Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 154/08

N.º do Acórdão
120/08
Data
04/03/2008

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Na sequência de requerimento do Ministério Público foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 2007, que decidiu:

“- Indeferir os pedidos de diligências requeridas pelo executado e dirigidas à Direcção de Finanças de Coimbra, DIAP e inquirição de testemunhas;

- Por se não verificar causa obrigatória ou facultativa de recusa do mandado de detenção dirigido pela Autoridade Judiciária neerlandesa à Autoridade Judiciária portuguesa ordenar a entrega do cidadão A. à Autoridade Judiciária requerente para cumprimento da pena de trezentos (300) dias de prisão, sob a condição de ser assegurado pela Autori­dade Judiciária competente que o executado terá, depois de notificado da sen­tença condenatória, o direito de recorrer da sentença que o condenou na pena supra mencionada ou ser submetido a novo julgamento com a sua presença e com garantia dos direitos de defesa.”

O executado A. recorreu desta decisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Janeiro de 2008, negado provimento ao recurso interposto.

O executado interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, requerendo a verifi­cação de constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

“ - Da norma do artigo 3º, n.º 1, al. c) e e), da Lei n.º 65/03, quando interpretada no sentido de que quando se estiver perante um pedido de entrega para cumprimento de uma condenação, o conteúdo do MDE de que se dá conhecimento ao arguido não conter uma descrição circunstanciada das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a infracção foi cometida, mesmo quando a sen­tença indicada tiver sido proferida em julgamento sem a presença do arguido e inexistir notificação da decisão da sentença condenatória.

- Da norma do artigo 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 65/03, quando interpretada no sentido de admitir que para concretização das circunstâncias em que a infracção foi cometida é bastante dar a conhecer ao arguido quais os tipos legais de crime e respectiva epígrafe.

- Da norma do artigo 340, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de admitir que o tribunal indefira um requerimento de produção de prova independentemente de um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa.

- Da norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 3º, n.º 1, al. e), 11.º e 12.º da Lei n.º 65/03, numa dimensão normativa segundo a qual o conteúdo do MDE não tem de abranger as informações necessárias à avaliação da existência de causas de recusa de execução.”

Em 12-2-2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“1. Dos requisitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directa­mente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Verifiquemos se este último requisito se encontra preenchido, relativa­mente às interpretações normativas cuja constitucionalidade o recorrente questiona:

2. Da interpretação da norma do artigo 3º, n.º 1, al. c) e e), da Lei n.º 65/03, no sentido de que quando se estiver perante um pedido de entrega para cumprimento de uma condenação, o conteúdo do MDE de que se dá conhecimento ao arguido não é obrigado a conter uma descrição circunstanciada das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a infracção foi cometida, mesmo quando a sentença indicada tiver sido proferida em julgamento sem a presença do arguido e inexistir notifica­ção da decisão da sentença condenatória.

Relativamente a esta questão, lê-se o seguinte no acórdão do S.T.J.:

“São três as fases que o processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta:

1. A apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) — artigo 16º, n.º 2 a 4;

2. A detenção e audição da pessoa procurada — artigos 16º, n.ºs 5 e 6, 17º e 18º;

3. A decisão sobre a execução do mandado — artigos 20º e 22º.

Debruçando-nos sobre a primeira fase do procedimento, a da apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado de deten­ção, constatamos que a lei a elege como antecedente prévio e necessário, condi­ção essencial da fase seguinte, a da detenção e audição da pessoa procurada.

Com efeito, da hermenêutica do n.º 5 do artigo 16º resulta claramente que só após a sindicação da suficiência das informações e da regularidade do mandado, o que tem lugar em despacho liminar a proferir pelo juiz relator — n.º 2 do artigo 16º —, é ordenada a entrega daquele para detenção da pessoa procu­rada.

Prevendo a lei, no caso de insuficiência das informações, a solicitação das informações complementares necessárias — n.º 3 do artigo 16º.

Informações cujo juízo de suficiência deverá ter especialmente em conta, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 16º, o concreto conteúdo do mandado de detenção estabelecido no artigo 3º.

Conteúdo que a lei, sob a epígrafe de direitos do detido (artigo 17º, n.º 1), impõe seja dado a conhecer à pessoa procurada, ao estabelecer que a pes­soa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu.

Em consonância com o disposto no n.º 5 do artigo 18º que, vai mais além, impondo ao juiz relator, aquando da audição do detido, que o elucide sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Conteúdo que, de acordo com o n.º 5 do artigo 16º, é determinante para a entrega do mandado, tendo em vista a detenção da pessoa procurada, no sentido de que, não constando do mesmo as informações exigidas pelo artigo 3º, o juiz não pode ordenar o prosseguimento do procedimento, isto é, não pode orde­nar a detenção da pessoa procurada.

O que bem se percebe.

Com efeito, só depois de o juiz se certificar da legalidade do mandado de detenção, com verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei exige para a validade e exequibilidade do mesmo, pode ordenar a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada.

Conteúdo que a lei, repete-se, impõe seja dado a conhecer ao detido, já que essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja, o seu direito de intervenção no acto, maxime de defesa, com respeito pelo contraditório.

É que, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2006, resulta do disposto no artigo 21º, n.º 2, da Lei n.º 65/03, que a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu, cau­sas de recusa previstas nos artigos 11º e 12º, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa.

Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado de detenção é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, tendo em conta, nomeadamente, que só conhecendo o conteúdo do mandado de detenção se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (artigo 11º, alínea a), se a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (alínea c) do artigo 11º), se a infracção é punível com pena de morte ou com outra, pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (artigo 11º, alínea c) se está pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção (artigo 12º, n.º 1, alínea b).

Por outro lado, o conteúdo do mandado de detenção, concretamente a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a descri­ção das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada, também são impres­cindíveis para que a mesma possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao beneficio da regra da especialidade e, em último termo, sobre se deseja ou deve consentir seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução.

No caso vertente, como já se deixou subentendido, a detenção do ora recorrente pela autoridade policial, sua apresentação em tribunal e acto de audi­ção não tiveram por base mandado de detenção, antes a inserção de indicação no SIS, documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 30º.

Certo é que o mandado de detenção europeu foi apresentado e junto aos autos antes de proferido o acórdão recorrido, como se vê de fls. 83 a 87.

Examinando o teor da indicação inserida nos S1S verificamos que, ao contrário do alegado pelo recorrente, da mesma constam todas as informações impostas pelo n.º 1 do artigo 3º, com excepção da indicação da força executiva da sentença.

Com efeito, para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções (fls. 14), com referência directa aos dispositivos legais que as prevêem (fls.14) e indicação do limite máximo da pena aplicável (fls. 14), bem como das circunstâncias em que foram perpetradas (fls. 18 e 19), com menção da data da sua prática (fls. 15), do lugar do seu cometi­mento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada (fls. 15) e, bem assim, da pena aplicada (fls. 14).”

Da leitura deste excerto resulta claramente que não se perfilhou a opinião de que o Mandado de Detenção Europeu não tem que conter uma descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a infracção foi cometida, mesmo que a sentença a executar tenha sido proferida em julgamento sem a presença do arguido e inexistir notificação da decisão da sentença condenatória.

Antes se disse que tais requisitos eram necessários, mas que eles consta­vam do SIS em causa, pelo que a interpretação normativa questionada não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.

3. Da interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 65/03, quando interpretada no sentido de admitir que para a concretização das circunstân­cias em que a infracção foi cometida é bastante dar a conhecer ao arguido quais os tipos legais de crime e respectiva epígrafe.

Da leitura do excerto acima transcrito no ponto 2, constata-se com clareza que a decisão recorrida não sustentou em nenhum passo esta interpretação, tendo, antes pelo contrário, referido que todo o conteúdo do mandado de detenção deveria ser comunicado ao executado e que deste deveriam constar “a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a descrição das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada”.

A interpretação normativa questionada não consta, pois, da ratio decidendi da decisão recorrida.

4. Da interpretação da norma do artigo 340, n.º 1, do CPP, no sentido de admitir que o tribunal indefira um requerimento de produção de prova indepen­dentemente de um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa.

Relativamente a esta questão, lê-se o seguinte no acórdão do S.T.J.:

“Aquando da oposição apresentada à execução do mandado de detenção o ora recorrente alegou, junto do Tribunal da Relação, que na sequência de inspecção tributária de que foi alvo por parte da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, motivada por documentação remetida pelas autoridades holandesas, foi-lhe instaurado um processo de inquérito pelo Ministério Público, o qual ficou suspenso nos termos do artigo 47º, do RGIT, no seguimento de impugnação judicial por si apresentada, razão pela qual é possível que esteja a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao mandado de detenção objecto dos autos.

Com base em tal alegação, tendo em vista o motivo de recusa faculta­tiva de execução do mandado de detenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º, requereu para prova do mesmo:

- A notificação da Direcção de Finanças de Coimbra para juntar cópia certificada de todo o processo administrativo de liquidação de impostos referente a si referente;

- A notificação da Direcção de Finanças de Coimbra para informar que documentação remeteu ao Ministério Público no âmbito daquele processo ou de qualquer outro que tenha sido instaurado, juntado cópia de todo o expediente;

- A notificação do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra no sentido de informar se foi instaurado contra si processo de inqué­rito e, em caso afirmativo, por indícios de que crime e qual o estado actual do mesmo. Para prova do alegado também arrolou duas testemunhas.

Na decisão recorrida o Tribunal da Relação, apreciando este fundamento de oposição, bem como o pedido de produção de prova tendo em vista o apuramento dos factos integrantes daquele motivo de recusa facultativa, após ter considerado que o fundamento de oposição invocado mais não constitui que uma mera hipótese ou conjectura, sendo baseado em situação ou possibilidade virtual, entendeu não caber ao tribunal a produção da prova requerida, indeferindo esta e considerando, por carência de invocação de causa plausível, inexistir a referida causa de recusa facultativa.

Decidindo, dir-se-á.

O recorrente requereu ao Tribunal da Relação a produção de certa e determinada prova tendo em vista o apuramento de factos susceptíveis de integra­rem motivo por si alegado de recusa facultativa do mandado de detenção europeu contra si emitido, concretamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º — pendência em Portugal de procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu.

Sucede que o recorrente ao invocar aquele motivo de recusa facultativa fê-lo, claramente, de forma deficiente e inconsistente, baseando-se em mera suposição, partindo de meras conjecturas.

Na realidade, é o próprio recorrente que expressamente refere na conclusão número 7 do requerimento de oposição que apresentou:

“Consagrando o artigo 12º, n.º 1, alínea b), da Lei em causa que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu e tendo o arguido conhe­cimento que na sequência de uma acção de inspecção tributária que lhe foi feita pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, lhe foi instaurado um processo de inquérito pelo Ministério Público, face ao teor do que consta do art. 9º do requerimento inicial, é perfeitamente possível que esteja a correr termos em Por­tugal procedimento criminal contra o arguido pelos mesmos factos»’

Ou seja, o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao mandado de detenção objecto dos autos.

Indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, num crime de natureza fiscal.

Convenhamos que é pouco, mesmo muito pouco, para arguir o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei nº 65/03.

A arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera supo­sição, evidentemente que carece de relevância, sendo, por isso, legalmente ina­tendível, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova apresentado pelo recorrente, decisão que, obviamente, não contende minimamente com o princípio constitucional segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.”

Da leitura deste excerto resulta também claramente que a decisão recor­rida não entendeu que o tribunal possa indeferir um requerimento de produção de prova independentemente de um juízo sobre a sua desnecessidade para a boa deci­são da causa, antes tendo apreciado o juízo que nesses termos foi efectuado pelo tribunal recorrido e concordado com ele, pelo que a interpretação normativa questio­nada não constituiu manifestamente ratio decidendi da decisão recorrida.

5. Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 3º, n.º 1, al. e), 11.º e 12.º da Lei n.º 65/03, numa dimensão normativa segundo a qual o conteúdo do MDE não tem de abranger as informações necessárias à avaliação da existência de causas de recusa de execução.

Esta questão colocada pelo recorrente reporta-se à decisão sobre a prescri­ção do procedimento criminal suscitada pelo recorrente.

Relativamente a essa decisão lê-se o seguinte no acórdão do S.T.J.:

Invoca o recorrente que o Tribunal da Relação não deu resposta à questão por si suscitada relativa à prescrição do procedimento criminal, sendo certo que, há muito, decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal e da pena.

Observação prévia a fazer é a de que o recorrente, aquando da oposi­ção que deduziu ao mandado de detenção, não arguiu a prescrição da pena, antes e tão-só, a da prescrição do procedimento criminal, razão pela qual não pode vir agora suscitar aquela questão, visto que o recurso visa somente a sindicação da decisão impugnada e não o conhecimento de questões novas

Certo é que o recorrente ao arguir a excepção de prescrição do procedimento criminal se limitou a alegar (artigo 35º do articulado de oposição e número 9 das conclusões ali formuladas) que: «Face aos elementos dos autos constantes é de admitir a prescrição do procedimento criminal, situação, aliás, de conhecimento oficioso».

Por essa razão e perante os elementos constantes dos autos, o Tribunal da Relação ao conhecer esta concreta questão, o que fez de fls. 117 (fls.28 do acórdão) in fine a fls. 19 (fls. 30 do acórdão), após enunciar este fundamento de oposição, limitou-se a considerar não ocorrer nenhuma causa de recusa obriga­tória ou facultativa de execução do mandado de detenção.

Não incorreu, pois, o Tribunal da Relação na nulidade arguida.

Relativamente à questão de findo dir-se-á que dos elementos constan­tes dos autos, designadamente do mandado de detenção, resulta não se verificar a causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção invocada pelo recorrente, causa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12º, quer no que con­cerne ao procedimento criminal quer no que tange à pena.

Certo é que esta causa de recusa facultativa atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção.

Os crimes que subjazem ao mandado de detenção europeu são os de omissão de declaração de pagamento de salários a funcionários (artigo 100, da Lei Holandesa de Coordenação da Segurança), falsificação de documento (artigo 225º, n.º 2, do Código Penal Holandês) e falência fraudulenta (artigo 341º, n.º 3, do Código Penal Holandês).

Como resulta do mandado de detenção, todas as infracções objecto do mesmo foram cometidas por cidadão holandês em vários locais da Holanda.

Atento o que preceitua a lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço — artigos 4º a 7º —, os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do mandado de deten­ção, uma vez que todos eles foram praticados na Holanda, não se enquadrando qualquer deles na previsão do artigo 5º.

Também se mostra improcedente, pois, o recurso nesta parte”.

Da leitura deste excerto resulta também claramente que a decisão recor­rida não sustentou que o Mandado de Detenção Europeu não tem de abranger as informações necessárias à avaliação da existência de causas de recusa de execução.

Na verdade, o acórdão recorrido não abordou tal questão, uma vez que a mesma não se revelou necessária para a decisão da oposição que estava subjacente à enunciada interpretação, ou seja a prescrição do procedimento criminal.

Na verdade, a decisão recorrida considerou que devido aos tribunais portugueses carecerem de competência para conhecimento dos crimes que motiva­ram a emissão do mandado de detenção europeu, nunca poderia recusar o cumpri­mento do mandado com fundamento no decurso do prazo de prescrição, atento o disposto no artigo 12.º, nº 1, e), da Lei nº 65/03.

A falta de dados necessários à verificação da prescrição do procedimento criminal não foi, pois, fundamento da decisão recorrida, pelo que a interpretação cuja inconstitucionalidade foi arguida também não integrou a ratio decidendi daquela.

6. Conclusão

Do exposto resulta que nenhuma das interpretações normativas questio­nadas neste recurso constitui ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não é possível conhecer do seu mérito, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”

Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, com os seguintes argumentos:

“1. Pré-compreensão e enquadramento jurídico da reclamação

Na impossibilidade de sindicar perante esse Tribunal a aplicação que permitiu ao Supremo Tribunal de Justiça dar como preenchidos, face ao teor do SIS, os requisitos impostos pelo artigo 3.º da Lei n.º 65/03, a presente reclamação versa exclusivamente sobre a parte em que a douta decisão reclamada conclui que a norma do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o tribunal indefira um pedido de produção de prova independentemente de um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa, “não constituiu manifestamente ratio decidendi da decisão recorrida”, na medida, de acordo com o exposto, se entendeu que o Supremo apreciou o juízo que foi efectuado pela Relação e concordou com ele.

Apesar do reclamante ter alguma dificuldade em entender a concreta motivação que determinou a contestanda proposição conclusiva – acreditando que a mesma não pode apenas ser autorizada pela menção de que foi apreciado o juízo do tribunal recorrido e houve concordância com ele que poderá concluir-se pela não aplicação da norma em causa –, o verdadeiramente decisivo é que, da leitura dos fundamentos decisórios lavrados nas instâncias, acaba por colher-se, claramente, que a requerida prova acabou por ser indeferida à margem de qualquer juízo que sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa.

O executado alegou perante o Tribunal da Relação um facto absolutamente inequívoco, qual fosse o de se encontrar a correr em Portugal um processo de inquérito instaurado pelo Ministério Público na sequência de uma acção de fiscalização da Administração Fiscal também suportada em documentação remetida pelas autoridades holandesas.

Desconhecendo o teor da sentença condenatória e sem olvidar as omissões factuais constantes do mandado e o curtíssimo prazo de defesa, o arguido, que não tinha ao seu imediato dispor quaisquer elementos que lhe permitissem, com toda a certeza, afirmar que o procedimento criminal aqui instaurado contendia com os factos pelos quais fora condenado, perante aquela realidade afirmou “ser possível que esteja a correr termos em Portugal procedimento pelos mesmos factos” e requereu, de modo a que se pudesse concluir pela existência da causa de recusa prevista no artigo 12.º, n.º 1, b), da Lei 65/03, que a Direcção de Finanças fosse notificada para juntar cópia do competente processo administrativo e para informar qual a documentação que remetera ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra desse ou de outro processo que tivesse sido instaurado contra o ora reclamante.

Estava assim em causa a realização de diligências probatórias direccionadas a demonstrar a sobrevivência de uma situação de facto cuja existência se admite, lógico-inferativamente, à luz dos dados adiantados, como perfeitamente possível, pelo que se pretendia confirmar a existência desse facto, que, a verificar-se, constituía causa de recusa da execução do mandado.

2. A(s) ratio(nes) decidendi do(s) Acórdão(s) recorrido(s)

O artigo 340.º do CPP, na sua formulação literal dispõe que

“o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

Dando aqui por reproduzida toda a argumentação expendida pelas instâncias, e por mais que o reclamante tente perscrutar o seu sentido e a ratio decidendi normativa que lhe subjaz, não se vislumbra, no mínimo que seja, que o Tribunal haja indeferido a requerida produção de prova com base num juízo na sua desnecessidade para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

Da panóplia de razões que podem colher-se a partir do impugnado substrato decisório, acaba, inversamente, por resultar que os motivos justificadores da decisão passam completamente à margem de uma ponderação autónoma e concretizada na aferição dos critérios que determinam a produção probatória.

Ilustrando tal conclusão, atente-se no teor da motivação seguida nos autos.

No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:

“(…) o executado deveria ter trazido ao tribunal os elementos mínimos que suscitassem um incentivo processual tendente a comprovar (...)”; “não parece suportável que o tribunal seja compelido a solicitar elementos a uma entidade com base em suposições e sem que o interessado em comprovar a factualidade que alega induza a ideia de que houve da parte dessa entidade uma recusa ou uma justificação para a não entrega da documentação que pretende exibir como prova”; não “deve[ndo] ser o tribunal a realizar os actos que ao interessado em demonstrar uma determinada razão devia levar a efeito”.

No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

“o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado (...) indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção da inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas (...); a arguição apresentada, produzida na base de uma mera suposição, evidentemente que carece de relevância, sendo por isso, legalmente inatendível, razão pela qual andou bem o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova”.

Como se vê, o Tribunal permitiu-se indeferir o requerimento de produção de prova independentemente da formulação de um juízo autónomo sobre a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, mas apenas por a pretensão do ora reclamante dizer respeito a factos incertos ou de verificação possível, sem avaliar, com isso, se o conhecimento da situação de facto suposta seria, ou não, importante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

Ou seja, o Tribunal ficou a montante da ponderação das referidas exigências que determinam a produção de prova, o que é comprovado pelo facto do juízo judicial ser, à luz do decidido, completamente estranho, indiferente e independente àquela avaliação.

Nestes termos, s.m.o., a decisão recorrida aplicou efectivamente a norma do artigo 340.º do CPP interpretada no sentido de admitir que o tribunal indefira um requerimento de produção de prova independentemente de (hoc sensu, por outros motivos que não) um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa.”

O Ministério Público respondeu a esta reclamação da seguinte forma:

A presente reclamação é, a nosso ver, manifestamente improcedente.

É, na verdade, evidente que a – aliás vaga – interpretação normativa, delineada pelo recorrente, não constitui “ratio decidendi” do acórdão recorrido.

O que esteve na base do decidido não foi qualquer entendimento jurisprudencial atinente ao âmbito das diligências probatórias no procedimento em causa, mas a interpretação de que – ao invocar o motivo de recusa facultativa do mandato de detenção – carece o arguido de especificar, em termos minimamente concretizados e conclusivos, a pendência contra si de processo de natureza criminal, não bastando alegar vagamente a “mera suposição” de que, eventualmente, ele possa estar em curso.

Matéria que, como é óbvio, nada tem que ver com a interpretação normativa questionada pelo recorrente.”

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Fundamentação

Na reclamação apresentada o recorrente apenas manifesta discordância quanto ao não conhecimento da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 340.º, do C.P.P., “no sentido de admitir que o tribunal indefira um requerimento de produção de prova indepen­dentemente de um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa”.

A decisão reclamada optou pelo não conhecimento desta questão por entender que a mesma não constituía ratio decidendi da decisão recorrida.

Da leitura da fundamentação do acórdão do S.T.J. de 9-1-2008 resulta que este aresto confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de indeferimento de um pedido de produção de prova, apoiado no disposto do artigo 340.º, do C.P.P., por entender que a mesma respeitava a alegação duma mera suposição da verificação da circunstância integrante do motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/03.

O acórdão recorrido perfilhou o entendimento que a alegação dessa “vaga suposição” não era suficiente para que se desenvolvesse uma actividade probatória, exigindo-se que o arguido especificasse, em termos minimamente concretizados e conclusivos, a pendência contra si de processo de natureza criminal.

Ora, este entendimento não coincide e não pode sequer conviver com uma posição que admita que um requerimento para produção de prova possa ser indeferido independentemente de um juízo sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa.

Na verdade, o argumento utilizado pelo acórdão recorrido para confirmar a decisão de não admissão do requerimento foi precisamente um juízo de desnecessidade do mesmo, em virtude dos meios de prova indicados recaírem não sobre a alegação de um facto, mas sim sobre uma “vaga suposição”.

Não integrando, pois, a ratio decidendi do acórdão recorrido, a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver sindicada, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

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Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A., da decisão sumária proferida nestes autos em 12-2-2008.

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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

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Lisboa, 4 de Março de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos