Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 157/22

N.º do Acórdão
1214/21
Data
17/02/2022

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 754/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, a recorrente não enuncia um qualquer sentido normativo, radicado nas disposições dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada com esse fundamento.

Pelo contrário, o que a recorrente pretende discutir é o juízo do tribunal a quo quanto caso concretamente decidido. O que é particularmente claro quando imputa ao tribunal a quo uma incorreta aplicação das disposições sindicadas («Com efeito, o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente os art.ºs, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais»), quando assaca ao próprio acórdão impugnado uma violação direta da Constituição («Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais») e quando fundamenta o recurso de constitucionalidade nas circunstâncias do caso («a defesa da R. em sede de contestação da ação principal obsta ao deferimento do incidente de despejo imediato; Com efeito, na Oposição que deduziu ao Incidente de Despejo imediato, a R., requereu a competente Inspeção ao Local, para se aquilatar dos defeitos e vícios invocados na contestação e que estão na base da suspensão do pagamento das rendas. Como é evidente, através da prova testemunhal poderia a R. provar que notificou, alertou, informou os AA da existência dos vários vícios do imóvel. Só após a audição das testemunhas se poderia concluir da falta da prova!»). Verdadeiramente, a recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, não pode ser admitido.

6. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquelas disposições legais (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

A razão de ser desta exigência — formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão (e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta), a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 130/2014).

Percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido nas disposições sindicadas, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU que reputasse inconstitucional (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limita-se a recorrente a sustentar que «O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.ºs 14.º n.º 4 e 5 da NRAU e, art.ºs 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP».

Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”.

Não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75.°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos art.º 14.° n.° 4 e 5 da NRAU e, art.°s 2.º, 9.º, 13.°, 18.° e 20° da CRP, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13.° e 65.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os art.ºs, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos art.º 14.° n.° 4 e 5 da NRAU e, art°.s 2.º, 9.º, 13.°, 18.° e 20.° da CRP, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Pede e espera deferimento»

4. Apesar de notificados para o efeito, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 754/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na respetiva inidoneidade e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade dos recorrentes (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Para se concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar, naquela decisão, que a pretensão da ora reclamante era a de ver sindicada a própria decisão do tribunal a quo e não qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos preceitos legais citados.

Para sustentar a ilegitimidade, verificou-se não ter a recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

6. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Com efeito, limita-se a reclamante a declarar ter indicado o preceito constitucional que considera violado e a afirmar, mas sem demonstrar, ter invocado a questão de constitucionalidade no recurso apresentado ao Tribunal da Relação do Porto.

Nessa medida, a reclamante dirige a sua discordância apenas quanto ao fundamento de ilegitimidade, nada dizendo quanto à inidoneidade do recurso que interpôs; pelo contrário, na sua reclamação, comprova-se ter o recurso como objeto a própria decisão recorrida e não qualquer norma jurídica abstratamente formulada, afirmando-se que «o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente os art.ºs, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

Ora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, ainda que procedesse a reclamação quanto à sua legitimidade, sempre se manteria a impossibilidade de admissão do recurso por inidoneidade do objeto, uma vez que a pretensão da recorrente é discutir a própria decisão recorrida e não qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, arrimada no n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Uma vez que os recursos de constitucionalidade revestem natureza necessariamente normativa, tanto bastaria para indeferir a reclamação.

7. Em qualquer caso, falece também razão à reclamante no que concerne ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida ao sustentar que as questões foram « invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto» e que a «recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou».

A decisão recorrida não aplicou quaisquer normas do Código Penal, pelo que a alusão se deverá a mero lapso da recorrente.

No que respeita à suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal da Relação do Porto, compulsados os autos, verifica-se que a recorrente se limitou a sustentar que «O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.ºs 14.º n.º 4 e 5 da NRAU e, art.ºs 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP», sem ter enunciado qualquer norma jurídica, extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU, cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois este pressupõe a especificação do conteúdo normativo que se entende violar a Constituição «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/1994).

Não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meio telemático

Afonso Patrão