Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 168/21

N.º do Acórdão
122/21
Data
19/03/2021
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão (efetiva). Inconformado, arguido recorreu dessa condenação, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão proferido em 7 de janeiro de 2021, a julgar o recurso parcialmente procedente, confirmando a condenação e a duração da sanção imposta, mas modificando a sua execução, passando a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena, sem prejuízo das ausências que eventualmente venham a ser autorizadas.

Notificado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação de duas questões, assim enunciadas:

«1. A inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se darem factos por provados, em sentido contrário ao que a prova produzida assim o permitiria, contrariando as regras da lógica e da experiência comum e em clara violação do princípio in dúbio pro reo.

Em nosso modo de ver, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade esta, que a defesa prontamente invocou em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

2. A inconstitucionalidade do artigo 43º do Código Penal, quando interpretado como o foi pelo Tribunal de 1ª Instância no sentido da não aplicação do regime de permanência na habitação, no quadro de cumprimento de pena de prisão de curta duração, na medida em que tal interpretação viola os princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais.

Em nosso modo de ver, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade esta, que a defesa prontamente invocou em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.»

3. Sobre esse requerimento incidiu a decisão reclamada, que concluiu pela não admissão do recurso. O seu teor é o seguinte:

«Recurso que antecede, dirigido ao Tribunal Constitucional:

Como se decidiu no acórdão proferido, em conferência, por este Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2021.01.07., foi concedido "parcial provimento ao recurso interposto, devendo a "pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (efetiva) " em que foi condenado "o Arguido A.', como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade " ser executada em regime de permanência na habitação, onde o recorrente deverá permanecer, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências que eventualmente venham a ser autorizadas pelo tribunal a quo, no mais se confirmando a sentença revidenda".

Ora, para lá de o recorrente, e na medida do invocado, não ter razão, por alusão ao subjacente direito, substantivo e/ou adjetivo, em qualquer das demais vertentes apreciadas, como expressamente se referiu nos ali identificados segmentos, não se configuravam quaisquer inconstitucionalidades se interpretadas como o foram as normas invocadas, sem violação da Constituição da República Portuguesa e/ou dos princípios nesta consignados.

O recorrente limitava-se. de resto, a afirmar, em termos genéricos, subsidiariamente, para o caso de não procederem os seus argumentos em ordem a inverter o sentido condenatório da sentença in iudice, que seriam inconstitucionais "1. A "interpretação do princípio da livre apreciação da prova por violação do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que consubstancia uma clara violação do principio in dúbio pró reo" na medida em que assenta "a motivação da convicção do tribunal no disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal; 2. A "interpretação que é efetuada pelo tribunal de 1ª Instância do artigo 43º do Código Penal, no que concerne à não aplicação do regime de permanência na habitação no quadro de cumprimento de pena de prisão de curta duração, por violação do artigo 18º nº 2 da CRP, na medida em que tal interpretação viola os princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais".

Ou seja, e em rigor, não se suscitavam verdadeiras questões de constitucionalidade normativa susceptíveis de, eventualmente, poderem constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional (cf. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, e 11/2015, de 28 de agosto), antes discordância quanto ao sentido da decisão, sendo que o vigente sistema de fiscalização da constitucionalidade só pode decidir de eventual "lesão" desde que referida às normas jurídicas em causa, não a suposta "agressão" feita através de atos individuais e concretos.

O recorrente, aliás, não especificou, como se escreveu, "por alusão às normas jurídicas que se invoca terem sido violadas qual o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada (ou com que deveria ter sido aplicada), nem concretizou factos eventualmente não apreciados em que assenta a sua formulação, para lá da natureza e conteúdo do que nesta medida se motiva e que, rigorosamente, não configura questões que, relevantes, tenham sustento fático-legal para a pretensão formulada".

Diversamente, o recorrente limita-se a afirmar em abstrato que cada uma daquelas, por si denominadas, "interpretações" em sede da sentença recorrida se lhe afigura inconstitucional.

Independentemente da não verificação dos necessários pressupostos e do difuso sentido do invocado pelo recorrente, sempre o requisito legalmente exigido teria de ser entendido em sentido funcional, de acordo com o qual as questões de inconstitucionalidade normativa só se poderiam considerar suscitadas, de modo processualmente adequado, se o recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais, e indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse, igualmente, pertinente fundamentação, ainda que sucinta, do invocado, o que, não sucedendo in casu, importa, pelos motivos expostos, a não admissão do recurso in iudice.»

4. A reclamação diz o seguinte:

«1. A presente reclamação tem como objeto a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo arguido A..

2. Na verdade, e salvaguardado o devido respeito, o ora reclamante com tal decisão de não admissão, não se pode de maneira alguma conformar.

3. Daí a razão de ser da presente reclamação.

4. E dizemo-lo porquanto, no que tange ao cumprimento dos necessários pressupostos, quanto ao modo como as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente, salvo melhor opinião, o arguido ora reclamante que as mesmas foram cumpridas.

5. Atente-se então na fórmula utilizada:

Destarte, pretende ver apreciada pelos Juízes do Tribunal Constitucional, as seguintes questões:

[...]

6. Assim e no que concerne ao caso concreto, o recorrente, ainda que de um modo singelo, identificou as normas que considera inconstitucionais e os princípios e/ou as normas constitucionais que considera violados.

7. Donde não se vislumbra razão formal para a não admissão do presente recurso.»

5. Em resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação, dizendo o que segue:

«4. (...) [N]o que respeita à primeira das questões, parece-nos claro que a mesma não se reveste de natureza normativa, antes manifesta discordância do recorrente para com a forma como a matéria de facto foi apreciada e valorada, vindo, pois, a violação à Constituição imputada à própria decisão.

5. Estamos, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

6. Por outro lado, tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada perante a Relação de Lisboa sensivelmente nos mesmos termos, como se pode ver pela conclusão 3 que vem transcrita no acórdão recorrido, resta-nos concluir que não foi adequadamente suscitada, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se mostrando, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia.

7. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o próprio recorrente afirma que a “interpretação” que questionou fora seguida pelo tribunal de 1.ª Instância, sendo certo que, como vimos, dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Lisboa.

8. Ora, a decisão que constitui a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é precisamente o acórdão da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo que a pena aplicada devia ser executada em regime de permanência na habitação (vd. ponto 2).

9. Assim, parece-nos evidente que a decisão recorrida não aplicou a “interpretação” reputada de inconstitucional pelo recorrente, pelo que não se revestiria de qualquer utilidade conhecer dessa questão de constitucionalidade, sendo certo que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Verifica-se que o recorrente impugna o despacho de indeferimento da admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo sem que, porém, forneça qualquer argumento em oposição ao concreto fundamento em que assenta a decisão reclamada.

Na verdade, ao invés do singelamente afirmado, o juízo de inadmissibilidade do recurso não assenta em «razões formais», mormente por omissão ou obscuridade da indicação no requerimento de interposição do recurso dos elementos exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, antes em razões substanciais, designadamente a inidoneidade do objeto conferido ao recurso para ser conhecido, por desprovido da necessária normatividade.

Na verdade, a fiscalização concreta da constitucional visa a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, como é manifesto, a pretensão de ver apreciado juízo formado sobre a prova produzida, enunciado na primeira questão colocada, e não qualquer dos critérios normativos mobilizados para esse resultado, procura a sindicância do próprio ato judicativo, em face das particularidades do caso concreto, competência que não assiste ao Tribunal Constitucional.

O mesmo sucede quanto à segunda questão, que versa o resultado final da vertente decisória em matéria de determinação da sanção penal, a que acresce a perplexidade de a sua colocação no recurso de constitucionalidade sem mesmo ter atentado que o tribunal da relação alterou o decidido na 1.ª instância, no sentido propugnado, ou seja, aplicou o regime de permanência na habitação no quadro de cumprimento de pena de prisão de curta duração, acarretando ainda, com evidência, a inutilidade do recurso nessa parte.

7. Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete