Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 171/16

N.º do Acórdão
124/16
Data
16/03/2016

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.

2. Pela Decisão sumária n.º 124/16 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação:

«4. Correspondendo à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta que se cinge à reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, o requisito de suscitação prévia é configurado como atinente ao pressuposto de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Daí que, como salienta Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), nem sequer seja «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão (…)».

5. Ora, contrariamente ao que afirma no ponto 6. do requerimento de recurso, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada no presente recurso. O que ali invocou foi antes que «3.12. – A decisão recorrida violou, pois, o dispositivo no artigo 129.º n.º 1 do CPP, tendo procedido à valoração de depoimentos que não podiam servir como meio de prova. (…) 4 – Ao ter entendido de forma contrária, o tribunal perfilhou uma interpretação inconstitucional do artigo 129.º, n.º 1, do CPP, já que comporta uma intolerável violação do direito de defesa do arguido, expresso nas garantias constitucionais consagradas no artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP».

Uma tal invocação não se reporta a nenhuma norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) ou f) do Código de Processo Penal, designadamente ao sentido normativo que indicou como objeto do presente recurso e que acima se deixou transcrito.

6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC acima identificado resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»

3. Daquela decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

Como fundamento da reclamação, no essencial, indica que:

«(…)

4. Entende o requerente, que de certa forma assiste razão ao Tribunal, porquanto o requerente não explicitou da melhor forma no recurso por si apresentado, os fundamentos que invoca.

5. No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.-A da TC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

6. Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

7. Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da CRP, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

8. O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99, e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (…). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1 da CRP).

9. Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Pretende o reclamante que o Tribunal deveria ter usado do despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, que reconhecidamente padece de falta de concisão.

O fundamento da decisão de não conhecimento do recurso não residiu, todavia, na falta de concisão ou sequer de clareza do requerimento de recurso, antes na falta de verificação de um requisito de admissibilidade do mesmo, designadamente o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade ora colocada ao Tribunal Constitucional. Assim sendo, uma vez que não estava em causa a satisfação de qualquer dos requisitos do requerimento de interposição do recurso previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, nunca poderia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento ali previsto.

Desta forma, impõe-se concluir que a presente reclamação em nada contraria o fundamento da decisão sumária ora reclamada.

Na falta de verificação de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, por ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, há que confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral