Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.
2- Dessa sentença interpôs o B. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o M.mo Juiz não o admitiu, por não ter sido interposto em seguida à leitura da sentença e, assim, ser intempestivo.
Reclamou, então, o B. para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Este, seguindo na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional de 3 de Maio de 1984, que julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561ºe 651º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20ºdo Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1979 – norma que impõe que, em processo penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja interposto logo em seguida à leitura da sentença -, mandou admitir o recurso.
3- A Relação, louvando-se nas razões invocadas pelo seu presidente para mandar admitir o recurso, houve este por tempestivo, manteve a punição aplicada ao réu A. e alterou a aplicada ao réu B., que ficou condenado em «50 dias de prisão, substituída por multa a 300$ por dia, e 6000$ de multa, ou, em alternativa de prisão substituída por multa, em 33 dias de prisão; a multa total é de 21 000$».
4- Interpôs, então, o Ministério Público recurso do acórdão da Relação que desaplicou a apontada norma, por inconstitucionalidade, o qual foi admitido.
Também o B. interpôs recurso para este Tribunal, que, embora admitido, veio a ser julgado deserto na Relação.
5 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 16/86, de 16 de Junho, que amnistiou as infracções ao regime da caça puníveis ou punidas com multa ou prisão até seis meses [cf. artigo 1º, alínea x)], foram os autos, já com alegações apresentadas, mandados baixar ao tribunal comarcão. Aí, o M.mo Juiz declarou amnistiadas as infracções cometidas pelos réus e extinto o procedimento criminal.
Como adiante se verá, deixou, assim, de haver interesse juridicamente relevante na decisão da questão de inconstitucionalidade que o recurso coloca.
Por isso, sem curar de outras eventuais questões prévias, é a questão da inutilidade do recurso que, sem necessidade de vistos, passa a decidir-se.
II - Fundamento
1- A decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade, nos recursos para si interpostos das decisões de outros tribunais, é sempre uma decisão instrumental da decisão da questão que ao tribunal a quo cumpre resolver. O recurso de constitucionalidade só relativamente se autonomiza, pois, do processo em que é interposto, que o mesmo é dizer, da «questão principal» que ao tribunal recorrido compete decidir, seja ela uma questão substantiva ou, antes, de natureza processual (cf. Acórdãos deste Tribunal nºs 208/86 e 253/86, ainda inéditos).
Em todas as fases e actos do processo tem, na verdade, que existir interesse processual [cf. Acórdão nº 12/83 [Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1984)].
2- Decorre do que se deixa dito que, quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste.
Pois isso é, justamente, o que sucede no presente caso.
Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida. E isso porque, julgado extinto o procedimento criminal, perdeu toda a utilidade qualquer eventual reapreciação da questão de fundo posta no recurso para a Relação.
Mas, sendo assim, o julgamento da questão de constitucionalidade, porque não se pode projectar sobre a decisão da questão principal, é inútil. Daí que haja que julgar extinto o recurso.
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 8 de Outubro de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.