Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 135/14.2GAVFR, foram submetidos a julgamento diversos arguidos, entre os quais A. (o ora Recorrente). No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, foi este arguido: absolvido da prática de um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento e dois crimes de burla qualificada; e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão.
1.1. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando o julgamento da matéria de facto no que respeita à determinação da autoria do crime de detenção de arma proibida, por alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, para o caso de não ser absolvido, alegou erro na interpretação e aplicação do direito quanto à determinação da espécie da pena, que pretendeu ver suspensa na sua execução.
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 10/05/2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso do arguido.
1.1.2. Notificado deste acórdão, apresentou o arguido um requerimento pedindo “[…] esclarecimento para que possa compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade e obscuridade”. De tal requerimento consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1.º – O arguido ora requerente negou a autoria do crime de detenção de arma proibida do apenso Y (páginas 93 e 94 do acórdão de 1.ª instância) no segmento em que se deu como provado que a arma se encontrava na sua disponibilidade.
2.º – Como bem refere o acórdão ora proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso cumpriu, no que diz respeito à indicação dos factos, o requisito legal.
3.º – Decidiu, porém, o TRP que este arguido não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, não especificando, em concreto, as provas que permitem concluir que o Tribunal de 1.ª instancia decidiu mal, impedindo o Tribunal de recurso de controlar/sindicar a existência de (eventuais) erros de julgamento.
4.º – Salvo melhor opinião (que existe, pelos vistos) o arguido cumpriu com tal ónus ao remeter para a citada nota de rodapé 292 (página 278 do acórdão de 1.ª instância) que contém, não o resumo, mas a totalidade do depoimento da coarguida Sónia Pinto que, manifestamente, isenta o seu “marido” da autoria desse crime.
5.º – É um facto que não referenciou a sua localização no registo de prova, mas apenas porque a tal nota de rodapé continha – e contém – a totalidade do depoimento da citada arguida.
6.º – Refere o Acórdão do TRP que “o que lá consta não suporta de todo a interpretação do recorrente”.
7.º – Aqui reside uma das ambiguidades que o ora requerente pretende ver esclarecidas.
8.º – O facto de a arguida Sónia Pinto referir ipsis verbis que “entretanto o marido regressou e nada lhe disse (quanto à transação) porquanto nem se lembrou devido à aflição decorrente do estado de saúde da mãe dele”…
9.º – não suporta a interpretação do recorrente? De que nada sabia quanto à detenção da arma? De que devia ter sido absolvido da prática desse crime? De que o Tribunal de 1.ª instância decidiu mal?
10.º – Tendo o arguido ora recorrente cumprido o requisito legal quanto à indicação dos factos e o facto de ter remetido/“substituído” a localização do depoimento, que no entender do recorrente poria em causa a boa decisão da 1.ª instância, pela citação ipsis verbis com recurso à nota de rodapé 292 não cumpre o ónus imposto pelo artigo 412.º do CPP?
11.º – O ora Recorrente viu, assim, diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, com o respeito devido, fica o Recorrente na dúvida se o acórdão do TRP entende não ter sido cumprido o ónus imposto pelo artigo 412.º do CP (questões / perguntas suscitadas nos pontos 8, 9 e 10 do presente requerimento / pedido de esclarecimento) e, nessa conformidade, ocorre, ou não, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP?
Sendo estas as dúvidas, requer-se que as mesmas sejam esclarecidas.
[…]”.
1.1.3. Por acórdão de 05/07/2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente este “requerimento de correção do acórdão”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Aquilo que verdadeiramente se pretende não é a correção da sentença ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, mas sim a sua modificação, o que nos está vedado por se ter esgotado o nosso poder jurisdicional.
Se bem percebemos o requerimento do arguido, pretende também ser informado sobre se, tendo o tribunal decidido como decidiu, ocorre ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
A isso não podemos dar resposta. O tribunal só se poderia pronunciar sobre uma nulidade do acórdão se tivesse sido arguida, o que manifestamente não foi o caso.
Como tal, improcede o requerimento deste arguido.
[…]”.
1.2. Ainda inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
Pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro.
A) Qual a decisão de que se recorre:
O arguido recorre do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores que compõem a 4.ª secção do Tribunal da Relação do Porto (proferido em 5 de julho de 2017) que indeferiu a arguição do recorrente sendo que tal arguição, sumariamente, se consubstanciava na questão e no facto de o arguido ter cumprido, ou não, o ónus imposto perlo artigo 412.º do CPP (o que fez, no entender do recorrente) e que permitiria que o Tribunal da Relação do Porto conhecesse do objeto do recurso.
Ora, nessa conformidade, e tendo o arguido cumprido tal ónus, ocorre a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
A este respeito (questão da nulidade) responde o Tribunal da Relação do Porto afirmando “não podemos dar resposta”, não reconhecendo, sequer, que a questão fora suscitada.
B) Qual a peça processual em que se suscitou a questão da constitucionalidade:
O arguido suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento em que vem arguir a nulidade do Acórdão, requerimento que fez nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), suscitando a nulidade prevista no n.º 1, alínea c), do artigo 379.º, ambos do CPP.
C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação da norma constante no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos 412.º […] e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, não foi previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O Recorrente afirma que o fez no requerimento indicado em “1.1.2.” supra, no qual “pediu esclarecimentos” relativamente ao primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Nesse requerimento, alegou que, ao contrário do que se afirma naquela decisão, observou os ónus processuais inerentes à impugnação da matéria de facto. E (prossegue), visto que o Tribunal da Relação assim não entendeu (não apreciando o seu recurso nesse segmento), o Recorrente «viu, assim, diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
Ora, ainda que os argumentos usados pelo Recorrente, naquele segmento, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida”).
A não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui motivo para não admitir o recurso.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que considerássemos que foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento indicado em “1.1.2.” supra (como vimos, não é o caso), teríamos de concluir que um segundo obstáculo se interpõe (ou se interporia) à admissão do recurso.
Na verdade, é manifesto que, na decisão recorrida (o acórdão de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.07.2017 – cfr. item 1.1.3., supra), não foi, sequer, aplicada qualquer norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Pelo contrário, considerou-se que o Recorrente não chegou a suscitar a questão da nulidade da decisão (na sequência de ter construído o seu requerimento como um “pedido de esclarecimento”).
Desde logo, não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal –, para aferir se a suscitação de nulidade ocorreu regularmente, muito menos determinar se ocorreu uma omissão de pronúncia. Trata-se de uma apreciação que passa pela interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional à concreta hipótese dos autos, para a qual é exclusivamente competente o tribunal recorrido.
O que releva, efetivamente, é que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal e tal enquadramento jurídico não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
A pretensão do Recorrente revela, aliás, que pelo presente recurso se visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão e não a um recurso incidental com caráter normativo. Ademais, a própria construção (de algum modo autorreferencial) da suposta questão normativa revela o artifício formal do Recorrente, ao (con)fundir a inconstitucionalidade normativa e o mérito das decisões: seria inconstitucional, em suma, não considerar observado o ónus inerente à impugnação da matéria de facto e não apreciar a nulidade da decisão ou indeferir a respetiva arguição.
Do exposto resulta também – agora partindo de um diferente ponto de vista – que a questão enunciada pelo Recorrente se esgota no juízo-sobre-o-caso relativamente às questões da observância dos ónus processuais e da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa, o que a enunciação da suposta “norma” a fiscalizar, no requerimento de interposição de recurso, também comprova: «atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos 412.º (…) e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal» – o “assim” da interpretação nunca foi enunciado com autonomia formal e substancial, tornando-se indistinguível da própria decisão.
Por fim, a “questão” relacionada com o artigo 412.º do Código de Processo Penal (que, como vimos, também não se reveste da necessária dimensão normativa) foi apreciada no acórdão de 10.05.2017. No acórdão de 05.07.2017 nada de inovador se acrescenta a este respeito (podendo ler-se em tal decisão que «não tendo o recorrente, como se disse no nosso anterior acórdão, feito essa indicação [da localização do depoimento que no seu entendimento imporia decisão diversa], não podia o tribunal de recurso proceder à audição para confirmar se a dita nota de rodapé continha ou não a totalidade do depoimento», considerando «muito claro que a nossa decisão foi a de não tomar conhecimento da impugnação do julgamento da matéria de facto por não observância dos respetivos requisitos impostos ao recorrente. Não vemos como possa o acórdão ser obscuro ou ambíguo neste ponto» e que «aquilo que verdadeiramente se pretende não é a correção da sentença ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, mas sim a sua modificação, o que nos está vedado por se ter esgotado o nosso poder jurisdicional» [sublinhados acrescentados]).
Por outras palavras, a apreciação da matéria respeitante à observância dos ónus previstos no artigo 412.º do Código de Processo Penal ficou esgotada no acórdão de 10.05.2017.
Ora, o Recorrente interpõe recurso do acórdão de 05.07.2017, não do acórdão de 10.05.2017 (cfr. item 1.2., supra).
Deste modo, é por demais notório que as “questões” suscitadas no requerimento de interposição do recurso quanto aos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 412.º do Código Processo Penal não corresponderam à ratio decidendi da decisão recorrida (acórdão de 05.07.2017).
Tal constitui(ria) um segundo motivo para não admitir o recurso.
2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. O Recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.º
O presente Tribunal veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que “não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
2.º
Mais refere, concluindo: “resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respectivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
3.º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objecto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal “a quo” uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
4.º
Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
5.º
Ora, o Recorrente, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
6.º
Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 32.º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7.º
Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8.º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 714/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, o recorrente, no momento processual próprio e por ele indicado como o da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ou seja, a questão não foi suscitada de modo processualmente adequado, carecendo, por isso, aquele, de legitimidade para interpor recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
3.º
O afirmado na reclamação sobre esta matéria em nada abala os fundamentos da decisão reclamada devendo, aliás, salientar-se a algo confusa argumentação do recorrente da qual o afirmado no ponto 6.º é demonstrativo:
“Ou seja, o objecto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 32.º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido”.
4.º
Na douta Decisão Sumária também se consignou:
“2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que considerássemos que foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento indicado em “1.1.2.” supra (como vimos, não é o caso), teríamos de concluir que um segundo obstáculo se interpõe (ou se interporia) à admissão do recurso.
Na verdade, é manifesto que, na decisão recorrida (o acórdão de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.07.2017 – cfr. item 1.1.3., supra), não foi, sequer, aplicada qualquer norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Pelo contrário, considerou-se que o Recorrente não chegou a suscitar a questão da nulidade da decisão (na sequência de ter construído o seu requerimento como um “pedido de esclarecimento”)”.
5.º
Ora, este segundo fundamento é totalmente ignorado na reclamação.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com dois fundamentos (autónomos): (i) não foi observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa no decurso do processo, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii) as “questões” suscitadas no requerimento de interposição do recurso, além de não se revestirem da necessária dimensão normativa, não encontram qualquer correspondência com os critérios de decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2017 (que constitui a decisão recorrida).
2.1. Relativamente ao primeiro fundamento indicado, o ora Reclamante não apresenta razões que ponham em causa o sentido da decisão reclamada. Ao afirmar que “[…] o Recorrente, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal” e que “[…] o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 32.º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido”, por um lado, confunde o objeto da questão de inconstitucionalidade com o parâmetro relevante para aferir de tal desconformidade. Por outro lado, e acima de tudo, persiste sem delimitar qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, o que – como consta da fundamentação da decisão reclamada – se reconduz, no caso, a um recurso que obrigaria (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional, o que não se integra nas competências do Tribunal Constitucional num recurso de fiscalização concreta de natureza normativa.
Dito de outro modo, a pretensão recursória em causa corresponde, manifestamente, a um recurso ordinário de mérito, e não ao recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, remetendo-se, no mais, quanto a esta matéria, para os fundamentos da decisão reclamada que, por serem integralmente válidos – e, em bom rigor, nem sequer questionados na reclamação –, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.2. Na reclamação, o Reclamante não apresenta razões de divergência relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária para não admissão do recurso, restando, a este respeito, uma vez mais, dar por reproduzida a fundamentação daquela decisão, cuja validade não foi posta em causa e agora se reafirma.
2.3. Resulta das considerações supra que a reclamação improcede.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers