Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou requerimento a estes autos pedindo a reforma quanto a custas do Acórdão desta conferência n.º 883/2022, cuja taxa de justiça entende fixada em excesso (artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A peça possui o seguinte conteúdo:
“vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 616.º n.º 2, ambos do C.P.C., aplicáveis ex vi art.º 69º LTC, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. A 17 de novembro de 2022, neste Alto Tribunal, o Arguido apresentou Reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 666/2022, na qual suscitou várias inconstitucionalidades que, no seu entender, haviam sido cometidas em decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto e na qual suscitou, ainda, a nulidade daquela decisão sumária.
2. Em síntese, entendeu o Arguido que a decisão sumária n.º 666/2022 violava caso julgado porquanto apreciava e decidia uma questão de inconstitucionalidade que já havia sido apreciada em momento anterior por este Tribunal, nos autos n.º 1153/21, e relativamente à qual se achava esgotado o poder jurisdicional.
3. Foi agora o Arguido notificado do Acórdão nº 883/2022 que conhece da reclamação para a conferência deduzida, no qual o Excelentíssimo Colectivo de Senhores Juízes Conselheiros declarou nula a decisão sumária n.º 622/2022, tal como requerido pelo Arguido, não obstante tenha indeferido as demais questões suscitadas pelo Arguido naquela reclamação.
4. Quer isto dizer que, pese embora o Tribunal Constitucional não tenha dado integral razão ao Arguido, o certo é que deu razão parcial, na parte em que aquele suscitou a nulidade de uma decisão sumária deste mesmo Tribunal!
5. É por este motivo que não se compreende a condenação do Arguido no pagamento de custas fixadas em 20 UC, em igual medida dos seus co-arguidos que igualmente apresentaram reclamação para a conferência, porém, viram as mesmas a ser indeferidas in totum.
6. Salvo o devido respeito, é entendimento do Arguido que este quantum se revela excessivo, desproporcionado e até incoerente em termos de justiça relativa não só quanto aos demais co-arguidos destes autos como também quanto à jurisprudência constitucional que se debruça sobre esta questão.
7. É que as custas processuais são devidas também e sobretudo pelo impulso processual, isto é, pela iniciativa recursiva desencadeada pelo Recorrente junto deste Alto Tribunal, havendo por isso que sublinhar que o impulso processual do Arguido foi julgado parcialmente procedente, declarando nula uma decisão proferida por este mesmo Tribunal.
8. Ora, o Arguido não desconhece que a fixação do montante das custas em 20 UC está de acordo com a prática seguida por este Tribunal em casos similares, argumentando-se que tal montante se situa num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) - vide, inter alia, processos n.º 486/202, n.º 502/2020, n.º 688/2021 do TC.
9. Porém, em todos estes processos nos quais se arbitrou tal quantia de custas se verificou o decaimento total do impulso processual dos aí reclamantes!
10. Motivo pelo qual não pode o Arguido conformar-se com a condenação no pagamento de custas no mesmo montante quando se verificou, no seu caso, decaimento parcial.
11. Veja-se, ainda, que os co-arguidos dos presentes autos (A. e B.) foram igualmente condenados no pagamento de custas no valor de 20 UC quando o seu decaimento, ao contrário do ora Arguido, A., foi total!
12. Face ao exposto, e tendo em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida neste âmbito, os critérios de proporcionalidade, adequação e de justiça relativa e ainda a moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, reputa-se justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento destas em valor nunca superior a 10 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 883/2022 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC.”
2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
“1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, que se pronunciou sobre as reclamações da decisão sumária n.º 666/2022, foi decidido:
a) Declarar nula a decisão sumária n.º 666/22 na parte em que apreciou a admissibilidade do recurso interposto por A. da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021, por excesso de pronúncia;
b) No mais, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidades interpostos por C. e B. e por A.;
c) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte (20) unidades de conta a cargo dos recorrentes C. e B. e em vinte (20) de unidades de conta a cargo do recorrente A..
2.º
O recorrente vem requerer a reforma do acórdão em apreço, dizendo não se conformar com a fixação da taxa de justiça em 20 UC´s, que é manifestamente excessiva e não se compreender a condenação do Arguido no pagamento de custas fixadas em 20 UC, em igual medida dos seus co-arguidos que igualmente apresentaram reclamação para a conferência, e que viram as mesmas a ser indeferidas in totum.
3.º
Alega, enfim, que «Face ao exposto, e tendo em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida neste âmbito, os critérios de proporcionalidade, adequação e de justiça relativa e ainda a moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, reputa-se justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento destas em valor nunca superior a 10 UC.»
4.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do requerente, importa dizer que o decidido quanto à sua reclamação, apesar de ter sido acolhida em parte no acórdão sob escrutínio, no restante mostra-se coincidente com o decidido no tocante à pretensão dos co-arguidos, no sentido de a decisão sumária n.º 666/2202 ser confirmada.
5.º
Nos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
6.º
A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
7.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente.”
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
3. O acórdão reclamado condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao decaimento, fixando a respetiva taxa de justiça em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.
A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a insistência do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo já, se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que se mostram dotados de alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais.
Assim e em primeiro lugar, o facto de a reclamação não ter decaído na totalidade, não permite divisar uma forma de vencimento particularmente relevante, já que não importou significativa reorientação do julgado em termos de efeitos e porque, na lógica de processo colocada, daí o reclamante não extraiu qualquer utilidade: se a decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021 com fundamento em inutilidade (ausência de relação de instrumentalidade para com a causa principal), o Acórdão entendeu que o recurso dessa decisão não deveria sequer ser apreciado.
Está bom de ver, da perspetiva do recorrente os resultados a que se conduziram as duas decisões equivalem-se, descaracterizando uma forma de vencimento relevante para os efeitos que aqui se colocam.
Por outro lado, se a reclamação apresentada pelos co-reclamantes do requerente (C. e B.) decaiu na totalidade (por não possuir objeto passível de apreciação), certo é que o esforço processual que reclamou deste Tribunal foi muito mais reduzido, quando em confronto com aquele de que dependeu a apreciação da reclamação apresentada por A.. O incidente suscitado por este último compreendeu a apreciação de quatro questões de constitucionalidade distribuídas por dois recursos autónomos, constantes de peça processual com 76 artigos e cujo relato, só por si, tomou nove páginas.
De sublinhar, de outra parte, que a prolixidade da reclamação não se explica pela complexidade da causa ou pelo mérito dos argumentos apresentados. A decisão sumária cingira-se à aplicação de um quadro normativo de natureza processual há muito consolidado, fundado em jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional e a atividade processual do reclamante nem sequer introduziu qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou a sua irresignação justificadamente atendível. A reclamação importou, pois, a repetição da aplicabilidade do programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo, caracterizando assim o tipo de incidência processual que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei contumácia), que não na atendibilidade da sua inconformação.
É certo que, não se tratando de temática especialmente complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que denota um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de reforma apresentado por A..
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Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete