Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 412/94

N.º do Acórdão
118/94
Data
18/05/1994

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente Companhia de Seguros A., S. A., e recorrido B. (representado pelo Ministério Público), pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 88-93, os quais não foram abalados pela resposta da recorrente e mereceram a inteira concordância do Ministério Público, decide-se:

Não tomar conhecimento do recurso e condenar-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 05 Unidades de Conta.

Lisboa, 18 de Maio de 1994.

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo serra

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

B. requereu no Tribunal do Trabalho da Maia a rectificação do cálculo do capital de remição da pensão por acidente de trabalho que lhe tinha sido entregue pela Companhia de Seguros A., S.A., solicitando a aplicação da tabela constante da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, com o fundamento de que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 75, de 1 de Abril de 1991), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, ao abrigo da qual tinha sido calculado o capital de remição.

2. Por despacho de 10 de Dezembro de 1992, o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia deferiu o requerido, ordenando que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição, com utilização da tabela constante na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

3. Deste despacho interpôs a Companhia de Seguros A., recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, porém, por Acórdão de 6 de Dezembro da 1993, negado provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, o despacho recorrido.

4. Novamente inconformada, interpôs a referida Companhia de Seguros recurso daquele aresto, desta vez para o Tribunal Constitucional, "por o mesmo violar o disposto no º 4 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa”.

Refere ainda a recorrente, inter alia, o seguinte:

“A decisão do Tribunal da Relação do Porto, em apreço, ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucional idade à remição já efectuada, nestes autos, à data da publicação do Acórdão nº 61/91, do Tribuna". Constitucional, viola o disposto no nº 4 do art.º 282º da Constituição da República Portuguesa.

Há, assim, na decisão do Tribunal da Relação do Porto desrespeito do sentido, alcance a extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional.

O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação, à situação dos autos, da norma da alínea b) do nº3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, excluída pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que viola o nº 4 do art.º 282º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a recusa de aplicação é ilegítima, o que deve ser declarado, com todas as legais consequências".

5. O recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 28 de Janeiro de 1994.

Entendo, porém, que não se pode conhecer do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos.

6. Na verdade, este Tribunal apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente.

É que, tal como este Tribunal tem vindo a sublinhar, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo normativo, pois que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas, e não também as decisões judiciais, consideradas em si mesmas [cfr., por último, os Acórdãos nºs 318/93 (publicado no Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993) e 638/93 (por publicar), que incidiram sobre casos em tudo semelhantes ao destes autos].

A isto acresce que o despacho recorrido não emitiu nenhum juízo novo de inconstitucionalidade, o que seria pressuposto necessário do recurso para este Tribunal. E, a mais do que isso, "a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho", na qual, por isso, este Tribunal não deve intervir (cfr. os citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93).

No Acórdão nº 61/91 citado, decidiu o Tribunal "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral", "da norma constante da alínea b) do nº 32 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº 1, alínea a)".

Na parte dispositiva desse acórdão, não se fez qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconsti­tucionalidade declarada.

Sendo este o teor da decisão do Tribunal, é óbvio que o despacho aqui sob recurso - contrariamente ao que sustenta a recorrente - não recusou "a aplicação, à situação dos autos, da norma da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, excluída pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade", pela singela razão de que essa norma foi, toda ela, declarada inconstitucional.

Assim sendo, claro é que não operou a decisão recorrida qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91.

7. Pese, embora, a argumentação que, no citado Acórdão nº 61/91, se desenvolveu para justificar a desnecessi­dade de uma limitação de efeitos da inconstitucionalidade nele declarada, a verdade é que - repete-se - o Tribunal não restringiu tais efeitos.

Por isso, questionando-se, como neste recurso se faz, uma decisão judicial que considerou não abrangida pela força preclusiva do caso julgado a determinação do montante do capital de remição de uma pensão por acidente de trabalho já remida, o que, verdadeiramente, nele se está a pôr em causa é o âmbito e alcance do caso julgado no incidente de remição de pensões.

Ora, como se decidiu nos citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93 - que incidiram sobre casos inteiramente semelhantes ao que aqui está sob recurso -, saber se, nos incidentes de remição de pensões por acidentes de trabalho, o caso julgado cobre ou não a determinação do montante do capital de remição dessas pensões, escapa aos poderes de cognição deste Tribunal. Trata-se, de facto, de "uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" (cfr. os citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93).

8. Não se verificando, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade, dele não se pode conhecer.

9. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 13 de Abril de 1994.

Fernando Alves Correia