Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 746/17

N.º do Acórdão
119/17
Data
15/11/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do Acórdão n.º 626/2017, o qual indeferiu reclamação da decisão sumária proferida nos autos, veio juntar dois requerimentos.

No primeiro, pede “o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada”, o que faz nos seguintes termos:

“(...)

Descontextualizando-se diz-se

“... O arguido recorreu desse mesmo acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão prolatado em conferência a 12/15/2016 decidiu pela improcedência do recurso,”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, atento o lapso verificado na data cuja correção importa considerar, requerendo, por tal, que Vossa Excelência elimine e altere o lapso verificado, que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida”.

No segundo, vem reclamar, para o Presidente do Tribunal Constitucional, do Acórdão n.º 626/2017, referindo que, contrariamente ao decidido, não havia decorrido o prazo para reclamação para a conferência da decisão sumária, contrariamente ao que aí se decidiu. Invoca que “não será de aplicar subsidiariamente o artigo 614º do CPC no âmbito do processo penal”, nomeadamente “quando tal implica diminuição de direitos e garantias para um arguido, nomeadamente a não suspensão do seu prazo para exercer um Direito elementar, o recurso”.

2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento de ambos os requerimentos e pela aplicação do artigo 84º, nº 8, da LTC.

II. Fundamentação

3. Nos presentes autos de recurso de fiscalização da constitucionalidade, foi proferida a decisão sumária n.º 139/2017, que decidiu não conhecer do recurso por não se encontrarem verificados os pressupostos para tal. A decisão foi notificada por carta enviada a 15 de março de 2017. O recorrente veio, então, pedir a retificação de um lapso de escrita, tendo o referido despacho sido retificado por despacho de 30 de maio de 2017. O recorrente reclamou para a conferência a 20 de junho de 2017, a qual foi julgada intempestiva pelo Acórdão 626/2017, e, por isso, não foi conhecida.

Vem agora o reclamante juntar novo requerimento de retificação de lapso de escrita da decisão sumária e reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional do Acórdão 626/2017.

4. Os sucessivos pedidos de esclarecimento e o uso de expedientes não previstos na lei demonstram que o reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre os presentes requerimentos, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade