Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – A Causa
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter apesentado um parecer no âmbito do presente processo (fls. 1453).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionado por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma (cfr., designadamente, fls. 966 verso e ss.).
III – Decisão
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers