Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 527/15

N.º do Acórdão
1221/13
Data
14/10/2015
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B. e C., S.A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 379/2015 (de fls. 1701-1709), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Notificados da decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1714-1719 e 1727-1732):

«A., B. e C., Lda., Recorrentes nos autos supra identificados, em que são Recorridos o Ministério Público e outros, notificados da douta decisão sumária n.º 379/2015, proferida pelo Exm.o Senhor Juiz Conselheiro Relator, vêm, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.0-A da LTC, apresentar reclamação para a Conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No recurso por si interposto, os Recorrentes levantaram uma questão de constitucional idade, designadamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.° do Código de Processo Penal (CPP).

2. O ponto é que, através da decisão Sumária ora em apreço, o Tribunal entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, decisão com a qual, salvo o devido respeito, não pode concordar-se.

Vejamos então:

3. A primeira questão de constitucionalidade invocada pelos Recorrentes foi, como refere a decisão em apreço, formulada nos seguintes termos:

"O Tribunal da Relação de Coimbra assume e afirma uma interpretação/aplicação do artigo 127.º do CPP que resulta no segmento normativo segundo o qual as regras de experiência comum para efeitos da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador não exigem nem pressupõe qualquer conhecimento, ainda que mínimo, do concreto sector de atividade que se encontra a ser objeto de julgamento. "

4. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que "o recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pese embora se refira a uma «interpretação/aplicação do artigo 127.º do CPP» que resulta no segmento normativo acima identificado (cfr. g), fls. 1689)."

5. Mais entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que" os recorrentes discordam do modo como a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 127.º do CPP no que respeita ao uso das regras da experiência e, assim, da livre apreciação da prova em concreto feita pelo Tribunal a quo, com recurso a tais regras, a partir da prova produzida no caso - e acolhida pelo TRC no acórdão de 16/01/2013 - assim imputando a violação da norma constitucional que considera violada (e do princípio in dúbio pro reo) à própria decisão recorrida".

6. Para, mais à frente, concluir que "a pretensa questão de constitucionalidade normativa reporta-se tão só à decisão judicial adotada no caso em apreço e no modo como o julgador, na aplicação da lei ao caso vertente, apreciou a prova a partir da prova produzida no caso".

7. Os Recorrentes não podem, todavia, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento.

8. Isto porque, não obstante os Recorrentes enquadrarem e explicarem os factos concretos em causa nos autos - mormente na alínea cc), das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra -, a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo do artigo 127.° do CPP tem perfeita autonomia em relação à sua simples aplicação aos factos da causa.

9. Com efeito, a questão de saber se é lícito ao tribunal efetuar "uma interpretação do artigo 127.º do CPP segundo a qual as regras de experiência comum para efeitos da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador não exigem nem pressupõem qualquer conhecimento, ainda que mínimo, do concreto sector de atividade que se encontra a ser objeto de julgamento" não têm cabimento apenas e só no caso concreto dos presentes autos.

10. Tal interpretação encerra uma dimensão normativa suscetível de ser repetidamente aplicada em todas as situações em que esteja em causa a interpretação, por qualquer tribunal, do referido artigo 127.º, e, mais especificamente, quando o caso em análise se reportar a um concreto sector de atividade que, pela sua especificidade, não seja do conhecimento comum de um qualquer homem medianamente colocado.

11. Dito de outra forma: a dimensão normativa que os Recorrentes pretendem ver sindicada, do ponto de vista da sua constitucionalidade, é aquela que redunda da interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de que "as regras da experiência comum a atender pelo MM.º Tribunal na formação da livre convicção do probatório não têm necessariamente de ser de um homem medianamente conhecedor do sector de atividade que se encontra a julgamento".

12. Ao que vem dito, não obsta o facto de os Recorrentes aludirem, pontualmente, nas alegações de recurso para o TRC e no requerimento de nulidade do acórdão do TRC, à aplicação concreta da norma efetuada pelo Tribunal a quo, o que, muito naturalmente, não poderia deixar de suceder, até porque a invocação de inconstitucionalidade da norma decorre de um concreto caso,

13. E, muito especialmente, porque grande parte das conclusões de recurso são perfeitamente genéricas e podem desligar-se, por completo, do caso dos autos - cf., a título de exemplo, as conclusões aa), bb), vv), ww), zz) e aaa) das alegações do recurso para o TRC.

14. Deverá, pois, no entender dos Recorrentes, uma vez que em causa está uma questão de constitucional idade normativa, a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, conforme requerido.

15. Por outro lado, é ainda mencionado na decisão objeto de reclamação que "a alegada questão de inconstitucionalidade normativa assim enunciada pelos recorrentes, nas alegações de recurso, não coincide com a identificada na alínea g) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que os recorrentes imputam às decisões do TRC ora recorridas" - cf. p. 7 da decisão em apreço.

16. No entanto, relativamente a esta questão, tiveram já os Recorrentes a oportunidade de explicar o lapso de escrita constante dessa conclusão das alegações de recurso, o que fizeram no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRC.

17. E, na verdade, nem o teriam que ter feito, na medida em que o lapso de escrita resulta evidente na sequência de exposição do raciocínio em que a palavra "não", conforme erradamente se escreveu, contrariaria toda a exposição anterior, bem como as demais conclusões das alegações de recurso, que apontavam, precisamente, em sentido oposto.

18. Qualquer destinatário, medianamente colocado, consegue imediatamente aperceber-se do lapso de escrita na formulação da conclusão aaa) das alegações de recurso,

19. Sendo que o próprio Tribunal ad quem também verificou o lapso, como resulta, de resto, da própria decisão reclamada - cf. páginas 7 e 8.

20. A situação acima descrita representa um simples erro de escrita que, de acordo com o preceituado no art.º 249.º do Código Civil, confere à parte o direito à sua retificação: "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta". (destaque nosso)

21. No sentido da aplicabilidade deste normativo a qualquer ramo do direito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24.05.2001:

"II - Constitui regra de direito, aplicável a todo o ramo jurídico e plasmada no art. 249 CC, a retificação do erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita." (sublinhado nosso).

22. Ou seja, deverá este Venerando Tribunal, em obediência ao supra citado normativo, proceder à retificação do lapso de escrita dos Recorrentes, não podendo a redação erradamente apresentada servir de fundamento para a rejeição da suscitada análise de constitucional idade da norma do artigo 127.° do CPP.

23. Por último, e ao contrário do que sustenta o Tribunal ad quem, refira-se que é indubitável que a aplicação da interpretação do artigo 127.° do CPP constitui a ratio decidendi das decisões recorridas.

24. Na verdade, e não obstante o Tribunal a quo ter entendido que a convicção do Tribunal de primeira instância se alicerçou num meio de prova "chave", a verdade é que a convicção do Tribunal se fundou, igualmente, por recurso às regras da experiência,

25. Sendo que estas foram especialmente relevantes nesse papel da formação da convicção do julgador, na medida em que a "prova chave" em causa era uma prova indireta (declarações do arguido Sérgio Loureiro) que, sem o recurso às regras de experiência, nada valeria neste contexto.

26. Neste preciso ponto, convém recordar as palavras do Acórdão do TRC de 18.09.2013:

«Em suma, a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com recurso parcial a prova indireta parece-nos perfeitamente justificada (…) na prova indireta intervém a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência e vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar". - cf. página 12 do Acórdão.

27. Daqui resulta, sem sombra para dúvidas, que a tão afamada "prova chave" em que o Tribunal fundou a sua convicção não foi apenas o depoimento da aludida testemunha,

28. Foi antes uma combinação desse depoimento com as regras de experiência,

29. E é precisamente a questão de saber se, no apelo à figura do homem medianamente colocado, socializado e instruído, para se aferir das ditas regras de experiência comum, não teria o Tribunal que recorrer a um indivíduo mediano, mas conhecedor do sector de atividade a que se reportam os factos ajuízo, ao invés de um qualquer homem médio.

30. Interpretação essa que os Tribunais recorridos não perfilharam e que comporta, na ótica dos Recorrentes, uma inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, e no artigo 6.°, § 2.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que deve a reclamação apresentada ser deferida e, em consequência, ordenar-se o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional da questão da constitucionalidade suscitada pelos Recorrentes.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fl. 1721-1726):

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida no processo em epígrafe (cfr. fls. 1714-1719 dos presentes autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 379/2015, de 9 de Junho (cfr. fls. 1701-1709 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelos ora reclamantes, A., B. e C., S.A. (cfr. fls. 1687-1691 dos autos).

O recurso de constitucionalidade vem interposto de dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra:

- o primeiro, de 16 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 1586-1623 dos autos), que confirmou a sentença condenatória de 1ª instância, de 11 de Julho de 2010;

- o segundo, de 18 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 1654-1670 dos autos), que julgou improcedente a nulidade invocada pelos arguidos relativamente ao primeiro acórdão referido.

Considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, relativamente à parte do recurso respeitante ao primeiro Acórdão, de 16 de Janeiro de 2013, que o mesmo não integrava uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 1706 dos autos).

Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora, que «os recorrentes discordam do modo como a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 127º do CPP no que respeita ao uso das regras da experiência e, assim, da livre apreciação da prova em concreto feita pelo Tribunal a quo, com recurso a tais regras, a partir da prova produzida no caso – e acolhida pelo TRC no acórdão 16/01/2013 – assim imputando a violação da norma constitucional que considera violada (e do princípio in dubio pro reo) à própria decisão recorrida. E tal decorre em especial da conclusão aa) (e do artigo 49º) em que os recorrentes imputam ao próprio tribunal então recorrido um «uso abusivo das regras da experiência comum» e da conclusão vv) (e do artigo 95º) que reporta a violação do princípio in dubio pro reo à conclusão retirada pelo Tribunal então recorrido em matéria de prova» (cfr. fls. 1706 dos autos) (destaques do signatário).

Mais adiante, considera, ainda, a mesma Conselheira Relatora sobre o mesmo Acórdão (cfr. fls. 1707-1708 dos autos) (destaques do signatário):

Desde logo, cumpre precisar que a alegada questão de inconstitucionalidade normativa assim enunciada pelos recorrentes, nas alegações de recurso, não coincide com a identificada na alínea g) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que os recorrentes imputam às decisões do TRC ora recorridas – o que por si determina a não verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

E, ainda que se pudesse considerar, para efeitos de aferição do ónus de suscitação prévia adequada, a formulação que resulta da pretendida correcção da conclusão aaa) das alegações de recurso – já que os recorrentes, no requerimento de arguição de nulidade, em que alegam ter suscitado também a questão perante o TRC, pretendem corrigir um alegado lapso de escrita (cfr. 10º, a fls. 1633-1634), sustentando que a palavra pretendida seria «mas» e não «não» - tal formulação (retomada no ponto B, alínea e) do requerimento de interposição de recurso), também não coincide exactamente com a formulada na alínea g), que faz apelo a elementos do caso concreto (não retomados na formulação da referida alínea g) do requerimento de interposição de recurso) – e que lhe retiram dimensão normativa.

Assim, a pretensa questão de constitucionalidade normativa reporta-se tão só à decisão judicial adotada no caso em apreço e no modo como o julgador, na aplicação da lei ao caso vertente, apreciou a prova a partir da prova produzida no caso. E a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.

Por último, ainda relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2013, considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1708-1709 dos autos) (destaques do signatário):

Ex abundantis, ainda que se pudesse admitir que a formulação (corrigida) constante daquele requerimento se possa conter na conclusão aaa) das alegações de recurso (que se afigura a peça processual adequada para suscitar a questão perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida em causa) a alegada interpretação normativa invocada pelos recorrentes não constitui em qualquer caso, a ratio decidendi da primeira decisão do TRC ora recorrida. Com efeito o acórdão do TRC de 16/01/13, quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto e à alegação dos recorrentes segundo a qual as regras de experiência não permitiam colmatar a falta de prova invocada e consequente uso abusivo das regras de experiência, expressamente afirma, relativamente à decisão então recorrida, que a convicção se alicerçou num «meio de prova “chave”» e, adiante, que não se pode concluir pela violação do princípio in dubio pro reo que suporia a inexistência de prova bastante para a convicção alcançada, a existência de dúvida fundada sobre os factos resolvida contra os arguidos – pelo que considerou que a convicção alcançada não revela qualquer erro de julgamento quanto à avaliação da prova (cfr. em especial fls. 1615-1619). E, posteriormente, ao apreciar o alegado erro notório na apreciação da prova (e assim as alegações dos recorrentes de que ocorreu violação do princípio in dubio pro reo e que a sentença no seu raciocínio, viola as regras da experiência) o mesmo Tribunal ora recorrido entendeu (cfr. fls. 1621-1622) que não existiu qualquer erro ostensivo/notório bem como não ostensivo e – afigurando-se determinante para a conclusão – não foi consignado qualquer juízo de dúvida que haja sido resolvido em desfavor dos arguidos, concluindo que o teor da prova produzida consente a convicção que o tribunal então recorrido formulou e fundamentou, não existindo violação de princípios probatórios no confronto quer com o teor da prova produzida, quer com a motivação expressa.

Por outro lado, relativamente ao segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Setembro de 2013, considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1705 dos autos) (destaques do signatário):

7. Quanto ao Acórdão do TRC de 18/09/2013, não se encontra verificado, desde logo, um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Isto porquanto aquele Acórdão ora recorrido não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da norma (e alegada dimensão normativa) arguida de inconstitucionalidade pelos recorrentes – do artigo 127º do CPP. Com efeito, o segundo dos acórdãos ora recorridos, apenas se limitou a apreciar a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão anterior do TRC (de 16/1/2013) com fundamento no artigo 379º, nº 1, do CPP e, assim, se in casu se verifica tal nulidade – concluindo, por referência ao acórdão objeto de arguição de nulidade, que a mesma, in casu, não se verificava (cfr. fls. 1670). E a referência, pelo Acórdão, ao artigo 127º do CPP (cfr. fls. 1669) não infirma a falta do referido pressuposto de admissibilidade do presente recurso já que a mesma é feita por referência ao acórdão reclamado no contexto da apreciação da sua fundamentação para efeitos de apreciação do fundamento de nulidade (omissão de pronúncia) invocado pelos ora recorrentes.

E não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto do Acórdão em causa (acórdão do TRC de 18/9/2013), não se pode conhecer do recurso nesta parte, não se afigurando necessário aferir, quanto a esta decisão ora recorrida, do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade.

Ora, julga-se inteiramente correcta a argumentação aduzida pela Ilustre Conselheira Relatora no que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos.

E uma tal argumentação não é infirmada pelo requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 1714-1719 dos autos), em que os arguidos se limitam a tentar defender a sua posição, embora com argumentação insuficiente.

Com efeito, a convicção do tribunal recorrido – e do tribunal de condenação – foi alcançada pela apreciação da prova em concreto produzida nos autos, pelo que a pretensa dimensão normativa do art. 127º do Código de Processo Penal se não pode abstrair dessa análise subsuntiva, excluída, pela sua natureza, da apreciação deste Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 379/2015, de 9 de Junho, que determinou a respectiva apresentação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, com fundamento na falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos em conferência, de 16/01/2013 (que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos, ora reclamantes, da sentença condenatória de 1ª Instância) e de 18/09/2013 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade daquele).

Nos termos do requerimento de interposição de recurso (a fls. 1687-1691), foi submetida à fiscalização do Tribunal Constitucional a seguinte questão: «(…) uma interpretação/aplicação do artigo 127.° do CPP que resulta no segmento normativo segundo o qual as regras da experiência comum para efeitos da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador não exigem nem pressupõem qualquer conhecimento, ainda que mínimo, do concreto setor de atividade que se encontra a ser objeto de julgamento» de que resultaria, segundo os recorrentes, a violação dos «princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º n.º 2, da CRP, e no artigo 6.º, § 2.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

Concluiu a decisão sumária ora reclamada, a partir da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das peças processuais relevantes, que:

a) Quanto ao Acórdão do TRC de 18/09/2013, não se encontra verificado o pressuposto da efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma ou alegada interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), submetida à fiscalização do Tribunal Constitucional;

b) Quanto ao Acórdão do TRC de 16/01/2013, não se encontram preenchidos os requisitos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, relativos ao objeto normativo e à suscitação prévia adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes.

5. É desta decisão sumária (a fls. 1701-1709) que se reclama nos presentes autos.

Desde logo, cumpre sublinhar que a argumentação expendida na presente reclamação é centrada nas conclusões alcançadas na Decisão Sumária ora reclamada quanto ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/01/2013, não se mostrando contestada a conclusão de, quanto ao Acórdão do TRC de 18/09/2013, não se encontrar verificado o pressuposto da efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma ou alegada interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), submetida à fiscalização do Tribunal Constitucional, pelo que, a este respeito, se mantém incólume a Decisão Sumária n.º 379/2015.

6. Assim, primeiramente vêm os reclamantes contestar a prolação da decisão sumária em causa quanto ao decidido sobre a falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade – reportada ao artigo 127.º, do CPP – que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (Cfr. Reclamação, 3. e segs., fls. 1714-1716).

Da análise dos autos – seja a partir do requerimento de recurso de constitucionalidade, seja a partir das peças processuais relevantes (como as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e a própria decisão recorrida) – resultou a conclusão de a questão de constitucionalidade, tal como colocada pelos recorrentes (ora reclamantes), não constituir um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.

Com efeito, a questão suscitada revela tão só a discordância dos recorrentes relativamente ao modo como o Tribunal de 1ª Instância procedeu à avaliação da prova trazida aos autos sub judice – o que não veio a merecer revisão ou censura em sede do recurso decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 16/01/2013, recorrido.

Não se trata, assim, de «norma» passível de controlo de constitucionalidade, mas tão só da ponderação feita na decisão judicial recorrida dos factos relevantes e do iter lógico que habilitou o julgador a retirar conclusões a partir dos elementos de prova dos autos, o que não cabe a este Tribunal sindicar.

Ora, a este respeito, não são aduzidos quaisquer argumentos que permitam infletir a posição adotada na Decisão Sumária reclamada.

Limitam-se os recorrentes, ora reclamantes, a reiterar a pretensão de que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional «uma interpretação do artigo 127.º do CPP segundo a qual as regras de experiência comum para efeitos da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador não exigem nem pressupõem qualquer conhecimento, ainda que mínimo, do concreto sector de atividade que se encontra a ser objeto de julgamento» (Cfr. Reclamação, 10., fls. 1716), por entenderam que «(…) tal interpretação encerra uma dimensão normativa suscetível de ser repetidamente aplicada em todas as situações em que esteja em causa a interpretação, por qualquer tribunal, do referido artigo 127.º, e, mais especificamente, quando o caso em análise se reportar a um concreto sector de atividade que, pela sua especificidade, não seja do conhecimento comum de um qualquer homem medianamente colocado» (Cfr. Reclamação, 11., idem).

Em sequência, vêm alertar para o facto de «ao que vem dito, não obsta o facto de os Recorrentes aludirem, pontualmente, nas alegações de recurso para o TRC e no requerimento de nulidade do acórdão do TRC, à aplicação concreta da norma efetuada pelo Tribunal a quo» (cfr. Reclamação, 12., idem).

Com efeito, em face do agora alegado pelos reclamantes – sem qualquer novidade relativamente ao sustentado no próprio recurso de constitucionalidade apreciado na Decisão Sumária n.º 379/2015 – resulta, mais uma vez, evidente tratar-se de questão dirigida à convicção do julgador (seja do Tribunal da Relação, ora recorrido, seja do tribunal de condenação) quanto à conduta dos arguidos, alcançada pela apreciação da prova em concreto produzida nos autos, não cabendo, em sede de recurso de constitucionalidade, a revisão do juízo subsuntivo formulado nas instâncias.

Sendo o objeto normativo um pressuposto essencial - e comum – de todos os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, não configurados entre nós como recursos de amparo, a improcedência dos argumentos a este respeito aduzidos (ou a sua falta) determina a improcedência da própria reclamação, tanto bastando para se concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, confirmando-se - e nos seus termos – a Decisão Sumária ora reclamada.

7. Cumpre, porém, assinalar que no demais também não procederia a reclamação ora deduzida.

Na verdade, do teor da argumentação agora expendida quanto à falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, nada se retira que infirme a Decisão reclamada.

A este respeito limitam-se os ora reclamantes a invocar a reiterar a ocorrência de um lapso (erro de escrita), alegadamente já explicado «no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRC», «sendo que o próprio Tribunal ad quem também verificou o lapso, como resulta, de resto, da própria decisão reclamada - cf. páginas 7 e 8» (cfr. Reclamação, 16. e 19., fls. 1717-1718).

Ora, esta argumentação em nada contraria as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada a partir da análise, nela feita, das peças processuais em que alegadamente fora suscitada a questão de constitucionalidade junto das instâncias. Como, aliás, os reclamantes referem (cfr. Reclamação, 19., fls. 1717), a própria Decisão Sumária pondera a invocação desse lapso, para efeitos de aferição do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, o que não obsta à conclusão de, mesmo assim, a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido, na formulação que lhe foi dada pelos recorrentes, se mostrar desprovida de dimensão normativa (cfr. Decisão Sumária reclamada, 8., fls. 1707-1708).

Por último, tendo presente a discordância manifestada pelos reclamantes nos pontos 23. e segs. da presente Reclamação quanto à conclusão de a alegada interpretação normativa invocada pelos recorrentes não constituir, em qualquer caso, a ratio decididendi do acórdão do TRC de 16/01/13, igualmente se verifica que os argumentos aduzidos na presente reclamação apenas se dirigem à forma como a prova, em concreto, foi apreciada pelas instâncias.

Com efeito, os ora reclamantes vêm invocar que «(…) não obstante o Tribunal a quo ter entendido que a convicção do Tribunal de primeira instância se alicerçou num meio de prova "chave", a verdade é que a convicção do Tribunal se fundou, igualmente, por recurso às regras da experiência (…), sendo que estas foram especialmente relevantes nesse papel da formação da convicção do julgador, na medida em que a "prova chave" em causa era uma prova indireta (declarações do arguido Sérgio Loureiro) que, sem o recurso às regras de experiência, nada valeria neste contexto» (cfr. Reclamação, 24. e 25., fls. 1718), o que, não infirmando a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à não verificação do pressuposto da ratio decidendi, é dirigido a final à própria decisão condenatória e respetiva confirmação pelo tribunal de recurso no acórdão de 16/01/2013 de que recorrem para o Tribunal Constitucional.

8. Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso e não se mostrando devidamente assegurados outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 379/2015, ora reclamada.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 379/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral