Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 571/09

N.º do Acórdão
128/DPR
Data
11/11/2009
Relator
Presidente

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 571/2009

Processo n.º 128/DPR

Plenário

ACTA

Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e nove, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

ACÓRDÃO Nº 571/2009

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

I – Relatório

I. 1. O administrador executivo da Expo Arade - Animação, E.M., oficiou ao Presidente do Tribunal Constitucional em 18 de fevereiro de 2008, suscitando dúvidas sobre a «obrigatoriedade ou não de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais» por parte dos membros do conselho de administração da referida entidade, «bem como de quaisquer outros formalismos necessários a apresentar» pelo próprio enquanto administrador executivo.

Fundamentou tal dúvida na circunstância de a Expo Arade - Animação, E.M. ser uma empresa municipal que tem por objecto social, entre outras actividades, a organização, promoção e realização de feiras e mercados, exposições, certames e outras acções, a gestão da animação, promoção, informação, recursos e produtos na área do turismo e a organização, gestão e exploração de eventos, tendo em vista a elevação do nível de desenvolvimento local e regional.

Esclareceu, para o efeito, que a Expo Arade - Animação, E.M. entrou em actividade no dia 11 de Setembro de 2001, tendo o requerente sido nomeado vogal do respectivo conselho de administração.

Referiu ainda que a Procuradoria Geral da República, pronunciando-se sobre a questão em 12 de Maio de 2005, considerou que os vogais do conselho de administração das empresas públicas municipais não se encontram obrigados à apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos prevista na Lei n. ° 64/93, de 26 de Agosto. Em convergência com entendimento que prevalece em matéria de aplicação do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os administradores da Expo Arade - Animação, E. M. sempre actuaram na convicção de que se não encontram obrigados à apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, quer à data do início das respectivas funções, quer à data da cessação das mesmas e/ou da recondução do titular no cargo.

2. Invocando serem «perfeitamente autónomas e diferenciadas as normas que regem sobre o dever de apresentação das declarações de incompatibilidades e impedimentos e de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados - estando em causa, na situação dos autos, a interpretação e aplicação do preceituado no art. 4°, n.º 3, alíneas a) e b), da Lei n.º 4/83, na redação emergente da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto», o Ministério Público promoveu que fosse solicitada ao requerente a junção aos autos de cópia dos estatutos da Expo Arade - Animação, E. M., acompanhada da indicação das entidades que participam do respectivo capital social, o que foi determinado.

Para além de haver procedido à junção do texto dos referidos estatutos, o requerente informou ainda que o capital da Expo Arade - Animação, E.M, é detido na totalidade pelo Município de Portimão.

3. Tendo sido concedida subsequente vista ao Ministério Público, emitiu o Sr. Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:

«Dos elementos documentais que integram os autos resulta que a Expo Arade é uma empresa municipal- pessoa colectiva de direito público (art. 1° dos Estatutos) - cujo capital é detido na totalidade pelo município de Portimão (fls. 9), competindo à Câmara Municipal a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração de tal empresa municipal (art. 8° dos Estatutos).

Afigura-se, deste modo, que estarão inteiramente preenchidos os pressupostos de que o n.º 3 da al. b) do art. 4° da lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, faz depender a "equiparação" a titular de cargo político para o específico efeito de dever de entrega da declaração de património e rendimentos».

4. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no art. 109°, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

II. Fundamentação.

5. Considerados os termos em que a dúvida é suscitada, a primeira nota que cumpre salientar é a de que toda a questão relativa à existência do dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais se resolve através da aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e alterado pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

Este regime é, para além de distinto, inteiramente autónomo e independente do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n. o 64/93, de 26 de Agosto, pelo que as soluções interpretativas no âmbito deste alcançadas não serão transponíveis para o âmbito da resolução das questões colocadas em torno da aplicação daquele primeiro.

Acresce que, em se tratando de definir a situação jurídica de cada um dos membros do conselho de administração de uma empresa municipal a partir de ambos os regimes em presença, as normas aplicáveis num caso e noutro procedem de enunciados distintos e expressam opções incoincidentes.

Com efeito, enquanto que no plano da apreciação da existência do dever de entrega da declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos relevarão as normas constantes das alíneas a) e b) do art. 3° da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto - das quais resulta serem considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados, para os efeitos aí previstos, «o presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação» [(al.a)], e «o gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas» [(al. b)] -, no âmbito da determinação da existência da obrigação de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais terá aplicação a norma do art. 4°, n.º 3, al. b) da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, que equipara a titulares de cargos políticos, para os efeitos aí previstos, «o administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista»

Assim se vê que, não obstante a existência de certas zonas de sobreposição, o âmbito subjectivo de aplicação de um e outro regimes não coincide inteiramente. Tal constatação torna, por seu turno, evidente a impossibilidade de, designadamente em matéria de estabelecimento do universo dos respectivos destinatários, se importarem para o domínio da aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo as soluções normativas que prevaleçam no âmbito da aplicação do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. E só o primeiro caberá considerar no caso presente.

6. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma "declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais" (cfr. art. 1°).

Em resultado da entrada em vigor da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou, pois, a incluir a instituída subcategoria dos "equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei" (cfr. art. 4°, nºs 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura do "administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista" (cfr. art. 4°, n.º 3, al. b)).

É, pois, em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação da lei a partir desta fórmula normativa inovatória que terá lugar o esclarecimento da dúvida suscitada no âmbito dos presentes autos.

Consiste ela desde logo em saber se, em Setembro de 2001, data em que foi nomeado vogal do conselho de administração da Expo-Arade, E.M, o requerente se tornou, tal como os demais membros, "administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos [ ...]”, ficando como tal subordinado ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.

De acordo com a cláusula normativa em presença, a primeira das circunstâncias delimitadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo é dada pela natureza da entidade em causa: nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do referido art. 4° é necessário que se trate de uma "pessoa colectiva de direito público" ou de uma "sociedade de capitais públicos ou de economia mista".

Assim sendo, a questão que cumpre começar por resolver prende-se com a determinação do estatuto jurídico da empresa municipal Expo Arade - Animação, E.M, constituída através de escritura pública outorgada em 22 de Junho de 2001.

7. Com apoio no modelo organizativo tripartido perspectivado no art. 199°, al. d),

da Constituição, é comummente aceite, no âmbito da administração pública, a distinção entre administração directa do Estado, administração indirecta do Estado e administração autónoma.

Os critérios propiciadores de tal distinção vêm sendo objecto de conhecida explicitação doutrinária.

Segundo Freitas do Amaral, «a administração directa do Estado é a actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva Estado, ao passo que a administração indirecta do Estado, embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado» (Curso de Direito Administrativo, Vol, I, 3.a edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, pág. 228).

De acordo ainda com o referido autor, a "administração estadual indirecta" corresponderá, «de um ponto de vista subjectivo ou orgânico», ao «conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado» (ob. cit., pgs. 349-350), sendo integrada pelos institutos públicos e pelas empresas públicas. A separação entre institutos públicos e empresas públicas - prossegue ainda - «baseia-se também na distinção entre o sector público administrativo (SPA) e o sector público empresarial (SPE)», do primeiro fazendo parte «o Estado, os institutos públicos, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas», sendo o segundo «composto pelas empresas públicas» (ob. cit., pg. 360).

A administração autónoma é a que «prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo», sendo desenvolvida, no direito português, pelas associações públicas, as regiões autónomas e as autarquias locais (ob. cit. pgs. 419-420).

As autarquias locais - que a Constituição define como «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235.°, n.º 1) - compreendem os municípios e as freguesias, ambos se integrando na "administração autónoma" do Estado.

Não obstante integrarem a administração autónoma do Estado, os municípios podem, contudo, desenvolver as suas competências através de uma administração local directa - é o que sucede quando o fazem por intermédio dos serviços municipais em sentido estrito, ou seja, daqueles que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município, v. g. pela Câmara municipal (ob. cit., pg. 593) - e de uma administração local indirecta - ou seja, quando actuam através de organizações autónomas criadas por si próprios para a realização dos respectivos fins.

É justamente no plano da administração local indirecta que se situa o problema relativo à definição do estatuto jurídico das empresas municipais.

A Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais - veio regular pela primeira vez as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas se encontravam habilitados a criar empresas dotadas de capitais próprios (artigo 1.°, n.º 1).

De acordo com o n.º 2 do respectivo art. 1°, tais entidades poderiam criar empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para exploração de actividades que prosseguissem fins de reconhecido interesse público e cujo objecto se contivesse no âmbito das respectivas atribuições.

O n.º 3 do referido art. 1° dispunha que, para os efeitos da referida lei, seriam consideradas:

a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detivessem a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detivessem participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios ou regiões administrativas detivessem a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Ainda segundo regime jurídico instituído pela Lei n.º 58/98, as empresas gozariam de personalidade jurídica e seriam dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 2.°, n. ° 1), regendo-se pela referida lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas; no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais (art. 3°, nº 1).

A criação de empresas de âmbito municipal competiria, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal (artigo 4.°, n.º 1) devendo o contrato de constituição ser reduzido a escrito, salvo se fosse exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie (artigo 5.° n.º 1)

8. A Expo Arade, Animação, E.M. foi constituída por escritura pública outorgada em 22 de Junho de 2001, tendo-o sido ao abrigo da al. a) do n. ° 3 do art. 1º do regime instituído pela Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto), então em vigor.

De acordo com o disposto no art. 1° dos respectivos estatutos, aprovados sob a vigência do referido diploma legal, a Expo Arade - Animação, E.M é uma pessoa colectiva pública, constituída como empresa municipal, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e encontra-se sujeita à superintendência da Câmara Municipal de Portimão, representando esta o Município de Portimão que detém a totalidade do respectivo capital social (cfr. fls. 9).

Segundo o previsto no art. 2° dos mesmos estatutos, a Expo Arade - Animação, E.M rege-se pelo estabelecido na Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei nº 58/98 de 18 de Agosto), pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas; no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

O objecto social da Expo Arade - Animação, E.M, encontra-se, por último, caracterizado no artº 3° dos respectivos estatutos, contemplando, designadamente, o desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração de infra-estruturas turísticas, desportivas, culturais e de lazer, actividade que consubstancia a prossecução de interesses públicos determinados.

Tendo presente o que acaba de ser exposto, a questão que cumpre solucionar consiste em determinar se, de acordo com o regime jurídico vigente à data da respectiva constituição - e, com maior pertinência ainda para a resolução da dúvida suscitada, à data em que o requerente A. iniciou funções como seu administrador - a empresa Expo Arade - Animação, E.M. seria qualificável como «pessoa colectiva de direito público» para os efeitos previstos na al. b) do n.º 3 do art. 4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.

o problema relativo à determinação da natureza jurídica das empresas constituídas ao abrigo da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto) encontra-se tratado na doutrina.

Embora a resposta conheça algumas variações consoante o tipo de empresa de que se trate - empresa pública, empresa de capitais públicos e empresa de capitais maioritariamente públicos - interessa-nos sobretudo o pensamento desenvolvido em torno daquela primeira categoria, uma vez que a Expo Arade - Animação, E.M foi constituída ao abrigo da al. a) do art. 3° da Lei n. ° 58/98 de 18 de Agosto, ou seja, como empresa pública municipal - empresa em que o município detém a totalidade do capital.

Para Pedro Gonçalves, as empresas públicas são entidades de tipo institucional com substrato patrimonial, por oposição às empresas de capitais públicos e às empresas de capitais maioritariamente públicos que são entidades de tipo associativo, com substrato patrimonial e pessoal (Entidades privadas com poderes Públicos, 2005, pg. 267).

Segundo o referido autor, é possível concluir, a partir dos dados previstos na Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n. o 58/98 de 18 de Agosto), que as empresas municipais preenchem todos os requisitos da personalidade de direito público, já que se trata de entidades: (i) constituídas por iniciativa pública - mais concretamente por escritura pública em que o município está representado como outorgante [art. 5°]; (ii) através de um procedimento especial de direito público que se encontra legalmente previsto e em cujo desenvolvimento se assiste à prática de actos de direito público; (iii) sujeitas a um regime público de controlo e superintendência, sendo os correspondentes poderes exercidos pelas câmaras municipais [art. 16°].

De acordo com o referido autor, as empresas públicas constituídas no âmbito da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto) são entidades públicas (ob. cit., pgs. 266-268).

As considerações acabadas de expor permitem concluir que, no momento da constituição da Expo Arade - Animação, E-M, os membros do respectivo conselho de administração foram nomeados membros do conselho de administração de uma entidade qualificável como pessoa colectiva de direito público, o que, por seu turno, permite ter por verificado o primeiro elemento da previsão normativa da al. b) do n." 3 do art. 4° da Lei n.o 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n. ° 25/95, de 18 de Agosto.

9. Conforme visto já, a norma do art. 4°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, contém ainda um segundo requisito, este respeitante aos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é necessário que o administrador da pessoa colectiva de direito público haja sido como tal designado por uma entidade pública.

De acordo com a alínea b) do art. 7° dos respectivos estatutos, compete à Câmara Municipal de Portimão a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da Expo Arade - Animação, E. M.

Considerando tal forma de designação, é possível concluir pela verificação de todos os pressupostos integrativos da previsão normativa do art. 4°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, tornando-se agora evidente que os membros do conselho de administração da Expo Arade - Animação, E.M foram designados administradores em pessoa colectiva de direito público por uma entidade pública.

10. Para além de sujeito à obrigação de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais nos termos estabelecidos nos arts. 1° e 2°, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o requerente A. encontra-se ainda subordinado ao dever de renovação anual dessa mesma declaração.

Resulta do disposto no art. 2°, n. ° 3, da Lei n. o 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n. ° 25/95, de 18 de Agosto, que «os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações» .

Uma vez que foi nomeado administrador executivo da Expo Arade - Animação, E.M, o requerente A. passou a ficar ainda obrigado à renovação anual da declaração originariamente entregue nos termos prescritos na referida disposição legal.

11. É, porém, sabido que a Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei nº 58/98, de 18 de Agosto) veio a ser revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local (RJSEL), assim dando inicio a «uma nova fase da evolução do direito das empresas municipais» (Pedro Gonçalves, Regime jurídico das empresas municipais, pg.10).

Se a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, «construía a empresa municipal ( ... ) a partir de um claro paradigma publicista», concebendo-a «como entidade de estatuto especial, com uma configuração jurídica própria e distinta de outras empresas, designadamente da figura geral das sociedades comerciais» (ob. cit., pg. 12), o RJESL define as empresas que regula - municipais, intermunicipais e metropolitanas - como as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização (art. 3°, nº 1). Considera ainda empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Perante a entrada em vigor do RJSEL, ocorrida em 1 de Janeiro de 2007 - e a consequente revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - colocou-se a questão de saber a que regulamentação ficaram submetidas as empresas municipais constituídas ao abrigo deste último diploma.

Embora não disponibilizando normas transitórias, o RJSEL estabeleceu que as empresas já constituídas à data da respectiva entrada em vigor disporiam do prazo de dois anos (até 31 de Dezembro de 2008) para proceder à adaptação dos seus estatutos ao novo modelo (art. 48°), impondo, assim, a efectiva transformação das empresas criadas ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, em sociedades constituídas nos termos da lei comercial ou em entidades empresariais locais.

Enquanto tal não ocorresse, as empresas constituídas no âmbito da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, passariam a regular-se pelo disposto no capítulo VII do RJSEL, dedicado às entidades empresariais locais e, subsidiariamente, pelas restantes normas do correspondente diploma (art. 34°).

Tendo presente, de acordo com o que acaba de expor-se, que em 1 de Janeiro de 2007 a Expo Arade - Animação, E.M passou a ficou abrangida pelas normas constantes do capítulo VII do RJSEL, dedicado às entidades empresariais locais e, subsidiariamente, pelas restantes normas da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, coloca-se a questão de saber se, perante tal alteração de regimes, os membros do respectivo conselho de administração conservaram o estatuto de administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público nos termos previstos no art. 4°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

Conforme visto já, o conceito legal de empresa municipal segundo o RJSEL integra dois tipos fundamentais: sociedades constituídas nos termos da lei comercial e entidades empresariais

Segundo Pedro Gonçalves, «a noção de empresa municipal perfilhada no RJSEL acolhe um princípio de dualismo organizativo, oferecendo aos municípios a possibilidade de instituição de empresas no formato de sociedade constituída nos termos da lei comercial ou no formato de entidade empresarial. Neste segundo caso, em contraste com o primeiro, a empresa adquire estatuto de pessoa colectiva de direito público» (Regime jurídico das empresas municipais, pg. 81).

Perante o que ficou dito, é possível concluir que, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, a Expo Arade - Animação, E.M, não obstante sujeita ao disposto no capítulo VII do RJSEL, dedicado às entidades empresariais locais, manteve o estatuto de pessoa colectiva de direito público. Consequentemente, os membros do respectivo conselho de administração permaneceram classificáveis como administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público para os efeitos previstos no art. 4°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

12. Conforme resulta do teor da declaração de rendimentos, património e cargos sociais que, já depois da suscitação da dúvida a que se responde, o requerente A. apresentou neste Tribunal por cessação das respectivas funções como administrador executivo da Expo Arade - Animação, E.M, tal cessação ocorreu aos 31.10.2008.

Assim sendo, aquele será o único período suplementar que importa considerar para solucionar a dúvida que foi suscitada.

Uma vez que, desde que iniciou funções como administrador executivo da Expo Arade, Animação, E.M (Setembro de 2001) até à respectiva cessação (Outubro de 2008), o requerente se encontrou subordinado aos deveres previstos nos arts. 1° e 2°, nº 3°, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, deverá o mesmo ser notificado para proceder à apresentação das declarações em falta.

III. Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que:

a) Os membros do conselho de administração da Expo Arade - Animação, E.M. se encontram abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no art. 1 ° do referido diploma.

b) Enquanto administrador executivo da Expo Arade - Animação, E.M, o requerente A. se encontra ainda sujeito ao dever de renovação anual da respectiva declaração, previsto no n.º 3° do art. 2° do referido diploma legal.

Consequentemente, determina-se que o requerente seja notificado, nos termos previstos no art. 3°, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada Lei n.º 25/95, de 18 de agosto para dar cumprimento aos deveres mencionados nas alíneas a) e b) a que se encontra adstrito em conformidade com o supra exposto.

Lisboa, 11 de Novembro de 2009 – Ana Guerra Martins – Carlos Fernandes Cadilha –Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria Lúcia Amaral – José Manuel Borges Soeiro – João Cura Mariano – Vítor Gomes - Maria João Antunes (Entendi que, apesar de designada pelos Estatutos como pessoa colectiva pública, a empresa em causa se caracteriza como uma empresa municipal constituída nos termos da Lei nº 58/93, integrando a natureza de pessoa colectiva de direiro privado, pelo que o dever de apresentação de declaração de património e rendimentos resultaria do disposto na segunda parte da alínea b) do nº3 do artigo 4 da Lei nº 4/87, numa interpretação actualista) – Rui Moura Ramos