Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 252/18

N.º do Acórdão
130/18
Data
17/05/2018
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de dezembro de 2017, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Por acórdão datado de 10 de maio de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Por acórdão datado de 18 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou tal recurso.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«(…)

O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

Por sentença proferida em 1.ª instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de subtração de documento, previsto e punido pelos artigos 259.º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00 o que perfaz um montante global de €1.200,00.

Não se conformando com a sentença proferida em 1.ª instância o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência decidiu-se manter na íntegra a sentença recorrida.

Nessa senda o arguido, ora Recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 18-10-2017 rejeitou o recurso extraordinário para mação de jurisprudência, porquanto refere o acórdão recorrido que o recorrente não tem noção da natureza e da função do recurso de mação de jurisprudência e estruturou o recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, suscitando até a inconstitucionalidade da decisão proferida em último lugar.

O que salvo o devido respeito, não se aceita dado que o recorrente embora tenha feito um enquadramento da questão, é bem verdade, indicou os acórdãos-fundamento que se encontram em conflito com o acórdão recorrido, bem como os aspetos que determinam a contradição alega da, conforme preceitua o artigo 438.º do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o recorrente invocou desde logo a inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto bem se sabe assim que se verifique a inconstitucionalidade esta tem que ser desde logo invocada, sob pena de rejeição do competente recurso.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

O recurso de fixação de jurisprudência tem como núcleo central e justificativo a existência de um conflito de decisões, no facto de no domínio da mesma legislação, ter sido proferido dois acórdãos ou mais que deem à mesma questão de direito soluções opostas, o que se verifica in casu.

Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem restringi-lo, pois o próprio Supremo Tribunal de Justiça acaba por admitir que os acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito decidem de forma diferente, decidindo depois a final pela rejeição do recurso extraordinário para fixação interposto pelo arguido.

A decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Notificado pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça para observar os requisitos impostos no artigo 75.º-A da LTC, o recorrente apresentou peça processual com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos supra e à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto despacho datado de 15-11-2017 vem dar cumprimento ao estabelecido no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

Por sentença proferida em 1.ª instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de subtração de documento, previsto e punido pelos artigos 259.º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00 o que perfaz um montante global de €1.200,00.

Não se conformando com a sentença proferida em 1.ª instância o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência decidiu-se manter na íntegra a sentença recorrida.

Nessa senda o arguido, ora Recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 18-10-2017 rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, porquanto refere o acórdão recorrido que o recorrente não tem noção da natureza e da função do recurso de fixação de jurisprudência e estruturou o recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, suscitando a inconstitucionalidade da decisão proferida em último lugar.

Por outro lado, o recorrente invocou desde logo a inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto bem se sabe assim que se verifique a inconstitucionalidade esta tem que ser desde logo invocada, sob pena de rejeição do competente recurso.

Suscitando-se, assim, antecipadamente a questão de inconstitucionalidade nas peças processuais de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC.

Embora seja jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Para além do mais o acórdão recorrido viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o artigo 32.º também da CRP, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo a de recurso.

Não nos podemos olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante um tribunal superior, dos argumentos da defesa.

Como dissemos e novamente reiteramos o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável.

Definição da qual se retira, em primeiro lugar, como havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa, só pode ser exercido pelos arguidos.

Em segundo lugar retira-se também daquela definição que o direito ao recurso tem um escopo - a substituição da decisão desfavorável ao arguido por uma que lhe seja favorável -, contrariamente à dupla jurisdição que se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos.

Embora o processo penal esteja orientado para a descoberta da verdade material, é, ainda assim, um processo de matriz fortemente garantística para o arguido atendendo à gravidade das consequências que para este pode implicar, o que se reflete, desde logo, na consagração constitucional da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, e não, como ocorre noutros ordenamentos jurídicos, até ao momento em que é proferida a decisão condenatória. É justamente deste âmbito processual alargado conferido ao princípio da presunção de inocência que deriva a necessidade de assegurar a todo e qualquer condenado, em processo penal, uma nova jurisdição da causa, sem que da primeira condenação se possa extrair qualquer conclusão ou juízo de valor pejorativo, a decisão condenatória, só por si, não “ilide” a presunção de inocência do arguido. Necessário se torna também que esta transite em julgado, para que o arguido seja definitivamente considerado culpado.

Com isto queremos significar que o que verdadeiramente importa para assegurar o direito de defesa do arguido é garantir que o arguido tem, ele próprio, opção de recorrer da decisão que pela primeira vez o condena, e não apurar o número de instâncias pela qual a questão já foi apreciada.

Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 437.º do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa.

Neste sentido, a rejeição do recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça contraria os direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição.

Deve, assim, interpretar-se o artigo 437.º do CPP, de acordo com os princípios constitucionalmente postulados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP.»

4. Por despacho de 4 de dezembro de 2017, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«O condenado, depois de ter visto rejeitado o recurso de fixação de jurisprudência que tinha interposto para este tribunal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Uma vez que não tinha indicado todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, foi convidado para o fazer, tendo então dito que interpunha o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquela lei, que tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que só se pode referir à proferida pelo Tribunal da Relação, «nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» e que o acórdão recorrido tinha violado «o princípio do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o artigo 32.º também da CRP, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo a de recurso». Acrescentou que, de resto, estava dispensado de suscitar previamente a questão de constitucionalidade por ter sido surpreendido com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Um tal recurso não é, claramente, admissível.

Mesmo descurando a questão de saber se o recurso visava a apreciação de qualquer inconstitucionalidade relacionada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, há muito transitado em julgado, ou se tinha por objeto o proferido por este Supremo Tribunal, o certo é que o recorrente não invocou qualquer inconstitucionalidade normativa que pretendesse que fosse apreciada, mas a inconstitucionalidade de decisões, o que extravasa a competência do Tribunal Constitucional (...).

Por isso, não admito o recurso interposto pelo condenado para o Tribunal Constitucional.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido em 04-12-2017 vem, mui respeitosamente, RECLAMAR do mesmo para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com o fundamento do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que faz pela seguinte ordem de razões:

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido rejeitado por inadmissibilidade dos pressupostos exigidos no âmbito do disposto no art. 75.º-A, da Lei 28/82.

O tribunal “a quo” refere que o Recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade previamente.

Sendo certo que o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

Tendo tal inconstitucionalidade sido apenas agora invocada em sede de recurso porque só agora a mesmo se suscitou, sendo entendimento pacífico deste Tribunal que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.

E contrariamente ao aludido no despacho ora reclamado o que o recorrente pretende é a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente de forma a que que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.

Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a titulo de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/ b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por ISSO, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Vetjassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jus fundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jus fundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jus fundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo e que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o Supremo Tribunal de Justiça indefere o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”:

Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 32.º da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.

Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alega da anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser apreciada por V. Exa. a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional invocada pelo ora reclamante.

Termos em que deverá V. Exa. à presente reclamação, e admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o que fará JUSTIÇA.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de outubro de 2017, rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto pelo arguido A..

2. Diz-se no acórdão:

“3. No caso, o recorrente, parecendo não ter noção da natureza e da função deste recurso, estruturou a motivação como se de um recurso ordinário se tratasse, suscitando até a inconstitucionalidade da decisão proferida em último lugar, sem precisar sequer a que recurso, dos dois apreciados no acórdão, se referia, não tendo indicado, como lhe era exigido, apenas um acórdão como fundamento, tendo convocado, para o efeito, quatro, não tendo justificado a oposição que originava o pretenso conflito de jurisprudência, não se vendo sequer qual seria a questão de direito cuja resolução, no seu modo de ver, tinha assentado em soluções opostas.

Por tudo isto, que nos parece ser manifesto, e ainda que o recorrente viesse a escolher apenas um dos acórdãos que indica como fundamento, o recurso por ele interposto não poderia deixar de ser rejeitado – artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”

3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o requerimento não cumpria integralmente o exigido pelo artigo 75.ª-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi convidado a suprir essa deficiência.

4. Dos dois requerimentos apresentados resulta que o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 1) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

5. Ora, no requerimento não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação do artigo 20.º e 32.º da Constituição imputada a própria decisão, dizendo-se, por exemplo:

“Para além do mais o acórdão recorrido viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o artigo 32.º também da CRP, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo a de recurso.”

E mais adiante:

“Neste sentido, a rejeição do recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça contraria os direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição.

Deve, assim, interpretar-se o artigo 437.º do CPP, de acordo com os princípios constitucionalmente postulados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP.”

6. Parecendo-nos, pois, evidente, que no momento próprio não foi identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, estamos perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, sendo desnecessário averiguar da verificação de outros requisitos, designadamente o do cumprimento do ónus da suscitação prévia, que vem referida pelo recorrente.

7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

7. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2017, que rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Conjugando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com a subsequente resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o objeto do recurso pode ser enunciado da seguinte forma: «o acórdão recorrido viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o artigo 32.º também da CRP, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo a de recurso (…) face do teor literal da norma inscrita no artigo 437.º do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa. (…) Deve, assim, interpretar-se o artigo 437.º do CPP, de acordo com os princípios constitucionalmente postulados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP.».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que o recorrente não requereu a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, fazendo incidir a censura constitucional sobre a decisão judicial.

Na reclamação apresentada, o recorrente começa por dizer, em síntese, que não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade porque o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça era imprevisível. Após tecer considerações várias sobre o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade e sobre a pertinência da introdução, entre nós, do denominado «recurso de amparo», conclui que deverá ser admitido um «amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados» e que, estando em causa, no caso concreto, «uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre», deverá ser admitido o recurso, na medida em que «não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 32.º da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo».

9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque, o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

10. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Tendo em consideração a forma como foi definido o presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que o recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, nas vertentes de garantia de acesso ao direito e aos tribunais e plenitude das garantias de defesa no processo criminal, à própria decisão judicial de não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. E embora afirme preconizar uma determinada interpretação conforme com a Constituição do artigo 437.º do Código de Processo Penal, o ora reclamante nunca chega a formulá-la.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe erro de julgamento. O que está em causa, na forma como o recorrente configura a questão de constitucionalidade – e o recorrente não deixa de o assumir, deve notar-se –, não é uma qualquer inconstitucionalidade normativa, mas a violação da Constituição pelo tribunal recorrido. Ora, no sistema que temos, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas (v., por todos, o Acórdão n.º 695/2016).

Assim, resta concluir que o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, o que determina a sua inadmissibilidade, e o indeferimento da presente reclamação.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers