Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
A., Lda., interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 que, em conferência, lhe havia negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de 19 de Dezembro de 1991 (fls. 37 a 38 v dos autos) do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, num processo de oposição à execução fiscal para cobrança de uma taxa devida ao Instituto de Produtos Florestais.
Paralelamente a esse recurso ordinário, e embora na convicção de que tal era prematuro, veio, à cautela, interpor também recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 75-C/86, de 23 de Abril, que havia suscitado nos autos.
O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo, «tendo presente o acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 8 de Maio de 1991», Acórdão n.º 193/91 (in Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1991).
Subido o recurso a este Tribunal Constitucional, porém, o relator proferiu aqui despacho liminar no sentido da sua inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por não se encontrarem, no caso, esgotados os recursos ordinários.
Decorrido o prazo para as partes se pronunciarem, sem que o tenham feito e dispensados os vistos pela simplicidade da questão (artigo 78.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82), cumpre decidir.
II — Fundamentos
O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: recurso de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Ora, com tal fundamento, só há lugar a recurso de constitucionalidade se estiverem esgotados os recursos ordinários que no caso caibam (n.º 2 desse artigo).
É certo que o artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, e que estes só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Todavia, tal disposição tem de ser interpretada em conjugação com o n.º 2 do artigo 70.º: como, nos casos das alíneas b) e f) referidas, têm de estar previamente esgotados os recursos ordinários, o artigo 75.º, n.º 1, não é aplicável a tais casos.
Conforme já se salientou no despacho liminar do relator, o Acórdão n.º 193/91 não incidiu sobre recursos interpostos ao abrigo desta alínea b), mas sim sobre recursos interpostos ao abrigo da alínea a), ou seja, incidiu sobre decisões positivas de inconstitucionalidade. A questão aí debatida — e a que se deu resposta negativa — foi a de saber se quanto a estes recursos da alínea a) é de exigir também que estejam esgotados os recursos ordinários, apesar de o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 só o exigir em relação aos das alíneas b) e f) do n.º 1. Portanto, a doutrina aí estabelecida não é aplicável ao caso dos presentes autos.
Assim, na hipótese em apreço, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, não é por ora admissível, tendo em conta o disposto no n.º 2 referido, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários, já que está pendente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
III — Decisão
Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em quatro U.C.’s a taxa de justiça
Lisboa, 14 de Julho de 1992.
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.