Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 423/21

N.º do Acórdão
1147/20
Data
22/06/2021

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora recorrente, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 10 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2018. Esta decisão do Tribunal da Relação havia, por seu turno, indeferido o recurso e mantido a decisão de 1ª instância proferida no âmbito de ação especial de revisão confirmação de sentença arbitral estrangeira intentada contra o recorrente.

2. Pela Decisão Sumária n.º 303/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:

«6. Já no âmbito do recurso interposto para este Tribunal, o recorrente limitou-se a reproduzir as suas alegações de recurso para o tribunal a quo, as quais referem, de um modo genérico, a violação de «princípios e normas legais violadas» pelas decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. O recorrente refere ainda que a «sentença» interpretou e aplicou o disposto na alínea f) do artigo 980.º do Código do Processo Civil, em violação do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. Note-se que nesta disposição processual civil pode ler-se: «Para que a sentença [estrangeira] seja confirmada é necessário: (…) f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.»

Ora, o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível de qualquer norma, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Ou seja, o recorrente não indicou expressamente o preceito que ampara a dimensão normativa sindicada, ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Com efeito, a mera referência à alínea f) do artigo 980.º do Código do Processo Civil e a alegação que esta viola disposições da Lei Fundamental não constitui objeto idóneo de recurso para este Tribunal.

7. Nestes termos, esclarece-se, desde já, que um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, solicitando a indicação, pelo recorrente, da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, se revelaria inútil. Antes de mais, porque está em causa a falta – insanável - de pressupostos processuais do recurso, designadamente, a suscitação prévia e adequada, junto do tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e não meras deficiências formais.

Em segundo lugar, porque, como se percebe com a leitura da decisão recorrida, transcrita supra, e se confirma com a análise das afirmações feitas requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente se insurge contra a solução jurídica, levada a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, atinente ao reconhecimento de decisão arbitral estrangeira.

Assim, aquilo que o recorrente discute diz respeito à aplicação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso, e não à compatibilidade com a CRP de uma concreta norma ou interpretação normativa. Que o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à decisão recorrida, atentos os seus concretos contornos, fica claro quando, na peça processual apresentada perante este Tribunal, afirma categoricamente que “o ACÓRDÃO violou o disposto nos seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa”, e que “o ACÓRDÃO e o reconhecimento da DECISÃO REVIDENDA violam um quadro fundamental e alargado de princípios e normas legais”. Nestes termos, sempre seria de verificar o incumprimento do pressuposto da normatividade do objeto deste recurso para o Tribunal Constitucional.

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação do direito realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:

« II. A DECISÃO SUMÁRIA - PORQUE DEVE SER ALTERADA

A decisão em análise decidiu não conhecer do objeto do recurso.

Este desenlace foi o resultado de um percurso lógico, que nasceu da enunciação dos requisitos de admissibilidade recurso, para concluir que o caso vertente padecia da falta de uma dessas condições.

Concretamente, entendeu que o recurso não era dotado de um objeto normativo, constituído por uma norma ou interpretação normativa.

Com o devido respeito como dito supra, não se pode concordar com esta leitura. Em virtude do que se passa a expor:

A) O QUE É CONDIÇÃO DO RECURSO - E O RECORRENTE CUMPRIU:

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo}

E assim foi feito no caso vertente.

Como se sintetizou no capítulo anterior, particularmente no, então citado, art. 10 das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 980 al. f) do CPC e do artigo V n.° 2 al. b) da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958, relativa ao reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, na interpretação e aplicação que lhes foi dada por esta decisão e pelas demais supra identificadas, desde logo a decisão de reconhecer a sentença arbitral, tomada pelo Tribunal de primeira instância.

E fê-lo, como também visto capítulo anterior, logo a partir do recurso que interpôs para a Relação de Lisboa, da decisão do Tribunal de primeira instância.

Essa sindicância foi feita, pois, desde o primeiro momento em que o Recorrente reagiu ao reconhecimento da sentença arbitral.

É louvável a lucidez da afirmação de Carlos Lopes do Rêgo , citada na decisão sumária em análise, segundo a qual a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas e não é um contencioso de decisões.

É, igualmente, muito bem feita a observação da Senhora Conselheira Relatora quanto à necessidade de que o recurso para o Tribunal Constitucional tenha um efeito útil sobre a decisão do Tribunal a quo.

Onde o Recorrente diverge na decisão sumária, sempre com o devido respeito, é na forma como ela aplica estes princípios ao caso concreto.

Porque, crê-se firmemente, não há razões para concluir, como fez a decisão sumária, que o recurso não é centrado em normas e na sua interpretação.

Como visto anteriormente, o Recorrente identificou com precisão as normas visadas e a interpretação delas feita.

O Supremo Tribunal de Justiça e os demais que o antecederam aplicaram essas normas, e fizeram-no com uma interpretação que teve uma expressão determinante no reconhecimento da sentença arbitral.

Porque, muito em síntese e como mais detalhadamente poderá constar das alegações do presente recurso, interpretaram e aplicaram aquelas normas como tendo uma plasticidade, em grau suficiente, para ser capaz de comportar a conclusão de que a ordem pública internacional do Estado Português seria compatível com os esteios da sentença arbitral violadores dos princípios e normas constitucionais identificados com a arguição da inconstitucionalidade.

Mas não é, as normas visadas estão limitadas por esses preceitos constitucionais.

E na medida em que foram interpretadas e aplicadas para além desses limites, padecem das inconstitucionalidades suscitadas.

Foi, assim, cumprida a condição que a decisão sumária julgou incumprida.

II. APERFEIÇOAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO:

Ainda que assim não fosse, pelo menos de forma plena, sem nisso se conceder, o caso sempre mereceria a oportunidade prevista no art.º 75-A n.° 6 da LTC.

Desde logo, porque esta não é uma faculdade sujeita ao critério do Tribunal, mas sim uma necessidade, ditada pela lei e imposta a bem da possibilidade, fundamental, de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Veja-se como, na redação atual do artº 590 do CPC, esse convite é um dever mesmo no contexto da gestão dos autos em processo civil, portanto, num quadro que fica aquém do sumo grau de dignidade inerente à fiscalização da constitucionalidade.

Em consequência, pensa-se, por maioria de razão esse convite tem de ser incontornável num plano tão elevado como o presente.

No entanto, a Senhora Conselheira Relatora não formulou esse convite ao Recorrente, por concluir ter sido insanável a preterição da indicação da norma ou princípio constitucional ou legal violado.

O que, uma vez mais e sempre com o devido respeito, merece ao Recorrente duas derradeiras observações, por um lado e tal como visto, essa indicação foi feita e de uma forma precisa, por outro, a previsão do convite, feita nos n.°s 5 e 6 do art.º 75-A da LTC não contempla ressalvas ou, como dito, a sujeição ao critério do Tribunal».

4. A recorrida apresentou resposta, peticionando a manutenção da decisão sumária reclamada, assinalando a inidoneidade do objeto do recurso apresentado, e a impossibilidade de prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 303/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de natureza normativa do objeto do recurso, uma vez que o recorrente pretende, em rigor, sindicar a decisão do tribunal recorrido. Para além disso, constatou-se a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, o reclamante reitera o entendimento segundo o qual teria cumprido o mencionado ónus de suscitação prévia, uma vez que, no «art.º 10 das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 980 al. f) do CPC e do artigo V n.° 2 al. b) da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958, relativa ao reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, na interpretação e aplicação que lhes foi dada por esta decisão e pelas demais supra identificadas, desde logo a decisão de reconhecer a sentença arbitral, tomada pelo Tribunal de primeira instância».

No entanto, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Ora, conforme se assinalou na Decisão Sumária n.º 303/2021, a mera referência a preceitos que sustentariam a interpretação reputada de inconstitucional não logra satisfazer o mencionado requisito, já que não permite, por um lado, conhecer o teor do enunciado interpretativo que o recorrente pretende sindicar e, por outro, não fornece ao tribunal recorrido os elementos necessários para uma pronúncia sobre a conformidade constitucional – ou inconstitucionalidade – do referido enunciado interpretativo. Aliás, no requerimento de reclamação para a conferência, em apreciação, o recorrente/reclamante volta a reproduzir excertos das alegações apresentadas ao tribunal a quo, que só reforçam a convicção de não normatividade do objeto do recurso e a ausência de suscitação prévia e adequada da questão: atente-se, precisamente, nos alegados “reflexos constitucionais” da causa, em particular a afirmação de que “o ACÓRDÃO e o reconhecimento da DECISÃO REVIDENDA violam um quadro fundamental e alargado de princípios e normas legais” e ainda de que “ao decidir como decidiu, afastando-se do princípio da proporcionalidade, a SENTENÇA interpretou e aplicou o disposto no artigo 980, al f) do CPC e no artigo V, n.º 2, al. B) da CONVENÇÃO em violação do disposto nos artigos 18, n.º 2, 62, n.º 1 e 266, n.º 2 da Constituição”. Como é evidente, esta formulação não esclarece o tribunal recorrido acerca da concreta interpretação normativa – resultante, aliás, aparentemente, da interpretação conjugada de dois preceitos legais distintos – cuja conformidade com a Lei Fundamental é posta em crise. Deste modo, e visto que o reclamante não demonstra o efetivo cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, nada mais resta do que reiterar o entendimento plasmado na decisão reclamada.

7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

A este propósito, o reclamante peticiona que «seja formulado (…) o convite previsto no art.º 75-A n.º 6 da LTC». Todavia, este convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Quando, como é o caso, falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tal como sucedeu no presente processo.

Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar – ainda que por vias alternativas – a construção esgrimida anteriormente nos autos. Mantendo intenção de sindicar o sentido decisório que incide sobre específicos aspetos casuísticos do litígio particularmente considerado, resta intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 303/2021, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 303/2021.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete