Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 12 de dezembro de 2013, não foi autorizada a revisão. Arguida a nulidade desta decisão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23 de janeiro de 2014.
2. Inconformado, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pela decisão sumária n.º 136/2015 decidiu-se, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do recurso interposto. O recorrente reclamou dessa decisão para a Conferência da 2ª secção, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 222/2015.
3. Com invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 79.º-D, ambos da LTC, veio o recorrente de seguida recorrer do Acórdão n.º 222/2015, para “fixação de jurisprudência”, alegando que tal decisão estava em contradição com o julgamento constante do Acórdão n.º 320/2002.
Por despacho do Relator, foi decidido não admitir o recurso, por inadmissível. Fundou-se tal decisão na inaplicabilidade à impugnação pretendida do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e na inverificação de contradição entre o julgamento contido no Acórdão n.º 320/2002 e a confirmação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, constante do Acórdão recorrido.
4. Notificado, o recorrente veio aos autos reclamar da decisão de não admissão do recurso para o Plenário, que dirigiu à “Conferência”, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«I- Fundamentos
1.º- O despacho recorrido indeferiu o recurso para o Plenário apresentado pelo Recorrente.
2.º- O indeferimento teve por base a inaplicabilidade do art.º 70.º n.º 1 g) da LTC ao caso em apreço, e o não preenchimento dos pressupostos exigidos para a interposição do recurso para o Plenário, nos termos do art.º 79.º-D da LTC.
3.º- De acordo com o despacho, o art.º 70.º n.º 1 g) da LTC "não encontra aqui pertinência, pois estamos perante impulso que toma por objeto, em sentido processual, decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, e não, como aí previsto, decisão proferida por outro Tribunal."
4.º- Ora, salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar do sentido dado ao teor da referida disposição.
5.º- Nada do que se encontra prescrito nesta norma leva a concluir que as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional não sejam aí abrangidas.
6.º- Ou seja, tratando-se aqui de decisão que aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, cabe recurso para o próprio Tribunal Constitucional.
7.º- O segundo alicerce que fundamenta a rejeição do recurso para o Plenário prende-se com o não preenchimento dos requisitos para a sua admissibilidade.
8.º- Designadamente, "pela simples razão de que o Acórdão recorrido não proferiu julgamento sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de qualquer norma, ou interpretação normativa. O seu sentido dispositivo foi tão somente o de confirmar decisão sumária de não conhecimento do recurso, sendo nessa medida incapaz de entrar em contradição com qualquer julgamento de mérito, mormente com aquele constante do Acórdão n.º 320/2002."
9.º- Discordamos, uma vez mais, do Douto despacho, agora quanto a este ponto, mais concretamente em relação à suposta não contradição entre o Acórdão recorrido e o julgamento de mérito constante do Acórdão n.º 320/2002.
10.º- A decisão pelo não conhecimento do recurso implica, em boa verdade, uma contradição com o julgamento de mérito constante do Acórdão n.º 320/2002!
11.º- Do Acórdão n.º 320/2002 consta o seguinte julgamento de mérito: "é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso. sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado. "
12.º- De facto, o Acórdão n.º 222/2015, ao abster-se de efetuar o convite ao esclarecimento, perpetuou o condicionamento desproporcionado do direito de defesa do Recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição.
13.º- Portanto, a decisão colocada em causa, ao permitir a desconformidade constitucional da interpretação normativa daquela norma do CPP, é precisamente contrária à resolução tomada no Acórdão n.º 320/2002.
14.º- Pelo que o recurso para o Plenário deve ser admitido, por legítimo e pertinente.
II- (…) Como resenha final desta Reclamação, extraem-se as subsequentes alíneas:
a) Merece censura o, apesar de tudo, o Douto despacho de indeferimento;
b) A não admissibilidade do recurso interposto, baseada na inaplicabilidade do art.º 70.º n.º 1 g) da LTC ao caso em apreço, e o não preenchimento dos pressupostos exigidos para a interposição do recurso para o Plenário, nos termos do art.º 79.º-D do mesmo diploma, priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a sua pretensão apreciada, consubstanciando tal decisão uma manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20.º CRP), o Princípio do Contraditório (art.º 2.º da CRP, e art.ºs 3.º e 3.º-A, ambos do CPC), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.º 1.º da CRP) e do Princípio do Estado de Direito (art.º 2.º CRP) (…).»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. Importa começar por referir que a reclamação em apreço não encontra cabimento no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o qual versa a reclamação de decisão sumária proferida pelo relator nos termos do n.º 1 do mesmo preceito. Ora, a decisão impugnada foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dela cabendo reclamação no termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo certo que, estando em questão a admissibilidade de impugnação recursória inscrita na esfera de competência do Plenário do Tribunal Constitucional, tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho preliminar com tal objeto pertence igualmente ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, acessíveis www.tribunalconstitucional.pt).
7. O recorrente, ora reclamante, sustenta que, ao contrário do decidido pelo relator, mobilizou adequadamente o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos, o que estriba, por um lado, no disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e, por outro, na verificação de contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão n.º 320/2002.
Diga-se desde já que não lhe assiste razão.
8. Na verdade, e tal como se refere no despacho reclamado, a admissibilidade do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com vista a dirimir conflito jurisprudencial formado por julgamentos das secções e a uniformizar a jurisprudência, rege-se pelo disposto no artigo 79.º-D, da LTC, sendo inaplicável o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Nos termos do apontado preceito, a intervenção do Plenário nesta sede exige a verificação de julgamentos de sentido oposto sobre a mesma questão de mérito (cfr. Acórdão n.º 1/2015), o que pressupõe que as decisões em confronto assumam, todas, tal natureza, comportando juízos inconciliáveis sobre a conformidade constitucional de uma mesma norma ou interpretação normativa.
Ora, nenhuma contradição ou antagonismo existe entre o juízo de mérito sobre questão normativa, constante do Acórdão n.º 320/2002, e a decisão, estritamente adjetiva, fundada na inverificação casuística de todos os pressupostos objetivos de que depende o conhecimento do recurso interposto pelo aqui reclamante, contida no Acórdão recorrido. Sendo distinta a natureza e o alcance das decisões em confronto, delas manifestamente não emerge conflito jurisprudencial a solucionar.
Sem embargo, note-se que, ao invés do que pretende o reclamante, o Acórdão recorrido não tomou posição sobre a conformidade constitucional de qualquer norma alojada no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem dela fez aplicação, observando-se ainda que não é feita menção a esse preceito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação que versou a decisão sumária n.º 136/2015.
O reclamante sustenta, por último, que a improcedência da sua pretensão recursória é merecedora de censura constitucional, por infringir o direito de acesso à justiça e, bem assim, os princípios do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito. Porém, estando aqui em discussão tão somente a admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, não se vislumbram razões que sustentem a infração de tais parâmetros constitucionais, que o recorrente também não explicita, cabendo reiterar a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e que a consagração, sem limitações, de um recurso para uniformização de jurisprudência não corresponde a imperativo constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 247/97, 36/2009 e 1/2015).
III – Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de contra, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 22 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Joaquim de Sousa Ribeiro