Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Sindepor – Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses e recorridos o Ministério da Saúde e o Conselho de Ministros, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Pleno da 1.ª Secção daquele Tribunal no dia 24 de outubro de 2019, que decidiu, quanto ao pedido subsidiário do ora recorrente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido principal, negar provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da mesma Secção, em autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«Sindepor – Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses, requerente e recorrente nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido e com o mesmo se todo se não conformando quer quando decreta a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido subsidiário, quer quando julga improcedente o pedido principal, confirmando a decisão recorrida, dele vem por este meio interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
E reafirma o recorrente que, sob pena de grave violentação dos infra citados preceitos e princípios constitucionais, não é legalmente possível fazer extinguir a instância de um processo de intimação como o presente, intentado tempestivamente, sob o argumento de que, por ações ou omissões inteiramente estranhas ao respetivo requerente (e desde logo da autoria das próprias entidades administrativas recorridas) estas teriam conseguido impor a política do facto consumado e, logo, não se poderia condenar alguém a não executar atos (ou a anular os efeitos já praticados) que já estariam integralmente executados, sendo absolutamente contrária à ideia de Estado de Direito a conceção de que a Administração por um tal tipo de expediente se conseguiria furtar à intervenção judicial numa situação de carência de tutela.
E, por outro lado, constitui também firme entendimento do recorrente o de que a vertente normativa consagrada no Acórdão ora recorrido relativamente ao pedido principal - e conducente à sua improcedência sob o argumento de não ter o requerente o direito de pedir a intimação das recorridas para porem cobro à ilegalidade da situação que haviam determinado e que, todos os dias, estavam a executar e concretizar (e também de então, e nessa hipótese académica, não poder nem dever o Tribunal determinar a intimação que julgasse adequada ao efeito da proteção do direito fundamental que estava então a ser grosseira e repetidamente violada pelas mesmas requeridas) consubstancia uma nova constitucionalmente intolerável inutilização do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.
O presente recurso - relativo às questões de inconstitucionalidade - é assim interposto ao abrigo dos artºs 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 1, al. b), ambos da LOTC.
As normas que direta ou indiretamente, expressa ou implicitamente, constituíram "ratio decidendi" do Acórdão recorrido, e cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, são as dos artºs 111º, designadamente o seu nº 2, 108º, nº 1, 110º, nº 3, 112, nº 2, al. a), 128º, nº 1, 2ª parte e 131º e seguintes, todos do CPTA.
E os preceitos e princípios constitucionais por elas violados são designadamente os dos artºs 2º, 57º, nº 1, 17º, 18º, 20º, nºs 1 e 5, 57º, nº 1, 182º, 189º, 201º, nº 2, 266º, nº 2 e 268º, nºs 3 e 4, todos da CRP.
As inconstitucionalidades aqui em causa foram tempestivamente arguidas pelo ora recorrente, no primeiro momento processual em que o poderiam ter sido, ou seja, nas alegações do recurso oportunamente interposto para o Pleno deste STA do Acórdão inicialmente proferido em sede de 1ª instância e que precisamente consagrou as vertentes normativas postas em questão.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 9/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido que o mesmo não apresenta caráter normativo e que, em qualquer caso, as questões colocadas também não apresentam suficiente respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, o que sempre tornaria inútil o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. A primeira questão de constitucionalidade ensaiada pelo recorrente apresenta o seguinte teor: «Entende e reafirma o recorrente que, sob pena de grave violentação dos infra citados preceitos e princípios constitucionais, não é legalmente possível fazer extinguir a instância de um processo de intimação como o presente, intentado tempestivamente, sob o argumento de que, por ações ou omissões inteiramente estranhas ao respetivo requerente (e desde logo da autoria das próprias entidades administrativas recorridas) estas teriam conseguido impor a política do facto consumado e, logo, não se poderia condenar alguém a não executar atos (ou a anular os efeitos já praticados) que já estariam integralmente executados, sendo absolutamente contrária à ideia de Estado de Direito a conceção de que a Administração por um tal tipo de expediente se conseguiria furtar à intervenção judicial numa situação de carência de tutela.»
Ora, a presente questão não constitui uma questão autenticamente normativa, a única espécie de questões que este Tribunal Constitucional pode conhecer. (…) [A] questão em apreço é fundamentalmente dirigida à decisão recorrida em si mesma considerada, como denota por exemplo a afirmação do recorrente de que a aplicação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido «não é legalmente possível» (sublinhado acrescentado). Uma sindicância desta natureza está vedada ao Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.
5. Por outro lado – mas, em grande medida, precisamente em consequência de a questão de constitucionalidade em apreço integrar um conjunto de elementos que exprimem idiossincrasias (ou, mais rigorosamente, a visão do recorrente sobre as idiossincrasias) do caso concreto, e não um verdadeiro enunciado normativo, inerentemente geral e abstrato –, nunca poderia entender-se que um eventual juízo do Tribunal Constitucional sobre essa questão pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Para que isto aconteça, é necessário que o recurso incida sobre normas que tenham servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Que isso se não verifica no presente caso é nítido a partir da circunstância de o recorrente fazer constar desta sua questão de constitucionalidade um elemento segundo o qual a situação jurídica em causa se perfilaria como uma «situação de carência de tutela». Sucede que, analisada a decisão recorrida, verifica-se que esse elemento não só não tem respaldo na decisão na decisão recorrida como o entendimento nela acolhido corre numa direção divergente. De acordo com o tribunal recorrido (cf. as fls. 792 ss. dos autos, sublinhado nosso): o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido é, antes, o de que a situação jurídica ali em causa já não teria tutela possível – pelo menos, não nos termos pretendidos pelo recorrente, nem através dos trâmites processuais por si ali usados.
6. Relativamente à segunda questão, é ela a de que «a vertente normativa consagrada no Acórdão ora recorrido relativamente ao pedido principal - e conducente à sua improcedência sob o argumento de não ter o requerente o direito de pedir a intimação das recorridas para porem cobro à ilegalidade da situação que haviam determinado e que, todos os dias, estavam a executar e concretizar (e também de então, e nessa hipótese académica, não poder nem dever o Tribunal determinar a intimação que julgasse adequada ao efeito da proteção do direito fundamental que estava então a ser grosseira e repetidamente violada pelas mesmas requeridas) consubstancia uma nova constitucionalmente intolerável inutilização do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva». Também esta questão, como se constata, não encerra qualquer norma cuja constitucionalidade pudesse ser sindicada por este Tribunal Constitucional, dirigindo-se à decisão recorrida enquanto tal e, mais especificamente, à circunstância de aí se ter negado provimento à pretensão do recorrente.
De resto, a questão suscitada perante o tribunal recorrido pelo recorrente foi a de que seria inconstitucional a interpretação segundo a qual a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era insuscetível de ser utilizada num caso como o que ali estava em causa. O recorrente pugnou então pelo entendimento de que, se a intimação devesse ser considerada inadequada para o efeito pretendido, então o tribunal deveria ter determinado a tramitação dos autos sob a forma de ação administrativa especial. Ora, esta questão é diversa da que vem agora indicada no recurso de constitucionalidade e foi a única que o tribunal recorrido conheceu (cf. a fl. 794 dos autos):
«3.2. O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e da impropriedade do meio processual, entendeu, quanto ao pedido principal (de intimação dos recorridos para revogarem a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e a Portaria n.º 48-A/2019), que, à luz do CPA vigente - que distingue entre revogação e anulação de atos administrativos - a Administração não podia decretar a revogação de quaisquer atos com fundamento na sua ilegalidade e que, ainda que se encarasse o pedido como sendo de condenação a suprimi-los "a posição do requerente não melhora(va)", dado que "quando são confrontados com atos ilegais, os tribunais administrativos declaram-nos nulos ou anulam-nos - sendo juridicamente inconcebível que condenem a Administração a fazê-lo".
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso, alega que, a considerar-se assim, nenhum processo judicial que evitasse em tempo útil a violação do direito à greve era suscetível de ser utilizado, pelo que a interpretação adotada dos artºs. 109.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a), 128.º, n.º 1, 2.ª parte e 131.º, todos do CPTA, era materialmente inconstitucional, por violação dos artºs. 57.º, n.º 1, 17.º, 18.º e 20.º, nºs. 1 e 5, todos da CRP e que, entendendo-se que a intimação em causa não era o meio processual adequado, deveria o tribunal ter determinado que se seguisse os termos da ação administrativa especial.
Mas não tem razão.
Efetivamente, o acórdão recorrido não considerou que o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias fosse um meio inadequado; o que entendeu foi que o tribunal não podia intimar a Administração a revogar um ato com fundamento na sua ilegalidade - por a revogação apenas se poder fundar em razões de conveniência (cf. art.º 165.º, n.º 1, do CPA) - nem a anulá-lo - dado que se a constatar terá de declarar a nulidade do ato ou terá que o anular. Quer dizer: o pedido formulado era o adequado à forma processual utilizada por haver coincidência entre o fim para que a lei estabeleceu o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e o fim para que o requerente o utilizou; o que sucedia é que este não podia pedir o que pediu, por, face à lei substantiva, não ter o direito de pedir a intimação dos ora recorridos para, com fundamento em ilegalidade, revogarem ou anularem os atos em questão.
Assim, o que o acórdão entendeu foi que o pedido formulado era adequado ao processo utilizado, mas que, por razões substantivas, não podia proceder.
Por isso, o recorrente, no erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, confunde a questão de fundo com a de forma quando sustenta que ele perfilha uma interpretação violadora da CRP por não existir qualquer processo judicial suscetível de evitar a violação do direito à greve. Esse processo existia; o pedido que nele se formulou é que não podia proceder.
Portanto, a interpretação que se perfilhou no acórdão não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, sendo insuscetível de padecer das alegadas inconstitucionalidades.»
Por conseguinte, também o já explicado pressuposto da ratio decidendi se não acha reunido relativamente a esta questão, com a consequência de que uma eventual pronúncia deste Tribunal sobre essa questão nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«Infelizmente, foi já sem grande surpresa que o A. tomou conhecimento da decisão reclamada, tendo em conta a ultra restritiva interpretação que o Tribunal Constitucional vem adotando relativamente à sua própria competência,
2º
Mediante aquilo a que o ex-Juiz Conselheiro do próprio Tribunal Constitucional Sr. Prof. Doutor Paulo Mota Pinto chamou, muito ajustada e corretamente, de "jogo do gato e do rato", imposto por uma autêntica "ciência formalista" acerca dos requisitos legais da admissibilidade, como também bem realçou, e em tempos mais recentes, a ex-Juíza Conselheira do mesmo TC Srª Drª Maria Clara Sottomayor.
3º
Com efeito, a teoria ultraformalista - adotada na decisão reclamada - de que só seria admissível recurso para este Tribunal Constitucional de decisões que invoquem explicitamente e que apliquem diretamente normais inconstitucionais é, ela própria, inconstitucional,
4º
Conduzindo ao absurdo de se o Tribunal a quo, designadamente de 3ª instância, conquanto consagrando uma solução perfeitamente errónea e contrária aos preceitos e princípios da lei Fundamental, optar por não citar ou invocar expressamente qualquer disposição normativa (com o que comete a nulidade da falta de fundamentação, mas nulidade essa que apenas é invocável perante a mesma instância que a produziu ...), ainda que sejam mais ou menos evidentes as disposições normativas ordinárias em que se pretende apoiar, ou até simplesmente não se apoie em nenhuma, sempre o objeto do recurso dela interposto para o Tribunal Constitucional não seria conhecido,
5º
Isto sob o "argumento" de que a mesma instância a quo não tomara essas específicas normas como sua "ratio decidendi" ou até - pasme-se! - não tomara norma nenhuma! Ou seja,
6º
Estava assim descoberta a forma, ainda que de todo abusiva para não dizer mesmo fraudulenta, de os Tribunais, comuns ou administrativos e fiscais, se eximirem ao recurso para o Tribunal Constitucional e dele privarem os cidadãos que àqueles tivessem recorrido,
7º
Para tanto bastando que, nas suas decisões, não invoquem norma nenhuma,
8º
Possibilitando assim o já indicado raciocínio formalista de que uma determinada norma - para se ser mais exato, de que qualquer norma - não constituiria nunca fundamento da decisão recorrida para este Tribunal Constitucional. Ora,
9º
No caso vertente, é absolutamente patente que, fazendo-lhe ou não referência expressa, o Acórdão do STA consagrou e aplicou, como seu fundamento ou ratio decidendi, os artigos 111º, designadamente o seu nº 2, 108º, nº 1, 110º, nº 3, 112º, nº 2, al, a) 128º, nº 1, 2ª parte e 131º e seguintes, todos do CPTA,
10º
Consagrando a interpretação normativa de tais disposições legais que sustenta o escandaloso e inconstitucional entendimento de que, por ações ou omissões inteiramente estranhas ao respetivo requerente (e desde logo da autoria das próprias entidades administrativas recorridas), estas poderiam afinal conseguir impôr a política do facto consumado e, logo, não se poderia condenar alguém a não executar atos (ou a anular os efeitos já praticados) que já estariam integralmente executados,
11º
E tudo isto ainda que sendo absolutamente contrária à ideia de Estado de Direito a conceção de que a Administração, por um tal tipo de expediente, se conseguiria furtar à intervenção judicial numa situação de carência de tutela.
12º
Não se trata, pois, e ao invés do que sustenta a decisão sumária ora reclamada, de uma questão dirigida à decisão recorrida em si mesma, mas sim à vertente normativa consagrada por esta,
13º
E à patente desconformidade das supra indicadas normas de direito ordinário, interpretadas e aplicadas como o foram no Acórdão recorrido, com a Constituição,
14º
E em especial com os artºs 2º, 57º, nº 1, 17º, 18º, 20º, nºs 1 e 5, 57º, nº 1, 182º, 189º, 201º, nº 2, 266º, nº 2 e 268º, nºs 3 e 4, todos da CRP.
15º
É absolutamente lamentável que a decisão reclamada procure usar contra o ora reclamante a formalidade de uma sua expressão ("não é legalmente possível''),
16º
Quando é óbvio que a mesma pretende significar que as disposições da lei ordinária em que a sentença recorrida manifestamente se apoia e se procura fundamentar (mesmo que não as cite explicitamente), tal como interpretadas e aplicadas na vertente normativa inequivocamente consagrada em tal sentença, não são de todo compatíveis com a Lei Constitucional.
17º
Mais inaceitável ainda é que se pretenda estribar tal decisão ora reclamada numa pretensa posição do reclamante e com base em que este configuraria a situação jurídica em causa como uma situação de carência de tutela.
18º
É que, como resulta evidente das intervenções processuais do A. e recorrente, o que se alegou, e se mantém, é que a vertente normativa consagrada pela decisão recorrida, significando que a referida situação jurídica em causa já não teria tutela possível, é manifestamente inconstitucional,
19º
Por tal representar uma constitucionalmente intolerável situação de carência de tutela jurisdicional, mais ainda de tutela efetiva,
20º
Como efetivamente o é, e de tal forma evidente que se torna chocante que a decisão sumária ora reclamada, na ânsia de rapidamente pôr termo aos presentes autos e sem permitir sequer a apresentação das alegações de recurso, o pretenda ignorar.
21º
Quanto à chamada 2ª questão, ela constitui - salvo o devido respeito por opinião diversa - um mero e, uma vez mais, ultraformalista jogo de palavras. Com efeito,
22º
O A. recorreu à intimação para proteger o direito constitucional à greve, grave e ilegalmente lesionado pelos atos administrativos impugnados e pelos respetivos atos ou operações de execução ou complementares daquelas,
23º
E peticionou que a Administração fosse intimada a revogá-los ou anulá-los, ou, quando assim se não entendesse, que ela fosse intimada a adotar a conduta negativa de se abster da prática de quaisquer atos de execução daqueles, por forma a assim se assegurar o exercício do direito à greve.
24º
Ora, o que o STA entendeu foi que o aqui reclamante não poderia peticionar a intimação da Administração nem para a conduta por ação (de revogação ou anulação dos atos), nem para a conduta por abstenção (da prática dos respetivos atos de execução),
25º
Conduzindo assim ao resultado, por ele consagrado, de que, afinal, o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não permitia evitar o sacrifício, ilegal e ilegítimo, do direito à greve,
26º
Sendo ainda de notar que nem o STA, nem o Tribunal Constitucional - de decerto que sob o habitual argumento de que lhes não compete "dar pareceres" ou "emitir opiniões"... - se escusaram sempre a dizer qual seria então o pedido que, na sua lógica, o requerente podia e devia formular e que assegurasse a adequada proteção do direito constitucional à greve.
27º
Dito de outra forma, o entendimento que o STA consagrou - e que a decisão sumária ora reclamada plenamente sufraga - é que o Tribunal junto de quem vai ser pedida a defesa de um direito constitucional e a proibição da (continuação da) sua postergação e violação pode, sem nenhum prejuízo dos princípios constitucionais mais básicos, simplesmente dizer que o particular não pode pedir o que pediu, sem lhe ordenar que corrija a petição e também sem esclarecer o que é que poderia ser então peticionado da forma que, em seu entender, é a correta, e consagrando assim a impossibilidade prática de se evitar o facto consumado da lesão do direito constitucional à greve.
28º
É, pois, evidente que, ao invés do errónea e tabelarmente invocado na decisão reclamada, as questões colocadas constituem precisamente a ratio decidendi da decisão recorrida e se reportam à desconformidade das normas do CPTA (interpretadas e aplicadas como o foram no Acórdão do STA recorrido) com os oportunamente indicados e citados preceitos e princípios da Lei Constitucional.
29º
Tudo razões por que a ora reclamada decisão sumária, no sentido do não conhecimento do presente recurso, sendo embora assaz rápida e permitindo abater a pendência processual do Tribunal, se mostra desprovida de fundamento, quer fáctico, quer jurídico.»
5. Decorrido o prazo, o recorrido não se pronunciou (vd. a fl. 827 dos autos).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Analisada a reclamação apresentada pelo recorrente, conclui-se que a mesma não pode ser deferida. De facto, o recorrente não aduz argumentos capazes de infirmar o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada.
O recorrente contesta «a teoria ultraformalista - adotada na decisão reclamada - de que só seria admissível recurso para este Tribunal Constitucional de decisões que invoquem explicitamente e que apliquem diretamente normais inconstitucionais», sugerindo que, de acordo com a Decisão Sumária reclamada, o tribunal recorrido não tomara «norma nenhuma» como ratio decidendi da sua decisão, entendimento este que conduziria a que nenhuma norma pudesse constituir «fundamento da decisão recorrida para este Tribunal Constitucional». Semelhante entendimento, contudo, não decorre da Decisão Sumária reclamada. Nessa Decisão Sumária cuidou de explicitar-se os elementos das questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente que não encontram respaldo bastante na decisão recorrida, indicando-se as partes relevantes da mesma que o demonstravam. Da Decisão Sumária reclamada não pode também inferir-se um entendimento nos termos do qual, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, só poderia constituir ratio decidendi de uma decisão uma norma que tivesse sido objeto de «referência expressa» por parte do tribunal recorrido.
Além disso, não é rigoroso que a Decisão Sumária reclamada tenha sufragado a decisão recorrida. Este ponto, aliás, toca no cerne do problema em análise: independentemente da razão que a um recorrente possa porventura assistir quando a uma dada questão de direito ordinário, o Tribunal Constitucional não tem competência para se pronunciar sobre essa questão, mas apenas sobre a eventual desconformidade das normas de direito ordinário em que a mesma se baseou com o parâmetro da Constituição. Não se trata de uma questão meramente linguística. O ponto é o de que as normas em que o tribunal recorrido fez assentar a sua decisão não têm simplesmente equivalência bastante em normas cuja fiscalização o recorrente tenha vindo solicitar ao Tribunal Constitucional, o que significa que uma eventual pronúncia da parte deste Tribunal nunca poderia projetar-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
7. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade, é ela – recorde-se uma vez mais – a de que «não é legalmente possível fazer extinguir a instância de um processo de intimação como o presente, intentado tempestivamente, sob o argumento de que, por ações ou omissões inteiramente estranhas ao respetivo requerente (e desde logo da autoria das próprias entidades administrativas recorridas) estas teriam conseguido impor a política do facto consumado e, logo, não se poderia condenar alguém a não executar atos (ou a anular os efeitos já praticados) que já estariam integralmente executados, sendo absolutamente contrária à ideia de Estado de Direito a conceção de que a Administração por um tal tipo de expediente se conseguiria furtar à intervenção judicial numa situação de carência de tutela.» A decisão do tribunal recorrida não pressupõe uma norma com este conteúdo, porquanto nada ali sugere que a Administração «se conseguiria furtar à intervenção judicial numa situação de carência de tutela». Não pode deixar de vincar-se o entendimento – já expresso na Decisão Sumária reclamada – de que o tribunal recorrido entendeu que, perante e para os efeitos do meio processual utilizado pelo recorrente, a situação em causa não constituía uma situação carecida de tutela, no sentido de que era insuscetível de ser tutelada através daquele meio processual específico. Por essa mesma razão não esteve sequer tangencialmente em hipótese na decisão recorrida a eventualidade de a Administração se «furtar à intervenção judicial». Nada nessa decisão corre no sentido da insindicabilidade da atuação da Administração, mas tão somente no de que a pretendida sindicância não era possível através daquele meio, sendo que – como nota o próprio reclamante, ainda que de modo crítico –, não compete de facto ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre os meios adequados. Importa transcrever aqui a parte da decisão recorrida de que resulta com clareza o que acabou de se afirmar:
«No caso em apreço, com o provimento do presente recurso, o recorrente pretende obter a condenação dos recorridos a absterem-se de executar os aludidos atos de requisição civil.
Porém, tendo terminado a greve em causa e deixado a requisição civil de produzir efeitos, consumou-se uma situação que impossibilita que a conduta pretendida venha a ser praticada e que, em consequência, se condene alguém a não executar atos que já estão integralmente executados.
Assim, porque, em face do decurso do tempo, a atuação pretensamente ilícita dos recorridos já se consumou, nunca a procedência do presente recurso poderia determinar que, nos termos do n.º 2 do art.º 111.º do CPTA, o tribunal impusesse a conduta negativa pretendida.
Procede, pois, a arguida questão da impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido subsidiário [art.º 277.º, al. e), do CPC], não podendo o puro interesse académico de saber quem tem razão, tendo em vista futuras greves justificar a continuação do processo, dado que os tribunais não se destinam a prevenir situações sem interesse prático.
Efetivamente, porque não se está no âmbito de uma ação administrativa de impugnação de atos administrativos, mas perante um meio processual que se destina à imposição pelo tribunal de um comportamento concreto (cf. n.º 2 do art.º 111.º do CPTA), não é de apreciar o mérito do recurso quando se tomou impossível determinar esse comportamento.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva se exige que ao interessado seja conferida a possibilidade de assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia - como sucedeu na situação em apreço - não impede que se venha a decretar a impossibilidade superveniente da lide quando não é possível condenar a Administração à conduta pretendida pelo requerente, nem, consequentemente, pôr termo a uma situação de carência de tutela.»
8. Quanto à segunda questão, conforme se notou já na Decisão Sumária reclamada, não se vê também como possa a mesma encontrar equivalência bastante na decisão recorrida. A questão – recorde-se – incide sobre «a vertente normativa consagrada no Acórdão ora recorrido relativamente ao pedido principal - e conducente à sua improcedência sob o argumento de não ter o requerente o direito de pedir a intimação das recorridas para porem cobro à ilegalidade da situação que haviam determinado e que, todos os dias, estavam a executar e concretizar (e também de então, e nessa hipótese académica, não poder nem dever o Tribunal determinar a intimação que julgasse adequada ao efeito da proteção do direito fundamental que estava então a ser grosseira e repetidamente violada pelas mesmas requeridas) consubstancia uma nova constitucionalmente intolerável inutilização do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva». Como se observou na Decisão Sumária reclamada, não pode concluir-se desde logo que o tribunal a quo tenha sufragado o entendimento de «não poder nem dever o Tribunal determinar a intimação que julgasse adequada ao efeito da proteção do direito fundamental». O que o tribunal recorrido entendeu – e que é bem diverso – foi que (relativamente ao pedido principal) o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias constituía um meio abstratamente adequado à finalidade pretendida – i.e. obviar a uma violação do direito à greve –, mas que o seu pedido concreto, com as suas características particulares, não poderia proceder. Veja-se de novo a passagem da decisão recorrida onde se encontra espelhado este entendimento do tribunal recorrido: «Assim, o que o acórdão entendeu foi que o pedido formulado era adequado ao processo utilizado, mas que, por razões substantivas, não podia proceder. Por isso, o recorrente, no erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, confunde a questão de fundo com a de forma quando sustenta que ele perfilha uma interpretação violadora da CRP por não existir qualquer processo judicial suscetível de evitar a violação do direito à greve. Esse processo existia; o pedido que nele se formulou é que não podia proceder. Portanto, a interpretação que se perfilhou no acórdão não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, sendo insuscetível de padecer das alegadas inconstitucionalidades.»
III – Decisão
Pelas razões expostas, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers