Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 248/21

N.º do Acórdão
129/21
Data
28/04/2021

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da decisão proferida por esse Tribunal da Relação, em 19 de dezembro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

2. No processo a quo, o recorrente apresentou requerimento de abertura de instrução, na qualidade de «Assistente/ofendido/lesado/vítima» que, por decisão de 7 de fevereiro de 2018, foi rejeitado, com base em ilegitimidade do requerente e inadmissibilidade legal da instrução.

Notificado dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de outubro de 2018, foi julgado improcedente. Na sequência de nova reclamação do ora recorrente – peticionando a reforma do dito acórdão – proferiu-se ulterior decisão, em 22 de novembro de 2018, que se pronunciou pela manifesta improcedência da pretensão deduzida.

Inconformado, o recorrente requereu a «reforma e rectificação» deste aresto, o que originou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de fevereiro de 2019, na qual se qualificou «como manifestamente infundado o incidente suscitado» e se ordenou a extração de traslado das peças processuais pertinentes ao conhecimento da reclamação.

Neste ponto, foi apresentado novo requerimento de aclaração, acompanhado de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se cinco questões de constitucionalidade:

« 1.ª Questão: a interpretação de que o uso de um documento falso, previsto e punido como crime, no artigo 256.°, n.° 1, alínea e), do CP. não é passível de acusação pública, nem por parte do Assistente, por se considerar “irregular” ou “inexistente” a sua constituição, quando existe pedido de apoio judiciário pendente e requerimento acusatório particular, viola o princípio da legalidade criminal, posto no artigo 29.°, n.° 1, da CRP 1976, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva, posto no artigo 20.°, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, sendo igualmente discriminatório e atentador dos princípios do Estado de Direito Democrático e igualdade, que se encontram previstos nos artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, da CRP 1976.

2.ª Questão: a interpretação dada aos artigos 68.°, n.° 3, alínea b), 4 e 5, e 283.°, n.° 3, alíneas b) e c), e 287.°, n.° 2, do CPP, no sentido de não admitir um pedido de constituição de Assistente, de modo expresso ou “implícito”, em requerimento de apoio judiciário, afigura-se materialmente inconstitucional por violar os princípios da igualdade processual, plenitude das garantias de defesa, tutela jurisdicional efectiva, não discriminação no acesso à justiça penal, e Estado de Direito Democrático, ex vi artigos 12,°, 9.°, alínea b), 13.°, 20.°, n.os 1,4 e 5, e 202.º, n.os 1 e 2, e 204.°, 205.°, da CRP.

3.ª Questão: O Tribunal, perante o requerimento de 04/05/2016, em que o MP se limitou a requerer a junção aos autos do pedido, deveria ter mandado reformular o mesmo, pedindo a sua aclaração, nomeadamente para efeitos de, posteriormente, cumprir o disposto no artigo 68.°, n.os 4 e 5, do CPP, pelo que, não o tendo feito, incorreu num vício constitucional, ao denegar tutela jurisdicional efectiva, bem como afrontar a matriz de Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, de forma discriminatória e abladora ao nível da igualdade no acesso ao Direito, nos termos do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b) 13.°, 20.°, n.os 1, 4 e 5, e 202.°, n.os 1 e 2, e 204.°, 205.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976.

4.ª Questão: Afigura-se materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual o requerimento, para a constituição de Assistente, posta no artigo 68.º, n.º 3, alíneas a) a c), do CPP, tem de obedecer a um determinado formalismo, devendo ser sempre expresso, nunca podendo ser por actos concludentes e inequívocos, como é o caso da junção de um pedido de apoio judiciário, para a constituição de Assistente no processo e, consequentemente, acompanhar ou complementar a acusação pública. A exigir formulação de jurisprudência constitucional: para a constituição de Assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68.°, n.° 3, alíneas a) a c)f do CPP, não se exige um formalismo concreto, para tal bastando um requerimento onde fique clara a intenção (actos expressos - mais exigente - actos concludentes – menos exigente) de um cidadão pretender constituir-se assistente, como será o caso de o mesmo ter requerido/peticionado apoio judiciário, sob pena de se violar o direito à tutela jurisdicional efectiva, não discriminatória, prevista e consagrada nos artigos 13.° e 20.º, n.os l, 4 e 5, da CRP 1976.

5.ª Questão: Afigura-se materialmente inconstitucional a compreensão de que, em processo penal, o regime do combate às demoras abusivas, posto no artigo 670.°, do NCPC. é aplicável, ex vi artigo 4.°, do CPP, já que o regime desse instituto não se harmoniza com o objectivo final do processo penal (condenação ou geral afirmação da inocência mediante absolvição), já que tal impõe a violação do princípio da legalidade criminal e o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como o princípio do Estado de Direito Democrático, nas suas vertentes da confiança e segurança jurídica, bem como o princípio da igualdade, da conformidade constitucional e fundamentação (expressa e acessível) das decisões judiciais, todos com assento constitucional nos artigos 1,°, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 202.º, n.os 1 e 2, e 204.º, 205.º da CRP 1976».

3. Por decisão de 17 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação:

«Quanto às questões suscitadas referentes à inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 256°, n.° 1, al. 3), do CP e dos artigos 68°, n.° 3, alíneas a) a c) e n.°s 4 e 5, 283°, n.° 3, alíneas b) e c), 287°, n.° 2, todos do CPP, tal como faz notar o Exm.° PGA, é intempestiva a invocação pelo requerente da inconstitucionalidade dessas normas, considerando as datas em que foram proferidas as decisões que as aplicaram e da notificação ao ora requerente das mesmas, não podendo ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a fiscalização concreta da constitucionalidade dessas normas, pois que o prazo legal de 10 dias, para a interposição do competente recurso (cf. artigo 75°, n.° 1, da LOTC), há muito que se esgotou.

Assim sendo, não se conhece da invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao artigo 256°, n.° 1, al. 3), do CP e aos artigos 68°, n.° 3, alíneas a) a c) e n.°s 4 e 5, 283°, n.° 3, alíneas b) e c), 287°, n.° 2, todos do CPP, nem se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestividade».

4. Perante esta decisão, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, em síntese:

«3 - O Reclamante entende que as questões de constitucionalidade foram formuladas em termos perceptíveis, tempestivos e susceptíveis a levarem à sua admissão nos termos do disposto nos artigos 70,°, n.° 1, b), da LOTC, pelo que, assim não o tendo sido, deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se sob a retenção indevida do requerimento, onde se formulavam as seguintes questões de desconformidade constitucional:

(…)

4 - Tendo em conta o disposto no artigo 76.°, n.° 4, da LOFTC, verifica-se que: «4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». E, por isso,

5 - Posteriormente, tendo delimitado as questões de constitucionalidade a abordar, deve o presente recurso ser admitido, e, por força do artigo 79.°, da LOFTC, deverá o RECORRENTE ser notificado, para, junto do Tribunal Constitucional, em 30 dias, formular as suas ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES. Contudo,

6 - Deverá, quanto à quinta questão de constitucionalidade formulada, atento o acórdão do TRE, proceder-se ao alargamento da sindicância, nela considerar-se envolvido o teor do artigo 84.°, n.° 8, da LOTFC, assim se devendo formular a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:

(…)»

.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, esclarecendo, num primeiro momento, que a reclamação apresentada «apenas abrange a decisão na parte em que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional», o que significa que «a quinta questão levantada pelo recorrente e que tem a ver com a inconstitucionalidade do artigo 670.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), na aplicação ao processo penal ex vi do artigo 4.º do CPP e sobre a qual foi proferido um juízo de não inconstitucionalidade (…) não integra o objecto a presente reclamação».

Nesta sequência, explicitou os motivos de indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«12. Em primeiro lugar diremos que as quatro primeiras questões de inconstitucionalidade que o recorrente suscitou no recurso para o Tribunal Constitucional são desprovidas de natureza normativa (vd. fl. 788 e v.).

13. Em segundo lugar, a decisão recorrida, que é a referida no ponto 6, tendo-se limitado a, fundamentadamente, determinar a extracção de traslado, não aplicou qualquer dos preceitos legais que o recorrente refere.

14. Em terceiro lugar, ainda que se entendesse que o recurso vinha interposto da única decisão que era susceptível de ter aplicado aqueles preceitos, designadamente o artigo 68.º do CPP, ou seja, o acórdão da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2018 (vd. ponto 2), sempre seria de se considerar o recurso extemporaneamente interposto.

15. Com efeito, tendo o segundo incidente pós-decisório apresentado sido qualificado como manifestamente infundado, originando até a extracção de traslado nos termos do artigo 670.º do NCPC (vd. pontos 5 e 6), tal requerimento não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que é de dez dias nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC (vd. v.g Acórdão nº 141/2016).

16. Assim, ainda que se contasse aquele prazo da notificação do acórdão de 22 de Novembro de 2018, o que indeferiu a primeira reclamação (vd. pontos 3 e 4), quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto aquele prazo encontrava-se ultrapassado.

17. Por último, não podemos deixar de referir que no momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade - que era o da motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – essa suscitação não foi feita, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC».

6. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou resposta, nos seguintes termos:

«1- O Recorrente, ressalvado o devido e merecido respeito por entendimento divergente, entende que as questões de constitucionalidade foram, por si, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade sucessiva concreta, formuladas em termos perceptíveis, tempestivos e susceptíveis a levarem à sua admissão, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, b), da LOFTC, à luz da mais recente doutrina constitucionalista e jurisprudência constante e reiterada, deste Egrégio Tribunal. E, de facto, não se pode olvidar que

2 - Posteriormente, tendo sido devidamente delimitadas as questões de constitucionalidade a abordar, deverá o recorrente ser admitido a formular alegações e conclusões, isto é, nada obsta a que o presente recurso seja admitido. Contudo,

3 - Entende o Digníssimo Magistrado do Ministério Público que o recurso interposto é extemporâneo, mas, cremos, talvez induzido em erro pelas sucessivas diligências, suspensões de prazos e outros fazeres, de certo. Pois, na verdade,

4 - Não obstante a fundamentação aduzida no seu Parecer, o certo é que o recorrente e Reclamante, na Reclamação/Reforma, apresentada no dia 05/11/2018, suscitou as questões que constitucionalidade que, mais tarde, viriam a ser visadas e concretizadas no Recurso interposto perante este Tribunal Constitucional, bem como igualmente as suscitou na Reforma e Retificação apresentada no dia 07/12/2018.

5- O Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade foi interposto no dia 19 de Fevereiro de 2019, ou seja apenas 8 (oito) dias após a notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 7 de Fevereiro de 2019 - relembrando que as notificações efectuadas pela vista postal se consideram efectuadas, consabidamente, no 3.° dias útil posterior ao da sua expedição, conforme artigo 247.° e 248.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Acresce, ainda, que

6 - O artigo 72.°, n.° 2, da LOFTC não impõe que as questões de constitucionalidade sejam, na sua formulação definitiva, suscitadas em sede de Alegações e Conclusões de Recurso, mas tão só que tal ocorra «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Nos termos relatados, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com fundamento na respetiva extemporaneidade. Nas palavras do Tribunal da Relação de Évora, «quanto às questões suscitadas referentes à inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 256°, n.° 1, al. 3), do CP e dos artigos 68°, n.° 3, alíneas a) a c) e n.°s 4 e 5, 283°, n.° 3, alíneas b) e c), 287°, n.° 2, todos do CPP (…) é intempestiva a invocação pelo requerente da inconstitucionalidade dessas normas, considerando as datas em que foram proferidas as decisões que as aplicaram e da notificação ao ora requerente das mesmas».

Em sentido idêntico, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que «a única decisão (…) susceptível de ter aplicado aqueles preceitos [era] o acórdão da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2018». Consequentemente, «sempre seria de se considerar o recurso extemporaneamente interposto».

Conforme se viu, tanto o tribunal a quo como o Ministério Público, no respetivo parecer, consideraram a interposição do recurso de constitucionalidade extemporânea, por referência à(s) decisão(ões) que poderia(m) ter aplicado os enunciados interpretativos invocados pelo recorrente. Isto é, a inadmissibilidade do recurso assenta, num primeiro plano, não na ausência de suscitação prévia e adequada – ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – mas no incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Com efeito, apenas o acórdão de 18 de outubro de 2018 – ou, num limite generoso, a decisão de 22 de novembro de 2018 – teriam que abordar as questões suscitadas pelo recorrente, visto apenas estas se pronunciaram acerca do requerimento de abertura de instrução e, como vimos, as problemáticas ora aventadas pelo reclamante dizem somente respeito a este mesmo requerimento. Deste modo, afigura-se irrelevante a afirmação segundo a qual «o recorrente e Reclamante, na Reclamação/Reforma, apresentada no dia 05/11/2018, suscitou as questões que constitucionalidade (…) bem como igualmente as suscitou na Reforma e Retificação apresentada no dia 07/12/2018». Impunha-se, não que tivesse suscitado ou reiterado a suscitação de tais questões, mas que tivesse apresentado o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos dez dias subsequentes.

Ainda a este propósito, o recorrente esclarece que «o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade foi interposto no dia 19 de Fevereiro de 2019, ou seja apenas 8 (oito) dias após a notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 7 de Fevereiro de 2019». Relativamente a esta argumentação, será de acompanhar o parecer do Ministério Público, tendo em conta que «tendo o segundo incidente pós-decisório apresentado sido qualificado como manifestamente infundado, originando até a extracção de traslado nos termos do artigo 670.º do NCPC (vd. pontos 5 e 6), tal requerimento não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que é de dez dias nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC (vd. v.g Acórdão nº 141/2016)». Consequentemente, ainda que se admita que a decisão relevante seria a proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22 de novembro de 2018, sempre haveria que concluir pela intempestividade do recurso de constitucionalidade apresentado no dia 20 de fevereiro de 2019.

9. Acresce ainda que, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, constata-se que, nessa peça, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade almeja, limitando-se a elencar os pontos de discórdia face ao entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora. Efetivamente, da leitura das questões delimitadas pelo reclamante resulta expresso o intuito de contestar a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado, não se coibindo de sugerir alternativas de ação ao próprio tribunal: «deveria ter mandado reformular o mesmo, pedindo a sua aclaração, nomeadamente para efeitos de, posteriormente, cumprir o disposto no artigo 68.°, n.os 4 e 5, do CPP, pelo que, não o tendo feito, incorreu num vício constitucional».

Em suma, conclui-se que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Numa formulação alternativa, entende-se que o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado. Na verdade, sempre haveria que assinalar que a decisão recorrida, ao determinar apenas a extração de traslado, não aplicou qualquer dos preceitos legais que o recorrente refere.

Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita reivindicação de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de abril de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete