Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 9 de janeiro de 2017, foi, inter alia, indeferida a arguição de nulidades de anterior acórdão do mesmo Tribunal datado de 24 de outubro de 2016, deduzida pelo arguido e ora recorrente A.. O presente recurso incide sobre o primeiro acórdão, proferido em 9 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação de duas questões de inconstitucionalidade.
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 123/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inutilidade, em virtude da decisão recorrida não ter acolhido, nem aplicado, como determinante do julgamento das questões de nulidade, qualquer dos sentidos normativo que se pretende sindicar. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência que, pelo Acórdão n.º 230/2017, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada.
3. Notificado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 230/2017, dizendo o seguinte:
«O recorrente, entende e reitera, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.
Acresce que, tal como ocorria quanto à douta decisão sumária proferida nos autos, é do modesto entendimento do recorrente que este douto Acórdão, é também nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este [...] no que tange à reclamação apresentado pelo aqui recorrente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto, nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.»
E, depois de tecer considerações sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, refere:
«Para respeitar essa exigência constitucional, a fundamentação há de ser expressa, clara e coerente e suficiente, não devendo ser deixada ao aqui recorrente a descoberta das razões da decisão, nem sendo suficiente, como acontece nos presentes autos, afirmar, de forma genérica que “a decisão sumária reclamada revelou inteiramente, sem défice de inteligibilidade, o percurso fundamentador que conduziu ao juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e decidiu pela impossibilidade de conhecer as duas questões de constitucionalidades colocadas, sem que ocorram os vícios previstos nas alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC".
Os motivos não podem padecer de vícios lógicos, devendo a concreta fundamentação ser adequada à importância e circunstância da decisão, assegurando a transparência e a reflexão decisória, não se limitando a afirmar que em anterior decisão foram enunciados de modo pormenorizado as razões que pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, sempre se dirá e aqui se invoca que a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154º ex vi art. 69º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa.»
4. Paralelamente, e por ter apresentado a arguição de nulidade no primeiro dia útil subsequente ao final do prazo, o recorrente requereu, ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º do CPC, que seja dispensado da multa devida ou que a mesma seja reduzida.
O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente repete pretensão que já formulara e vira indeferida.
5. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º n.ºs 2 a 5 do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. Verifica-se que, quer o incidente de dispensa de multa, quer o incidente pós decisório de nulidade, padecem de manifesta improcedência, como se passa a demonstrar.
6.1. Com efeito, o pedido de dispensa ou redução da multa repete os fundamentos que haviam sido anteriormente apresentados pelo recorrente e afastados por este Tribunal (também haviam sido invocados e indeferidos pelo tribunal a quo), denotando o propósito de criar sucessivos compassos de espera e desse modo retardar indevidamente o andamento do recurso.
6.2. Também o impulso de arguição de nulidade, cuja apreciação ficou dependente do desfecho do novo incidente de dispensa ou redução da multa pela apresentação tardia é patentemente desprovido de mérito.
Na verdade, o recorrente sustenta a verificação de omissão de pronúncia, por não ter sido conhecida a reclamação e o recurso. Ora, é manifesto que a reclamação foi apreciada e conhecida, o que aliás, é admitido no âmbito da arguição de que o indeferimento não foi devidamente fundamentado. Acresce que, sendo confirmada a decisão sumária de não conhecimento do recurso, carece de sentido a argumentação de que não houve pronúncia sobre o mérito do recurso, o que, aliás, mesmo que a reclamação da decisão sumário tivesse sido deferida, não poderia ter lugar nesse mesmo acórdão, por força do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC.
Por seu turno, e quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, o recorrente limita-se, como sistematicamente fez ao longo dos autos, a negar a suficiência da fundamentação exarada, medida unicamente pela sua adesão ao decidido, a que acrescenta fórmulas genéricas sobre o dever de fundamentação. Ora, é manifesto que o Acórdão n.º 230/2017 exteriorizou por completo e com clareza as razões que suportam o respetivo julgamento, o que subsiste independentemente de a fundamentação ter ou não sucesso no propósito de convencer o reclamante. Note-se que o segmento transcrito pelo recorrente não diz respeito ao segmento do Acórdão onde se confirma a inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, antes à apreciação da arguição, modelada nos mesmos termos genéricos, de falta de fundamentação, aí dirigida à decisão sumária.
7. Conclui-se, face ao exposto, que se está perante a dedução de incidentes pós decisórios manifestamente infundados, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Impõe-se, por assim ser, usar os poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC.
III. Decisão
8.. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 230/2017 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 230/2017.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade