Texto da decisão
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão de 30 de outubro de 2015, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação apresentada pelo A., a qual versou despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão de indeferimento da concessão de adaptação à liberdade condicional.
2. Inconformado, o recluso A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a fiscalização da constitucionalidade de interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, a qual considera violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
3. Admitido o recurso, foi determinado neste Tribunal o prosseguimento do recurso para alegações, as quais foram apresentadas por recorrente e recorrido.
3.1. O recorrente pugnou por que seja julgada inconstitucional a norma que colocou a controlo, com a seguinte síntese conclusiva:
«A) O art.º 399.º do CPP prevê serem passíveis de recurso todos os despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, o que não sucede no caso em apreço.
B) O processo atributivo da Adaptação à Liberdade Condicional é em tudo semelhante ao que se encontra previsto para a Liberdade Condicional o que desde logo revela a similitude de objetivos com a atribuição duma e de outra, pese embora na primeira se possa dizer que a continuação do cumprimento da pena privativa de liberdade passe a ser executada em meio não institucional (na habitação do recluso) e através de meios técnicos de controlo à distância.
C) Em ambos os casos está em causa a ressocialização do recluso e a finalidade de se ir avaliando a forma como aquele evolui em meio não institucional.
D) Do ponto de vista da sistemática e do conteúdo das duas figuras não se veem razões suficientes para que num caso se admita o recurso da decisão de indeferimento (Liberdade Condicional) e noutro se negue tal direito (Adaptação à Liberdade Condicional).
E) A estas razões de ordem sistemática e de modelo, há ainda que acrescentar as que resultam da existência do princípio da recorribilidade de todas as decisões penais, com exceção das que o legislador entenda que não devam ser alvo de sindicabilidade por tribunal superior.
F) Afigura-se insuficiente a ilação que foi retirada pelo Tribunal Recorrido ao ter entendido que o facto do art.º 179.º do CEP apenas falar expressamente na possibilidade de recurso do despacho que negar a liberdade condicional, implicaria a insusceptibilidade de recurso da decisão que indefira a atribuição da adaptação à liberdade condicional.
G) Pela natureza das duas figuras em causa (como acima deixámos expresso), afigura-se-nos que o legislador terá pretendido abranger as duas situações na mesma expressão - Liberdade Condicional -, sendo assim ambas passíveis de recurso.
H) Todavia, mesmo que assim se não entendesse, a suscetibilidade de recurso decorreria do disposto no art.º 399.º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 400.º, desse mesmo diploma legal.
I) Nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente.
J) Pelo que teremos que concluir que a decisão que indefere a pretensão do recluso no sentido de lhe ser atribuída a adaptação à liberdade condicional é passível de recurso.
K) Acresce que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa inclui expressamente o direito ao recurso nas garantias de defesa assegurado em sede de processo penal, sendo identificado como garantia do duplo grau de jurisdição, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
L) O instituto da adaptação à liberdade condicional tem como finalidade primacial o estabelecimento de uma fase de transição entre a reclusão em meio prisional e a liberdade condicional, permitindo ao delinquente retomar o sentido de orientação social enfraquecido por efeito de reclusão (finalidade preventivo - especial de reintegração do agente na sociedade) permitindo-lhe uma melhor reinserção social, sob controle apertado e evitando que o mesmo continue sujeito ao ambiente deletério do meio prisional.
M) A margem da exata qualificação dos processos de execução de penas, encontrando-se jurisdicionada a execução das penas e abrangendo as garantias de defesa todo o processo criminal, a negação do direito ao reexame, em via de recurso, da decisão denegatória da adaptação à liberdade condicional, com base na interpretação que foi dada ao artigo 179.º, n.º 1 do, Código de Execução de Penas, pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, traduz-se na imposição de um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do recluso, sendo inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Pelo que deve ser declarada inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP a interpretação do art.º 179.º n.º 1 do CEP no sentido da não admissão do recurso da decisão que indefere o pedido de adaptação à liberdade condicional, por considerar tratar-se de decisão irrecorrível.
3.2. Por seu turno, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento, deixando as seguintes conclusões:
«Crê-se poder, assim, concluir-se, por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações:
a) não ser inconstitucional “a interpretação normativa, extraída do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefira o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”;
b) pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, da Ilustre Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de outubro de 2015, que confirmou a decisão do digno Juiz de Execução das Penas do Porto, de 3 de setembro de 2015, que rejeitou o pedido de concessão do regime de adaptação à liberdade condicional, formulado pelo recluso A..»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como relatado, a norma em fiscalização decorre do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do Código de Execução das Penas, onde se lê que “o recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”. Sustenta o recorrente que o tribunal a quo aplicou sentido normativo inconstitucional, extraído por via interpretativa dessa disposição, segundo o qual é irrecorrível a decisão jurisdicional que denegue pretensão do recluso, com vista a beneficiar de período de adaptação à liberdade condicional. Para tanto, considera ofendida a garantia do direito ao recurso, contida no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
5. Importa preliminarmente afastar o conhecimento de grande parte da argumentação que o recorrente levou às alegações (cfr. alíneas A) a I) das conclusões), votada a convencer que a interpretação acolhida e aplicada na decisão recorrida não é a correta, culminando na alínea J) das conclusões, onde defende que o legislador positivou a admissibilidade de recurso da decisão denegatória da concessão de período de adaptação à liberdade condicional. Essa é, porém, uma questão de legalidade, que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar, cingido que está na sua cognição à norma efetivamente aplicada na decisão recorrida (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, e 70.º, n.º 1, da LTC).
6. A questão normativa de constitucionalidade aqui colocada foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 150/2013, concluindo pelo afastamento do julgamento de inconstitucionalidade. Os fundamentos em que assentou tal Acórdão foram os que seguem:
«A questão de constitucionalidade a resolver no âmbito do presente recurso é, conforme se alcança do requerimento de recurso formulado e das respetivas alegações apresentadas pelo recorrente, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (de ora em diante designado por 'CEPMPL'), quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de 'adaptação à liberdade condicional', viola, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n. 1 da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa do arguido em processo penal.
Conforme se deixou supra referido, na decisão recorrida entendeu-se que a decisão negatória do pedido de concessão de 'adaptação à liberdade condicional' era irrecorrível por não abrangida expressamente pelo artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL, mais se entendendo que tal decisão negatória não colocava em causa "[...] o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP. [...]».
7.2 - O Código Penal de 95, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, passou a prever na Secção IV (Liberdade Condicional) [Capítulo II (Penas), do Título III (Das Consequências jurídicas do facto) e do Livro I (Parte Geral)], mais propriamente no seu artigo 62.º, uma nova medida denominada de 'adaptação à liberdade condicional', aí se determinando que "Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância», aí se condensando, assim e por referência ao artigo 61.º do Código Penal, os pressupostos que haveriam de estar subjacentes à sua aplicação. A inserção sistémica de tal medida no âmbito do instituto da liberdade condicional e, bem assim, o apelo que o seu regime faz para os pressupostos deste instituto, ainda que sem deixar, reconheça-se, de mencionar pressupostos ou elementos próprios que o diferenciam daquele [cf. Acórdão do STJ (Fixação de Jurisprudência) n.º 14/2009, de 21.10.2009, 'in' DR 1.ª série, n.º 226, de 20 de novembro de 2009], conduzem-nos ao entendimento que o legislador, com a introdução desta nova forma de execução da pena de prisão - 'adaptação à liberdade condicional' - cuja concretização ocorrerá necessariamente fora do ambiente prisional, mas condicionada ao regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, teve como objetivo estabelecer um período de transição entre a prisão, tendo como referência o estabelecimento prisional, e a liberdade condicional, período esse durante o qual o recluso possa, de forma mais próxima com o exterior, reorientar a sua vida de forma socialmente responsável, concedendo-lhe, assim, uma hipótese de reforçar esse sentido que pode ter saído enfraquecido por virtude de cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento prisional. Com esta 'adaptação à liberdade condicional' visa-se, assim, estabelecer um iter gradativo, tendo em vista a liberdade condicional e por forma a que o recluso atinja com maior facilidade um dos escopos pretendidos pelas penas - reinserção na sociedade e por forma a que o agente conduza a sua vida de modo socialmente responsável (cf. artigo 2.º, n.º 1 do CEPML).
Por sua vez, o regime jurídico-processual referente a tal forma de execução da pena - adaptação à liberdade condicional -, prevista anteriormente nos artigos 484.º e 485.º do Código Processo Penal, encontra-se atualmente plasmado no artigo 188.º do CEPMPL [Livro II (Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas) Título IV (Processo), Capítulo V (Liberdade Condicional), Secção III (Período de adaptação à liberdade condicional)], aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, diploma legal este que revogou aqueles preceitos. Tal regime jurídico-processual é estabelecido no normativo supra mencionado, em boa parte, diga-se, por remissão para os que regem o da liberdade condicional, sendo que nele, no que concerne à matéria de recursos, apenas se remete para o artigo 186.º do CEPMPL (cf. artigo 188.º, n.º 7 CEPMPL), ou seja, apenas se prevê expressamente (cf. artigo 235.º, n.º 1 do CEPMPL) recurso limitado à questão da revogação ou não revogação da 'adaptação à liberdade condicional', pois se não faz qualquer remissão para o artigo 179.º, n.º 1 e 2 do CEPMPL (cf. artigo 188.º, n.º 6 do CEPMPL), em que se prevê recurso da decisão de recusa da liberdade condicional.
Daí que os regimes de ambas medidas - 'adaptação à liberdade condicional' e 'liberdade condicional' - se revelem muito idênticos, sendo que visam alcançar a mesma finalidade, mas, porém, não são enformados pela mesma realidade jurídico-penal, porquanto se neste se poderá encontrar alguma alteração do conteúdo da decisão condenatória, naquele já isso não sucede, pelo menos de forma objetiva e material, porquanto, embora haja que reconhecer que cumprir a pena na habitação representa uma mudança algo qualitativa relativamente ao seu cumprimento em estabelecimento prisional, tal 'adaptação' não corresponde de forma alguma ao instituto da 'liberdade condicional'.
Aliás, em matéria bastante similar, o Tribunal já se pronunciou no Acórdão 427/2009 (proferido em sede de fiscalização preventiva do Decreto 366/X da Assembleia da República, que aprovou o novo Código de Execução das Penas), o que fez da seguinte forma:
"Quando é concedida a liberdade condicional há uma alteração do conteúdo da sentença condenatória. Isto é, a sentença condenatória "deixa de ser" de privação da liberdade, já que a libertação condicional significa uma devolução do condenado à liberdade (sem prejuízo do que se dispõe no artigo 64.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal). Por outro lado, à colocação em liberdade condicional pode mesmo corresponder uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória, face ao que se dispõe nos artigos 57.º, n.º 1, por remissão do n.º 1 do artigo 64.º, e 61.º, n.º 5, do Código Penal. E corresponderá necessariamente a uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória para os que defendem que, em caso de revogação, conta como cumprimento da pena de prisão o tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional.
[...]
Diversamente, quando o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais coloca o recluso em regime aberto no exterior não há qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória. Esta decisão "continua a ser" de privação da liberdade, havendo, tão-só, uma alteração do conteúdo da execução da pena de prisão, político-criminalmente justificada por referência aos princípios jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da intervenção penal (cf. supra ponto 4.). Isto é: não extravasa a natureza de medida de flexibilização da execução da pena de prisão (neste sentido, para o direito vigente e por comparação com o regime de semidetenção - atualmente previsto no artigo 46.º do Código Penal -, cf. Parecer 104/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, já citado).»
Conclui-se, assim, que a 'adaptação à liberdade condicional', não corresponde à 'liberdade condicional', nem é enformada por qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória, antes integrando, ainda, um modo de cumprimento da pena privativa de liberdade ínsita na decisão condenatória.
7.3 - Concretizada esta sucinta introdução ao modo de execução da 'adaptação à liberdade condicional', esclarecedora do regime substantivo e adjetivo que o enformam, visando uma melhor compreensão da questão de (in)constitucionalidade suscitada, há que resolver a questão de (in)constitucionalidade, como seja, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL, quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de 'adaptação à liberdade condicional', viola, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa de arguido em processo penal.
No caso 'sub judice', não estamos perante um arguido em processo penal 'tout court', mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução - artigo 30.º, n.os 4 e 5 da Constituição.
Com relevo para o 'estatuto jurídico do recluso', em cumprimento de pena privativa de liberdade, previsto naquela norma jusfundamental e, ora, previsto em consagração daquela no direito infraconstitucional, mais propriamente no artigo 6.º do CEPMPL, no Acórdão 20/2012, o Tribunal pronunciou-se, explicitando-a, da seguinte forma:
"Desta norma constitucional extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição: e iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 505).
[...].
É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma "relação especial de poder" (cf. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa "relação de poder" foi substituída por "relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres", em que o recluso não é mais “objeto”, mas passou a ser "sujeito da execução" (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69).
Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso "mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional". Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral - II, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 111-112) - emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 265/79 - segundo a qual a visão do recluso "é agora a de uma pessoa sujeita a um mero "estatuto especial", jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, artigo 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».
Definido, assim, o estatuto do recorrente, enquanto recluso em cumprimento de pena, resultante de sentença condenatória, impõe-se abordar a questão de (in)constitucionalidade por ele suscitada e no que concerne à não previsibilidade de recurso da decisão que lhe denegou a concessão de 'adaptação à liberdade condicional'.
7.4 - O recorrente viu, por despacho judicial, proferido em 13.06.2012, ser-lhe indeferido pedido de concessão de 'adaptação à liberdade condicional', e, com ele se não conformando, interpôs recurso que, por despacho judicial de 17.07.2012 do Tribunal de Execução de Penas, veio a ser rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal, decisão esta que provocou, por parte do recorrente, reclamação de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, confirmou a decisão reclamada com fundamento em que "[...] a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP. [...]».
Está em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, que negou a concessão de 'adaptação à liberdade condicional', sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e 235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto.
Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê.
No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
Do exposto conclui-se pela não inconstitucionalidade da supra identificada interpretação da norma do artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL tal como resulta da decisão recorrida, com fundamento na violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição.»
7. O recorrente não oferece quaisquer motivos para afastar esse entendimento, com o qual se concorda. Argumenta-se, tal como no processo decidido pelo aresto transcrito supra, com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão, ao qual assiste o direito à tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como se disse no Acórdão n.º 560/2014:
«[A]s garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma - para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal, como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo 30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”.
Ora, como se demonstrou no Acórdão n.º 150/2013, estando em questão norma de irrecorribilidade que versa decisão judicial denegatória de uma medida de flexibilização da execução da pena de prisão, por passagem do regime de confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação, e não de uma medida de liberdade, idónea a modificar o conteúdo material da condenação, como acontece com a decisão que negue a concessão de liberdade condicional, não se perfilam razões para considerar que a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em fiscalização, viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
8. Cumpre, pois, também nos presente recurso, formular julgamento de não inconstitucionalidade da norma em exame e concluir pela improcedência da impugnação deduzida.
III. Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; em consequência,
b) Negar provimento ao recurso; e
c) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à complexidade do recurso e de acordo com os critérios seguidos pelo Tribunal, em 25 (vinte e cinco) Ucs
Notifique.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete (vencido conforme declaração em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, no essencial, pela primeira – e principal – ordem de razões já invocada na declaração aposta ao Acórdão n.º 560/2014: o artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na interpretação sindicada, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Também agora, e sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e adaptação à liberdade condicional, importa sublinhar que, no plano constitucional, avulta a fruição de bens fundamentais propiciada pelo segundo daqueles institutos, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade.
Não está em causa que a adaptação à liberdade condicional seja ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação de liberdade e que, nessa medida, se encontre titulada pela decisão condenatória. Está em causa, isso sim, que a oportunidade de flexibilização da execução da pena de prisão aberta pelo legislador, e que, em si mesma, representa um bem para o condenado/recluso, possa ser afastada por uma decisão nova e autónoma daquela que o condenou, sem que ao mesmo recluso sejam dadas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito. Com efeito, o direito ao recurso jurisdicional é um modo de concretização do acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão n.º 287/90) e este direito-garantia, conjugado com o princípio do Estado de direito democrático, exige a impugnabilidade jurisdicional de atos dos tribunais que constituam a causa primeira e direta de lesão de direitos fundamentais dos cidadãos (Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009).
Pedro Machete