Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de outubro de 2019, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em recurso extraordinário de revisão de sentença interposto pelo aqui reclamante contra B., S.A., no âmbito do qual, por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmada a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o recurso de revisão. Apresentada reclamação, foi a mesma indeferida por acórdão proferido, em conferência, em 17 de julho de 2018.
Não tendo sido admitido o recurso de revista e apresentada reclamação pelo recorrente, por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30 de maio de 2019, foi a mesma desatendida quanto à revista nos termos gerais e, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na formação de apreciação preliminar a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, proferido em 11 de setembro de 2019, foi indeferida a admissão da revista excecional.
3. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«A apreciação da violação do artigo 20.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito a patrocínio judiciário, sendo obrigatória a constituição de mandatário, nos termos dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 41.º, do CPC, e 19º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, quando o patrocínio foi assegurado por um magistrado do Ministério Público, com reserva e exclusão do ónus de indagação do processado, "limitado à 3a e última sessão do Julgamento", e que se considerava jubilado na data da notificação da sentença revidenda, e que teve como consequências necessárias os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n).
Apreciação da violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsita nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo absolutamente perentório de 60 dias para a interposição do recurso de revisão, contados desde o conhecimento do documento que serve de base à revisão, quando foi omitida a notificação desse documento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, sendo, por isso, presumido o seu conhecimento com a notificação da sentença, mormente em caso de falta ou insuficiência de patrocínio judiciário obrigatório.
Questão que suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões 4a, 5.a, 6.a, 7.a, 11.a e 20.a do recurso de revisto excecional, com o seguinte teor:
«4.a Sendo obrigatória a constituição de mandatário, nos termos dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 41.º, do CPC, e 79.º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, o patrocínio do Ministério Público, com reserva e exclusão do ónus de indagação do processado, e que teve como consequências necessárias os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n), é ilegal e inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, conforme, também, o disposto no artigo 672.º, n. 1, alínea a) do CPC;
5.ª Também, o patrocínio é inexistente, aparente ou meramente formal porque o Senhor Procurador se considerava jubilado, o que teve como consequências os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n), pelo que, considerar que o autor foi notificado da Acta da audiência de julgamento de 07/03/2017 por efeito da notificação da sentença, e, consequentemente, nesta data teve conhecimento do vício que serve de fundamento ao recurso de revisão, viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ainda nos termos e para efeitos do disposto no artigo 612º, n. 1, alínea a) do CPC;
6.ª Considerar que, nas circunstâncias descritas, o autor foi notificado de um ato tão danoso como o que consta da Acta da audiência de julgamento de 7 de Março de 2017, e que então teve conhecimento do vício que serve de fundamento ao recurso de revisão, apesar de se saber que não foi cumprida a notificação que a lei impõe, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, cria um precedente nocivo, fazendo repercutir nas esferas das partes os erros dos agentes do sistema judicial, contra o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1997, e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2006, de 8/3/2006, publicado no Diário da República, II S, n.º 75, de 17 de Abril de 2006, o que se invoca, mais uma vez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 672.º, n. 1, alínea a) do CPC;
7.ª Considerando que o autor não estava assistido por advogado na audiência de discussão e julgamento de 28/04/2017, e que a lei não admite que a parte possa arguir uma nulidade por si, quando é obrigatória a constituição de mandatário, julgar as nulidades decorrentes da falta de notificação da Acta da Audiência de Julgamento de 7 de Março de 2017, e bem assim da omissão do disposto no artigo 291.º, n.º 3, sanadas por falta de reclamação, nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, viola, mais uma vez, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
11.a Uma confissão de factos, de tal ordem que se traduziu numa confissão do pedido ou da ação, por mandatário sem poderes para o efeito, conjugado com a omissão de cumprimento do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, acarreta a violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente por identidade de razão com a revelia absoluta por falta de citação, face aos mesmos efeitos práticos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 672.º, n. 1, alínea a) do CPC;
20.a Pelo exposto, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido violou, por erro de julgamento, os artigos 696.º, alínea d) e 697.º, n.º 2, alínea c) do CPC.".
A expressão "conhecimento do vício que serve de fundamento ao recurso de revisão", vertida nas conclusões transcritas refere-se ao conhecimento a que se refere a segunda parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil (CPC).» Juntou ainda as alegações de recurso.»
4. Apreciando o requerimento formulado, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
«Ao contrário do que parece deduzir-se do requerimento acima transcrito, a decisão em causa no presente recurso não se debruçou sobre as questões de constitucionalidade referidas pelo recorrente, nem tinha de o fazer, pois a sua intervenção limita-se à apreciação dos pressupostos invocados da admissão da revista, pela via da revista excecional, ou seja, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que nada tem a ver com as mencionadas questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente, que se prendem com o objeto do recurso de revista, cuja admissão se discute e de que não cabe à formação em causa conhecer.
As questões de constitucionalidade que são invocadas como fundamento da admissão do recurso não foram, pois, colocadas perante este Tribunal de uma forma processualmente adequada e relevante, nos termos do nº 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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Ora conforme vem sendo dito pelo Tribunal Constitucional, «suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para decidir, e em tempo de sobre ela se poder pronunciar - o que, obviamente, reclama que a mesma lhe seja colocada de forma clara e percetível e, em regra, antes de proferida a decisão sobre a matéria a que ela respeita» e «Este Tribunal tem acrescentado também que a questão de constitucionalidade há-de ter sido suscitada perante o tribunal que tiver proferido a decisão de que se recorre, não bastando que o tenha sido perante uma instância hierarquicamente inferior», concluindo:
«Por isso, quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica perante um certo tribunal, de cuja decisão vem a ser interposto recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior, só poderá recorrer-se da decisão deste último para o Tribunal Constitucional, se a questão de constitucionalidade tiver sido recolocada perante aquele tribunal de recurso [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 36/91 (Diário da República, II, de 22 de Outubro de 1991), 177/91 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1991), 422/91 (Diário da República, II, de 2 de Abril de 1992), 468/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 469/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 47/92 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 413, p. 580), 271/94, 368/94 e 195/97 (estes três por publicar), alguns deles com votos de vencido].»
As alegadas inconstitucionalidades, invocadas pelo requerente não relevam para efeitos de admissão do pretendido recurso de inconstitucionalidade.»
5. Na peça de reclamação em apreço, o recorrente “sintetiza os fundamentos por que pede a revogação do despacho nas seguintes conclusões”:
«1.ª - A presente reclamação tem por objeto o despacho de 2019.10.24, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, onde parece estar em causa um requisito específico de admissibilidade, o qual não está concretamente identificado, podendo ser suscetível de suprimento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC);
2.ª - Face ao despacho reclamado, ou as questões de constitucionalidade que são invocadas como fundamento da admissão do recurso não foram colocadas perante o Supremo Tribunal de Justiça de uma forma processualmente adequada e relevante, e, por isso, o requerente deveria ter sido convidado para suprir as omissões ou irregularidades, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC;
3.ª - Ou "a decisão em causa no presente recurso não se debruçou sobre as questões de constitucionalidade referidas pelo recorrente, nem tinha de o fazer", donde decorre que na revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, não cabe aos Juízes apreciar questões de constitucionalidade, o que viola a obrigatoriedade de apreciação da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da Constituição;
4.ª - Também, o entendimento de que no recurso de revista excecional, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, não se tem de apreciar "questões de constitucionalidade" traduz-se numa interpretação desta norma que a toma ilegal e inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
5.ª - Sindicadas as conclusões de recurso supra transcritas e vertidas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto em 2018-11-02, constata-se que tal recurso tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade de norma ou normas jurídicas, tempestiva e adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo;
6.ª Assim sendo, e não estando em causa requisitos de admissibilidade do recurso insanáveis, o julgamento do mérito do recurso cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 221.º e 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, 6.º e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC».
6. Em resposta, a recorrida pronunciou-se pela improcedência da reclamação, nestes termos:
«3. Com o devido respeito, e no modesto entendimento da Recorrida, nenhuma censura merece o decidido em sede de douto Despacho Judicial de fls., tendo no mesmo sido efetuada uma correta, minuciosa e cuidada aplicação nomeadamente das Leis de Processo, concluindo-se pela não admissão do recurso interposto pelo Autor para o Tribunal Constitucional.
4. Conforme se refere no douto Despacho Judicial de fls., as questões de inconstitucionalidade que são invocadas como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional têm de ser colocadas perante o Supremo Tribunal de Justiça de forma processualmente adequada e relevante, nos termos do artigo 75º-A n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e não o foram.
5. Ou seja, é necessário que a questão de constitucionalidade tenha sido invocada perante o Tribunal recorrido, de modo a permitir ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre ela, o que manifestamente não sucedeu, pois que tais questões de constitucionalidade foram suscitadas em sede de conclusões do recurso de revista excecional, que contudo não foi admitido, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecido do mérito do recurso de revista excecional (nomeadamente a questão de constitucionalidade que tenha sido suscitada), mas apenas da verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade da referida revista excecional.
6. Por fim, de referir que, não tem aplicação no presente o caso o disposto no artigo 75º-A n.º 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pois que não estamos, no presente caso, perante uma não indicação de algum dos elementos previstos no referido artigo 75º-A.
7. Atendendo nomeadamente ao supra exposto, nenhuma censura merece o decidido em sede de douto Despacho Judicial de fls., no qual se concluiu pela não admissão do recurso interposto pelo Autor para o Tribunal Constitucional […].»
6. Também o Ministério Público se pronunciou pela improcedência da reclamação:
«7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão de 11 de setembro de 2019, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se como questão de inconstitucionalidade a seguinte:
“6.ª Pelo exposto, o artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do Código de processo Civil, deve ser declarado inconstitucional, na parte em que estabelece um prazo absolutamente perentório de 60 dias para a interposição do recurso de revisão, contados desde o conhecimento do documento que serve de base à revisão, quando foi omitida a notificação desse documento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, sendo, por isso, presumido o seu conhecimento com a notificação da sentença, mormente em caso de falta ou insuficiência de patrocínio judiciário obrigatório.”
8. Ora, como se viu, o acórdão recorrido indeferiu a admissão da revista excecional, pelo que, não tendo conhecido de mérito, naturalmente que não aplicou aquela norma.
9. Efetivamente, a norma aplicada, como ratio decidendi foi aquela que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, sobretudo, no caso, o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
10. Assim, e não havendo necessidade de indagar se foram cumpridos outros requisitos de admissibilidade do recurso, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A presente reclamação visa alterar a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. Porém, adiante-se, as razões apresentadas não contrariam o decidido.
O despacho reclamado começa por sustentar que o acórdão visado pelo recurso de constitucionalidade, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2019, limitou-se “à apreciação dos pressupostos invocados da admissão da revista, pela via da revista execional, ou seja, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que nada tem a ver com as mencionadas questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente”, suportando, assim, a não admissibilidade do recurso na ausência de efetiva aplicação pelo tribunal a quo, como determinante do julgado, de norma alojada nos preceitos enunciados no requerimento de interposição de recurso.
Ora, a reclamação apresentada não comporta qualquer argumento votado a contrariar este fundamento, limitando-se o reclamante a alegar que “parece estar em causa um requisito específico de admissibilidade, o qual não está concretamente identificado, podendo ser suscetível de suprimento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da (…) LTC” e que, “face ao despacho reclamado, ou as questões de constitucionalidade (…) não foram colocadas perante o Supremo Tribunal de Justiça de uma forma processualmente adequada e relevante (…) ou "a decisão em causa no presente recurso não se debruçou sobre as questões de constitucionalidade referidas pelo recorrente, nem tinha de o fazer", donde decorre que na revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, não cabe aos Juízes apreciar questões de constitucionalidade”.
A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando a via de fiscalização concreta que o reclamante pretendeu mobilizar, que tenha ocorrido pela decisão recorrida efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
No caso, mostra-se claro, como afirmado no despacho reclamado e não contrariado pelo reclamante, que o Supremo Tribunal de Justiça, competindo-lhe a apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos indicados pelo recorrente, os quais “se prendem com o objeto do recurso de revista, cuja admissão se discute e de que não cabe à formação em causa conhecer”; antes limitou-se a aplicar, como fundamento jurídico determinante do julgado, a norma processual prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Tal significa que, ainda que o recurso de constitucionalidade procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.
8. Por último, cumpre salientar a inutilidade de eventual prolação do despacho-convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o qual, destinado a conferir ao recorrente a possibilidade de suprir vícios formais, como seja a falta de indicação no requerimento de interposição de recurso de algum dos elementos impostos pelos n.ºs 1 a 3 do mesmo preceito, não abrange os casos de falta de preenchimento dos pressupostos de que depende o prosseguimento do recurso, como no caso presente.
9. Tanto basta para indeferir a reclamação, ficando prejudicada a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade