Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 210/92

N.º do Acórdão
119/91
Data
03/06/1992

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 210/92[1]

Processo: 119/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — A., Lda., propôs em 5 de Junho de 1989 na comarca do Porto contra B., Lda., uma acção com processo sumário a pedir o pagamento da quantia de 282 742$00, de artigos de desporto que lhe vendera, e respectivos juros. A acção foi contestada por advogado «actuando como gestor de negócios, por impossibilidade de ser passada procuração, devido a ausência do gerente da ré na cidade de Lisboa». Por despacho do Juiz do 4.º Juízo Cível daquela comarca de 30 de Outubro foi mandada notificar a ré «para, em oito dias, juntar procuração pela qual tenha constituído seu mandatário o Sr. Dr. C. e para, em igual prazo, ratificar a gestão por aquele operada». Para a notificação ordenada foi enviada carta registada e depois, mediante novo despacho (de 21 de Novembro), carta registada com aviso de recepção. E, em 19 de Dezem­bro, proferiu o juiz o seguinte despacho:

Não tendo a R. ratificado, dentro do prazo con­cedido a gestão, considero sem efeito os actos praticados pelo gestor.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do C.P.C., condeno o gestor nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte cuja gestão assumiu.

O advogado reclamou por os despachos de 30 de Outubro e 21 de Novembro lhe não terem sido notificados a si, como gestor. Mas o juiz indeferiu a reclamação.

Do respectivo despacho recorreu o advogado para a Relação do Porto, tendo o juiz admitido o recurso, para subir diferidamente com o primeiro que viesse a subir imediatamente.

Em 6 de Março de 1990, foi proferida sentença julgando e acção procedente e condenando a ré no pedido, nos termos dos artigos 783.º e 784.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, isto é, por falta de contestação.

Dessa sentença voltou a ré a recorrer para a Relação.

Chegado o processo a esse tribunal, o relator emitiu parecer no sentido de se não poder conhecer dos recursos, por o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil os não admitir, já que, sendo a alçada dos tribunais de 1.ª instância de 500 000$00, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o valor da acção é de 328 058$00 (282 742$00 + 45 316$00, de juros vencidos à data da proposição da acção) e do mesmo valor é, por força do n.º 1 do artigo 316.º desse Código, incidente suscitado pela ré.

Ouvidas as partes, logo a ré arguiu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, por ofensivo do direito ao recurso garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Mas a Relação, por acórdão de 8 de Janeiro de 1991, considerando que o preceito constitucional invocado não envolve o «irrestrito direito ao recurso», julgou os recursos «inadmissíveis» pelos fundamentos da exposição do relator.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por inconstitucionalidade da citada norma.

Cumpre decidir.

2 — Dispõe o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho:

Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

Sendo a alçada dos tribunais de 1.ª instância de 500 000$00, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (lei orgânica dos tribunais judiciais), é evidente que as decisões proferidas no presente processo — cujo valor é, como se disse, de 328 058$00 — não admitem recurso ordinário.

Mas não será inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a referida norma do Código de Processo?

Diz esse preceito, na parte que interessa:

A todos é assegurado o acesso […] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Acerca desse direito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, nota III ao artigo 20.º:

Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos — e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.

O Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, n.º 53, V, depois de dizer que «o direito de acesso aos tribunais envolve o direito de obter uma decisão jurisdicional em prazo razoável», acrescenta:

Em contrapartida, não parece que compreenda o direito a recurso para instância superior ou a um duplo ou triplo grau de jurisdição.

O Dr. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1982, n.º 15, IV, inclina-se para que «não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos», embora sem ir ao ponto de «limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os re­cursos tenham sido suprimidos».

O Tribunal Constitucional, por seu lado, tem julgado não incons­titucio­nais, à luz do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, várias normas que condicionam ou vedam o recurso, mesmo em matéria penal: assim, nos Acórdãos n.os 359/86, de 16 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., p. 623), 31/87, de 28 de Janeiro (no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 363, p. 191), 65/88, de 23 de Março (no Diário, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e no Boletim, n.º 375, p. 178), 259/88, de 9 de Novembro (no Diário, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989, e no Boletim, n.º 381, p. 117), e 353/91, de 4 de Julho (no Diário, II Série, de 20 de Dezembro de 1991).

O próprio n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aqui em causa, já foi objecto de apreciação por este Tribunal no Acórdão n.º 163/90, de 23 de Maio (no mesmo Diário, de 18 de Outubro de 1991), tendo-se nele concluído que tal norma não viola o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição ou mesmo o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º).

Escreveu-se aí:

É certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento.

Mas o recurso aos tribunais, ainda que numa única instância, continua a ser o meio de defesa por excelência dos «direitos e interesses» legalmente protegidos — um meio de defesa que responde minimamente às exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito.

3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Junho de 1992.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

­José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

­Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.