Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 61-68), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de outubro de 2017, o qual negou provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. O TRP, por despacho de 14/12/2017, não admitiu o recurso interposto para este Tribunal com fundamento na sua extemporaneidade, tendo o recorrente apresentado reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3. A reclamação apresentada pelo reclamante foi indeferida pelo Acórdão n.º 215/2018, proferido em conferência.
4. O reclamante arguiu a nulidade do referido Acórdão n.º 215/2018, a qual foi apreciada, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º da LTC e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e indeferida pelo Acórdão n.º 317/2018 (cfr. em especial II – Fundamentação, n.ºs 6. a 10.).
5. O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 317/2018, nos termos seguintes (cfr. fls. 123 a 128):
«A., com os sinais nos autos em referência em que figura como Arguido, em que foi declarada a especial complexidade do processo, tendo sido notificado do ACÓRDÃO n.º 317/2018, proferido por este Venerando Tribunal,
vem expor e requerer a V. Exa. nos seguintes termos:
Salvo o devido respeito por opinião diversa, o douto Acórdão ora recorrido continua a insistir e persistir na omissão de pronúncia sobre uma questão essencial e que determina, decisivamente, o desfecho dos presentes autos.
Com efeito, um dos argumentos utilizados pelo aqui recorrente consiste na simples alegação de que uma vez declarada a especial complexidade do processo os efeitos legais de tal declaração perduram no decurso de todo o processo.
Ou seja:
Quando o Tribunal de 1.ª Instância decretou a dita especial complexidade do processo, a requerimento do Ministério Público, já transitada em julgado, essa mesma especial complexidade mantém-se para TODOS os ulteriores termos do processo, sem possibilidade, sequer, de ser revogada.
Desde logo, um dos efeitos dessa especial complexidade tem que ver com o aumento dos prazos processuais legais.
Com efeito, por força daquela declaração da especial complexidade do processo, promovida pelo Digno Ministério Público e judicialmente declarada pelo Mmo Juiz que presidiu a audiência de julgamento, os prazos processuais sofreram as alterações que a lei penal adjectiva prevê e estatui. Como é consabido, os prazos duplicam, não podendo, no entanto, ultrapassar mais 30 dias.
Arriscámo-nos a dizer que o Digno Ministério Público, no momento em que promoveu a declaração da especial complexidade do processo (na sessão de julgamento anterior à da leitura do Acórdão da la Instância), teve "em mente" que o prazo "normal" de recurso (30 dias) seria exíguo e manifestamente insuficiente para lhe permitir a elaboração de motivação de recurso fundamentada e estruturada.
Não podemos olvidar as centenas de apensos de que goza o processo, das milhares de páginas que o compõem, da imensa prova que foi produzida e trazida ex novo para a audiência de julgamento, que demorou mais de 1 ano a realizar.
Daí que, a todos os "intervenientes" processuais foi concedido o prazo de 60 dias para apresentarem o recurso sobre a decisão final da la instância.
E o certo é que foram vários, mesmo dezenas, os arguidos (entre os quais o aqui arguido) que beneficiaram dessa duplicação do prazo, apresentando o recurso e respetiva motivação naquele citado prazo de 60 dias.
Face à declaração da especial complexidade do processo, todos os recursos apresentados sobre a douta decisão da la instância, nos 60 dias após o depósito do Acórdão, foram admitidos pelo Mmo Juiz; Tendo este, de seguida, ordenado que, recolhida a contra-alegação do Digno Ministério Público, fosse remetido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de apreciar os fundamentos de cada um dos recursos apresentados.
O Venerando Tribunal da Relação do Porto, através dos seus Exmos. Desembargadores a quem foram distribuídos os recursos, receberam todos os recursos apresentados pelos arguidos, pese embora não estivessem vinculados à decisão que versou sobre os recursos e a sua tempestividade na 1.ª instância.
Ora,
O Venerando Tribunal da Relação do Porto produziu um acórdão de milhares de páginas, o que diz bem da complexidade do processo.
Atendendo a que a especial complexidade do processo não "termina" na 2ª instância, antes se mantém e perdura até ao trânsito em julgado da douta decisão, seja qual for o Tribunal por onde “siga” o processo, tinha o arguido o direito a recorrer do acórdão produzido pela Relação do Porto no prazo de 20 dias;
Prazo que cumpriu.
Este foi uma das QUESTÕES que suscitou na sua reclamação ao despacho que indeferiu o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional; Sendo que sobre tal QUESTÃO este Venerando Tribunal nada disse.
Pese embora tenha invocado e suscitado a nulidade do douto Acórdão n.º 215/2018 por falta e omissão de pronúncia, este Venerando Tribunal persiste na mesma omissão, nada dizendo em concreto sobre esta QUESTÃO.
O arguido apenas pretende que, em nome da certeza jurídica que deve imperar em todas as decisões judiciais, os Tribunais se pronunciem sobre esta invocada QUESTÃO.
Facto a que veio a ser, ilegalmente e inconstitucionalmente, vedado, por despachos anteriormente proferidos.
E é precisamente sobre esta essencial e determinante questão que, até hoje, nenhum despacho, sentença, acórdão ou decisão, se pronunciou, apesar de o recorrente ter, insistentemente, suscitado a mesma.
Chegamos então ao ponto em que, mais uma vez, o douto despacho recorrido omite a sua pronúncia sobre esta questão que se pensa incómoda, mas incontornável, e sobre a qual o recorrente não se conforme que nenhum Tribunal se pronuncie.
Verifica-se, assim, nova nulidade do despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por um outro que determine a apreciação da questão supra colocada, da forma mais singela possível.
Termos em que,
deve o douto Acórdão em crise ser revogado, ou deve ser acolhida a nulidade suscitada e, por via disso, ser proferido Acórdão que aprecie esta questão e que, naturalmente, conceda provimento à reclamação apresentada.»
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 123 a 127, vem dizer o seguinte:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 215/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.
2.º
Invocada a nulidade desse Acórdão foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 317/2018.
3.º
Notificado desse último Acórdão o reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão por “(…) insistir ou persistir na omissão de pronúncia sobre uma questão essencial e (…)”
4.º
Ora, este último acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade porque o primeiro estava devidamente fundamentado, não sofrendo, pois, de qualquer vício.
5.º
Aliás, todas as decisões proferidas nestes autos são absolutamente claras e encontram-se devidamente fundamentadas, parecendo-nos que a insistência do reclamante em apresentar incidentes pós-decisórios, tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida na reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. No requerimento de arguição de nulidade dirigido contra o Acórdão n.º 215/2018 sustentou o reclamante que o mesmo era nulo por omissão de pronúncia já que, no seu entender, este Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a questão suscitada o ponto II da reclamação (dirigida contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade), relativo à questão da declaração de especial complexidade do processo e aos seus efeitos sobre os prazos.
8. No Acórdão n.º 317/2018 foi apreciado o requerimento de arguição de nulidade – ao abrigo do artigo 69.º da LTC e norma aplicável do CPC (artigo 615.º, n.º 1, alínea d)), tendo o mesmo sido indeferido por se ter considerado inexistir a invocada omissão de pronúncia que o reclamante imputa ao precedente Acórdão n.º 215/2018, já que este apreciou e decidiu as questões que lhe compete decidir no âmbito da reclamação de um despacho de não admissão de um recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, que se afigura a lei própria aplicável.
9. Vem o reclamante – num segundo incidente pós-decisório – arguir a nulidade do Acórdão n.º 317/2018, persistindo em alegar fundamento idêntico ao invocado na arguição de nulidade dirigida contra o Acórdão n.º 215/2018 – omissão de pronúncia quanto à questão dos efeitos da declaração da especial complexidade do processo declarada pelo tribunal de primeira instância e seus efeitos nas instâncias e sobre os prazos –, devendo tal arguição de nulidade ser, uma vez mais, apreciada (tal como a nulidade previamente invocada), nos termos dos artigos 69.º da LTC e 615.º do CPC.
Ora, o Acórdão n.º 315/2018 decidiu, fundamentadamente, a questão que se impunha então decidir – a existência do fundamento de nulidade invocado pelo reclamante (omissão de pronúncia) – tendo concluído pela inexistência de tal fundamento, pelo que não enferma de omissão de pronúncia.
Ex abundantis, tendo os precedentes Acórdãos decidido, respetivamente, de modo fundamentado, confirmar o fundamento de não admissão de recurso para este tribunal – extemporaneidade do recurso face ao prazo de dez dias previsto no artigo 75.º. n.º 1, da LTC – e concluído pela inexistência de omissão de pronúncia, é de reiterar, como se afirmou Acórdão n.º 317/2018, que não cabia a este Tribunal pronunciar-se sobre as decisões das instâncias, incluindo a relativa à declaração da especial complexidade do processo para efeitos das instâncias e de contagem de prazos, por não relevar (diversamente do pretendido pelo reclamante, no sentido da tempestividade do recurso de constitucionalidade) face ao disposto na referida norma própria da LTC, a única aplicável em matéria de prazo de interposição de recurso para este Tribunal.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento do requerido.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 317/2018.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de julho de 2018 – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers