Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 6/08

N.º do Acórdão
1159/07
Data
09/01/2008
Relator
Joaquim de Sousa Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Supremo Tribunal, de 24.10.2007, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Para tanto, invoca o seguinte:

«A., Recorrente nos autos melhor identificados em epígrafe, notificado que foi do teor douto do despacho de fls. 2443, vem sobre o mesmo apresentar Reclamação para a conferência, de harmonia com o conjugadamente disposto no n.° 4 do art.° 76.° e n.° 1 do art.° 77.°, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1.

Foi o aqui Reclamante notificado do douto despacho de fls. 2443, que não admite o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, porquanto, para aquele Ilustre Conselheiro: “… o recorrente alega que a decisão recorrida viola o disposto no art.° 32.° da CRP, no que diz respeito à interpretação dada à factualidade provada. Ora, o TC não aprecia a pretensa inconstitucionalidade de decisões, mas sim a inconstitucionalidade de normas jurídicas, numa dada interpretação que se considere ofensiva das normas e princípios constitucionais. O recorrente não indicou em parte alguma qual a norma ou normas jurídicas violadas com a interpretação que lhes foi dada e que esteja em desconformidade com a lei fundamental” sic

2.

Com o devido respeito, resulta evidente que, certamente por mero lapso, o conselheiro relator, não teve em conta o alegado nos pontos I e III do requerimento de recurso apresentado pelo ora reclamante.

3.

Na verdade escreve-se no ponto I que: “Por entender que a interpretação dada ao disposto nos art.°s 125.°, 126.° n.° 3, ambos do Código de Processo Penal e art° 26.° nº 1 da Constituição da República Portuguesa, viola as garantias de defesa, constitucionalmente protegidas, nomeadamente no Art.° 32.° da CRP sendo interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do art.° 70.º da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro”

4.

Alegando-se no ponto III daquele requerimento de interposição de recurso que:

“Por entender que a interpretação dada ao disposto nos art°s 1.4°, 40.°, 71.°, 72.°, 73.°, 131.° E 133° todos do Código Penal, 410.° N° 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, viola as garantias de defesa, constitucionalmente protegidas, nomeadamente no art.° 32.° n°s 1 e 2 da CRP sendo interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do art.° 70.° da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro”

5.

Fica consequentemente claro que o aí recorrente, ora reclamante nestes dois pontos requereu a apreciação da inconstitucionalidade “de normas jurídicas, numa dada interpretação que se considera ofensiva das normas e princípios constitucionais”, palavras que utilizamos do douto despacho ora em crise.

6.

Pelo que não tem, s.m.o., qualquer fundamento o despacho de não admissão do pretendido recurso.

7.

Relativamente ao ponto II do requerimento de recurso, único em que o despacho se estriba para não admitir o recurso, sempre se dirá que o princípio in dubio pro reu, como escreve o Prof. Comes Canotilho, CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição Revista, pág. 519: “… além de ser uma garantia subjectiva é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, transcrevemos com a devida vénia.

8.

Ora, é também aqui que o recurso interposto pretende chegar, quando demonstrar que a interpretação dada à factualidade assente violou aquele princípio, sendo consequentemente inconstitucional.

9.

Pelo que, também por aqui, não terá razão o despacho de não admissão do recurso.[…] »

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:

«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Na verdade, percorrendo a motivação do recurso endereçado ao STJ e as respectivas conclusões verifica-se que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional.»

2. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:

− No 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, A. foi julgado e condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, e pela prática de dois crimes de coacção grave, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código;

− Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo também interposto recurso da decisão proferida em julgamento que lhe indeferiu a junção aos autos de uma gravação e respectiva transcrição;

− A Relação negou provimento ao recurso intercalar e julgou parcialmente procedente o recurso da decisão final, aplicando o perdão, concedido pela Lei n.º 29/99, aos crimes de coacção e reformulando o cúmulo jurídico, condenando o recorrente na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão;

− Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21.06.2007, decidiu não conhecer do objecto do recurso intercalar e julgar o recurso da decisão final totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida;

− Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional;

− Por despacho de 24.10.2007, de que vem interposta a presente reclamação, o recurso não foi admitido.

3. O reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tem como pressuposto específico que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Como é salientado no parecer do Ministério Público, é manifesto que o reclamante não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, na motivação do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente limitou-se a imputar ao acórdão recorrido a violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República (cfr. alínea YY) das respectivas conclusões). Ou seja, não arguiu qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, já que em momento algum imputou o vício de inconstitucionalidade a uma norma jurídica.

Não se mostra, por isso, cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa e de o fazer no decurso do processo, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final.

Pelo que o presente recurso não pode ser admitido.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos