Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de Outubro de 2009.
2. Em 27 de Janeiro de 2010 foi proferida decisão sumária pela qual se entendeu, entre o mais, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com o seguinte fundamento:
«1. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).
Nos presentes autos, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, os recorrentes não questionaram a constitucionalidade de qualquer norma perante o Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, quando responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Importa, pois, concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC».
3. Notificados desta decisão, os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, sustentando, para o que agora releva, o seguinte:
«Na fundamentação da aludida decisão sumária, a Exmª Juíza Conselheira Relatora refere que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sem dúvida que assim é.
Mas já não se concorda quando, imediatamente a seguir, considera que os recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade (e da ilegalidade), de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ser obrigado a dela conhecer.
Vejamos porque não se concorda:
A questão da inconstitucionalidade foi levantada pelos ora recorrentes na contestação que apresentaram no âmbito do Proc. nº 3 JRF/2008 – 3ª Secção, do Tribunal de Contas.
Ao considerar que a questão deveria ter sido suscitada perante o Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, quando responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público, a Exmª Juíza Conselheira Relatora faz, salvo o devido respeito, uma interpretação manifestamente restritiva, e atentatória dos direitos dos recorrentes, do que se deve entender por “processo”.
O processo iniciou-se com o pedido do Ministério Público, no Tribunal de Contas, para que fosse reconhecido que os demandados, os ora recorrentes e outros três, tinham incorrido em infracção financeira sancionatória e, consequentemente, fossem condenados a pagar determinadas multas (Proc. nº 3 JRF/2008 – 3ª Secção, do Tribunal de Contas).
Ora, na contestação, foi suscitada pelos aí seis demandados a questão da inconstitucionalidade.
Na sequência da absolvição dos demandados, o M. P. junto do Tribunal de Contas recorreu – estamos no mesmo “processo”.
Após a resposta dos demandados, foi proferido douto acórdão, que dispensou da pena três dos demandados e condenou os outros três, ora recorrentes – continuamos no mesmo “processo”.
Desse acórdão recorreram os aqui reclamantes, para o Tribunal Constitucional – ainda estamos no mesmo “processo”.
Portanto, dúvidas não pode haver de que a questão foi suscitada durante o processo».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Um dos requisitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, consiste na suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por forma a que ele possa e deva dela conhecer.
2º
Sendo a decisão recorrida nestes autos, a proferida em 26 de Outubro de 2009, pelo Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, o momento processual próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes, agora, pretendem ver apreciada, era a resposta às alegações apresentadas pelo Ministério Público, no recurso, por este interposto, da sentença que havia absolvida os demandados.
3.º
Na reclamação, os recorrentes sustentam que levantaram a questão, na contestação ao pedido formulado pelo Ministério Público.
4.º
Ora, a decisão proferida na sequência daquele pedido e da contestação, foi a que absolveu os demandados, que não é a decisão recorrida, pelo que a não manutenção de tal questão perante o Tribunal recorrido – na já referida resposta às alegações do Ministério Público - equivale ao seu abandono (cfr. v.g. Acórdãos nºs 252/2009 e 381/2009.
5º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Os reclamantes sustentam que levantaram a questão da inconstitucionalidade na contestação.
Ainda que os recorrentes tivessem suscitado a questão de inconstitucionalidade na contestação e o tivessem feito de modo processualmente adequado, tê-lo-iam feito perante a 3ª Secção do Tribunal de Contas e não, como é exigido, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72º, nº 2, da LTC). Sob pena de se considerar que a questão de inconstitucionalidade foi abandonada, sempre teria de ser recolocada perante o Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público (cf., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Com inteira pertinência para os presentes autos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 269/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
«Pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC é o da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, durante o processo.
Tal suscitação deve verificar-se perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, nos termos estabelecidos no artigo 72º n.º 2 da LTC.
É assim irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no recurso interposto de decisão de 1ª instância para a Relação, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de acórdão do STJ sobre recurso de acórdão da 2ª instância.
Neste caso, releva apenas a suscitação da questão de constitucionalidade feita perante o STJ, de modo que este Tribunal se possa aperceber que, na ponderação da solução de direito do recurso, se confronta com aquela questão e a deve resolver.
E, para tanto, impõe-se que o recorrente tenha concretizado e substanciado a alegação de inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa.
Quando, no recurso para o STJ, o recorrente para o Tribunal Constitucional figure como recorrido, exige-se que, confrontado com a pretensão do então recorrente de aplicação ao caso de uma norma ou interpretação normativa (aplicação que é, então, plausível, na decisão do recurso), ele suscite, em contra-alegações, a questão de inconstitucionalidade».
Resta, pois, confirmar a decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão