Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 596/08

N.º do Acórdão
1170/07
Data
10/12/2008
Relator
Mário Torres

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Relatório

A., SA, inter­pôs recurso para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a sentença do Tribu­nal do Comércio de Lisboa, de 19 de Setembro de 2007, que julgou improce­dente o recurso deduzido contra o despacho da Autoridade da Concorrência (AdC), de 28 de Março de 2007, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado, em 26 de Janeiro de 2007, pela ora recorrente, relativas às buscas e apreensão de documentos que foram efec­tuadas nas suas instalações, em 16 de Janeiro de 2007, no âmbito do processo de con­tra‑ordenação em que é arguida.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pre­tendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade: (i)da norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colecti­vas, por vio­lação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CRP e do princípio da reserva de juiz nele consagrado”; (ii)da norma que resulta da interpretação conjugada do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal (CPP), no sentido de conferir competência ao Ministério Público para apreender ou autorizar a apreensão de correspondência, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, da CRP”; e (iii)da norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no sentido de que a correspondência aberta (cir­culares, mensagens de cor­reio electrónico e documentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo con­tra‑ordenacional, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, ambos da CRP”. Estas três questões de inconstitucionalidade teriam sido suscitadas pela recorrente, respectivamente, nos artigos 79.º e 80.º e na conclusão IX, no artigo 67.º e na conclusão VII e nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 90.º, 92.º e 110.º e conclu­sões XI, XII e XIII da impugnação judicial endereçada ao Tri­bunal do Comércio de Lisboa.

No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho para apresenta­ção de alegações, acrescentando que as partes deveriam pronunciar‑se, querendo, sobre a even­tuali­dade de o Tribunal vir a decidir não conhecer do objecto do recurso: (i) na parte res­pei­tante à segunda questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, o critério norma­tivo arguido de inconstitucional; e (ii) na parte respeitante à terceira questão de inconstitucio­nalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, por, nos locais indicados aí pela recorrente como sendo aqueles em que suscitou tal questão perante o tribunal recorrido, não ter colocado nenhuma ques­tão de inconstitucionalidade normativa (não reportando a normas de direito ordinário ou a qualquer interpretação dessas normas, devidamente identifi­cada, a vio­lação de normas ou princípios constitucionais), antes imputando directamente à actuação da AdC, em si mesma considerada, a violação de comandos constitucio­nais.

A recorrente apresentou alegações, em que, reconhecendo que a decisão recor­rida não chegara a aplicar o critério normativo que integrava a referida segunda questão de inconstitucionalidade, abandonou esta questão, mas, ao invés, sustentou a adequada suscita­ção da terceira questão como uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal como viria, aliás, a ser entendida claramente pelo tribunal recorrido e por ele efectivamente apreciada. Circunscrevendo as suas alegações às mencionadas primeira e terceira questões de inconstitu­cionalidade, a recorrente sintetizou o aí aduzido nas seguintes conclusões:

“1. No âmbito da aplicação da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que apro­vou o regime jurídico da concorrência, e em sede de processo con­tra‑ordenacional, a Autoridade da Concorrência realizou em 16 de Janeiro de 2007, ao abrigo de um mandado emitido por uma magistrada de turno do Ministério Público, diligências de busca na sede e instalações da recorrente, tendo apreendido correspondência diversa (designadamente circulares e men­sagens de correio electrónico) no decurso das buscas.

2. O entendimento, subjacente à decisão recorrida, segundo o qual as bus­cas realizadas pela Autoridade da Concorrência na sede de pessoas colecti­vas, ao abrigo dos poderes de inquérito que lhe são conferidos pelas normas do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não cons­tituem buscas domiciliárias, pelo que a entidade competente para emitir os mandados correspondentes é o Ministério Público, é materialmente inconstitu­cional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º da CRP e do prin­cípio da reserva de juiz aí consagrado.

3. A generalidade da doutrina constitucionalista admite que, por si só (imediatamente) ou em conjugação com outros direitos fundamentais (como, nomeadamente, o direito de iniciativa económica, o direito à propriedade ou o direito à tutela do segredo comercial), a garantia de inviolabilidade do domicí­lio é extensível às pessoas colectivas, designadamente as pessoas colectivas de direito privado, como é o caso da ora recorrente.

4. Para além de considerar que o âmbito de protecção da garantia de inviolabilidade do domicílio consagrada no artigo 34.º da CRP se estende à sede e instalações das pessoas colectivas, a doutrina converge em sentido idên­tico no que respeita à titularidade deste direito subjectivo fundamental, consi­derando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, a inviola­bilidade do domicílio não é indissociável da personalidade humana ou da pes­soa física, sendo, portanto, compatível com a específica natureza das pessoas colectivas.

5. As empresas devem beneficiar de uma esfera específica de reserva e sigilo merecedora de tutela equiparável à que é conferida à «habitação» das pessoas físicas, nomeadamente em atenção ao facto de que é na sede e instala­ções destas pessoas colectivas que se concentram as suas actividades indus­triais, comerciais ou de investigação; os seus dados de negócio e documentação contabilística e financeira; os haveres pessoais dos seus funcionários, adminis­tradores e trabalhadores; informação sobre clientes e fornecedores; planos de negócios e orçamentos; registos de declarações fiscais; documentação bancária e relativa a créditos e financiamentos, etc.

6. O facto de, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da CRP, as pessoas colec­tivas gozarem dos direitos fundamentais compatíveis com a sua natureza, por direito próprio, corresponde a uma limitação, consensualmente reconhe­cida, ao princípio do carácter individual destes direitos.

7. A circunstância de ser incriminada, nos termos do artigo 187.º do Código Penal, a violação de bens jurídicos e valores eminentemente pessoais específicos de pessoas colectivas (como o prestígio, a confiança e a credibili­dade) reforça o entendimento segundo o qual a garantia de inviolabilidade do domicílio é compatível com a natureza das pessoas jurídicas.

8. Acresce que, nos termos da jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a protecção do domicílio decorrente do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estende‑se inequivocamente à «sede e delega­ções» das empresas (cf. acórdão Colas Est v. França, de 16 de Abril de 2002, que concluiu pelo carácter desproporcionado das disposições de um regime legal de direito francês, aplicáveis a investigações a empresas no âmbito da fis­calização de práticas anti‑concorrenciais, segundo as quais não seria necessária autorização judicial prévia para diligências de busca na sede e instalações de pessoas colectivas).

9. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem consti­tui um elemento hermenêutico de enorme importância na densificação, normativa e jurisprudencial, das normas consagradoras de direitos fundamen­tais, quer a nível nacional quer a nível comunitário (neste segundo plano, o valor das normas da Convenção Europeia e da aludida jurisprudência enquanto padrões de interpretação do direito comunitário foi, inclusivamente, reforçado com a adesão formal da União Europeia àquela Convenção por via do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007 – cf. nova redacção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Tratado da Comunidade Europeia), pelo que não poderá deixar de ser tida em conta na interpretação do disposto no artigo 34.º da CRP.

10. Aplicando‑se a garantia de inviolabilidade do domicílio à sede e insta­lações das pessoas colectivas, verifica‑se que a realização de buscas e apreensões nas instalações da recorrente é, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da CRP, um acto sujeito a reserva de juiz (o que é confirmado, na legislação ordinária, pelas disposições do artigo 177.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alí­nea a), do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data em que foram autorizadas e tiveram lugar aquelas diligências), pelo que a interpretação do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de que a «autoridade judiciária» referida nesta última norma não tenha de ser, necessariamente, um magistrado judicial é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.º 2, da CRP.

11. Acresce não ser possível recorrer subsidiariamente ao conceito de «autoridade judiciária» constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CPP porquanto em processo contra‑ordenacional, em especial na fase anterior à aplicação da coima pela autoridade administrativa, nenhuma autoridade judi­ciária tem competência decisória, pelo que falta à norma contida no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a indispensável definição, em norma expressa habilitante, de qual deva ser a autoridade judiciária competente para efeitos de autorização de buscas e apreensões, inexistindo, ademais, qual­quer elemento interpretativo, legal ou constitucional, que aponte para que a referida autoridade possa ser, no âmbito das diligências de investigação regula­das no regime jurídico da concorrência, o Ministério Público.

12. Quanto ao facto de a Autoridade da Concorrência ter apreendido cor­respondência (mensagens de correio electrónico e circulares, arquivadas em suporte informático em computador pessoal) na sede da recorrente, a decisão recorrida propugnou o entendimento segundo o qual a garantia de inviolabili­dade da correspondência apenas vale para correspondência «fechada» (devendo a correspondência já «aberta» seguir o regime aplicável aos documentos em geral).

13. Tal entendimento é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, norma que admite excepcionalmente a ingerência na correspondência apenas nos «casos previstos na lei em matéria de processo criminal».

14. Por conseguinte, em processo contra‑ordenacional vigora uma garan­tia de inviolabilidade absoluta da correspondência ou telecomunicações – como resulta, a nível da legislação ordinária, do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra‑ordenações e coimas –, encontrando‑se vedado o recurso a meios de obtenção mais gravosos, como a apreensão de correspon­dência, apenas possível em sede de investigação criminal nos termos previstos no artigo 179.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

15. Não existe qualquer motivo justificativo de um tratamento diferen­ciado entre correspondência «fechada» e correspondência «aberta», pelo que a circunstância de uma mensagem de correio electrónico poder já ter sido lida e arquivada (em versão impressa ou em suporte informático) releva apenas para efeitos do preenchimento do tipo legal de crime previsto e punido no artigo 194.º do Código Penal (violação de correspondência ou telecomunicações), não tendo utilidade para efeitos de determinação da amplitude da tutela da corres­pondência em sede de processo contra‑ordenacional.

Nestes termos, deverão ser julgadas inconstitucionais as normas constan­tes:

a) do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, na inter­pretação segundo a qual o Ministério Público é competente para autorizar bus­cas à sede e instalações de pessoas colectivas, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CRP e do princípio da reserva de juiz neles consa­grado;

b) dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e 42.º, n.º 1, do regime geral das contra‑ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação segundo a qual a correspondência aberta (circulares, mensagens de correio electrónico e docu­mentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo contra‑ordenacional, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da CRP,

revogando‑se, consequentemente, a decisão recorrida e mandando‑se bai­xar os autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa com as consequências legais.”

A recorrida AdC apresentou contra‑alegações, manifestando concordância com o não conhecimento das segunda e terceira questões de inconstitucionalidade, e formu­lando, a final, as seguintes conclusões:

“A) A recorrente não configurou como inconstitucionalidade normativa a interpretação da norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alí­nea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que a correspondência aberta (circulares, mensagens de correio electrónico e documentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo con­tra‑ordenacional, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, ambos da CRP. Só nesta sede o fazendo.

B) Considerou, e configurou, que a AdC violou a proibição de ingerên­cia na correspondência e nas telecomunicações consagradas no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, violando igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 42.º do RGCO (artigo 110.º da impugnação), violando também os termos do mandado (artigo 111.º da impugnação) e as conclusão XII e XIII são igualmente bem esclare­ce­doras do que defende.

C) Como tal considerou a actuação da AdC como violadora das garan­tias constitucionais de inviolabilidade de correspondência com a consequente nulidade de obtenção de prova. Não configurando, como ora pretende, uma inconstitucionalidade normativa.

D) Pelo que não deve ser conhecida a inconstitucionalidade ora invo­cada por ser a primeira vez que o vem fazer.

E) A Autoridade, nos termos dos artigos 1.º e 4.º dos Estatutos da Autori­dade da Concorrência aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, tem como missão assegurar a apli­cação das regras da concorrência nacionais e comunitárias, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, com vista ao fun­cionamento eficiente dos mercados, à repartição eficaz dos recursos e aos inte­resses dos consumidores.

F) No âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Autoridade identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legis­lação da concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previs­tas na lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos supra mencionados.

G) No caso dos autos, e salvo melhor, não foram efectuadas buscas domi­ciliárias e, igualmente, não foi apreendida qualquer correspondência, logo o mandado foi emitido pela autoridade judiciária competente.

H) Com efeito, o conceito de domicílio deve ser «dimensionado e mol­dado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de intimidade da vida privada» (Acórdão n.º 67/97, in ATC, 36.º vol., p. 247), não está seguramente essa «intimidade» em causa na sede da empresa, nem este é «aquele espaço fechado e vedado a estranhos onde reca­tada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar» (Acórdão n.º 452/89, in ATC, 13.º vol., tomo I, p. 543).

I) Pelo que toda argumentação da recorrente deve improceder, não exis­tindo qualquer inconstitucionalidade decorrente da inviolabilidade do domicílio das pessoas colectivas e da alegada busca «domiciliária» à «sede» da recor­rente, em razão do n.º 2 do artigo 12.º da CRP, que prevê que «as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza».

J) Tal preceito não consagra um princípio de equiparação entre pessoas físicas e pessoas colectivas no tocante à titularidade de direitos fundamentais, nem o mesmo é defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira.

K) O Tribunal Constitucional rejeita expressamente uma tal equipara­ção, sendo a este propósito exemplar o Acórdão n.º 569/98, no proc. n.º 505/96, de 7 de Outubro de 1998.

L) Da norma do n.º 2 do artigo 12.º decorre uma «limitação»: as pes­soas colectivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, alicerçada na ligação íntima dos direitos fundamentais ao valor supremo da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP).

M) Disto resulta que o n.º 2 do artigo 12.º da CRP não determina a atribui­ção directa, por extensão, dos direitos fundamentais às pessoas colecti­vas, mesmo os seus representantes sendo pessoas singulares, o que obriga a uma análise sempre casuística e sempre temperada com o facto de inexistir um catálogo «prévio» de direitos fundamentais que possam ser invocados pelas pessoas colectivas.

N) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o conceito constitu­cional do domicílio acolhido no artigo 34.º da CRP, entendendo, a esse propósito, no Acórdão n.º 452/898 (in Diário da República, I Série, de 22 de Julho de 1989), e reiterado no Acórdão n.º 67/97, proc. n.º 602/96, de 4 de Fevereiro de 1997.

O) Ou seja, o conceito constitucional de domicílio é dimensionado e mol­dado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar, e como tal conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.

P) E tanto é igualmente confirmado no douto Parecer n.º 127/2004 do Conselho Consultivo da Procuradoria‑Geral da República, de 17 de Março de 2005.

Q) No mesmo sentido o Parecer da mesma Procuradoria com o n.º 86/1991, no ponto 7.4, onde se assume que as buscas na sede das pessoas colectivas não configuram buscas domiciliárias, ou seja, «em casa habitada ou numa sua dependência fechada».

R) As buscas efectuadas pela Autoridade da Concorrência nos presentes autos não são enquadráveis no conceito de buscas domiciliárias previsto no artigo 177.º do CPP, não sendo, consequentemente, acto subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do CPP.

S) Assim sendo, e nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a Autoridade goza dos mesmos direitos, faculdades e deveres dos órgãos de polícia criminal e tem competência para proceder a bus­cas nas instalações das empresas, desde que obtenha um despacho da autori­dade judiciária competente para a sua realização.

T) Por aplicação subsidiária do CPP, ex vi artigo 19.º da Lei n.º 18/2003 e do artigo 41.º do RGCO, e porque estas diligências têm lugar na fase de inquérito, a entidade competente para a emissão dos mandados é o Ministério Público, nos termos dos artigos 267.º e 2.º do CPP.

U) Também toda a invocação dos Acórdãos do TEDH não colhe, por­que não tem aplicação ao caso concreto e todos os princípios consagrados na Carta dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem vêm expressamente previstos e sufragados na Constituição da Repú­blica Portuguesa.

V) Contudo, caso não seja este o entendimento deste douto Tribunal, sem­pre se dirá que não foi apreendida nenhuma correspondência.

W) Os documentos apreendidos e classificados como correspondência não violam o direito ao sigilo da correspondência, consagrado constitucional­mente como garantia fundamental que encontra sua recriminação, no âmbito penal, no artigo 194.º do Código Penal.

X) Decorre, assim, do normativo supra que o legislador ordinário, ao pre­tender acautelar o bem jurídico constitucionalmente garantido – o direito à privacidade e a garantia da comunicação –, veio proibir, antes de mais, a pró­pria «abertura» de um escrito que «se encontre fechado», e isto independen­te­mente de o seu conteúdo versar ou não sobre matéria privada, ou mesmo de se tomar ou não conhecimento desse mesmo conteúdo. Ou seja, é a própria «abertura» que é punida de per se.

Y) Não é abrangida pela proibição prevista naquele normativo – e logo não é considerada violação de correspondência ou de telecomunicações – a visualização ou apreensão de encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre aberto, porque, para efeitos da tutela penal e (não obstante o termo literal utilizado), o legislador penal distinguiu entre «correspondência» a fechada, e respectiva violação – e os restantes «objectos» que, para o efeito, não são correspondência, mas, nomeadamente, documentos, nos termos pre­vistos no artigo 178.º do CPP.

Z) Tal resulta, aliás, expressamente, do mandado emitido pela entidade judiciária competente.

AA) Assim, contrariamente ao que alega a requerente, no âmbito das dili­gências de busca realizadas, não foi feita qualquer apreensão de «corres­pondência», com violação daquelas disposições.

BB) A protecção legal visada pelo artigo 42.º, n.º 1, do RGCO, tal como o artigo 179.º do CPP, se deve circunscrever, tal como no artigo 34.º, n.º 1, da CRP, apenas a escritos fechados.

CC) Termos em que, não pertencendo a documentação recolhida pelos funcionários da Autoridade da Concorrência à área da tutela da incriminação nos termos definidos tanto no direito contra‑ordenacional como no direito penal e direito processual penal, não ocorreu, in casu, qualquer violação do artigo 42.º, n.º 1, do RGCO nem do artigo 179.º do CPP: este, aliás, como é sabido, sendo inaplicável em termos absolutos no processo con­tra‑ordenacional, dado que o RGCO não admite de todo a apreensão de «cor­respondência» – quando efectivamente de correspondência se trate – ainda que com mandado do juiz.

DD) O mesmo se dirá quanto à correspondência electrónica, porquanto não existe no ordenamento jurídico português um regime jurídico específico para a apreensão de correspondência sob a forma electrónica.

EE) Também neste caso, toda a «documentação» apreendida pelos funcio­nários da Autoridade da Concorrência circunscreveu‑se, tão‑só, a docu­mentos já visualizados pela empresa e que se encontravam a circular, por con­seguinte, abertos, através de sistemas de correspondência internos, em formato papel ou electrónico, sem que, em qualquer dos casos, se estivesse perante a «intromissão de correspondência» que requeresse especial protecção legal.

FF) Donde carece de fundamento qualquer uma das argumentações da recorrente quanto à obtenção ilegal, nula e inconstitucional de todo e qualquer documento, como a mesma pretende, e que, por razões de defesa, vem invocar como sendo correspondência.

GG) Não existe qualquer violação do disposto nos artigos 17.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 18/2093; artigo 42.º, n.º 1, do RGCO, e ainda, artigos 126.º, n.ºs 1 e 3, 174.º, 178.º e 179.º do CPP e artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CRP, na delimitação do conceito de correspondência aos documentos fechados.

HH) Há uma efectiva diferença entre o que se entende por correspondên­cia aberta e fechada, sendo que só a primeira se enquadra dentro da previsão constitucional.

Nestes termos, deve julgar‑se improcedente o presente recurso e, em con­sequência:

– não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colec­tivas, por considerar que não existe violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio da reserva de juiz neles consagrado.

E, caso entenda conhecer da terceira inconstitucionalidade invocada, deve igualmente julgar improcedente o recurso neste ponto e, em consequên­cia:

– não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que a correspondência aberta (circulares, men­sagens de correio electrónico e documentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo contra‑ordenacional, por considerar que não existe violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, ambos da CRP.”

Também o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou contra‑alegações, igualmente preconizando o não conhecimento das segunda e terceira questões de inconstitucionalidade, e concluindo:

“1.º – A sede e instalações de uma pessoa colectiva não correspondem ao conceito de domicílio para efeitos do artigo 34.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa.

2.º – O conceito de domicílio previsto no artigo 34.º da Constituição não configura a possibilidade de uma equiparação entre domicílio de pessoa (singular) e de pessoa colectiva, nomeadamente para efeitos de intervenção de juiz (reserva de juiz).

3.º – A interpretação do artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Concorrência segundo a qual o Ministério Público é competente para autorizar buscas em sede de pessoa colectiva não viola qualquer comando constitucional, nomea­damente o artigo 34.º”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir, com exclusão, desde já, da referida “segunda questão de inconstitucionalidade” (reportada à “norma que resulta da interpretação conjugada do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal (CPP), no sentido de conferir competência ao Ministério Público para apreender ou autorizar a apreensão de correspondência, por viola­ção dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, da CRP”9, abandonada pela recorrente nas suas alegações.

2. Fundamentação

2.1. A questão da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpreta­ção do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas.

2.1.1. Na impugnação judicial do despacho da AdC, de 28 de Março de 2007, que indeferira requerimento de arguição de nulidades, a recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos, condensados nas conclusões V a IX dessa peça processual:

“V – As buscas e apreensões nas instalações da recorrente, a 16 de Janeiro de 2007, foram realizadas ao abrigo de mandado emitido pelo Ministé­rio Público, o que viola o disposto no n.º 2 do artigo 34.º da CRP (garantia de inviolabilidade do domicílio).

VI – Resulta desta norma da Constituição que a realização de buscas e apreensões na sede ou domicílio profissional de pessoas colectivas é um acto sujeito a reserva de juiz, não se admitindo que este tipo de diligências de obtenção de prova possa ser decidido e autorizado por um magistrado do Ministério Público.

VII – Qualquer interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurí­dico da concorrência (aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), bem como do artigo 179.º, n.º 1, do CPP, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para apreender ou autorizar a apreensão de correspondência redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, da CRP, inconstitucionalidade que se deixa agora alegada.

VIII – Não é aplicável, para efeitos de preenchimento do conceito de «autoridade judiciária», referido no n.º 2 do artigo 17.º do regime jurídico da concorrência, a definição de autoridade judiciária constante do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal.

IX – Qualquer interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do regime jurí­dico da concorrência, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional da recorrente redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CRP, inconstitucionalidade que se deixa agora alegada, como aliás foi desde logo alegada, para os devidos efeitos, no requerimento de 26 de Janeiro de 2007.”

2.1.2. Esta questão de inconstitucionalidade foi desatendida pela sentença recor­rida com base na seguinte argumentação:

“Da natureza das buscas e da autoridade judiciária competente para as ordenar.

Para apreciar a questão que aqui se coloca, vamos começar por traçar, em linhas gerais, o direito nacional aplicável para, depois, determinar se a interpretação que do direito nacional se faz colide com o artigo 8.º da CEDH e/ou com alguma interpretação que do mesmo é feita.

A Lei n.º 18/2003 equipara a AdC aos órgãos de polícia criminal, confe­rindo‑lhe designadamente competência para proceder a buscas nas insta­lações das empresas (artigo 17.º, n.º 1, alínea c)). Precisa, porém, o n.º 2 do mesmo preceito que a realização das buscas depende de despacho da autori­dade judiciária que autorize a sua realização.

Dado o modo como o legislador regulou esta matéria, há que recorrer ao direito processual penal, aplicável, como se referiu supra, subsidiariamente.

Resulta do artigo 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que, sempre que haja indícios da prática de uma infracção criminal e de que num determi­nado local, reservado ou não livremente acessível ao público, se encontram quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova, pode ter lugar uma busca, precedida do necessário despacho da autoridade judiciária competente (despacho que pode ser, num primeiro momento e em determinadas situações, dispensado, casos que não vão ser objecto de análise por não relevarem para os autos).

Como regra, as buscas têm lugar no decurso do inquérito, fase proces­sual destinada à prática dos actos de investigação reputados necessários com vista à decisão sobre a acusação (artigo 262.º do Código de Processo Penal). Sendo este o objectivo do inquérito, nele estão compreendidas todas as diligên­cias destinadas a investigar a existência de um crime, a identificar os seus agentes e respectiva responsabilidade e a descobrir e recolher a prova necessá­ria.

O titular da acção penal é o Ministério Público, a ele cabendo a direc­ção do inquérito (artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ou seja, é ao Ministério Público que cabe seleccionar e recolher a prova, assistido pelos órgãos de polícia criminal. Por conseguinte, quando o artigo 174.º, n.º 2, faz depender as buscas de prévio despacho da autoridade judiciária competente, está‑se a referir ao Ministério Público (cf. artigo 267.º e, quanto à definição de autoridade judiciária, artigo 2.º, ambos do Código de Processo Penal).

Há, porém, determinados actos que, quando praticados na fase de inqué­rito, dependem de autorização do juiz de instrução. Trata‑se daqueles actos que, em razão da sua natureza e gravidade, contendem directamente com direitos fundamentais (artigo 268.º do Código de Processo Penal).

Dentro do núcleo de actos da competência do juiz de instrução na fase de inquérito incluem‑se as autorizações para realização de buscas domiciliá­rias: A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade (artigo 177.º do Código de Processo Penal).

O cerne da questão sub judice é precisamente definir o que se entende por busca domiciliária, sendo certo que, para dar resposta a esta questão, há que interpretar o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, que con­sagra como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio e da correspon­dência, e que, por conseguinte, está em estreita conexão com a regra processual em análise.

Dispõe o citado preceito constitucional, nos seus n.ºs 1 e 2, que:

«1 – O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2 – A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.»

Sobre o conteúdo deste direito, Gomes Canotilho e Vital Moreira ensinam: «A Constituição continua a regular no mesmo preceito, desde a redacção originária, o direito à inviolabilidade de domicílio e o direito à invio­labilidade de correspondência (e outros meios de comunicação privada). A proclamação destes direitos como ‘invioláveis’ e a sua associação para efeitos de positivação normativo‑constitucional justifica‑se por haver, em ambos os direitos, a protecção de bens jurídicos fundamentais comuns (digni­dade da pes­soa, desenvolvimento da personalidade e, sobretudo, garantia da liberdade individual, autodeterminação existencial, garantia da privacidade, nos termos do artigo 26.º)» (in Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 4.ª ed., vol. I, p. 539).

Os mesmos autores, reconhecendo as dificuldades na definição do objecto da inviolabilidade, acrescentam: «Tendo em conta o sentido constitu­cional deste direito, tem de entender‑se por domicílio, desde logo, o local onde se habita – a habitação –, seja permanente, seja eventual; seja principal ou secundária. Por isso, ele não pode equivaler ao sentido civilístico, que res­tringe o domicílio à residência habitual (mas, certamente incluindo também as habita­ções precárias, como tendas, roulottes, embarcações), abrangendo tam­bém a residência ocasional (como o quarto de hotel) ou, ainda, os locais de trabalho (escritórios, etc.). Dada a sua função constitucional, esta garantia deve esten­der‑se quer ao domicílio voluntário geral, quer ao domicílio profis­sional (Código Civil, artigos 82.º e 83.º). A protecção do domicílio é também extensí­vel, na medida do que seja equiparável, aos locais de trabalho (escritó­rios, etc.).» (op. cit., p. 540).

O domicílio é, pois, visto como a projecção espacial da pessoa, preten­dendo‑se, com a consagração da sua inviolabilidade, assegurar a protecção da dignidade humana, ou seja, a protecção do domicílio radica na personalidade humana e na necessidade de garantir o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Em suma, está em causa o direito à liberdade da pessoa.

O Tribunal Constitucional tem definido o domicílio a que se alude neste artigo como «a habitação humana, aquele espaço fechado e vedado a estra­nhos, onde, recatada e livremente, se desenvolve uma série de condutas e pro­cedi­mentos característicos da vida privada e familiar» (Acórdão do Tribunal Cons­titucional n.º 452/89, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Julho de 1989, citado em abundância por outros arestos daquele Tribunal).

Assim configurado o direito em análise, não podemos deixar de acatar o entendimento dos já citados autores de que «Os titulares do direito à inviolabi­lidade de domicílio são as pessoas físicas que habitam uma residência, inde­pendentemente das relações jurídicas subjacentes (ex.: propriedade, arrenda­mento, posse) e da respectiva nacionalidade. Esta titularidade estende‑se a todos os membros da família e a pessoas com estatuto especial (ex: detidos, internados), devendo as eventuais restrições resultar da lei e serem justifica­das pelas razões constantes deste preceito constitucional (matéria de processo cri­minal).» (op. cit., p. 541).

Aqui chegados, importa agora analisar em que medida este direito é exten­sível às pessoas colectivas através da equiparação de domicílio à sede social.

É indiscutível que também as pessoas colectivas são titulares de direitos fundamentais. Com efeito, dispõe o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa que: «As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujei­tas aos deveres compatíveis com sua natureza». Adoptou, pois, a nossa Cons­titui­ção uma concepção de direitos fundamentais não centrada exclusivamente sobre os indivíduos.

Mas desta atribuição de direitos fundamentais às pessoas colectivas não decorre, directa e necessariamente, que lhes seja aplicável a garantia da invio­labilidade do domicílio, nem o mesmo é defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira na última edição da obra supra citada. A propósito do artigo 12.º, n.º 2, dizem estes autores que «As pessoas colectivas não podem ser titu­lares de todos os direitos e deveres fundamentais; mas, sim, apenas daqueles que sejam compatíveis com a sua natureza (n.º 2, in fine). Saber quais são eles, eis um problema que só pode resolver‑se casuisticamente. Assim, não serão aplicáveis, por exemplo, o direito à vida e à integridade pessoal, o direito de constituir família; já serão aplicáveis o direito de associação, a inviolabili­dade de domicílio (pelo menos em certa medida) (ver nota ao artigo 34.º), o segredo de correspondência, o direito de propriedade. (...) É claro que o ser ou não ser compatível com a natureza das pessoas colectivas depende natu­ralmente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, sendo incompatíveis aqueles direitos que não são concebíveis a não ser em conexão com as pessoas físicas, com os indivíduos ...» (op. cit., pp. 330‑331).

Continuando a citar os mesmos constitucionalistas, «Já é muito duvi­doso que a protecção da sede das pessoas colectivas (Código Civil, artigo 159.º) ainda se enquadre no âmbito normativo constitucional da protecção do domicílio, porque, em princípio, não está aqui em causa a esfera da intimidade privada e familiar em que se baseia a inviolabilidade do domicílio. (...) Já quanto às pessoas colectivas, a protecção que é devida às respectivas instala­ções (designadamente quanto à respectiva sede) contra devassas externas não decorre directamente da protecção do domicílio, de cuja justificação não com­partilha, como se viu acima, mas sim do âmbito de protecção do direito de pro­priedade e de outros direitos que podem ser afectados, como a 1iberdade de empresa (...)» (op. cit., pp. 540‑541).

Tendo em mente a natureza do direito assegurado pela garantia da inviola­bilidade do domicílio, não se pode deixar de concluir que o mesmo não é compatível com a natureza das pessoas colectivas. Estando em causa no artigo 34.º o domicílio visto como a projecção espacial da pessoa e preten­dendo‑se com a proibição consagrada assegurar a protecção da dignidade humana e garantir o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (ideia que sai ainda mais reforçada se atentarmos no n.º 3 do artigo 34.º), não pode aceitar‑se que a sede de uma pessoa colectiva esteja aqui incluída.

Neste sentido se pronunciou Martins da Fonseca que, depois de alu­dir à referência que o n.º 2 do artigo 34.º faz ao «domicílio dos cidadãos», e concluir que do mesmo estão forçosamente excluídas as pessoas colectivas, e à referên­cia que o n.º 3 do mesmo artigo faz à «noite», e concluir que do mesmo resulta que se quis proteger a intimidade do cidadão e a sua liberdade indivi­dual e familiar, é peremptório ao afirmar que «as sedes das pessoas colectivas não são abrangidas pela garantia prevista na disposição em apreço. De ano­tar, em rela­ção às pessoas colectivas, que aí nunca se pretende acautelar a privaci­dade do cidadão. Trata‑se de direito de que uma pessoa colectiva não pode em caso algum ser titular.» («Conceito de domicílio face ao artigo 34.º da Consti­tuição da República», in Revista do Ministério Público, n.º 45, pp. 62‑63).

Também a Procuradoria‑Geral da República, em parecer emitido a propó­sito do enquadramento jurídico das buscas a efectuar no domínio do direito da concorrência, adopta este entendimento, patente no seguinte trecho: «As buscas e apreensões não domiciliárias, nomeadamente nas instalações de empresas ou das associações de empresas envolvidas ...» (Parecer n.º 127/2004, p. 52). De igual modo, no parecer da mesma Procuradoria n.º 86/1991 se assume estarem as buscas na sede das pessoas colectivas arredadas da definição de buscas domiciliárias, dado que estas são aí identificadas como as buscas «em casa habitada ou numa sua dependência fechada» (ponto 7.4).

Por todo o supra exposto, a conclusão do Tribunal é a de que, face ao direito nacional, as buscas efectuadas na sede das pessoas colectivas não são buscas domiciliárias.

Ora, se não estão em causa buscas domiciliárias, então a entidade compe­tente para emitir os competentes mandados é o Ministério Público, nos termos do citado artigo 267.º, dado que a intervenção do juiz de instrução nesta sede se restringe às buscas domiciliárias (face ao disposto no artigo 41.º do RGCOC, que remete expressamente para o Código de Processo Penal, não tem que haver uma qualquer norma a atribuir competência expressa ao Ministério Público para ordenar e emitir mandados de busca em processos de con­tra‑ordenação, sendo de aplicar, subsidiariamente, a norma do Código de Pro­cesso Penal que lhe atribui tal competência).

Esta conclusão não é posta em causa pelo disposto no artigo 8.º da CEDH, que dispõe que:

«1 – Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida pri­vada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2 – Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercí­cio deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem‑estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.»

Os tribunais comunitários mantêm uma jurisprudência constante nesta matéria, sempre ancorada no Ac. Hoescht, de 21 de Outubro de 1989, amiúde citado em jurisprudência mais recente (inclusive nacional, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2007, Proc. n.º 807/06), de que se passa a transcrever o seguinte trecho:

«17 – Tendo a recorrente invocado também as exigências decor­rentes do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, deve refe­rir‑se que, se é verdade que o reconhecimento desse direito quanto ao domicílio privado das pessoas singulares se impõe na ordem jurí­dica comunitária como princípio comum aos direitos dos Esta­dos‑membros, o mesmo não sucede quanto às empresas, uma vez que os sistemas jurí­dicos dos Estados‑membros apresentam divergências não desprezíveis no que se refere à natureza e grau de protecção das ins­talações comer­ciais face às intervenções das autoridades públicas.

18 – Conclusão diversa não pode, aliás, ser retirada do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo n.º 1 estabe­lece que ‘qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência’. O objecto de protecção deste artigo é o desenvolvimento da liberdade pessoal do homem, não podendo, por isso, ser alargada às instalações comerciais. (...)

19 – Não é menos verdade, porém, que em todos os sistemas jurí­dicos dos Estados‑membros as intervenções do poder público na esfera da actividade privada de qualquer pessoa, seja singular ou colec­tiva, devem ter fundamento legal e justificar‑se por razões pre­vistas na lei, e que esses sistemas estabelecem, em consequência, embora de formas diferentes, uma protecção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas. A exigência dessa protecção deve, assim, ser reco­nhecida como princípio geral do direito comunitário.»

Esta doutrina tem vindo a ser desenvolvida, designadamente no Ac. Colas, nos termos do qual a protecção do domicílio visada pelo artigo 8.º da CEDH pode ser estendida, em determinadas circunstâncias, a essas instalações.

Sucede que este acórdão não é de todo contraditório com o Ac. Hoescht. É que a hipótese nele configurada não é idêntica à que estava em causa no Ac. Hoescht nem tão‑pouco à que está em causa nestes autos.

Com efeito, no Ac. Colas, estavam em causa buscas realizadas na sede de uma pessoa colectiva, em França, no âmbito de uma legislação nacional que previa a sua realização sem necessidade de qualquer autorização judicial, ou seja, as buscas podiam ser determinadas pelos inspectores que instruíam o pro­cesso administrativo de contra‑ordenação, sendo estes quem definia a sua extensão, empresas e locais abrangidos, sem qualquer restrição ou supervisão (cf. ponto 22).

Em tal situação, afigura‑se‑me claro que o artigo 8.º da CEDH deverá ser objecto de uma interpretação mais lata de modo a que, por via dele, se garanta minimamente a defesa dos direitos das pessoas colectivas, designada­mente à protecção dos seus bens. Isto mesmo resulta do acórdão quando refere que a legislação e a prática nacional deveriam ter acautelado garantias adequa­das e efectivas contra abusos (cf. ponto 48), e que por tais garantias inexistirem na legislação nacional havia uma violação ao artigo 8.º em apreciação.

Do exposto resulta que não há qualquer contradição entre o Ac. Hoescht do TJ e o Ac. Colas do TEDH, já que este mais não faz do que consagrar a tese de que deve ser reconhecido como princípio geral do direito comunitário a protecção das pessoas colectivas contra intervenções arbitrárias ou despropor­cionadas.

Sucede que não é esta situação face à nossa lei nacional, O nosso regime processual impõe que as buscas sejam sempre autorizadas por uma autoridade judiciária, ou seja, a lei nacional acautela a salvaguarda dos direitos das empresas, garantindo a necessária protecção contra as intervenções arbitrá­rias ou desproporcionadas. O Ministério Público é uma autoridade judiciária cuja actividade é pautada pela conformidade com a Constituição, por critérios de legalidade e objectividade e não por razões de oportunidade ou conveniên­cia. Consequentemente, o facto de as buscas dependerem de despacho do Ministério Público garante integralmente os direitos que se podem considerar aplicáveis às empresas por via do artigo 8.º da CEDH: o da protecção das pes­soas colectivas contra intervenções arbitrárias ou desproporcionadas.

Ora, se assim é no domínio do processo penal, por maioria de razão tam­bém o é no domínio do processo contra‑ordenacional, onde os bens jurídi­cos protegidos auferem de menor dignidade constitucional.

Acresce que, no domínio concreto das contra‑ordenações da concorrên­cia, a AdC, quando solicita a necessária autorização para realizar buscas, fá‑lo através de requerimento fundamentado (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003), o que permite ao Ministério Público aferir da necessidade e proporcionalidade da diligência solicitada, sendo certo que, se não ficar convicto de que há indícios da prática de um ilícito e de que num dado local poderá haver elementos de prova relevantes, não autorizará a diligência.

Face a todo o exposto, entende o tribunal que as buscas às sedes das pes­soas colectivas não são equiparadas a buscas domiciliárias e, por conse­guinte, a sua realização não depende de autorização do juiz, mas sim do Ministério Público.

Regressando ao caso dos autos, verifica‑se que as buscas assentaram em mandados emitidos no dia 10 de Janeiro de 2007 pelo Ministério Público. Sig­nifica isto que, no caso concreto, foram respeitados todos os requisitos formais previstos na lei, não padecendo as buscas de qualquer vício.

Consequentemente, uma vez que no caso dos autos as buscas se realiza­ram na sequência de despacho e mandados emitidos pelo Ministério Público, é forçoso concluir que não houve violação nem do artigo 177.º do Código de Processo Penal nem dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º da Constituição da Repú­blica.”

2.1.3. Resulta da conjugação dos termos em que a presente questão foi susci­tada pela recorrente perante o tribunal recorrido, dos termos em que este a decidiu e dos ter­mos em que aquela a configurou no requerimento de interposição de recurso de constitucio­nali­dade e nas subsequentes alegações que não estão em causa as alíneas a), b), d) e e) do referido n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 18/2003 (que conferem aos órgãos e funcionários da AdC pode­res de inquirição e de solicitação de documentos e outros elementos de informação, de sela­gem de locais e de requisição de colaboração a outros serviços da Administração Pública), mas apenas a sua alínea c) – e esta somente no segmento que se reporta às buscas –, pelo que, quanto a esta questão, o objecto do recurso cinge‑se às normas do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c) (na parte que se refere a buscas), e 2, da Lei n.º 18/2003, que dispõem:

“Artigo 17.º

Poderes de inquérito e inspecção

1 – No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autori­dade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia crimi­nal, podendo, designadamente:

(…)

c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empre­sas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;

(…)

2 – As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado pela Autoridade, em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

(…).”

A questão da inconstitucionalidade (por alegada violação da exigência de autori­zação judicial para a efectivação de tais buscas, que derivaria dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CRP) do critério normativo, extraído do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c) (na parte que se refere a buscas), e 2, da Lei n.º 18/2003, segundo o qual as buscas realiza­das por funcionários da AdC em instalações de uma empresa podem ser autorizadas pelo Ministé­rio Público foi apreciada por esta 2.ª Secção no Acórdão n.º 593/2008, Proc. n.º 397/08, da presente data, que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade, com base em fundamen­tação que se reproduz e inteiramente se subscreve:

“9. Vem alegado que as normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 18/2003, interpretadas no sentido de conferirem competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colec­tivas, ofendem o princípio da reserva de juiz.

A alegação põe em confronto directo o disposto no n.º 2 daquele pre­ceito com o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º, n.º 1, da CRP) e as condições legitimantes da sua restrição, fixadas no n.º 2 do mesmo artigo. Na verdade, a norma questionada faz depender a realização das diligências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º de «despacho da autoridade judi­ciária» que as autorize, ao passo que, nos termos constitucionais, «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autori­dade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei» (artigo 34.º, n.º 2).

A apreciação do eventual desrespeito desta disposição requer, como ques­tão prévia, a definição rigorosa do objecto da inviolabilidade do domicílio. O que deve entender‑se, para este efeito, por domicílio?

Não é fácil a resposta, até porque o conceito técnico de domicílio, com­preendido como a «residência habitual» (artigo 80.º do Código Civil), é aqui imprestável, por demasiado restritivo, atentos o sentido e a função da tutela constitucional. Seguro é apenas que, no âmbito do artigo 34.º da CRP, o con­ceito vem dotado de maior amplitude, abarcando, sem margem para dúvidas, qualquer local de habitação, seja ela principal, secundária, ocasional, em edifí­cio ou em instalações móveis. Mas já não é consensual a extensão da protecção ao domicílio profissional (em sentido afirmativo, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 540; contra, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, 478-479).

Mas, quando se extravasa da esfera domiciliária das pessoas físicas, entrando no campo de actividade das pessoas colectivas, afigura‑se que saímos também para fora do âmbito normativo de protecção da norma constitucional, pois decai a sua razão de ser.

Como expressam os primeiros Autores a que fizemos referência (ob. cit., 541):

«Já quanto às pessoas colectivas, a protecção que é devida às respecti­vas instalações (designadamente quanto à respectiva sede) contra devassas externas não decorre directamente da protecção do domicílio, de cuja justifica­ção não compartilha, como se viu acima, mas sim do âmbito de protecção do direito de propriedade e de outros direitos que possam ser afectados, como a liberdade de empresa, no caso das empresas (…).»

Essa conclusão decorre do substrato e das conexões valorativas do direito à inviolabilidade do domicílio, «ainda um direito à liberdade da pessoa pois está relacionado, tal como o direito à inviolabilidade de correspondência, com o direito à inviolabilidade pessoal (esfera privada espacial, previsto no artigo 26.º), considerando‑se o domicílio como projecção espacial da pessoa (…)».

O bem protegido com a inviolabilidade do domicílio e o étimo de valor que lhe vai associado têm a ver com a subtracção aos olhares e ao acesso dos outros da esfera espacial onde se desenrola a vivência doméstica e familiar da pessoa, onde ela, no recato de um espaço vedado a estranhos, pode exprimir livremente o seu mais autêntico modo de ser e de agir.

Dando conta desta identificação do domínio protegido com a esfera da intimidade do ente humano, afirmou-se no Acórdão n.º 67/97:

«Parece incontroverso que o conceito constitucional de domicílio deve ser dimensionado e moldado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar – como tal conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da CR – assim acautelando um núcleo íntimo onde ninguém deverá penetrar sem consenti­mento do próprio titular do direito.»

Não se ignora que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da CRP, as pes­soas colectivas podem ser titulares de direitos fundamentais, desde que compa­tíveis com a sua natureza. E não custa reconhecer que o direito à privacidade não é incompatível, em absoluto, com a natureza própria das pessoas colecti­vas, pelo que a titularidade desse direito não lhes pode, a priori, e em todas dimensões, ser negada.

Mas, como acentua Jorge Miranda, reportando‑se, em geral, à titulari­dade «colectiva» de direitos fundamentais, «daí não se segue que a sua aplica­bilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares» (Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coim­bra, 2005, 113). É esta uma orientação firme, tanto da doutrina (cf., também, Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., 331, e Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Coimbra, 2007, 126-127), como da jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 198/85 e 24/98).

A susceptibilidade, em princípio, de extensão da tutela da privacidade às pessoas colectivas não implica, pois, que ela actue, nesse campo, em igual medida e com a mesma extensão com que se afirma na esfera da titularidade individual. Dessa tutela estarão excluídas, forçosamente, as dimensões nuclea­res da intimidade privada, que pressupõem a personalidade física.

É o que acontece com a inviolabilidade do domicílio, uma manifestação particular e qualificada da tutela da intimidade da vida privada, dirigida, como vimos, à realização da personalidade individual e ao resguardo da dignidade da pessoa humana.

E, não estando em causa uma invasão do domicílio, a autorização pré­via do Ministério Público para as buscas é o bastante para excluir, sem margem para dúvidas, estarmos perante uma «abusiva intromissão na vida privada» (cf., nesse sentido, o Acórdão n.º 192/2001, citando o Acórdão n.º 7/87).

É neste ponto, na exigência de despacho da autoridade judiciária autoriza­tivo da realização das diligências de busca «nas instalações das empre­sas», que a lei da concorrência se afasta decisivamente da lei francesa, em rela­ção à qual foi proferido, em 16 de Abril de 2002, o acórdão do Tribunal Euro­peu dos Direitos do Homem, no Affaire Colas, invocado pela recorrente em defesa da sua tese.

Como resulta da transcrição, no ponto 22, da legislação aplicável ao caso, os agentes da direcção geral do comércio interior e dos preços tinham «livre acesso às instalações que não constituam a habitação do comerciante», sem qualquer controlo de uma entidade judiciária independente. Em face des­ses dados normativos, o tribunal concluiu que a legislação e a prática francesas não ofereciam «garantias adequadas e suficientes contra os abusos» (ponto 48), como o exigia a tutela do domicílio, consagrada no artigo 8.º da CEDH.

Não é essa, como se viu, a situação normativa vigente entre nós, em que a salvaguarda da privacidade das pessoas colectivas está acautelada, na justa medida, pela necessidade de autorização do Ministério Público, entidade a quem cabe, nos termos constitucionais, «defender a legalidade democrática» (artigo 219.º, n.º 1, da CRP).

Pode, pois, concluir‑se que a interpretação normativa questionada não viola o disposto nos artigos 34.º, nºs 1, 2, 3 e 4, e 32.º, n.º 8, da CRP.”

2.2. A questão da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, ambos da CRP, da norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alí­nea c), da Lei n.º 18/2003 e do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, no sentido de que a correspondência aberta (circulares, mensagens de cor­reio electrónico e documentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo contra‑ordenacional.

No despacho do relator que determinou a apresentou de alegações foi suscitado o não conhecimento desta questão por, nos locais indicados pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como sendo aqueles em que teria suscitado tal questão perante o tri­bunal recorrido (artigos 82.º, 85.º, 86.º, 90.º, 92.º e 110.º e conclusões XI, XII e XIII da impugnação judicial endereçada ao Tribunal do Comércio de Lisboa), não ter colocado nenhuma ques­tão de inconstitucionalidade normativa (não reportando a normas de direito ordinário ou a qualquer interpretação dessas normas, devidamente identificada, a vio­lação de normas ou princípios constitucionais), antes imputando directamente à actuação da AdC, em si mesma considerada, a violação de comandos constitucio­nais.

Enquanto, nas alegações apresentadas, quer a AdC quer o Ministério Público manifestam concordância com o não conhecimento desta parte do recurso, pelo fundamento invocado, já a recorrente, admitindo embora não se ter expresso provavelmente do modo mais feliz, sustenta ter suscitado, oportuna e explicitamente, perante o tribunal a quo, a inconstitu­cionalidade, por violação do artigo 34.º, n.º 4, da CRP, da interpretação de normas legais que identificou (artigos 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Concorrência e 42.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82), tendo tal questão de inconstitucionalidade normativa sido entendida claramente pelo tribunal recorrido e por ele efectivamente apreciada.

Na impugnação judicial do despacho da AdC, de 28 de Março de 2007, que indeferira requerimento de arguição de nulidades, a recorrente, a propósito da questão ora em causa, sintetizou a sua argumentação nas seguintes conclusões (sendo certo que, no teor da impugnação, nada mais de relevante se aduz para efeito da caracterização da questão susci­tada como de inconstitucionalidade normativa):

“XI – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a inviolabili­dade da correspondência e telecomunicações é, em sede de processos contra‑ordenacionais, absoluta, tendo o legislador ordinário reafirmado a abrangência desta tutela através de idêntica proibição constante do artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra‑ordenações e coimas aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

XII – Em processo contra‑ordenacional é, por conseguinte, proibido o recurso a meios de prova mais gravosos, como a apreensão de correspondência ou a ingerência nas telecomunicações, tendo as diligências de busca e apreen­são realizadas pela Autoridade da Concorrência violado o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP e no n.º 1 do artigo 42.º do regime geral das con­tra‑ordenações e coimas.

XIII – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP e no n.º 1 do artigo 42.º do regime geral das contra‑ordenações e coimas, o conceito de correspondência deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo corres­pondência «externa» bem como «interna», correspondência pessoal e profis­sional, independentemente de a mesma se encontrar, ou não, ainda em sobres­crito fechado.

XIV – As buscas e apreensões efectuadas pela Autoridade da Concorrên­cia violam, também, os termos do próprio mandado de busca – na medida em que este incorpora textualmente as limitações decorrentes dos arti­gos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da CRP e 42.º do regime geral das con­tra‑ordenações e coimas – bem como os limites temporais subjacentes à res­pectiva fundamentação.”

Como é patente, a recorrente não suscitou, quanto a este ponto, qualquer ques­tão de inconstitucionalidade normativa, não identificando adequadamente qualquer critério normativo que reputasse violador da Constituição, antes imputando esta violação directa­mente ao comportamento procedimental da AdC, que desrespeitaria concomitantemente nor­mas legais e normas constitucionais.

Assim, por falta de adequada suscitação, pela recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade agora em causa – o que constitui um requisito da sua legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que a sua falta é insusceptí­vel de ser considerada suprida pelo eventual conhecimento oficioso da questão na decisão judicial impugnada –, dela não há que conhecer.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpreta­ção do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para auto­rizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas;

b) Não conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 18/2003 e do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no sentido de que a correspondência aberta (circu­lares, mensagens de cor­reio electrónico e documentos anexos, arquivados em computador ou impressos) pode ser apreendida e utilizada como meio de prova em processo con­tra‑ordenacional; e, consequentemente,

c) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos