Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 4/2022, proferido em 6 de janeiro de 2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação, do qual apenas teve conhecimento por o mesmo se encontrar transcrito no acórdão proferido, com o que foi violado o princípio do contraditório e, nessa medida, o seu direito a um processo equitativo e leal.
Conclui pugnando pela declaração de nulidade do Acórdão proferido.
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, sublinhou, em síntese, que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que o exercício de tal direito pela reclamante apenas se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, o que não sucedeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a reclamante apenas identifica como causa de nulidade do Acórdão n.º 4/2022 a violação do princípio do contraditório, concretamente, por não ter sido notificada do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do referido aresto, referente à reclamação que a mesma apresentou e que deu origem aos presentes autos. Ora, compulsado o artigo 615.º, ex vi artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, constata-se que a violação do princípio invocado não se subsume a qualquer uma das diversas alíneas deste preceito, que consagram causas de nulidade do acórdão, sendo que tão pouco configura uma situação que conduza à retificação de erros materiais ou à reforma do acórdão – cfr. artigos 614.º e 616.º, ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a propósito da violação do princípio do contraditório no decurso do processo, «2. [a] intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. 3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. (…)».
Sufragando este entendimento, cumpre, então, indagar se ocorreu a alegada violação do princípio do contraditório.
Compulsados os autos, verifica-se que a razão pela qual o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional radicou no facto de não ter sido suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade. Por seu turno, cumprido o disposto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, veio o Ministério Público pronunciar-se nos termos constantes de fls. 15 a 21 dos autos, pugnando, em suma, pelo indeferimento da reclamação, convocando, de entre os fundamentos abstratamente mobilizáveis, e como fundamento exclusivo, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade.
Nesta conformidade, é evidente que o Ministério Público, na sua resposta, não convocou novos fundamentos de não admissão de recurso, limitando-se, em boa verdade, a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação apresentada pela reclamante.
Na realidade, como bem refere o Ministério Público, apenas nasceria na esfera jurídico-processual da reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais a reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice, uma vez que não foram invocados novos fundamentos pelo Ministério Público.
Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório da reclamante, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 4/2022 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete