Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 26/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido. De facto, não só a recorrente não identifica no requerimento, de forma idónea e processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa apta a constituir objeto do presente recurso, como a referência que faz à «necessidade de produção de prova adicional para avaliar da tempestividade do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância», como exigência geradora de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, se traduz unicamente na discordância face ao conteúdo da decisão recorrida. Em suma, imputa a inconstitucionalidade à decisão e não a qualquer norma pela mesma aplicada. Ora, a jurisdição constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade de normas legais e não de decisões jurisdicionais.
Acresce que, nem nas conclusões da alegação do recurso de revista, nem no subsequente pedido de reforma, a recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que sempre implicaria o não conhecimento do objeto do recurso e a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., S.A,
Recorrente nos autos acima identificados em que é Recorrida B., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 26/2020 (“doravante Decisão Sumária”), proferida ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), vem apresentar, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da LTC, RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
A ora Reclamante interpôs o vertente recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.º
Tal recurso de inconstitucionalidade surge na sequência da interposição, também pela ora Reclamam-te, de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de junho de 2016, o qual, por sua vez, havia indeferido reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, por não admissão de recurso de apelação interposto de decisão do Tribunal de 1.ª instância.
3.º
A tal recurso de revista foi concedido provimento por Acórdão de 11 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual se anulou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e se determinou a baixa do processo a esse Tribunal, para novo julgamento da reclamação.
4.º
Contudo, a ora Reclamante requereu a reforma do acórdão que deu provimento à revista, tendo essa reforma sido negada por Acórdão de 31 de outubro de 2019, do mesmo Supremo Tribunal Administrativo.
5.º
É, pois, da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que nega a reforma de Acórdão anterior que vem interposto o recurso de constitucionalidade no âmbito de cujos autos se apresenta a vertente reclamação.
6.º
Da perspetiva da douta Decisão Sumária de que ora se reclama, se “Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando- se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98) [,] (...) No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido [, porque,] (...) De facto, não só a recorrente não identifica no requerimento, de forma idónea e processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa apta a constituir objeto do presente recurso, como a referência que faz à «necessidade de produção de prova adicional para avaliar da tempestividade do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância», como exigência geradora de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, se traduz unicamente na discordância face ao conteúdo da decisão recorrida”.
7.º
Por outras palavras, também empregues na douta Decisão Sumária ora objeto de Reclamação, a Reclamante e Recorrente “Em suma, imputa a inconstitucionalidade à decisão e não a qualquer norma pela mesma aplicada [, ao passo que] (...), a jurisdição constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade de normas legais e não de decisões jurisdicionais”.
8.º
Porém, e pese embora uma certa implicitude dos termos da invocação da inconstitucionalidade em que a Recorrente e ora Reclamante agora se apercebe de ter incorrido, justificada e explicada em termos nos quais, como V. Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, bem o saberão, nas sábias palavras do Professor Jorge Reis Novais, “um recurso interposto, não de uma norma, mas de uma decisão judicial, pode ser sempre mental e argumentativamente reconstruído como recurso de norma, de interpretação normativa” (cfr. Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional, pp. 316-317);
9.º
A verdade é que é uma norma, numa particular interpretação, e não uma decisão em concreto, que se ataca no presente recurso!
10.º
Repare-se como, nos seus dois doutos Arestos proferidos nos autos que originaram os presentes, o Supremo Tribunal Administrativo, sufragando a conduta das jurisdições a quo consistente em não valorar para efeitos de contagem de prazo o requerimento de novembro de 2012, vem afirmar que, quanto ao mencionado requerimento de 21/11/2012 nada foi alegado na reclamação, tendo a sua existência sido referida pela recorrente apenas quando apresentou no TCA Sul um articulado ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º CPTA e onde nem sequer invocou o conhecimento superveniente desse facto (cf. art.º 86.º, do CPTA)”.
11.º
Ora, precisamente quanto a consideração para a contagem dos prazos processuais de um requerimento cuja valia é para tal alegada em articulado ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º do CPC, ela é censurada pela Recorrente e ora Reclamante não em si ou por si, mas, como fica bem patente da citação do artigo anterior, é censurada ao basear-se numa interpretação do artigo 7.º do CPC, interpretação essa:
(I) Que parte de uma letra segundo a qual “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio [;] (...) O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência [;] (...) As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º [; e] (...) Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
(II) E que, partindo de tal letra, lhe dá um particular sentido segundo o qual, quer no caso vertente, quer em qualquer outro caso, nela não cabe a possibilidade de invocar, supervenientemente a ter sido dirigido ao Tribunal, um requerimento de obtenção de gravações, nem a obtenção, mediante essa invocação superveniente, da suspensão dos prazos de recurso desde a data de tal requerimento, ainda que posteriormente invocado para o efeito.
12.º
É esta norma, do artigo 7.º do CPC, interpretada neste sentido para qualquer caso de qualquer cambiante que envolva as variáveis contempladas no sentido particular, que a Recorrente e ora Reclamante tem censurado do ponto de vista da sua inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º da Constituição, desde que de tal interpretação foi vítima, i.e., desde o artigo 38.º da reclamação apresentada no âmbito de despacho proferido pelo TAF de Loulé que não admitiu o recurso, passando artigo 29.º das contra alegações ao pedido de ampliação do recurso interposto pela B., S.A., até ao recurso de constitucionalidade que originou a decisão sumária de que ora se reclama.
13.º
E nunca será demais recordar aqui sem a citar por desnecessária, a longa jurisprudência do Tribunal Constitucional que identifica como objeto idóneo do recurso de inconstitucionalidade a específica interpretação de um preceito, entre várias possíveis.
14.º
O vertente recurso de inconstitucionalidade, baseado em questão de inconstitucionalidade invocada de modo processualmente adequado, i.e., logo que ela se levantou nos autos, como atrás se viu, tem, pois, por objeto a interpretação, reputada inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, do artigo 7.º do Código de Processo Civil, interpretação essa:
(I) Que parte de uma letra segundo a qual “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio [;] (...) O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência [;] (...) As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º [; e] (...) Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo;
(II) E que, partindo de tal letra, lhe dá um particular sentido segundo o qual, quer no caso vertente, quer em qualquer outro caso, nela não cabe a possibilidade de invocar, supervenientemente a ter sido dirigido ao Tribunal, um requerimento de obtenção de gravações, nem a obtenção, mediante essa invocação superveniente, da suspensão dos prazos de recurso desde a data de tal requerimento.
15.º
Estando-se assim a recorrer com base na inconstitucionalidade de uma norma, num dos seus sentidos interpretativos, e não de uma decisão, ao contrário de quanto se sustenta na douta Decisão Sumária objeto da presente interpretação.
Nestes termos, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do TC, requerendo que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência, seja revogada a Decisão Sumária, prosseguindo o recurso a sua tramitação normal, facultando-se às partes a produção de alegações sobre a matéria.»
4. A recorrida respondeu da seguinte forma:
«B., S.A., recorrida nos autos supra referenciados, em que é recorrente “A., ACE”, tendo sido notificada da reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente, vem dizer o seguinte:
1. A reclamação deduzida pelo recorrente oferece duas novidades, ambas inusitadas.
2. Em primeiro lugar, o reclamante restringe o recurso que interpôs para este Venerando Tribunal à “decisão do Supremo Tribunal Administrativo que nega a reforma de Acórdão anterior” (cf. artigo 5º da reclamação).
3. Essa restrição é surpreendente porquanto, em face do requerimento de interposição de recurso, ser-se-ia levado a crer que a decisão recorrida corresponderia ao “Acórdão anterior” (proferido em 11 de setembro de 2019) e não ao que negou a respetiva reforma (proferido pelo STA em 31 de outubro de 2019).
4. A segunda novidade introduzida pelo reclamante centra-se na indicação (que pela primeira vez faz) da norma legal que, no seu dizer, teria sido interpretada e aplicada em termos constitucionalmente censuráveis (o artigo 7º do CPC).
5. Ora, é manifesto que nenhum dos dois acórdãos proferidos pelo STA fez qualquer uso (e muito menos uso interpretativo viciado) da questionada norma do artigo 7º do CPC.
6. Vejamos, antes de mais, o que o antecedente acórdão do TCA Sul (proferido em 2 de junho de 2016) disse, na sua parte final, a propósito do requerimento de 21/11/2012 invocado pelo reclamante:
“Por último, e ao contrário do sustentado pela reclamante no requerimento dirigido a este Tribunal, datado de 22 de Janeiro de 2016, o entendimento supra expendido não é afetado pela circunstância de a reclamante ter remetido, em 21 de novembro de 2012, ao TAF de Loulé, 2 CD para “... copiar a prova produzida nas audiências de julgamento efetuadas no processo em epígrafe”, dado estar em causa saber se o recurso interposto da decisão proferida em 25 de maio de 2014 foi bem rejeitado, face à intempestividade do mesmo não sendo a conclusão a que chegou o TAF de Loulé - ainda que com argumentos diversos do entendido por este Tribunal - afetada pelo requerimento formulado ao TAF de Loulé em 21 de novembro de 2012, dado revelar, para tal, tão só o requerimento formulado em 16 de junho de 2014 - cfr. Item D) dos factos assentes.
Assim, face ao exposto acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação.”
7. O TCA Sul considerou, pois, não só a existência do questionado requerimento de 21/11/2012 (aliás subscrito por quem não detinha poderes de representação do reclamante, que também nunca ratificou esse processado), mas também a sua irrelevância em virtude de, em 16 de junho de 2014, ter sido apresentado requerimento com idêntica finalidade (sendo este o único relevante para ajuizar da tempestividade do recurso interposto da sentença absolutória do TAF de Loulé).
8. A questão foi também apreciada no primeiro dos acórdãos proferidos pelo STA (datado de 11 de setembro de 2019) nos seguintes termos:
“No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito, aplicando o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. artºs. 12º, nº 4, do ETAF e 150º, nºs. 3 e 4, do CPTA).
Quanto ao mencionado requerimento de 21/11/2012 nada foi alegado na reclamação, tendo a sua existência sido referida pela recorrente apenas quando apresentou no TCA-Sul um articulado ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artº 7º do CPC e onde nem sequer invocou o conhecimento superveniente desse facto (cf. artº 86º, do CPTA).
A existência de tal requerimento não constitui, assim, fundamento da reclamação do despacho de não admissão do recurso e não foi dada por provada pelo tribunal recorrido.
Não pode, por isso, este Supremo extrair quaisquer consequências jurídicas desse facto”.
9. Também aqui se teve em conta a existência do questionado requerimento de 21/11/2012 e as razões de recorte jurídico impeditivas da sua relevância no âmbito da revista, em tudo alheias ao dispositivo do artigo 7º do CPC e sem que o ora reclamante tenha então suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade perante o STA (de forma adequada e em termos de o Tribunal ser obrigado a dela conhecer: cf. nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
10. Não foi, pois, com base no artigo 7º do CPC que o STA proferiu o seu primeiro aresto, antes tendo atentado nas normas dos artºs. 12º, nº 4, do ETAF e 150º, nºs. 3 e 4, do CPTA.
11. No subsequente incidente de reforma, com invocação do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea b), do CPC, veio o ora reclamante alegar que “ignorou-se um documento que consta do processo” (o citado requerimento de 21/11/2012), o qual determinaria o provimento da revista sem necessidade de remessa dos autos ao TCA-Sul para novo julgamento.
12. No requerimento inicial desse incidente, nem por uma só vez o reclamante invocou a norma do artigo 7º do CPC e nem nessa peça se suscitou também qualquer questão de inconstitucionalidade.
13. No aresto que dirimiu o incidente em apreço (proferido em 31 de outubro de 2019, e que agora o reclamante erige em acórdão recorrido: cf. artigo 5o da reclamação), o STA considerou não estar verificada qualquer das situações que, nos termos do nº 2 do artigo 616º do CPC, poderiam ser suscetíveis de ocasionar a reforma do seu antecedente acórdão, rematando a final:
“Assim, ao contrário do que alega a reclamante, o acórdão não ignorou o documento em causa; pelo contrário, reconheceu expressamente a sua existência e referiu as razões por que dele não se poderia extrair quaisquer consequências jurídicas.
Nestes termos, porque, além de não se estar perante um meio de prova plena que, só por si implique necessariamente uma decisão diversa da que foi proferida, o entendimento sustentado pelo acórdão não enferma de qualquer erro grosseiro, tem de improceder a requerida reforma”.
14. Como é bom de ver, o STA, neste seu segundo aresto, também não usou, na decisão que proferiu, a norma do artigo 7º do CPC em qualquer das suas hipotéticas interpretações.
15. Assim, qualquer que seja o acórdão recorrido (o primeiro ou o segundo dos arestos proferidos pelo STJ), em nenhum deles se fez aplicação do artigo 7º do CPC, não estando, por isso, em causa qualquer juízo de inconstitucionalidade concreta suscetível de ser apreciada no presente recurso (que o ora reclamante, aliás, nunca suscitou).
16. Mas há mais.
17. Tal como no requerimento de interposição do presente recurso, também na reclamação a que ora se responde veio o reclamante indicar que a questão de inconstitucionalidade que ora invoca foi suscitada no artigo 38º da reclamação que dirigiu ao TCA Sul contra o despacho do TAF de Loulé que lhe não admitiu o recurso que interpôs da sentença absolutória aí proferida e, bem assim, no artigo 29º das contra-alegações ao pedido de ampliação formulado pela ora recorrida no âmbito deste último recurso (interposto pelo reclamante no TAF de Loulé).
18. Não é verdade.
19. A reclamação dirigida ao TCA Sul e as contra-alegações referidas pelo reclamante foram produzidas, respetivamente, em 27 de fevereiro de 2015 e em 21 de janeiro de 2015;
20. Mas o reclamante só em 22 de janeiro de 2016 veio, pela primeira vez, dar conta, junto do TCA Sul (cf. a transcrição contida no nº 6 supra), da apresentação do questionado requerimento de 21/11/2012, pelo que a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso não poderia ter sido feita constar de peças processuais anteriores.
21. E, de facto, essa questão nunca foi suscitada nos autos, em particular nas peças indicadas pelo ora reclamante. Com efeito,
22. O artigo 38º da reclamação dirigida ao TCA Sul tem o seguinte teor:
“Deste modo, sob pena de violação dos princípios gerais do processo e da lei processual, bem como dos artºs 20º da CRP, dúvidas não pode haver que o prazo para o recl.te interpor o recurso e apresentar as suas alegações só começava a correr, como entendeu a secretaria do Tribunal e o comunicou ao recl.te e, para esse efeito, lançou a cota de fls., só se iniciou quando o recl.te foi notificado pelo Tribunal que estavam, pela primeira vez, disponíveis nas gravações”;
23. E o invocado artigo 29º das contra-alegações a que o ora reclamante alude tem conteúdo similar:
“De facto, sob pena de violação dos princípios e da lei processual, bem como dos artºs 20º da CRP, é só a partir da efetiva disponibilização pelo tribunal das gravações é que o prazo de 40 dias podia ser contado, como, repete-se, fez o Tribunal, que considerou que o prazo do recorrente só começou a contar a partir do dia 1 de setembro de 2014”
24. Ambos os transcritos excertos, da lavra do ora reclamante, filiavam-se no entendimento de que não deveria incluir-se no cômputo do prazo de recurso da sentença proferida pelo TAF de Loulé o período de tempo que mediou entre a notificação dessa sentença e a data em que o ora reclamante requereu cópia da gravação da prova, nada tendo a ver com o famigerado requerimento de 21/11/2012 que só muito mais tarde viu a luz do dia.
25. Por isso, o presente recurso é inadmissível também por uma acrescida e dúplice razão, resultante da falta de verificação do requisito exigido pelo nº 2 do artigo 72º e pelo nº 2 do artigo 75º-A, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
26. Em suma: nunca o reclamante suscitou questão de inconstitucionalidade de qualquer norma legal (interpretada de determinada forma ou não), em particular da norma inserta no artigo 7º do CPC, nem, por essa razão, alguma vez se decidiu (ou teve de se decidir) questão dessa natureza nos presentes autos, sendo, por isso, legalmente inadmissível o presente recurso.
Termos em que deve ser julgada improcedente a presente reclamação, mantendo-se a douta decisão sumária reclamada e, em consequência, não se conhecendo do recurso interposto pelo ora reclamante para este Venerando Tribunal, com todas as demais consequências de lei.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Entendeu-se que o objeto do recurso é destituído de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pela recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada. Acrescentou-se que, nem nas conclusões da alegação do recurso de revista, nem no subsequente pedido de reforma, a recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na presente reclamação, a recorrente refere que o recurso que interpôs incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma do precedente acórdão de 11 de setembro de 2019, o qual havia concedido provimento ao recurso de revista, determinando novo julgamento da reclamação relativa à admissão ou não do recurso de apelação. Refere ainda que, apesar de pouco explícita no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade não é a decisão judicial mas uma norma – o artigo 7.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido «segundo o qual, quer no caso vertente, quer em qualquer outro caso, nela não cabe a possibilidade de invocar, supervenientemente a ter sido dirigido ao Tribunal, um requerimento de obtenção de gravações, nem a obtenção, mediante essa invocação superveniente, da suspensão dos prazos de recurso desde a data de tal requerimento».
6. Embora o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não fosse explícito também quanto à identificação de qual o acórdão recorrido – se o de 11 de setembro de 2019, que julgou o mérito do recurso de revista, se o de 31 de outubro de 2019, que apreciou e indeferiu o pedido de reforma do precedente – a recorrente vem agora afirmar que o presente recurso incide, afinal, sobre este último aresto.
Ora, se assim é, impõe-se imediatamente a improcedência da reclamação com fundamento no facto de nesse aresto não ter sido aplicada, como ratio decidendi, norma extraída do artigo 7.º do Código de Processo Civil. Com efeito, no acórdão de 31 de outubro de 2019 apenas foram aplicadas como premissa maior do juízo normas relativas aos fundamentos de reforma de decisão, mormente a norma do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º e 685.º, ambos do mesmo diploma.
Uma vez que constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente, justifica-se desde já o indeferimento da presente reclamação.
7. Acrescente-se, ex abundatis, que na presente reclamação a recorrente procura modificar o objeto do recurso. Com efeito, em passo algum do requerimento de interposição se refere a inconstitucionalidade de norma extraída do artigo 7.º do Código de Processo Civil – nem, sublinhe-se, de qualquer outra norma.
Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que o objeto do recurso de conforma de forma definitiva e irremediável no requerimento de interposição de recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação para a conferência que deduza nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Em face do exposto, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers