Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
2 – Como fundamento da reclamação, o recorrente alega o seguinte:
«[…]
1º
Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal de Administrativo, veio o Recorrente, por entender que o artigo 3º, nº 1, da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, na interpretação que lhe é dada por aquele Tribunal, segundo a qual “não seria de valorizar a entrega da declaração antes da instauração da acção para perda de mandato, embora posterior ao prazo de 30 dias após a notificação do Tribunal constitucional, não sendo necessária para a perda de mandato a violação das regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum”, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 50º da C.R.P., interpor recurso para este Alto Tribunal.
2º
Por decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, decidiu o Tribunal não tomar conhecimento do recurso. Isto porque,
3º
Entendeu esse Tribunal que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
4º
Mais salienta que o Recorrente teria tido a oportunidade de o fazer, pelo menos, aquando das contra alegações após notificação do teor do recurso interposto pelo Ministério Público.
Sucede que,
5º
Nas suas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministério Público o ora Recorrente faz uma remissão para os fundamentos que constam da sentença proferida pelo TAF de Leiria naquele processo (nº 501/07.OBELRA).
6º
Ora, para fundamentar, e bem, a sua decisão a Meritíssimo Juiz daquele Tribunal invocou a decisão do STA proferida no processo nº 39678, de 21/03/96, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 25/92.
7º
Precisamente neste Acórdão nº 25/92, esse Alto Tribunal doutamente consignou que “Atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida de perda de mandato, (ii) intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares; (iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores; (iv) a que o decretamento da perda de mandato implica uma situação de inelegibilidade para o mandato interrompido e para o mandato subsequente, o que representa uma restrição ao direito de acesso a cargos públicos de carácter electivo (direito de sufrágio passivo), consagrado no art. 50, nº 1, da CRP, restrição essa que, por estar em causa um “direito, liberdade e garantia de participação política”, só pode ser operada pela lei ordinária “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e nunca podendo “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (nºs 2 e 3 do art. 18); (v) a que, no acesso a cargos electivos, o nº 3 do citado art. 50 só permite que a lei estabeleça “as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos” - há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica relativamente a quem, “tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções não observou as regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum”, a quem “violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso”.
8º
Assim, o Recorrente ao remeter para a fundamentação da sentença onde se alude àquela inconstitucionalidade está, ainda que de forma indirecta, a invocar a referida inconstitucionalidade.
9º
Estando, por isso, cumprido aquele pressuposto de admissibilidade do recurso interposto.
10º
Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, sempre estará verificada a restrição àquela doutrina, pois trata-se de uma situação excepcional ou anómala na qual o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para melhor suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão. Vejamos:
11º
É certo que, no caso sub judicio, quando o Recorrente respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público sabia da existência da norma constante do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 4/83.
12º
No entanto, não é menos verdade que o Recorrente só tem conhecimento do verdadeiro âmbito de aplicação daquela norma, isto é da interpretação que lhe foi dada, após notificação do acórdão do Tribunal recorrido (no caso vertente, Ac. do STA do qual não cabia qualquer outro recurso).
13º
De facto, só então estará em condições de avaliar da eventual inconstitucionalidade do preceito e da sua influência na resolução da causa.
14º
Sucede que, após a prolação desse acórdão, isto é, após percepcionar a interpretação que foi atribuída ao artigo 3º nº 1 da Lei nº 4/83 o Recorrente não teve qualquer oportunidade processual para suscitar aquela inconstitucionalidade.
15º
Até porque, até então, não era de esperar aquela interpretação, pois, como resulta dos autos, a primeira decisão do TAF de Leiria foi conducente com a interpretação que o Recorrente fazia da norma.
16º
Interpretação que não afigurava qualquer ofensa à constituição, ao contrário do que sucede com aquela que, de forma inesperada, veio a ser efectuada pelo STA.
17º
Assim, o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por parte do STA deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional.
18º
Na verdade, tal como também ficou consignado no Acórdão nº 176/88, este Tribunal Constitucional «não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida ‘omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais».
19º
Assim, embora a questão da inconstitucionalidade ser, em regra, suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre, pode, no entanto, sê-lo em momento posterior quando, como sucedeu no caso dos autos, a parte não teve oportunidade processual para o fazer antes (cfr., entre outros, Acórdãos nºs 136/85 e 94/88, publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1986 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente).
20º
Posto isto, deve considerar-se atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade para o efeito do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, encontrando-se igualmente verificados os restantes pressupostos.
Assim, formulam-se as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente ao remeter – e dar por boa – para a fundamentação da sentença na qual se faz alusão à inconstitucionalidade está, ainda que de forma indirecta ou implícita, a invocou a questão da (in)constitucionalidade da norma;
2 - Por outro lado, sempre se diga que, mesmo que assim não se entenda sempre estará verificada uma situação excepcional ou anómala na qual o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para melhor suscitar a questão da (in)constitucionalidade antes de proferida a decisão;
3 - O Recorrente só teve conhecimento do verdadeiro âmbito de aplicação daquela norma, isto é da interpretação que lhe foi dada, após notificação do acórdão do Tribunal recorrido (no caso vertente, Ac. do STA do qual não cabia qualquer outro recurso);
4 - Só então estava em condições de avaliar da eventual inconstitucionalidade do preceito e da sua influência na resolução da causa.
5 - Sucede que, após a prolação desse acórdão, isto é, após percepcionar a interpretação que foi atribuída ao artigo 3º nº 1 da Lei nº 4/83 o Recorrente não teve qualquer oportunidade processual para suscitar aquela inconstitucionalidade.
6 - Até então, não era espectável.
7 - Posto isto, deve considerar-se atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade para o efeito do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, encontrando-se igualmente verificados os restantes pressupostos.
8 - Assim se espera, Venerandos Conselheiros, por ser de
JUSTIÇA!!!».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade a argumentação do reclamante assenta em evidente equívoco acerca do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
3º
O qual manifestamente se não basta com a suscitação “indirecta” ou “implícita” de inconstitucionalidade, mediante remissão para outros elementos ou peças processuais — cabendo ao interessado o ónus de a colocar expressamente na alegação ou resposta, criando para o Tribunal o dever de se pronunciar sobre tal matéria, sob pena de omissão de pronúncia.
4º
Por outro lado – e atento o objecto do litígio – é evidente que o ora reclamante teve plena oportunidade processual para prever ou antecipar a interpretação normativa que pretendia questionar “sub specie constitutionis”, mesmo antes do momento em que ela foi aplicada ou plasmada na decisão impugnada.».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, na interpretação segundo a qual “não seria de valorizar a entrega da declaração antes da instauração da acção para perda de mandato, embora posterior ao prazo de 30 dias após a notificação do Tribunal Constitucional, não sendo necessária para a perda de mandato a violação das regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum”, por violação do disposto no artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa.
2 – Integrando-se o caso sub judicio na hipótese recortada no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e dado que o despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma) passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
3 - Vem o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Constituem exigências sustentadoras da sua admissibilidade que estejamos perante a sindicância de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal nºs 674/99, 155/2000, 157/2000 e 232/2002, publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 25 de Fevereiro de 2000, 9 de Outubro de 2000, 9 de Outubro de 2000 e 15 de Julho de 2002) e que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada pela recorrente durante o processo.
Quanto a este último requisito, o Tribunal Constitucional tem afirmado, em múltiplas decisões, que ele deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade respeita” (v. Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994).
Tal significa que, em rigor, quer os pedidos de aclaração e reforma de uma decisão, quer a arguição da sua nulidade, não são, enquanto incidentes pós-decisórios, momentos adequados para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto já não provocam a intervenção do Tribunal Constitucional ao nível do reexame ou reapreciação da questão de constitucionalidade (cf., nesse sentido, o já referido Acórdão 352/94 – onde se afirma que “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não torna esta obscura e ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade” – e também o Acórdão n.º 560/94 - publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995 -, onde se esclarece que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é […] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão»).
A razão de ser de tal exigência é explicada por Cardoso da Costa (“A jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.): “quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo.
Na verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs-und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual dilatório)”.
É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 352/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
Contudo, não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida é susceptível de ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.
Em todo o caso, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, recaindo sobre elas um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
4 – Enquadrando-se o dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada nos parâmetros acabados de definir, é manifesto que, in casu, a inconstitucionalidade da norma sindicanda não foi adequadamente suscitada durante o processo, nem, por outro lado, ocorre qualquer situação excepcional ou anómala que permitisse desonerá-lo do cumprimento de tal ónus processual.
Na verdade, o recorrente, notificado do teor do recurso interposto pelo Ministério Público, teve, nas suas contra-alegações, oportunidade processual para controverter a inconstitucionalidade do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, cuja aplicação foi claramente reclamada no referido recurso. Ora, apesar de ter pugnado pela improcedência do recurso – designadamente, por entender que “tal incumprimento não se verifica na medida em que dentro do prazo da contestação da acção de perda do mandato, o recorrido fez prova da entrega da mencionada declaração junto do Tribunal Constitucional, ainda que tenha ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, do citado preceito legal” –, o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade em termos deste se encontrar vinculado ao seu conhecimento.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 8 (oito) UCs.».
B – Fundamentação
5 – Para refutar a decisão reclamada, o reclamante sustenta, por um lado, dever considerar-se suscitada a questão de constitucionalidade através da remissão feita para a sentença da 1.ª instância, e, por outro, dever considerar-se o mesmo dispensado do cumprimento do ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade, por a dimensão normativa do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que foi aplicada como fundamento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, recorrido, apenas ter sido conhecida a quando da sua notificação.
Mas esta argumentação não procede.
Mesmo consentindo, por mor de um princípio de economia processual, que fosse admissível suscitar-se a questão de constitucionalidade por remissão para outra peça processual anterior, sempre seria de exigir que essa remissão pudesse ser entendida pelo tribunal de recurso com o sentido de o recorrente estava a recolocar, nos termos antes apresentados, uma questão de constitucionalidade.
Ora, tal não sucede no caso em apreço, em que o recorrente se limita a defender a bondade da solução dada à causa na decisão recorrida.
Trata-se de uma remissão de sentido genérico para a decisão recorrida da qual não é possível inferir qualquer sentido de pretender colocar, perante o tribunal de recurso, qualquer questão de constitucionalidade e, mormente, a do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Improcede, assim, este fundamento da reclamação.
E o mesmo se há-de entender relativamente à dispensa do ónus de suscitação, aqui pelas exactas razões expendidas na decisão sumária reclamada. Na verdade, colocada a questão da aplicação da norma em causa nas alegações de recurso do Ministério Público, dispôs o reclamante da oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade no articulado das contra-alegações.
E o cumprimento desse ónus era de exigir-lhe mesmo que o preceito em causa não viesse a ser aplicado com o exacto sentido que fora defendido pelo recorrente, mas com outro que o tribunal nele viesse a descortinar, desde que não fosse desrazoável e inadequado exigir do interessado um prévio juízo de prognose relativamente à utilização dessa dimensão normativa ou, dito em termos mais simples, desde que não se estivesse perante uma interpretação “insólita” ou “imprevisível”.
Ora, este não é seguramente o caso de uma interpretação desse género, pois a decisão recorrida acaba por sufragar um sentido normativo que faz decorrer directa e imediatamente da funcionalidade do preceito legal em causa, ao relevar como elemento determinante do incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos a circunstância de já haver decorrido (antes da acção judicial) o prazo estipulado na lei para essa apresentação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 20.02.2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos