionalidade cuja não admissibilidade é, agora, questionada». Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e não tendo conseguido, «na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada», pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, identificando como decisão recorrida, nos presentes autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de maio de 2021 (cfr. fls. 36 verso).

A este propósito, releva ainda assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido, sugerindo a respetiva extemporaneidade e invocando o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 38).

Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º, da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º, da LTC, possui carácter normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito.

6.1. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, na decisão ora reclamada, que «o (…) indeferimento, ocorrido no Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado e data de 25 de novembro de 2021, sendo que o acórdão deste Tribunal da Relação (…) de que se arguiu nulidade e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, data de 2021.05.13 - cf. referência 16935245 o que indicia a extemporaneidade do recurso in judice» (cfr. fls. 38). Com esta indicação, sugere-se a extemporaneidade do recurso deduzido nos autos, sem, contudo, tomar posição. Com efeito, o principal fundamento invocado para amparar a pronúncia no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade assenta no incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Efetivamente, também o Ministério Público promove desfecho idêntico, com base na inobservância do mesmo pressuposto do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70º, da LTC.

6.2. De facto, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

A este respeito, afirma o recorrente, em sede de reclamação – mas reproduzindo o teor do requerimento de interposição de recurso – que «por requerimento de 16/JUN/2021 foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 417.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 43 verso).

Ora, conforme anteriormente explicitado, está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade. Como se sabe, tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional.

In casu, a decisão recorrida data de 13 de maio de 2021, e a peça processual na qual o recorrente invoca ter dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, data de 16 de junho de 2021. Ora, tratando-se de requerimento posterior à prolação da decisão recorrida, é forçoso concluir que não poderia corresponder, de forma alguma, ao momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade ora sindicada.

De todo o modo, conclusão idêntica se alcançaria com base na análise do requerimento de arguição de nulidade, datado de 15 de abril de 2021. De facto, também nessa peça processual não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, e como sublinha a decisão reclamada, «o recorrente [limita-se] a afirmar, em abstrato, que uma dada “interpretação” em sede do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional», sem explicitar o conteúdo da norma que reputa inconstitucional. Em suma, o reclamante considera que tal interpretação «constitui violação das garantias de defesa do arguido, as quais, consabidamente, assumem relevância e tutela constitucional, ao abrigo do direito fundamental previsto pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Conforme esclarecido, impunha-se que, nessa fase, o reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo expresso e claro, dotado de carácter normativo, assente num suporte legal de direito comum – o que, como se viu, não logrou fazer.

Tudo visto e considerado, conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

7. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete