Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de novembro de 2019.
O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 152.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €10,00, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 meses e 15 dias, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que o rejeitou por considerá-lo manifestamente improcedente. O arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo o mesmo Tribunal da Relação indeferido essa reclamação por acórdão datado de 18 de junho de 2019.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido não admitir o recurso, por despacho datado de 11 de julho de 2019, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP).
O arguido deduziu então reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, que a indeferiu através da já referida decisão de 21 de novembro de 2019, com fundamento no disposto no mesmo preceito do CPP.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«A., recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o
Egrégio Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
Por entender que os arts. 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da C.R.P. e, o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucional idade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 49/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e com base na abundante jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional acerca desta matéria, decidiu-se negar provimento ao recurso, por não se julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias da primeira instância e apliquem penas não privativas da liberdade. Foi a seguinte a fundamentação ali apresentada:
«3. O presente recurso diz respeito à norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nos termos da qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Entende o recorrente que esta norma é inconstitucional na medida em que não admite o recurso, «na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», de um acórdão da relação que aplique pena não privativa da liberdade, uma vez que «viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa».
4. A questão que constitui objeto do presente recurso constitui, na verdade, uma questão «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A improcedência da pretensão em apreço decorre com clareza da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a temática da irrecorribilidade de determinadas decisões em matéria penal, de que em seguida se dá conta.
4.1. Deve desde logo atentar-se nos Acórdãos n.º 101/2018, n.º 804/2017 e n.º 357/2017, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No último Acórdão referido, este Tribunal afirmou:
«4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.
De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.
Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.
A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:
“(...)
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.»
4.2. Idêntico entendimento foi subsequentemente sufragado nos já referidos Acórdãos n.º, 804/2017, n.º 101/2018 e n.º 476/2018. Neste último se sublinhou uma vez mais que «os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram ‘a mesma norma’ que está em causa neste processo», mas «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro». Diversamente do que acontece em tais casos, «quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.»
Na mesma linha veio ainda inscrever-se, entre outros, o recente Acórdão n.º 189/2019.
4.3. Deve depois atentar-se no Acórdão n.º 128/2018, de 13 de março, onde se entendeu:
«8. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma indicada na violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32,º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).
Nas alegações produzidas não são, porém, autonomizados argumentos tendentes a fundamentar a violação de cada um dos parâmetros invocados, enquanto individualmente considerados, antes se reconduzindo a pretensão da recorrente, no essencial, à invocação da violação do direito ao recurso enquanto expressão da garantia de defesa em processo penal, em especial, e do processo equitativo, em geral. Será também esse o tratamento adotado na análise dos parâmetros de constitucionalidade convocados.
9. Para sustentar a sua pretensão a recorrente socorre-se especialmente do julgamento realizado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
Deve-se começar por sublinhar que o julgamento ali empreendido não incidiu, porém, sobre uma norma coincidente com a ora em análise, desde logo por diverso ser o segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que a suporta. Enquanto no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016 estava em causa o segmento do referido preceito atinente a condenações das Relações em penas privativas de liberdade (não superiores a cinco anos de prisão), no presente julgamento está em causa a condenação em pena não privativa de liberdade, mais concretamente uma pena de multa.
Apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], os segmentos normativos em referência configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (no caso uma pena de multa) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos.
10. Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016, não permitindo a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade ali formulado para o caso ora em análise.
No processo em causa nesse aresto a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condenou o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Foi, com efeito, diante dessa natureza da pena privativa da liberdade que o referido acórdão, afastando-se da orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional, entendeu não haver suficiente valia para justificar a compressão do direito fundamental ao recurso que reconheceu existir, naquele caso, na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal Constitucional, no aresto citado, aceitou como interesse público prosseguido, justificativo da compressão do direito ao recurso, a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma a prevenir a sua eventual paralisação, na linha da jurisprudência que de há muito vinha sendo seguida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/2003, da 3.ª Secção. No entanto, no referido Acórdão n.º 429/2016 o Tribunal rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido», o que concluiu verificar-se na norma ali em apreciação. Com efeito, nos casos em que a uma absolvição da primeira instância sucede uma condenação na segunda instância em pena de prisão (ainda que inferior a cinco anos), só no julgamento do recurso são definidas as consequências jurídicas do crime. Apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos.
Como se explicita no ponto 19 do Acórdão n.º 429/2016:
[…]
11. Patente é, assim, a relevância decisiva que foi dada, no Acórdão n.º 429/2016, à natureza da pena que estava em causa na condenação proferida pelas relações.
Como o Tribunal tem também entendido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição consagra o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. A inclusão no «conteúdo essencial das garantias de defesa» deste direito de recurso resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, pontos 5 a 7, 31/87, 2.ª Secção, ponto 7, 265/94, 1.ª Secção, ponto 7, 30/2001, 1.ª Secção, ponto 7, 189/2001, 1.ª Secção, ponto 6, 235/2010, 1.ª Secção, ponto 8, e 107/2012, 3.ª Secção, ponto 3).
Tratando-se de uma condenação em pena de prisão efetiva, em que está em causa o «valor da liberdade», a «ausência absoluta de controlo sobre o processo decisório de escolha e determinação da medida da pena» implica que a «parte da decisão com maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido fique à margem do recurso, sendo aceite como livre de qualquer controlo» (v. Acórdão n.º 429/2016, ponto 19). Em tais circunstâncias a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória proferida não pode deixar de representar um «sacrifício dos direitos fundamentais do arguido» de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
12. No presente processo, como já se referiu, a norma sub judice é distinta da que era objeto de fiscalização no Acórdão n.º 429/2016. Está em causa o direito ao recurso de uma condenação em pena não privativa da liberdade, mais concretamente, em pena de multa proferida por um tribunal de 2.ª instância em reversão de um juízo de absolvição resultante do julgamento de 1.ª instância.
Não está em causa a aplicação pela Relação de qualquer pena privativa da liberdade, o que, de resto, nem seria possível, dada a natureza de pessoa coletiva da arguida. Efetivamente, embora em regra só as pessoas singulares sejam suscetíveis de responsabilidade criminal, existem casos de responsabilidade criminal de outros entes jurídicos especialmente previstos na lei (artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal). A responsabilização criminal das pessoas coletivas respeita, assim, apenas a um número limitado de crimes definidos de acordo com o critério do legislador. Independentemente da razão que terá estado na delimitação da escolha feita pelo legislador, no respeito pelo princípio da legalidade apenas aqueles crimes tipificados na lei fazem incorrer em responsabilidade penal os entes jurídicos pessoas coletivas. A pena de multa constitui, a par da pena de dissolução, um tipo de pena aplicável às pessoas coletivas pela prática de crimes pelos quais são penalmente responsáveis nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal.
Diante da natureza da sanção resultante da condenação proferida em 2.ª instância, a que alude a norma sob escrutínio, o que importa, então, analisar é se a limitação ao direito de recorrer para uma terceira instância (o Supremo Tribunal de Justiça) será uma solução tolerada pela Constituição, designadamente por se apresentar como proporcionada à prossecução do interesse reconhecido na racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Como o Tribunal Constitucional tem também afirmado «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7).
Na linha do que acima se deixou já referido, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador a adoção de soluções na definição dos graus de recurso que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido.
Para responder a esta questão importa, pois, convocar a intervenção dos testes de controlo inerentes ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
É que se fará de seguida.
13. A limitação do direito ao recurso imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça, designadamente através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Partindo do pressuposto de que o direito ao recurso constitui uma garantia constitucional de defesa e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, entende, no entanto, o legislador que um tal direito deve conjugar-se também com um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Este intuito insere-se num contexto mais vasto de revisão da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei n.º 48/2007). Com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, prosseguiu-se também esse desiderato.
A restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Não basta, no entanto, que a solução da limitação do recurso se afigure como adequada e mesmo necessária tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal. Há que verificar ainda se a compressão do direito fundamental em causa não se apresenta como excessiva para assegurar os fins prosseguidos.
Para o efeito importa confrontar o grau de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade e racionalidade do sistema de recursos, em especial na componente de limitação do acesso à mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça.
Na análise que iremos empreender distinguiremos quanto ao acórdão da Relação em causa a decisão da matéria de facto da decisão de direito, por diferentes serem as considerações atinentes à compressão do direito de recurso relativamente a cada uma. Desde logo porque no sistema de recursos instituído pelo legislador para o processo penal o Supremo Tribunal de Justiça surge como um tribunal cuja função em regra se limita ao conhecimento ou reexame de direito (artigo 434.º do CPP), sendo um tribunal de revista que aplica o direito a partir dos factos definidos na instância recorrida.
14. De acordo com a norma em análise, o direito ao recurso é reconduzido à previsão de duas instâncias judiciais com jurisdição sobre o caso. É por isso que, na lógica instituída pelo legislador, o direito de defesa do arguido se reconduz, no essencial, à possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância, mesmo face a uma condenação na segunda instância.
No entanto, apesar de, em processo criminal, a dedução da acusação pressupor sempre a possibilidade de ser proferida uma decisão de condenação, a substituição de uma sentença absolutória por uma sentença condenatória não representa uma simples reversão do resultado decisório. Se o «facto provado» ainda pode ter-se como o reverso do «facto não provado», uma tal reversão atinente ao acervo factual provado não dispensa, contudo, a motivação da convicção na prova produzida. A irrecorribilidade da decisão condenatória veda a possibilidade de o arguido ver sindicada por um tribunal superior a apreciação da prova assumida pela Relação que, em via de recurso, conduziu à sua condenação. Esta impossibilidade de impugnar a decisão condenatória não implica, todavia, necessariamente uma limitação determinante no exercício dos direitos de defesa, visto que o arguido continua a poder contribuir ativamente para a formação da decisão na parte respeitante aos factos provados através da faculdade de, nas contra-alegações que produzir em resposta ao recurso apresentado pelo assistente ou pelo Ministério Público, apresentar argumentos atinentes ao valor das provas produzidas e a convicção que elas lhe merecem de acordo com a sua apreciação da prova compilada nos autos.
A via de defesa assim assegurada confina a faculdade do arguido influir no juízo decisório a uma intervenção ex ante, vedando a impugnação do resultado de tal juízo depois de produzido e conhecido. Uma tal restrição representa, no entanto, uma consequência inerente à limitação do número de instâncias de recurso que tende a reservar o acesso à instância superior para conhecimento exclusivo de questões de direito. No sistema de recursos em processo penal o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), ressalvando-se apenas os casos de verificação dos vícios enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, casos considerados especiais, de vícios manifestos e notórios (como o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável na fundamentação ou a insuficiência da matéria de facto para a decisão), que justificam uma «revista alargada» por parte do Supremo como exigência mínima da necessidade de despistar os erros mais graves em sede de matéria de facto.
A regra é, contudo, a limitação do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça à matéria de direito pelo que a restrição do direito ao recurso respeitante à matéria de facto que vem implicada na norma em análise não constitui exceção. Trata-se, afinal, da concretização possível da limitação dos graus de recurso baseada em fundamento razoável e não arbitrário e que não implica um sacrifício desproporcionado dos direitos da arguida pessoa coletiva que vem a sofrer condenação em pena de multa, sanção de natureza pecuniária (por contraposição a penas privativas da liberdade), diante da possibilidade que teve de expor a sua visão da prova produzida nas contra-alegações que apresentou.
15. Para além da decisão da matéria de facto, a decisão condenatória da Relação que reverte a absolvição da primeira instância contém ainda, todavia, necessariamente uma parte inteiramente nova relativamente à decisão recorrida, designadamente no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos e à escolha e determinação da medida da pena. No que respeita à qualificação jurídica do acervo factual, trata-se de matéria de direito que pode sempre ser cautelarmente antecipada pela defesa como resultado da apreciação da prova, permitindo à arguida, na contramotivação que apresentar ao recurso, alegar o que entender por relevante a propósito dos elementos típicos da infração que lhe é imputada na acusação. Desta forma, pode ainda contribuir ativa e proficuamente na construção do juízo decisório final.
Diferentemente, a parte da decisão condenatória referente às consequências da infração implica sempre uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que à arguida só é revelado com a sua condenação. Nas contra-alegações que produzir, a defesa poderá sempre, cautelarmente, discorrer sobre as consequências do crime tendo em conta o regime legal concretamente aplicável que decorre dos artigos 47.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, mas uma tal alegação nunca passará de uma análise hipotética fortemente condicionada pelo total desconhecimento do critério judicial que vier a ser adotado na parte decisória da sentença que, constituindo embora estruturalmente aplicação do direito, não deixará de relevar sempre uma forte componente de subjetividade do julgador.
Portanto, é nesta parte da decisão proferida em 2.ª instância que reside a compressão mais acentuada do direito de defesa da arguida ao ser-lhe vedada a possibilidade de interposição de recurso para uma terceira instância, tanto mais por se tratar de matéria de direito, que integra a competência regra do Supremo Tribunal de Justiça. É, por conseguinte, a este grau de compressão que importa atender especialmente na análise da proporcionalidade da solução legal consagrada tendo em vista a racionalização do sistema.
16. Vejamos então que limitações para a defesa da arguida, referente à escolha e medida da pena, decorrem da impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da condenação em pena principal de multa imposta em 2.ª instância, após absolvição na decisão recorrida. Desde logo, ao nível da possibilidade de influenciar a escolha da pena não é possível identificar qualquer efeito restritivo na defesa da arguida. Na verdade, tendo a sanção sido concretizada numa pena de multa, não se vislumbra interesse da arguida em contestar a escolha da espécie da sanção aplicada – pois a pena de multa é a mais favorável das penas principais aplicáveis a pessoas coletivas. A norma em apreciação não implica, assim, a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena principal a aplicar.
Por conseguinte, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância é revertida em condenação em pena de multa, o que a norma que veda o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça pode por em causa será apenas a sindicabilidade do juízo subjacente à determinação da medida concreta da pena de multa, traduzida na dupla vertente da determinação do número de dias considerado adequado à punição (e, consequente acesso a possível pena de substituição) e na fixação da taxa diária correspondente (do seu quantitativo). Esta seria, com efeito, a apreciação jurídica cujo resultado a arguida poderia influenciar caso tivesse ainda acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Reportando-se a um quadro normativo semelhante, o Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de afirmar a ausência de desconformidade constitucional da solução legal encontrada. No Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, estando em causa o sentido normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alíena e), do CPP, segundo o qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, o Tribunal, no ponto 14, referiu que:
«(…) estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção que cabe ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.»
Não deixando de sublinhar que a determinação da medida da pena de multa tinha sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o Tribunal considerou que o arguido tivera plena possibilidade de a influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável, o que decorre dos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Em consequência, concluiu-se no aludido Acórdão, ponto 14:
«Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses – que o Acórdão n.º 429/2016 expressamente ressalvou – em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição.»
17. Também no presente recurso estamos diante de uma norma que veda o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição de primeira instância, apliquem pena de multa.
No presente processo existe um elemento diferenciador relativamente à norma apreciada no referido Acórdão n.º 672/2017, traduzido no facto de, neste caso, a norma referir a natureza de pessoa coletiva da arguida. No entanto, tal não implica uma solução diferente da questão de constitucionalidade colocada, diante da constância nas duas normas do elemento que se apresenta como verdadeiramente decisivo naquela apreciação. Esse elemento consiste na espécie de pena aplicada, a de multa, e de estar essencialmente em causa a impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa. A natureza pecuniária da pena de multa, quando contraposta a penas mais graves como é o caso de uma pena privativa da liberdade, certifica, ao nível das consequências do crime, a menor gravidade deste o que constitui índice objetivo de não enquadramento do caso entre os de «maior merecimento penal».
É certo que às pessoas coletivas não são aplicáveis – nem poderiam ser, pela própria natureza das coisas – penas privativas da liberdade. Mas são-lhes aplicáveis penas principais mais graves do que a pena de multa – a pena de dissolução (artigos 90.º-A, n.º 1 e 90.º -F do Código Penal). Ora, na norma em análise está apenas em causa a aplicação da pena principal de multa, exclusivamente pecuniária, e a impugnação da sua medida. Assim, o campo de aplicação da norma sob juízo é limitado a crimes que são efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais principais admitidas no ordenamento como aplicáveis a pessoas coletivas. A previsão da norma dirige-se a casos que ficam fora do âmbito do «maior merecimento penal» justificador do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. E sendo assim, sob pena de se tornar inviável a racionalização do sistema de recursos que não pode conviver com um número ilimitado de instâncias, inevitável será concluir que a defesa da arguida em casos como os que integram o campo de aplicação da norma sob escrutínio se tem de bastar com o duplo grau de jurisdição.
Trata-se de uma opção que encontra cabimento ainda na margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição das decisões recorríveis, cujo resultado não se apresenta como desproporcionado tendo em vista os fins prosseguidos pela norma e o âmbito de aplicação desta, confinado a condenações em pena pecuniária (multa) de entes jurídicos (pessoas coletivas suscetíveis de serem responsabilizadas criminalmente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal). Na verdade, tal como se deixou consignado no Acórdão n.º 627/20176, ponto 14:
«Considerar excessiva a compressão do direito ao recurso que resulta da exclusão da faculdade de impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa aplicada pelo Tribunal da Relação, significaria considerar constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de revogação de uma decisão absolutória proferida em primeira instância e, portanto, também naqueles em que a condenação imposta em segunda instância é acompanhada da aplicação da sanção penal que, relativamente ao risco de privação da liberdade, apresenta o menor conteúdo aflitivo de entre todas as previstas no ordenamento. O que, diga-se por último, poria irremediavelmente em causa o próprio critério subjacente à definição do elenco das decisões recorríveis para aquele Supremo Tribunal: por razões que encontram suficiente amparo no próprio princípio constitucional da proibição do excesso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na sanção aplicada ao arguido recorrente».
A restrição do direito de defesa da arguida pessoa coletiva, implicada na norma que veda o recurso da sua condenação em pena de multa aplicada em 2.ª instância, encontra, assim, justificação adequada, necessária e proporcional no propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial definitiva em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).
Por isso, respeitada a limitação indicada, conclui-se que não é a norma objeto do presente recurso constitucionalmente censurável.»
5. No caso em apreço, não só não está em causa uma decisão inovatória proferida pela relação, mas sim uma dupla conforme condenatória, como não está sequer em causa uma pena privativa da liberdade, mas sim uma pena de multa, acompanhada de uma pena acessória. Como tal, por manifesta maioria de razão, aplica-se ao presente caso o entendimento decorrente dos Acórdãos acima transcritos, não apresentando qualquer relevância a especificação feita pelo recorrente de que a irrecorribilidade do acórdão da relação (apenas) seria inconstitucional na «parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. De outro modo, como é evidente, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para isso bastando que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse Tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«1. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga não inconstitucionais as normas invocadas, não concedendo, assim provimento ao recurso.
2. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente.
3. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias,
4. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido,
5. Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da al. e) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade,
6. A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis,
7. O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos,
8. E, ao que sabe o Recorrente, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal,
9. Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, al. e) do C.P.Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado,
10. Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível,
11. Independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma.
12. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade.
13. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
14. Reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
15. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
16. Donde, e porque entende modestamente o Recorrente estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso,
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão.
Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 1.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, referindo a «abundante» jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional a respeito da questão aqui em causa e salientando que, «no caso dos autos, a Relação de Évora confirmara a decisão da primeira instância que havia condenado o arguido, agora recorrente, numa pena de multa de 100 dias à taxa diária de €10,00, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 meses e 15 dias, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal». Mais notou o Ministério Público que, «[q]uer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, não vêm adiantados quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 49/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e suportando-se na ampla jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria aqui em causa, decidiu negar provimento ao recurso, não julgando inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, em quanto determina a irrecorribilidade das decisões dos Tribunais da Relação que, confirmando decisões condenatórias proferidas pela primeira instância, apliquem penas não privativas da liberdade.
O argumento central do recorrente encontra-se nos pontos 5 a 8 da sua reclamação, é ele o de que a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade referida na Decisão Sumária não estaria assegurada em casos como o dos autos, porquanto «dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis», o que «redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos».
O argumento, no entanto, não procede. Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não fosse exigível, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que de facto lhe não era plausivelmente de exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando lhe for plausivelmente de exigir aquela antecipação impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de lhe não assistir legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para vir ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. Aí sim a fiscalização concreta da constitucionalidade estar-lhe-á vedada, pois aí a falta de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido é-lhe imputável.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete