Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. e B., sucessores de C., recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de Fevereiro de 1990 do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de 22 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, a qual havia fixado em 1.227.440$00 o montante da indemnização devida pela Diocese do Funchal, aqui recorrida, pela remição da colonia respeitante a um terreno de que os recorrentes eram proprietários-senhorios.
Pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes normas que a decisão recorrida teria aplicado:
a) O artigo 55º da Lei nº 77/77, de 19 de Setembro, que consideram inconstitucional;
b) Os artigos 1º, 3º e 7º, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 10 de Outubro, que consideram inconstitucionais e também ilegais;
c) O artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Re-gional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, que consideram igualmente inconstitucionais e ilegais.
2. O recurso foi admitido, mas os autos ficaram a aguardar a solução de um outro recurso, também pendente no Tribunal Constitucional, relativo à decisão que inicialmente havia adjudicado a propriedade do mesmo terreno à Diocese recorrida. Uma vez decidido aquele recurso (que foi julgado parcialmente procedente - Acórdão nº 44/92, reproduzido a fls. 201-228 dos autos) e proferida em 18 de Novembro de 1992 nova decisão de adjudicação que transitou em julgado, os presentes autos prosseguiram os seus termos.
Nas alegações aqui apresentadas, os recorrentes pronunciaram-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade das normas em causa. A recorrida, pelo contrário apresentou alegações concluindo pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. Conforme se viu, os recorrentes impugnam um acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz fixando o montante da indemnização a pagar pela Diocese do Funchal pela remição da colonia.
E essa sentença apenas fixou o montante da indemnização, não tendo incidido sobre a questão da remição propriamente dita. Na verdade, esta remição já havia sido apreciada e decidida pela anterior decisão do mesmo tribunal de primeira instância que havia adjudicado o terreno dos recorrentes à Diocese do Funchal - decisão que, como vimos, foi revogada pelo Tribunal Constitucional e depois substituída por nova decisão já transitada em julgado e que novamente adjudicou à Diocese do Funchal o mesmo terreno.
Mas, se a decisão aqui recorrida é apenas a decisão que fixa o montante da indemnização, segue-se daí que só podem ser objecto do presente recurso as normas legais de que o tribunal a quo lançou mão para estabelecer esse montante - pelo que se excluem as que se referem à remição propriamente dita e que, aliás, já foram sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional no outro recurso referido.
4. Tais normas, que não podem ser apreciadas no âmbito dos presentes autos, são as seguintes:
a) O artigo 55º da Lei nº 77/77 que declarou extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira (nº 1) e atribuiu ao Governo a missão de apoiar as iniciativas dos órgãos de governo regionais para a resolução das situações decorrentes dessa extinção (nº 2).
b) As normas dos artigos 1º, 3º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M. Aquele artigo 1º também declarou extintos os contratos de colonia, dispondo que os mesmos passariam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas daquele diploma; o artigo 3º, nº 1, deu ao colono-rendeiro o direito de remir a propriedade do solo onde possuísse benfeitorias; e o artigo 7º, nº 1, atribuiu ao senhorio o direito de indemnização por tal remição. Todas estas normas já foram examinadas no citado Acórdão nº 44/92 do Tribunal Constitucional, que não as considerou inconstitucionais ou ilegais, tendo depois sido aplicadas na nova sentença de adjudicação, que já transitou em julgado.
c) A norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M (que mandava seguir na tramitação da remição a forma de processo urgente prevista no Código das Expropriações, embora com algumas modificações e adptações), quer na redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, quer na redacção do Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M - e que o Tribunal Constitucional também já apreciou no âmbito do mesmo recurso.
5. Também são de excluir do objecto do presente recurso, por nada terem a ver com a situação dos presentes autos, os nºs 2 a 4 do artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M: referem-se às hipóteses em que o colono-rendeiro pode ser preterido no direito à remição, por a terra estar a ser explorada directamente por pessoas diversas.
Restam os nºs 2 e 3 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Mas, destes, o nº 3 também não foi aplicado pela decisão recorrida: na verdade, dispõe-se aí que «o valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente» - o que também não sucedeu no caso dos autos.
6. Assim, e em resumo, apenas é objecto do presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, cuja redacção é a seguinte:
2 - O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Tal norma já foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 deste Tribunal (publicados no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1989), e também por extensa jurisprudência posterior, que seria inútil citar aqui. O Tribunal Constitucional só não apreciou o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 281º, nº 3, da Constituição) por ter concluído que tal declaração seria inútil, uma vez que a norma em causa havia sido entretanto revogada pela Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, não subsistindo qualquer interesse prático na generalização do juízo de inconstitucionalidade (v. Acórdão nº 62/91, Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1991).
Assim, retomar-se-á aqui resumidamente a fundamentação exposta no citado Acórdão nº 195/89 - segundo a qual a norma em causa é organicamente inconstitucional.
7. Na verdade, e conforme aí se notou, a legislação referente aos critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios teria de ser apreciada, de um ponto de vista material, ou à luz do artigo 62º, nº 2, ou à luz do artigo 82º da Constituição.
Ora, se se entendesse que a questão deveria ser resolvida em sede de direito de propriedade - e portanto de acordo com o preceituado no artigo 62º, nº 2, da Constituição, que fixa o «pagamento de justa indemnização», uma vez que, se tal critério é obrigatoriamente aplicável nos casos de expropriação por utilidade pública, então também teria de o ser nos casos constitucionalmente admissíveis de expropriação por utilidade particular -, a conclusão óbvia seria a de que a matéria a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão do artigo 167º, alínea c) da Lei Fundamental, na sua versão originária, que reservava ao Parlamento a competência para legislar sobre «direitos, liberdades e garantias».
É que, como se salientou no Acórdão nº 404/87, (Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987), se «o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição entre os chamados direitos, liberdades e garantias», no entanto, «deve entender-se que é um direito fundamental a eles análogo, e sujeito, por consequência, e por força do artigo 17º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, pelo menos naqueles - como seria indiscutivelmente aqui o caso - «que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional».
Se, pelo contrário, se entendesse que, por estarmos aqui perante um caso de privação de propriedade de meios de produção expressamente previsto em sede de Constituição económica, no artigo 101º, a questão devia ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, e, então, teria de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167º da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.
E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria em causa abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios da fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária), que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): isto é, embora à Assembleia da República só se encontrasse constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agrária, já lhe cabia regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios de fixação das indemnizaçõpes decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária. Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo nº 2 do artigo 82º da Constituição - onde, a propósito das indemnizações, se referiam os grandes latifundiários - , mas também os artigos 61º e 75º, nº 2, alínea e), da Lei nº 77/77.
Portanto, trata-se, em qualquer caso, de matéria constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, e que não pode ser objecto de diploma regional.
III - DECISÃO
8. Assim, e pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objecto do recurso, na parte referente aos artigos 1º, 3º, e 7º, nºs 1, 3 e 4, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro;
b) Não conhecer do objecto do recurso, na parte referente ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
c) Não conhecer do objecto do recurso na parte referente ao artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária);
d) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167º da Constituição (versão originária).
e) Consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido em matéria de inconstitucionalidade.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa