Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 950/19.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Penafiel, na pena de 1 ano de prisão (efetiva) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A escolha e a determinação da medida da pena assentaram nas considerações seguintes (cfr. fls. 36v. e ss.):
“[…]
Da escolha da pena relativamente ao crime de condução sem habilitação legal cometido pelo arguido A.
Atento o critério expresso no art. 70.º do Código Penal, quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma pena privativa da liberdade e uma pena não detentiva, o Tribunal dá preferência a esta última, conquanto fiquem asseguradas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do mesmo Código.
No caso em apreço, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência que o tipo de ilícito em questão é praticado e as consequências ao nível da sinistralidade rodoviária da condução dos condutores não habilitados, a reclamar por isso uma punição que reafirme eficazmente a validade da norma violada.
A prevenção especial faz-se sentir no caso em apreço de modo muito intenso, o arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido anteriormente condenado pela violação do mesmo tipo de ilícito, para além de que conta com antecedentes por violação de outros e diversificados bens jurídicos fazendo perspetivar como incontornável a consideração de que uma pena de pendor pecuniário, mormente a multa, abstrata e alternativamente aplicável não se afigura adequada a satisfazer as apontadas exigências, nomeadamente de prevenção especial, ditadas pela postura do arguido que apesar das sucessivas condenações de que foi alvo não adota conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei, pelo que em face do exposto se impõe aplicar uma pena de prisão privativa da liberdade por só esta se mostrar adequada à realização das finalidades de punição.
Da não aplicação do regime especial para jovens ao arguido A.
O arguido A. tinha à data dos factos 19 anos de idade, contando atualmente 20 anos.
[…]
Ora, como resulta da factualidade provada, o arguido tem um passado criminal diversificado (tráfico de estupefacientes, violência doméstica, furto qualificado, detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal). […]
[S]endo certo que em face da idade o identificado arguido está em condições de beneficiar do regime em causa, visto que tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos, nem sequer o comportamento anterior do arguido é favorável à aplicação do regime especial em causa, pois conta com condenações anteriores, incluindo pena suspensa com regime de prova (proc. 664/17.6PDVNG com regime de prova; sentença que transitou em julgado a 27 de fevereiro de 2019) tendo os factos em apreço sido praticados no período de suspensão, o que aliado à reduzida capacidade crítica na avaliação deste ou de outros crimes, assim como o desprezo manifestado por qualquer adesão ao cumprimento de uma medida na comunidade, aliás espelhada não só na factualidade revelada pelo relatório social, como nos seus antecedentes criminais) impõe-se concluir que há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena não resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, pelo que não se procede à sua aplicação.
[…]
[Determinação da medida concreta da pena]
C. Quanto à atuação que redundou na prática de condução sem habilitação legal praticado pelo arguido A.
Há que ponderar o dolo, que ocorreu na modalidade de dolo direto, portanto na sua modalidade mais grave;
As evidentes exigências de prevenção geral, atenta a frequência com [que] o tipo de ilícito é violado;
As já atrás evidenciadas e elevadas exigências de prevenção especial.
Assim, considera-se justa e adequada a aplicação da pena de 1 (um) ano de prisão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela aplicação de pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal (cfr. alegações de fls. 46 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.1. Por acórdão de 14/10/2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
O recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva, pela prática no dia 20 de março de 2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98, de 3 de janeiro.
[…]
Ou seja, é na relativa dicotomia entre suficiência e adequação, por um lado, e necessidade de ultima ratio, por outro, que a escolha entre cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou através de reclusão em estabelecimento prisional, deverá ser decidida, optando-se pelo primeiro modo de cumprimento sempre que ele se afigure concretamente adequado e suficiente para garantir a defesa dos bens jurídicos, isto é, a confiança comunitária no ordenamento jurídico, e a consequente restauração ou mesmo reforço da validade da norma violada, tornando-se assim desnecessário o recurso ao segundo, sendo certo que, comprovada uma tal garantia de satisfação das necessidades de prevenção geral, enquanto primeiro passo da metódica determinação do modo de cumprimento da pena a realizar, importará ainda, de seguida, demonstrar que um tal modo de cumprimento satisfaz também as necessidades de prevenção especial […], ou seja, que a perspetiva de um tal modo de cumprimento permite à partida formular um juízo de prognose positivo relativamente à futura reinserção social do condenado, no sentido de que tal modo de cumprimento terá uma função positiva de prevenção especial de socialização que torna desnecessário o recurso ao cumprimento da pena de prisão pela via carcerária, mais gravosa, e nessa medida desnecessária ou “desrazoável ‘do ponto de vista de quem a sofre’” […], face à primeira. Em tal hipótese, poderia então afirmar-se, de harmonia com o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do CP, que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Acontece, porém, que no caso dos autos uma tal opção não é legalmente possível, como veremos de seguida.
É verdade que a argumentação tecida pelo recorrente tem suporte teórico no movimento de reforma contínua do direito penal, em cuja lógica se insere a previsão legal do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, movimento esse marcado, usando as palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, pela ‘luta decidida contra as penas de prisão de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos, por penas não detentivas ou não institucionais’, bem como a ‘tentativa de limitar, por todos os meios, o efeito estigmatizante – e consequentemente criminógeno – das reações criminais”, mas olvidando o recorrente que uma tal substituição só é possível quando não frustre “as expectativas sociais que subjazem às normas violadas’ […]. Sendo que em defesa de uma tal opção invoca ainda o recorrente um tratamento focado quase exclusivamente no crime por si concretamente praticado, objeto do presente processo, relativizando-o com outros da mesma espécie e natureza de que foi autor no passado, acentuando-lhe o cariz próprio tributário do fenómeno da chamada pequena criminalidade, subentendendo-se na motivação do recurso um posicionamento de clara orientação no sentido da concessão ao crime praticado de uma dimensão bagatelar, subjetivamente embotada, que efetivamente não possui, ou que seria legalmente impossível de sustentar, tratado que fosse no seu nível processual penal próprio, pelo simples facto de o recorrente ter já sido alvo de diversas condenações anteriores por crime da mesma natureza (art.º 281.º, n.º 1, al. b), do CPP), não tendo por isso tal argumentação qualquer valimento fáctico-jurídico. E não o tem porquanto na resposta a dar ao caso-problema posto, e pese embora a aparente reduzida gravidade do crime praticado, o sentido normativo das disposições conjugadas dos art.ºs 43.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP, perante os factos dados como provados nos autos conduzem-nos incontornavelmente ao dever de imposição da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional oficial do Estado, como meio necessário, não só para garantir a satisfação das finalidades de prevenção geral, como também as de prevenção especial.
De facto, a reiteração criminosa homogénea ou homótropa (expressa na prática de seis crimes da mesma espécie ou natureza daquele a que se referem os presentes autos, isto é, condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, respetivamente em 2015, 27.07.2017, 23.01.2018, 30.01.2018, 03/05/2019 e, nestes autos, cometido a 20/03/2019), associada à reiteração heterogénea ou polítropa (consistente na prática de vários crimes de diferente espécie ou natureza, alguns deles com reincidência homogénea ou homótropa, como sucedeu com os crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do CP, um cometido em 2017 e outro em 2018, aos quais foram aplicadas, respetivamente, as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão de 19.10.2018, e a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova, proibição de contactos com a ofendida, proibição de uso e porte de armas e 80 dias de multa à taxa diária de 6 €, englobando as penas concretamente aplicadas aos crimes, com este último em concurso efetivo, de condução sem habilitação legal, já acima referido, de 23/01/2018, p. e p. pelo art.º 3º do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 89º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, crime este que o recorrente veio a praticar novamente a 30/01/2018, agora p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, a que acresce a autoria em 2015 de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL n.º 15/93, de 15/01, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, transitada em julgado a 26.06.2019, e ainda um crime de furto, a 10.08.2016, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1, e 204º, n.º1, al. f), do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por decisão de 08.01.2019, transitada em julgado a 28.01.2019), documentam nos autos uma personalidade portadora de uma preocupante perigosidade, que muito dificilmente poderia sustentar um juízo de prognose positivo sobre a condução futura da sua vida de acordo com o direito se a execução da pena de prisão se limitasse ao mero confinamento no espaço habitacional do recorrente, abstendo-se o Estado de interferir mais direta e eficazmente, como é seu dever, no status quo do modus vivendi do condenado, fundamento para a atuação do Estado que encontra ademais substrato no relatório social junto aos autos, segundo o qual o processo educativo do recorrente foi marcado por lacunas ao nível da imposição de regras de conduta e da qualidade e consistência da supervisão do quotidiano, com os cuidadores a revelarem dificuldades na gestão da sua instabilidade pessoal e comportamental que se manifestava, sobretudo, em contexto escolar, não apresentando “comprovativos de ter exercido, até ao momento, qualquer atividade laboral, com as suas necessidades de subsistência a serem asseguradas pelos familiares, nomeadamente os avós paternos, que mantêm disponibilidade ao seu apoio”, apresentando “fragilidades ao nível pessoal, destacando-se o modo de funcionamento tendencialmente impulsivo/agressivo e o padrão de oposição e de reatividade às normas convencionais, detendo uma imagem globalmente desfavorável no meio sócio-residencial, sendo que, “em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido demonstra reduzida capacidade crítica na avaliação da ilicitude e gravidade de crimes desta ou de outra natureza, tendendo à sua desvalorização” e “não manifesta adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade, por acreditar num desfecho positivo do presente processo”. Ou seja, o que fundamenta a necessidade da pena de prisão efetiva no caso dos autos é a mesma factualidade que nos elucida sobre as razões da escalada de violação sucessiva de bens jurídicos que o recorrente, de modo recalcitrante, vem protagonizando ao longo dos último anos, deixando, por outro lado um rasto de inoperância clara do sistema de justiça e como efeito dessa inoperância uma clara redução do valor das normas penais concretamente violadas, senão mesmo a sua inutilização prática, aos olhos da comunidade. Podendo concluir-se que só o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional poderá positivamente pôr termo a um tal estado de coisas, e assim também, de um modo minimamente satisfatório, atender às necessidades de prevenção que o caso dos autos reclama, e designadamente com o sentido e alcance previstos no art.º 2.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, ao esclarecer-nos sobre as finalidades da execução da pena de prisão e os princípios por que esta se deve reger: “a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.” Assegurando “o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. Respeitando ‘a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (…) os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior” evitando-se, na medida do possível “as consequências nocivas da privação da liberdade” e aproximando-se das condições benéficas da vida em comunidade.” Promovendo “o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas. Devendo a execução da pena de prisão realizar-se ainda, “na medida do possível, em cooperação com a comunidade.’
Ora, sem olvidar que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional oficial do Estado deverá ser vista sempre como uma medida de ultima ratio, a verdade é que no presente caso, a mesma, além se oferecer como inevitável ou necessária, face à insuficiência das demais medidas sancionatórias, sejam as a ela alternativas, de substituição ou de execução, como é o caso do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, e oferecendo-se assim como solução negativa do funcionamento das demais, a verdade é que a prisão em estabelecimento prisional poderá e deverá erigir-se casuisticamente, como acontece no caso dos autos, como o meio também positivo único, necessário e adequado, quer à satisfação das necessidades de prevenção geral, quer especial, enquanto único recurso que é destinado a prevenir a reincidência, ao contrário do que sucederia, caso o arguido a cumprisse na sua própria casa, ou na habitação cedida pelos seus avós ou familiares, mas sem qualquer interferência do sistema de controlo, que positivamente pudesse provocar uma interação direta, no sentido de o ajudar no planeamento e execução da sua possível futura ressocialização, como se vislumbra poder vir a suceder no estabelecimento prisional, como aliás resulta do n.º 6 do art.º 3º do CEPMPL, “estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas”, ao contrário do que tem acontecido até agora, como ficou provado nos autos, não só pelo seu passado criminal (prática sucessiva de uma pluralidade e diversidade de crimes, nos termos acima referidos), mas também pelos reflexos que o seu modo de vida, em situação de liberdade, diga-se, teve sobre a sua própria personalidade, como resulta da factualidade dada como provada.
Desfazendo-se assim também a afirmação de dogma absoluto, propugnado pelo recorrente, de que a pena de prisão tem apenas e sempre um efeito estigmatizante, de caráter negativo para a vida do condenado, sendo certo que, no caso dos autos o contrário é que se afigura poder possibilitar ao recorrente, tudo dependendo, como é óbvio, da atitude deste, assim como das opções que no exercício da sua liberdade, o recorrente vier a decidir e a com elas se conformar quanto ao seu futuro.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC requerendo-o nos termos seguintes:
“[…]
2 – O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 43.º do CP, por violação dos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que ao Recorrente não pode ser aplicado o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação de uma pena de prisão de 1 ano pela prática de condução sem habilitação legal, por ter anteriormente cumprido pena pelo mesmo crime, também em regime de permanência na habitação, por factos cometidos em momento posterior aos que foi agora condenado, porque neste regime não se cumprem de forma adequada e suficiente as necessidades da execução da pena.
3 – A questão da inconstitucionalidade não foi anteriormente levantada por, atenta a alteração operada pela Lei 94/2017, a idade do arguido e o facto à data do cometimento do crime não ter cumprido em regime de permanência na habitação uma pena de curta duração, ser expectável a aplicação do regime previsto no artigo 43.º do CP, e por não ter sido consignada de forma literal no teor da decisão de primeira instância que a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 43.º do CP tinha como fundamento o Recorrente já ter beneficiado de tal regime, o que brota agora do acórdão recorrido.
[…]”.
1.2.1. Este requerimento foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com o seguinte teor:
“[…]
Tanto no recurso anteriormente interposto pelo arguido A. para este Tribunal da Relação do Porto como no acórdão sobre ele proferido, a 14/10/2020, nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação de norma que pudesse ser julgada inconstitucional, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 280.º, n.º 1, als. a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, no termos do art. 280.º, n.º 1, al. a) e b), da CRP, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Resultando ainda do mesmo artigo que ‘o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (n.º 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma’.
Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, ao dizer que ‘o Tribunal Constitucional admite os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja Constitucionalidade foi suscitada durante o processo ou recusem a sua aplicação por inconstitucionalidade, identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso. Os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas utilizadas na decisão recorrida, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 702/96, e o Acórdão n.º 336/97, ainda inéditos’.
Por isso mesmo a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – estabelece no seu art. 70.º, n.º 1, como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. Ou seja: ‘o objeto do recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, referindo-se esta, não à constitucionalidade da própria decisão recorrida, mas da norma ou normas que nesta foram aplicadas (ou recusadas, por inconstitucionalidade)’.
Daí também a necessidade imposta pelo art. 72.º, n.º 2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75.º-A, n.º 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Ora, quer da motivação, quer das respetivas conclusões, sendo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso (do recurso interposto para este Tribunal da Relação), nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido. O recorrente A. limitou-se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da decisão recorrida, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Sendo ademais anódina a justificação que agora apresenta para não o ter feito, sendo certo que a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, proferido na primeira instância, já contemplava as soluções jurídicas plausíveis, ao abrigo do art. 43.º, n.º 1, do CP, que o recorrente aliás invocou, de molde a que também, face a elas, se assim o entendesse, pudesse suscitar a inconstitucionalidade de tal norma, a qual efetivamente não suscitou.
É, pois, manifesta a falta de fundamento do recurso interposto pelo arguido. Circunstância que determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 […].
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve:
“[…]
2.º Para fundamentar a não admissão o Despacho reclamado invoca a omissão de arguição de qualquer inconstitucionalidade no recurso interposto da decisão de primeira instância.
3.º Ora, a inconstitucionalidade apenas se verificou na decisão proferida pelo tribunal da Relação.
Vejamos,
4.º Após prolação do acórdão condenatório em primeira instância, o ora Reclamante interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação no âmbito do qual sindicou o modo de execução da pena in casu de prisão efetiva, pugnando que a pena aplicada devia ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto artigo 43.º do CP.
5.º A decisão de primeira instância optou pela não aplicação do regime previsto no artigo 43º do CP atento o facto de o ora Reclamante contar no seu passado criminal com várias condenações pelo mesmo tipo de ilícito, e outros, o que inviabilizou qualquer juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
6.º Em consequência, o ora Reclamante no recurso interposto para a Relação apenas sindicou as circunstâncias fácticas e legais que no seu entender permitiam ainda operar um juízo de prognose favorável que permitisse a aplicação do regime do artigo 43.º do CP.
7.º Com efeito, no recurso interposto para a segunda instância não foi arguida ou suscitada nenhuma inconstitucionalidade, porquanto não brotava da decisão ali recorrida qualquer interpretação contrária à CRP, mormente nos fundamentos utilizados para a inaplicabilidade do artigo 43.º do CP.
8.º Por sua vez, diferente entendimento acolheu o acórdão proferido em recurso pela segunda instância que manteve a decisão recorrida estribando, contudo, a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 43.º do CP no facto de o ora Reclamante em momento anterior ter cumprido pena pelo mesmo crime também em regime de permanência na habitação, por factos posteriores aos que foi condenado nos presentes autos.
9.º Na verdade, ao sufragar o entendimento de que por ter sido beneficiário em momento anterior do regime previsto no artigo 43º do CP, não pode o Reclamante voltar a usufruir de tal modo de execução da pena, o tribunal a quo aventou um novo fundamento que no entender do Reclamante é inconstitucional.
10.º Nessa medida, não podia o Reclamante arguir em recurso para a Relação uma inconstitucionalidade que resulta da interpretação da norma que foi expendida precisamente na decisão proferida em segunda instância.
11.º Em consequência, não podia o Reclamante trilhar outro caminho senão arguir a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 43.º do CP, por violação dos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretado no sentido seguido pelo acórdão proferido pela Relação de não poder ser aplicado ao Reclamante o cumprimento da pena aplicada em regime de permanência na habitação, por ter cumprido pena anterior pelo mesmo crime no aludido regime de permanência na habitação.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
7. Ora, julga-se que não assiste qualquer razão ao ora reclamante para a sua reclamação, mas sim, pelos fundamentos por ele invocados, ao Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Acórdão recorrido, na esteira, aliás, da decisão condenatória de 1.ª instância, explicou amplamente as razões pelas quais entendeu que a aplicação da pena de prisão efetiva se justificava (cfr. fls. 126 verso – 130 verso dos autos), designadamente o impressivo passado criminal do arguido (cfr. designadamente fls. 128 verso – 129 verso dos autos).
8. Refere, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de modo bastante elucidativo (cfr. fls. 129 verso dos autos):
‘Ou seja, o que fundamenta a necessidade da pena de prisão efetiva no caso dos autos é a mesma factualidade que nos elucida sobre as razões da escalada de violação sucessiva de bens jurídicos que o recorrente, de modo recalcitrante, vem protagonizando ao longo dos últimos anos, deixando, por outro lado um rasto de inoperância clara do sistema de justiça e como efeito dessa inoperância uma clara redução do valor das normas penais concretamente violadas, senão mesmo a sua inutilização prática, aos olhos da comunidade. Podendo concluir-se que só o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional poderá positivamente pôr termo a um tal estado de coisas, e assim também, de um modo minimamente satisfatório, atender às necessidades de prevenção que o caso dos autos reclama, e designadamente com o sentido e alcance previstos no art. 2º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdades, ao esclarecer-nos sobre as finalidades da execução da pena de prisão e os princípios por que esta se deve reger ….’
9. Assim, as razões que levaram o Tribunal da Relação do Porto a manter a decisão condenatória de 1ª instância foram idênticas às desta última decisão, não tendo havido qualquer alteração à motivação que determinou a aplicação da pena de prisão efetiva, mas apenas o seu reforço.
De qualquer modo, estaríamos sempre perante um recurso que pretende colocar em causa o juízo subsuntivo das instâncias, quer quanto à prova produzida, quer quanto à medida da pena aplicada ao arguido, matérias estas, porém, excluídas da possibilidade de apreciação por parte deste Tribunal Constitucional, que se ocupa, apenas, de questões de constitucionalidade normativa.
10. Resta, pois, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre as questões suscitadas no parecer do Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos:
“[…]
1.º O Reclamante não desconhece o impressivo trecho decisório (do acórdão proferido pela Relação do Porto) que o MP trouxe à colação no douto parecer.
2.º Na verdade, lido e relido tal trecho decisório infere-se que o iter cognitivo perfilhado no aresto da Relação não teve apenas por base o facto de o Reclamante já ter usufruído do regime plasmado no artigo 43º do CP,
3.º No entanto, não é menos verdade que um dos fundamentos apontados de forma expressa pela decisão é a circunstância de o Reclamante já ter anteriormente cumprido pena em regime de permanência na habitação nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do CP.
4.º Ora, entende o Recorrente que a decisão recorrida, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 43º do CP, ao consignar que o facto de o Reclamante já ter usufruído de tal regime inquina a possibilidade de voltar a cumprir pena novamente em permanência na habitação.
5.º E, é precisamente pelo facto do acórdão da Relação ter trilhado este caminho que o Reclamante entende que, nesta partem, a decisão aventou um novo fundamento que no entender do Reclamante é inconstitucional.
6.º A ratio decidendi inicia-se e encerra-se em torno do modo de execução de pena e, nessa senda, o critério normativo em crise é precisamente o regime plasmado no artigo 43º do CP, e que no entender do Reclamante foi postergado, não só, mas também, por ser entendimento do acórdão de segunda instância que, pelo facto de o Reclamante já ter beneficiado de tal regime, não pode voltar a cumprir pena em tal regime.
7.º Em consequência, não podia o reclamante trilhar outro caminho senão arguir a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 43º do CP, por violação dos artigos 16º, 18º e 32º, nº 1 da CRP, quando interpretado no sentido seguido pela acórdão proferido pela Relação de não poder ser aplicado ao reclamante o cumprimento da pena aplicada em regime de permanência na habitação, por ter cumprido pena anterior pelo mesmo crime no aludido regime de permanência na habitação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se o reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2020, que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou na pena de 1 ano de prisão efetiva, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.
Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.
Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt), constituindo jurisprudência estabilizada do Tribunal:
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”.
A reclamação deve, pois, ser apreciada com esse âmbito abrangente.
2.2. Tendo presente que o reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. À luz das considerações antecedentes, importa atentar nas condições de recorribilidade no caso dos autos.
A decisão reclamada concluiu que o recorrente, ora reclamante, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente sustentou que não podia contar com a interpretação normativa afirmada na decisão recorrida, que não decorria da fundamentação da decisão condenatória em primeira instância.
Por sua vez, o Ministério Público entende que a questão enunciada pelo recorrente como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, nem se reveste de dimensão normativa. O reclamante respondeu apenas à primeira objeção, afirmando a congruência entre a questão por si indicada e os fundamentos da decisão.
Não assiste, todavia, razão ao reclamante.
Na verdade, é por demais evidente que os fundamentos da decisão recorrida para não permitir a execução da pena no regime de permanência na habitação (cfr. item 1.1.1., supra) se prenderam – à semelhança da decisão de primeira instância – com “[…] a mesma factualidade que nos elucida sobre as razões da escalada de violação sucessiva de bens jurídicos que o recorrente, de modo recalcitrante, vem protagonizando ao longo dos último anos, deixando, por outro lado um rasto de inoperância clara do sistema de justiça e como efeito dessa inoperância uma clara redução do valor das normas penais concretamente violadas, senão mesmo a sua inutilização prática, aos olhos da comunidade”, sendo então a prisão efetiva “[…] o único recurso que é destinado a prevenir a reincidência, ao contrário do que sucederia, caso o arguido a cumprisse na sua própria casa, ou na habitação cedida pelos seus avós ou familiares, mas sem qualquer interferência do sistema de controlo”. O recorrente afirma que “[…] um dos fundamentos apontados de forma expressa pela decisão é a circunstância de o Reclamante já ter anteriormente cumprido pena em regime de permanência na habitação nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do CP”, mas não é isso que resulta dos fundamentos da decisão recorrida, muito menos a título principal. As referências a condenações anteriores diluem-se, aliás, na apreciação casuística da necessidade de aplicação da pena de prisão.
Assiste, pois, razão ao Ministério Público quando aponta a divergência entre a questão enunciada pelo recorrente e os critérios de decisão de que o Tribunal da Relação lançou mão, pelo que o recurso sempre seria inútil, caso se perspetivasse a sua viabilidade à luz de outras condições de recorribilidade.
Tanto bastaria – e basta – para o indeferimento da reclamação.
Todavia, sempre se acrescentará que, a partir do que se expôs podem assinalar-se, ainda, duas outras considerações relevantes para a questão da admissibilidade do recurso.
A primeira é a de que não existiu, entre as decisões de primeira e segunda instância, qualquer alteração relevante de fundamentos para não aplicação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal, pelo que inexistem razões para dispensar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – ónus que, como o próprio reclamante admite, não foi observado.
A segunda é a de que nunca poderia estar em causa, manifestamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, a coberto de um enunciado formal, o recorrente pretende apenas sindicar o juízo concreto sobre as necessidades da pena. Não se reclamaria, deste modo, um juízo-sobre-uma-norma, mas apenas um juízo-sobre-o-caso, que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Vale o exposto por dizer que são válidos os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, sem prejuízo de outros que os reforçam, pelo que a mesma deve ser confirmada, tornando inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade.
2.4. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de março de 2021 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes.
José Teles Pereira