Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 232/15

N.º do Acórdão
1141/14
Data
29/04/2015

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., B. e C., ora reclamantes, arguidos em processo penal que correu os seus termos no Tribunal Criminal do Porto, entre outros, foram condenados, respetivamente, pela prática de i) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97.º, alínea b), RGIT) e um crime de detenção de arma proibida (previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; ii) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do RGIT) e um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97.º, alínea b), RGIT); iii) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, RGIT) e uma contraordenação de descaminho (previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, RGIT) iv) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do RGIT) e um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97, alínea b), RGIT).

Não conformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto das respetivas condenações. Os recursos dos arguidos A., B. e D. foram rejeitados, por intempestivos, por decisão sumária. Dela reclamaram para a conferência, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária, em acórdão de 9 de julho de 2014.

2. Deste Acórdão apresentaram recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional dois arguidos.

2.1. A. interpôs recurso ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 51.731 ss. dos autos):

«Sendo interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, n.º 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e, que aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional).

Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH, que estabelece que todos têm o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada a fls. 51058 segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

Acresce que, sobre a mesma questão que se sindica no presente recurso, entre outros, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão nº 3/2013 de 9 de janeiro de 2013.

A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie o artigo 411.º, nº 1, alínea b) do CPP (prazo para interposição de recurso), julgando inconstitucional tal norma, interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, em 20 de abril de 2011, por requerimento a fls. 49914 dos autos requereu o recorrente, a entrega de cópia da gravação da prova produzida em julgamento; sobre esta pretensão o Senhor Juiz proferiu decisão deferindo-a, despacho que foi notificado a 2 de maio de 2011. Na sequência, no dia 3 de maio de 2011, o recorrente conjuntamente com o recorrente B., entregou outro requerimento acrescentando um parágrafo com o seguinte teor: “mantendo-se suspenso, assim, o prazo para oferecimento da alegação, até ao momento da entrega do respetivos suporte digital (CDS) por forma a possibilitar o estudo e efetiva elaboração das alegações com as conclusões, o que expressamente também se requer”. Este requerimento foi objeto do despacho constante a fls. 49959 dos autos, datado de 11 de maio de 2011, com o seguinte teor: “Concede-se a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para entrega à parte”.

Ou seja, entre o dia 20 de Abril de e 4 de Maio, ambos do ano de 2011 (datas perfeitamente identificadas e do conhecimento do Tribunal), este despacho a deferir tal pretensão, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado e formado caso julgado formal.

No entanto, por decisão sumária, não foi admitido o recurso por extemporaneidade nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, considerando-se que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 17 de maio de 2011 não teve qualquer efeito útil no processo, o que foi agora confirmado pelo Acórdão que julgou improcedente a reclamação para a conferência de tal decisão sumária e de que se recorre para o Tribunal Constitucional.»

2.2. B. interpôs dois recursos de constitucionalidade. O primeiro (fls. 51.734 ss.), ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo o seguinte:

«Sendo interposto ao abrigo da alínea b) e c) do artigo 70.º, nº 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo).

Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH que estabelece que o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação / nulidade apresentada a fls. ... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie se a decisão viola o princípio de igualdade, do processo equitativo e do contraditório.

Com efeito, em 16 de maio de 2011 (cfr. fls. 49975 dos autos) em aditamento ao requerimento anterior, foi requerido o exame do processo, suspendendo-o por o prazo de 10 dias, por forma ao arguido exercer o seu direito de defesa. Alegou, além do mais, que todos os intervenientes processuais ultrapassaram os prazos máximos previstos na lei, sem apresentação de qualquer razão, justificação ou fundamentação, não se concedendo ao arguido o mesmo direito perante a complexidade dos autos e a morte do ilustre causídico que até então exercia a defesa; ao que acresce o conhecimento de uma decisão destinta (oposta) tomada a favor de outro arguido.

Deveria ter sido conferido ao arguido um prazo razoável, para estudo e preparação da defesa no sentido de concluir a leitura de todo o processo que em 22/01/2009 era extremamente volumoso e complexo, conforme índice constante a fls. 26701 a 26722 dos autos.

FOI ASSIM SACRIFICADO O PRINCÍPIO DO PROCESSO EQUITATIVO PREVISTO NOS ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 32.º N.º 1 DA CRP, OU SEJA, A CAUSA DEVE SER JULGADA MEDIANTE PROCESSO EQUITATIVO, QUE RECONHEÇA AO ACUSADOR E AO ARGUIDO UMA POSIÇÃO DE IGUALDADE MATERIAL” IGUALDADE DE ARMAS”. ESTE PRINCÍPIO É UMA CONCRETIZAÇÄO PROCESSUAL DE UM PRINCÍPIO MAIS AMPLO, QUE É O PRINCÍPIO DE IGUALDADE.

SACRIFICADO, FOI AINDA, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PREVISTO ALÉM DO MAIS NO ARTIGO 32.º, N.º 5 DA CRP. Atente-se que ao contrário dos restantes intervenientes processuais o arguido é o único que não pode estudar / preparar e estruturar livremente a sua defesa, pois não lhe foi conferido um prazo razoável para se defender da condenação.

Esta questão é, salvo o devido respeito por opinião contrária, útil e relevante para possibilitar, além do mais, o regular exercício do direito de defesa do arguido.»

O segundo (fls. 51.737 ss.), ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo o seguinte:

«Sendo interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, nº 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e, que aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional).

Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH que estabelece que o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada a fls. ... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

Acresce que, sobre a mesma questão que se sindica no presente recurso, entre outros, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão nº 3/2013 de 9 de janeiro de 2013.

A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie o artigo 411.º, nº 1, alínea b) do CPP (prazo para interposição de recurso), julgando inconstitucional tal norma, interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, em 20 de abril de 2011, por requerimento a fls. 49911 dos autos requereu o recorrente a entrega de cópia da gravação da prova produzida em julgamento; sobre esta pretensão o senhor juiz proferiu decisão deferindo-a, despacho que foi notificado a 2 de maio de 2011 (fls. 49933 dos autos). Em sequência, no dia 3 de maio de 2011, o recorrente conjuntamente com o recorrente A., entregou outro requerimento acrescentando um parágrafo com o seguinte teor: “mantendo-se suspenso, assim, o prazo para oferecimento da alegação, até ao momento da entrega do respetivos suporte digital (CDS) por forma a possibilitar o estudo e efetiva elaboração das alegações com as conclusões, o que expressamente também se requer (fls. 49944 dos autos). Este requerimento foi objeto do despacho constante a fls. 49959 dos autos, datado de 11 de maio de 2011, com o seguinte teor: “Concede-se a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para entrega à parte”.

Ou seja, entre o dia 20 de abril de e 4 de maio, ambos de 2011 (datas perfeitamente identificadas e do conhecimento do Tribunal). Este despacho a deferir tal pretensão, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado e formado caso julgado formal.

No entanto, por decisão sumária, não foi admitido o recurso por extemporaneidade nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, considerando-se que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 17 de maio de 2011 não teve qualquer efeito útil no processo, o que foi agora confirmado pelo Acórdão que julgou improcedente a reclamação para a conferência de tal decisão sumária e de que se recorre para o Tribunal Constitucional.»

3. De seguida proferiu o Tribunal da Relação do Porto acórdão, onde nomeadamente julga improcedente o recurso de C., em 22 de outubro de 2014. Inconformado, veio este arguido interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 52.445 ss. dos autos):

«1. O Recorrente vem interpor recurso de harmonia com o disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis nº. 143/85, de 26 de novembro, nº. 85/89, de 7 de setembro, n.º 88/95, de 1 de setembro e nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro e Lei Orgânica n.º 1/2011,de 30/11).

2. Com efeito, o Recorrente suscitou em sede de recurso do douto Acórdão da primeira instância, a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal “a quo” de algumas normas jurídicas.

3. Apreciando cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, entendeu improceder todas elas, julgando constitucionalmente válidas as inconstitucionalidades suscitadas.

4. Porque, salvo o devido respeito, o Recorrente entende verificar-se tais inconstitucionalidades, apresenta o presente recurso, na medida em o Venerando Tribunal da Relação aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - no recurso apresentado.

Senão vejamos:

5. Em sede de arguição da nulidade das escutas telefónicas efetuadas no âmbito do presente processo, alegou o Recorrente que foram violados os art.ºs 32º, nº 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, nº 2 da CRP na interpretação que lhe foi atribuída pelo Tribunal “a quo”, no sentido de entender que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas foi de imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz.

(…)

De facto, e em síntese,

7. as escutas telefónicas são portadoras de enorme danosidade social, na medida me que sacrificam diretamente direitos fundamentais previstos constitucionalmente, como o direito à palavra ou a inviolabilidade das telecomunicações - art.ºs 26º, nº1 e 34º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

(…)

9. tanto mais que as escutas telefónicas se assumem, reconhecidamente, como o mais potente e devastador meio de devassa da reserva da vida privada — artº. 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

10. E, ao longo de todo o processo, ao invés do que refere o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, não se respeitou a exigência da subsidiariedade imposta para a validade das escutas telefónicas.

11. Pelo contrário, o Digno JIC aceitou o sugerido pelo OPC, sem considerar se a escuta era ou não necessária, em termos de subsidiariedade, autorizando as interceções e as suas prorrogações com um vago 2por serem relevantes para a prova e com interesse para a investigação”.

12. E, a ilegalidade que se registou no momento originário da decisão pela realização das escutas, manteve-se e repetiu-se no momento de decidir pela prorrogação das mesmas escutas (em situação de esgotamento do prazo da escuta ordenada, o JIC ordena de imediato nova escuta! — vide fls. 2649, por exemplo), sendo certo que não se refere nos autos porque motivo se decidiu optar pelas escutas e não por qualquer outro meio de obtenção de prova, como vigilâncias, recurso à prova testemunhal etc.

(…)

22. Ademais, de harmonia com os princípios previstos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP).

23. E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a proteção do interesse público.

(…)

26. Mas mais, in casu, para além das escutas telefónicas terem violado o princípio ou a exigência da subsidiariedade, também violaram o princípio da imediatividade, segundo qual as gravações sejam levadas “imediatamente” ao conhecimento do juiz.

(…)

29. Ainda, por douto Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 347/01, publicado no DR II Série de 09 de novembro de 200 1, foi decidido “julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 32º, n.º 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, n.º 2 da CRP a norma constante do art.º 188º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, na redação anterior à que foi dada pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz”.

30. Devendo tal expressão imediato ter um sentido literal que não suscita dúvidas. Imediato significa sem solução de continuidade, ato contínuo, ou seja, uma vez feita a interceção, a escuta e gravação deve ser logo levada ao juiz.

(…)

33. Assim, verifica-se que a lei não foi escrupulosamente cumprida também no que concerne à imediatividade que aludimos, referente à apresentação das gravações junto do Meritíssimo JIC, pelo que foi também violado o art.º 188ºdo CPP e art.ºs 32º, n.º 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, n.º 2 da CRP na interpretação que lhe foi atribuída pelo Tribunal “a quo”, no sentido de entender que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas foi de imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz.

(…)

35. Isto porque as escutas telefónicas não podem ser consideradas como um meio de prova em si mesmo, mas sim apenas e tão só como um meio de obtenção dessa prova, e apenas se lhe poderá dar algum valor se acompanhada de outros meios que lhe dêem eficácia e garantia. Nada disto resulta dos autos.

(…)

37. É que in casu as escutas telefónicas não surgem como um meio de obtenção de prova mas, ao invés e ao arrepio da lei, como A PROVA, o que é claramente vedado por lei.

38. Temos assim que tal teoria possui uma essência proibitiva que emerge da Constituição da República Portuguesa artº. 32º., nº. 8 -, e materializa-se no Código de Processo Penal - artº. 126º.

39. Assim, o doto acórdão em crise violou ainda quanto à parte de que ora se recorre, os arts.º 32º, nº 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no artº. 188.º e 189.ºdo CPP, incorrendo em manifesta inconstitucionalidade.

40. Isto na medida em que mantém o entendimento que as escutas em apreço são válidas, por alegadamente estarem devidamente fundamentadas, entendendo-se que os argumentos apresentados pelo JIC são suficientes para se ordenar a interceção das escutas telefónicas e sua prorrogação, não sendo violadores dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade ínsitos nas citadas normas,

41. está claramente a violar-se o disposto nos art.ºs 32º, n.º 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, normas que determinam a proteção dos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos e proíbem a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação.

42. Assim, é inconstitucional a interpretação levada a efeito pelo Tribunal da Relação, no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, o que se argui para todos os devidos e legais efeitos.

43. Daí que seja inconstitucional a interpretação feita por aquele Venerando Tribunal, do disposto nos art.ºs. 187.ºe 188.º do CPP, violando os art.ºs 32º, n.º 8, 34º, nºs 1 e 4 e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa inconstitucionalidade que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

(…)

45. O Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p. pelos artigos 93.º e 97º, al. b), do RGIT, baixando a pena para 2 anos e seis meses de prisão.

46. Salvo o devido respeito tal não devia ter acontecido; e desde logo porque a norma do artigo 93.º do RGIT, não tem qualquer campo de aplicação por total ausência de objeto, sendo a sua aplicação violadora do preceito do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, que refere “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

(sublinhado nosso)

(…)

49. De igual modo, alegou ainda ao Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artº. 97.º do mesmo diploma legal, que se mantém.

50. É que, o processo não contém elementos de facto que permitam subsumir a alegada conduta do Recorrente ao crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p. pelo artº. 97º, alienas a) e c) do RGIT, por remissão do artº. 93.ºdo mesmo diploma lega1, por que foi condenado.

(…)

57. Ainda, alegou o Recorrente a violação do artº. 32.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada ao artº. 89º, nº. 1 da Lei 15/2001, de 05/06, que o Tribunal da Relação manteve.

58. É que no que tange ao crime de associação criminosa pelo qual o Recorrente foi condenado, resulta da prova produzida que a conduta dos arguidos que o Tribunal considerou integrar a associação, não deu origem a qualquer realidade suporte de uma vontade coletiva a formar, definir e atualizar segundo procedimentos próprios, mais ou menos formalizados e ritualizados, ou uma vontade a impor-se como comando ou ao menos premissa da atuação dos seus membros, ou que de algum modo os seus membros estavam comprometidos com os interesses da vontade coletiva da associação que formaram, mais do que com os interesses individuais de cada um deles.

(…)»

4. Pela Decisão Sumária n.º 114/2015 (cfr. fls. 52.479-52.506 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:

«A) Recurso de A.

5. O recurso de A. foi interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária que rejeitou, por intempestivo, o seu recurso da respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto (fls. 51.731 ss. dos autos).

A norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a interpretação do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) «no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal)» (fls. 51.732).

5.1. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Para além da exigência de objeto normativo, este tribunal tem entendido serem ainda requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdão n.º 195/2006, disponível em www.tribconstitucional.pt).

5.2. Prima facie, o presente recurso suscita problemas relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a não aplicação pelo tribunal recorrido da norma arguida como inconstitucional.

Efetivamente, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, acontece que, no caso dos autos, a interpretação invocada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014.

É verdade que, nesse aresto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da tempestividade da interposição do recurso pelo recorrente, apreciando, a esse propósito, o despacho de 11 de maio de 2011 (fls 49.959), que concedeu «a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para a sua entrega à parte». O Tribunal da Relação do Porto, na decisão sumária confirmada, apreciando o processo, interpretou o despacho no «âmbito do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do CPP», no sentido de que tendo o requerente entregue os suportes digitais na secretaria do tribunal no dia 3 de maio e tendo estes ficado disponíveis ao recorrente, «nenhum efeito útil teve, no caso concreto, o referido despacho». Assim, o tribunal limitou-se a considerar que a suspensão de prazo concedida não tinha chegado a produzir efeitos, por não se ter verificado a situação que a justificava – o que é diferente de afastar um prazo estabelecido em despacho transitado em julgado, como alega o recorrente. O tribunal a quo aplicou o despacho, mas considerou que a suspensão nele concedida não tinha ocorrido, tendo em conta a condição estabelecida nesse mesmo despacho. Em momento algum formulou a interpretação objeto de requerimento de inconstitucionalidade.

O recorrente pode discordar da interpretação dada ao despacho de 11 de maio de 2011, à situação de facto e do enquadramento legal aplicável. No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o juízo formulado pelo Tribunal da Relação do Porto quanto a este despacho e ao caso concreto em causa. Estes são dados não sindicáveis. O juiz constitucional aprecia, em recurso, normas – não as decisões e os juízos judiciais quanto ao caso concreto. E é certo que a norma invocada não foi aplicada.

Termos em que não é possível conhecer do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5.3. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

O recorrente invoca, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2013, que julgou «inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido». Nesse sentido, o recurso diz respeito especificamente à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois refere-se à alegada aplicação pela decisão judicial de uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

Quanto a esta alínea, já se pronunciou a jurisprudência do Tribunal Constitucional. De acordo com o Acórdão n.º 568/2008 (n.º 5):

«Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:

- Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;

- Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…).»

Ora, como já se teve oportunidade de referir no n.º 5.2., a norma objeto de recurso não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Tal basta para que não seja possível conhecer do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5.4. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional».

Estão aí em causa decisões dos tribunais relativas aos casos de desaplicação da lei nacional com fundamento na contrariedade com uma convenção internacional ou, então, que a apliquem em desconformidade com decisão anterior do Tribunal quanto a essa matéria específica, restringindo-se o recurso às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (artigo 71.º, n.º 2, da LTC).

Ora, in casu, é manifesto que não houve desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual igualmente não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

B) Recurso de B.

6. B. interpôs dois requerimentos relativos a recursos de constitucionalidade: um primeiro (fls. 51.734 ss.), ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e um segundo (fls. 51.737 ss.) ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ambos diziam respeito ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária que rejeitou, por intempestivo, o seu recurso da respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto.

6.1. O primeiro dos requerimentos é interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» ou «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», respetivamente. Tendo em conta que a decisão recorrida manifestamente não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, deve ser recusado o recurso com esse fundamento. Resta analisar o recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6.2. Já se referiu, no n.º 5.1. da presente decisão, os requisitos que devem ser preenchidos por um recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Prima facie, o presente recurso suscita problemas relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo.

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.

Cabia, portanto, ao recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai dos preceitos invocados e considera inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso. O recorrente indica, no requerimento, que está em causa apreciar «se a decisão viola o princípio da igualdade, do processo equitativo e do contraditório» (fls. 51.735, sublinhado aditado), fazendo referência ao ato singular de julgamento. Decorre do requerimento que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido – de rejeição do recurso interposto da decisão da primeira instância, por este ser intempestivo – e não a norma por este aplicada. Ora, tal decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, de rejeição do recurso por intempestivo, não apresenta uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos.

Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Termos em que não é possível conhecer do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6.3. O segundo requerimento de recurso é em tudo semelhante ao apresentado pelo recorrente A., objeto de análise nos pontos anteriores. Nessa medida, deve também a este requerimento aplicar-se as conclusões a que se chegou – de impossibilidade de conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a norma alegada como inconstitucional não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi

(…)

« D) Recurso de C.

8. C. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de outubro de 2014, que julgou parcialmente improcedente o seu recurso, mantendo a respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto.

(…)

O recorrente alegou a inconstitucionalidade das seguintes normas:

i) A «interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no sentido de não impor que o auto da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz», dos «artigos 187.º e 188.º do CPP, violando os artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição» (n.º 42 e 43 do requerimento de recurso, fls. 52.440);

ii) A «norma do artigo 93.º do RGIT não tem qualquer campo de aplicação por total ausência de objeto, sendo a sua aplicação violadora do preceito do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição» (n.º 46 do requerimento de recurso, fls. 52.440);

iii) A «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 97.º» do RGIT (n.º 49, fls. 52.441);

iv) A «violação do artigo 32.º da Constituição, na interpretação dada ao artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho» (n.º 57, fls. 52.442);

(…)

8.1. Começa por se apreciar as normas alegadas elencadas na alínea i) do ponto anterior. A formulação do requerimento é algo confusa – uma vez que, num primeiro momento, se alega que o tribunal a quo formulou uma interpretação no sentido de que «o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas foi de imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz» (n.º 5 e 33 do requerimento de recurso, fls. 52.434-52.435 e 52.438-52.439) para, em momento posterior, considerar que este tribunal tinha interpretado as normas no sentido de «não impor que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz». No entanto, decorre da formulação do requerimento que o recorrente vem impugnar esta última dimensão normativa uma vez que toda a sua argumentação vai no sentido de que o tribunal a quo não teria aplicado a necessidade de imediatividade.

Assim sendo, o presente recurso suscita problemas relativamente a pelo menos um dos requisitos de admissibilidade: a não aplicação pelo tribunal recorrido da norma arguida como inconstitucional.

O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, no caso dos autos, a interpretação invocada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi do acórdão de 22 de outubro de 2014. De facto, nesse aresto, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a questão referindo que «não se afigura ter havido em momento algum qualquer violação da “imediatividade imposta” pelo artigo 188.º CPP» (fls. 52.268). Em momento algum o tribunal a quo considerou que a imediatividade não era imposta, como alegado pelo requerimento de inconstitucionalidade.

A norma objeto de recurso não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, pelo que não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8.2. De seguida, o recorrente pretende que seja verificado que a «norma do artigo 93.º do RGIT não tem qualquer campo de aplicação por total ausência de objeto, sendo a sua aplicação violadora do preceito do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição» – o referido supra na alínea ii). Entende que este preceito teria sido revogado pelos «artigos 691.º a 694.º do Regulamento das Alfândegas» (n.º 46 do requerimento de recurso, fls. 52.440).

Não é de conhecer este recurso. Por um lado, porque o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional controle a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de não considerar este preceito revogado – o que excede o âmbito de jurisdição deste Tribunal pois, como já se referiu, este não abrange o controlo de decisões judiciais, mas de normas. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada, o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer de questões relativas à forma como os tribunais nacionais aplicam o Direito da União Europeia (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 6/2012, disponível em www.tribconstitucional.pt).

8.3. No que diz respeito à invocação de iii) inconstitucionalidade «da interpretação dada ao artigo 97.º» do RGIT (n.º 49, fls. 52.441) e da iv) «interpretação dada ao artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho» (n.º 57, fls. 52.442), também se verifica o não preenchimento de um pressuposto: existe ausência de objeto normativo.

De facto, como já se referiu no n.º 6.2., no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. Ora, é exatamente esse controlo da decisão judicial e não da norma aplicada que o requerente pretende. De facto, o requerente alega que «o processo não contém elementos de facto que permitam subsumir a alegada conduta do Recorrente ao crime de contrabando de circulação qualificado» (n.º 50, fls. 52.441) e que «resulta da prova produzida que a conduta dos arguidos que o Tribunal considerou integrar a associação, não deu origem a qualquer realidade suporte de uma vontade coletiva» (n.º 58, fls. 52.442). O requerente ataca o «método presuntivo» a que o tribunal a quo recorreu, a sua qualificação dos elementos probatórios fácticos e os factos dados como provados. Decorre, portanto, do requerimento que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, o que manifestamente não apresenta uma formulação de uma questão genérica e abstrata de constitucionalidade que possa ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»

5. Inconformados, vieram agora reclamar da Decisão Sumária n.º 114/2015.

5.1. A. apresentou reclamação (fl. 52.583 ss.) com a seguinte fundamentação:

«1. Defende a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso apresentado pelo arguido carece de requisitos de admissibilidade para o conhecimento do Tribunal Constitucional face ao estatuído no artigo 70.º n.º 1 alíneas b); g) e i) da LTC.

2. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal decisão, é assim premente que seja proferido acórdão pela conferência do douto Tribunal Constitucional, porquanto está em causa a segurança jurídica e a tutela da confiança, bem como a garantia de defesa do arguido (artigos 2.º e 32.º ambos da Constituição da República Portuguesa).

3. No que tange ao previsto nas alíneas b) e g) do artigo citado, pugna a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que “a interpretação invocada pelo recorrente não constitui a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014”.

4. Ora, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, “interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

5. O artigo 411.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal estipula que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir de: (B) Tratando-se de sentença do respetivo depósito na secretaria”

Vejamos,

6. Em 20 de abril de 2011, por requerimento a fls. 49914 dos autos requereu o ora reclamante a entrega de cópia da gravação da prova produzida em julgamento.

7. Sobre esta pretensão o Senhor Juiz proferiu decisão deferindo-a, despacho que foi notificado a 2 de maio de 2011.

8. Na sequência, no dia 3 de maio de 2011, o reclamante entregou outro requerimento acrescentando um parágrafo com o seguinte teor: “mantendo- se suspenso, assim, o prazo para oferecimento da alegação, até ao momento da entrega do respetivos suporte digital (CDS) de forma a possibilitar o estudo e efetiva elaboração das alegações com as conclusões, o que expressamente também se requer“.

9. Este requerimento foi objeto do despacho constante a fls. 49959 dos autos, datado de 11 de maio de 2011, com o seguinte teor: "Concede-se a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para entrega à parte".

10. Ou seja, entre o dia 20 de abril de e 4 de maio, ambos do ano de 2011 (datas perfeitamente identificadas e do conhecimento do Tribunal), este despacho a deferir tal pretensão, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado e formado caso julgado formal.

11. No entanto, por decisão sumária, não foi admitido o recurso por extemporaneidade nos termos do disposto no artigo 411.º, n 1, alínea b) do CPP, considerando-se que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 17 de maio de 2011 não teve qualquer efeito útil no processo, o que foi agora confirmado por acórdão proferido no dia 09 de julho de 2014 que julgou improcedente a reclamação para a conferência de tal decisão sumária.

Posto isto,

12. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a tempestividade da interposição do recurso apresentado pelo reclamante.

13. Note-se que a reclamação apresentada pelo arguido para a conferência do Tribunal da Relação do Porto foi sustentada na norma disposta no artigo 411.º e ainda nas normas contidas nos artigos 101.º n.º 3 e 417.º n. 6 todos do CPP.

(…)

17. Considera-se na decisão sumária proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que “o tribunal a quo pronunciou-se sobre a tempestividade da interposição do recurso pelo recorrente”.

18. Sendo assim, está em causa a interpretação inconstitucional da norma do artigo 411.º do CPP, pois foi interpretada no sentido de não permitir o conhecimento do recurso interposto pelo arguido por intempestivo.

19. Quando na verdade foi interposto no prazo legal face ao normativo invocado e ao cumprimento dos despachos proferidos pelo tribunal de primeira instância.

20. Pelo exposto, a interpretação invocada pelo arguido constitui a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014.

Acresce que,

21. A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não apreciou em concreto o recurso pela arguição da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º da LCT do recorrente.

22. Invocando tão só o acórdão n.º 568/2008 proferido pelo douto Tribunal Constitucional, tendo decidido não conhecer o recurso com base, salvo o devido respeito, no pressuposto errado pelas razões supra expostas, de que “a norma objeto de recurso não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi”

Por fim,

23. Quanto à fundamentação do recurso nos termos da alínea i) d n.º1do artigo 70.º da LTC, conclui-se na decisão sumária que “...é manifesto que não houve desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação da norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional”

24. Ora, o arguido invocou o Acórdão anteriormente proferido pelo douto Tribunal Constitucional, quanto a esta matéria específica, concretamente o Acórdão nº 3/2013 de 9 de janeiro de 2013, em que o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança e das garantias de defesa em processo penal consagrados nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido, tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da primeira instância quanto à prorrogação do prazo de recurso, uma vez produzidos os efeitos dessa decisão, eles não poderiam ser posteriormente destruídos abalando as expetativas do arguido relativamente ao prazo de que disporia para recorrer alicerçadas numa decisão judicial não impugnada.

25. Porquanto, está em causa uma desconformidade da decisão recorrida com uma decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional quanto a esta matéria em concreto, a tempestividade da interposição do recurso, nos mesmos moldes do caso aqui em apreço.»

5.2. B. apresentou reclamação (fl. 52.591 ss.) com a seguinte fundamentação:

«1. O ora Reclamante apresentou dois requerimentos de recurso de constitucionalidade respeitantes ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 09 de julho de 2014.

2. O primeiro requerimento de recurso foi sustentado nas alíneas b) e c) n.º 1 do artigo 70.º da LTC,

(…)

4. Quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. da LTC defende que “prima facie: o presente recurso suscita problemas relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo.”

5. Referindo que “Cabia, portanto ao recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai dos preceitos invocados e considera inconstitucional.”

6. Ora, o requerimento de recurso em apreciação faz menção e dá-se integralmente por reproduzida a arguição da inconstitucionalidade suscitada na reclamação da decisão sumária proferida pelo douto Tribunal da Relação do Porto.

7. Precise-se que se arguiu a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 101.º n. º 3, 411.º, 417.º nº. 26, todos do Código de Processo Penal.

(…)

10. Tal indicação foi perpetrada no requerimento de recurso de constitucionalidade de fls. 51.734 e ss., tendo sido aperfeiçoado no requerimento de constitucionalidade de fls. 51.737 e ss. que se invoca além do da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as alíneas g) e i) do mesmo artigo.

11. No que tange à análise do segundo requerimento de recurso apresentado pelo reclamante, entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que “O segundo requerimento de recurso é em tudo semelhante ao apresentado pelo recorrente A. (...) Nessa medida, deve também a este requerimento aplicar-se as conclusões a que se chegou de impossibilidade de conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alienas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º LTC (...)”

12. Atento as conclusões proferidas na decisão sumária quanto à análise do requerimento apresentado pelo recorrente A. mormente no que tange ao previsto nas alíneas b) e g) do artigo citado, veja-se a ”interpretação invocada pelo recorrente não constitui a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014.”

13. Não se pode concordar com tal decisão, é assim premente que seja proferido acórdão pela conferência do douto Tribunal Constitucional, porquanto está em causa a segurança jurídica e a tutela da confiança, bem como a garantia de defesa do arguido (artigos 2.º e 23.º ambos da Constituição da República Portuguesa).

14. Ora, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, “interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”

(…)

16. Em 20 de abril de 2011, por requerimento a fls. 49911 dos autos requereu o ora reclamante a entrega de cópia da gravação da prova produzida em julgamento.

17. Sobre esta pretensão o Senhor Juiz proferiu decisão deferindo-a, despacho que foi notificado a 2 de maio de 2011. (fls. 49933 e ss)

18. Na sequência, no dia 3 de maio de 2011, o reclamante conjuntamente com o arguido A. entregou outro requerimento acrescentando um parágrafo com o seguinte teor: “mantendo-se suspenso, assim, o prazo para oferecimento da alegação, até ao momento da entrega do respectivos suporte digital (CDS) de forma a possibilitar o estudo e efetiva elaboração das alegações com as conclusões, o que expressamente também se requer”. (fls. 49944 e ss)

19. Este requerimento foi objeto do despacho constante a fls. 49959 dos autos, datado de 11 de maio de 2011, com o seguinte teor: “Concede-se a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para entrega à parte”.

20. Ou seja, entre o dia 20 de abril de e 4 de maio, ambos do ano de 2011 (datas perfeitamente identificadas e do conhecimento do Tribunal), este despacho a deferir tal pretensão, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado e formado caso julgado formal.

21. No entanto, por decisão sumária, não foi admitido o recurso por extemporaneidade nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, considerando-se que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 17 de maio de 2011 não teve qualquer efeito útil no processo, o que foi agora confirmado por acórdão proferido no dia 09 de julho de 2014 que julgou improcedente a reclamação para a conferência de tal decisão sumária.

Posto isto,

22. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a tempestividade da interposição do recurso apresentado pelo reclamante.

23. Note-se que a reclamação apresentada pelo arguido para a conferência do Tribunal da Relação do Porto foi sustentada na norma disposta no artigo 411.º e ainda nas normas contidas nos artigos 101.º n.º 3 e 417.º n.º 6 todos do CPP.

24. A apreciação do douto tribunal incidiu sobre tais normativos, pois o arguido invocou expressamente a sua interpretação ilegal e inconstitucional.

(…)

27. Considera-se na decisão sumária proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que “o tribunal a quo pronunciou-se sobre a tempestividade da interposição do recurso pelo recorrente”.

28. Sendo assim, está em causa a interpretação inconstitucional da norma do artigo 411.º do CPP, pois foi interpretada no sentido de não permitir o conhecimento do recurso interposto pelo arguido por intempestivo.

(…)

Acresce que,

31. A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não apreciou em concreto o recurso pela arguição da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT do recorrente.

32. Invocando tão só o acórdão n.º 568/2008 proferido pelo douto Tribunal Constitucional, tendo decidido não conhecer o recurso com base, salvo o devido respeito, no pressuposto errado pelas razões supra expostas, de que “a norma objeto de recurso não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi”

Por fim,

33. Quanto à fundamentação do recurso nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70. º da LTC, conclui-se na decisão sumária que “...é manifesto que não houve desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação da norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional”

34. Ora, o arguido invocou o acórdão anteriormente proferido pelo douto Tribunal Constitucional, quanto a esta matéria específica, concretamente o douto Acórdão n.º 3/2013 de 9 de Janeiro de 2013, em que o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança e das garantias de defesa em processo penal consagrados nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido. tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da primeira instância quanto à prorrogação do prazo de recurso, uma vez produzidos os efeitos dessa decisão, eles não poderiam ser posteriormente destruídos, abalando as expetativas do arguido relativamente ao prazo de que disporia para recorrer alicerçadas numa decisão judicial não impugnada.

35. Porquanto, está em causa uma desconformidade da decisão recorrida com uma decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional quanto a esta matéria em concreto, a tempestividade da interposição do recurso, nos mesmos moldes do caso aqui em apreço.

(…)»

5.3. C. apresentou reclamação (fl. 52.613 ss.) com a seguinte fundamentação:

«4. Ora, no caso vertente, são três as questões suscitadas pelo Recorrente, que fundamentam o seu recurso para esse Tribunal Constitucional:

a) A conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 187° e 188° do Código de Processo Penal, numa determinada interpretação que se identificou;

b) A conformidade constitucional da interpretação dada pelo tribunal “a quo” às normas contidas nos artigos 93° e 97° do RGIT, tendo presente o “principio da livre circulação de mercadorias”, consagrado pelo Tratado da União Europeia, resultando assim que o tipo de crime em causa, resultam em normas penais inúteis por total ausência de objeto.

c) A conformidade constitucional da interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma contida no art.° 89° n.°1 da Lei 15/2001 de 05/06, violando de forma clara o art.° 32° da C.R.P.

5. Ora, tendo o ora Recorrente, nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, suscitado já a nulidade das escutas telefónicas efetuadas no âmbito do presente processo, suscitando ainda, a questão de inconstitucionalidade, relativamente às normas do Código de Processo Penal que estabelecem os requisitos a observar aquando da realização de escutas telefónicas,

6. encontram-se, salvo o devido respeito, preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso — a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo — e, consequentemente, deve ser admitido, conhecendo- se o presente recurso.

7. Ademais, as escutas telefónicas realizadas foram utilizadas como meio de prova no processo e como tal, devem ser consideradas nulas, por não terem sido observados os requisitos previstos no art.° 188° do Cód. Proc. Penal e, em consequência de tal nulidade, não podiam ser utilizadas como meio de prova pelo Tribunal de primeira instância.

8. No seguimento do que aliás, já foi decidido por esse Tribunal, no Acórdão n° 407/97, publicado no DR, II Série, de 18 de julho de 1997 decidiu que seria inconstitucional uma interpretação que não impusesse que o auto de interceção e gravação de conversas telefónicas fosse imediatamente lavrado após a escuta ter sido efetuada e levada ao conhecimento do juiz, com a necessária transcrição das conversações efetuadas,

1. e, no Acórdão desse Tribunal Constitucional n° 347/01, publicado no DR II Série de 09 de novembro de 2001, foi decidido “julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos art°s 32°, n° 8, 34°, n°s 1 e 4 e 18°, n° 2 da CRP a norma constante do art° 188°, n° 1 do Cód. Processo Penal, na redação anterior à que foi dada pela Lei n° 59/98 de 25 de agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz”.

9. E, no que concerne à interpretação dada ao art°. 97° do RGIT, pelo Tribunal de primeira instância e mantida pelo Tribunal da Relação do Porto, o que o Recorrente alegou não foram questões relativas à forma como os tribunais nacionais aplicam o Direito da União Europeia, nem que controle a decisão tomada pelo Tribunal da Relação.

10. Com todo o respeito, reitere-se, o que o Recorrente alegou que, porque a norma do artigo 93° do RGIT, não tem qualquer campo de aplicação por total ausência de objeto, a sua aplicação é violadora do preceito do n.º 4 do art.° 8° da Constituição da República Portuguesa, que refere “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

11. Alegou ainda ao Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art°. 97° do mesmo diploma legal.

12. Não pretendendo, o Recorrente, com tal alegação que esse Colendo Tribunal controle a decisão judicial proferida, mas sim da norma aplicada pelo Tribunal.

13. Por último e no que tange à alegada violação do art°. 32° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada ao art°. 89°, n°. 1 da Lei 15/2001, de 05/06, que o Tribunal da Relação manteve, igual conclusão se retira.

14. O que o Recorrente pretende é que esse douto Tribunal aprecie a violação do citado art°. 32° da CRP na interpretação que o Tribunal “a quo” fez do art°. 89° do RGIT e não que sindique a constitucionalidade da própria decisão do Tribunal recorrido.

d) Assim se conclui, se encontrarem verificados todos os requisitos legais para o recurso interposto pelo Reclamante tivesse sido admitido por esse Tribunal Constitucional e conhecido.»

6. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária n.º 114/2015, no sentido de indeferimento das reclamações.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão sumária n.º 114/2015 de não conhecimento do objeto de quatro recursos, interpostos relativamente a dois Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (de 9 de Julho de 2014 e de 22 de Outubro de 2014), por não cumprimento dos pressupostos constantes de diversas alíneas n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No âmbito do presente processo foram recebidas pelo Tribunal Constitucional três reclamações desta Decisão sumária. Proceder-se-á à sua análise de seguida.

A) Reclamação de A.

8. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária que rejeitou, por intempestivo, o seu recurso da respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto (fls. 51.731 ss. dos autos).

8.1. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão sumária n.º 114/2015 recusou o seu conhecimento por a interpretação invocada pelo recorrente não constituir a ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014 (cfr. n.º 5.2. da Decisão).

Na reclamação não são oferecidos factos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração desta conclusão. De facto, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse é a interpretação do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP «no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal)» (cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 51.732). O mesmo é reiterado na reclamação (cfr. o seu n.º 4, fls. 52.600). Não se nega que, no aresto recorrido, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da tempestividade da interposição do recurso pelo recorrente apreciando, a esse propósito, o despacho de 11 de maio de 2011 (fls 49.959), que concedeu «a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para a sua entrega à parte». No entanto, como se pode retirar da descrição dos factos do processo pela mesma reclamação (cfr. n.ºs 6 a 11, fls 52.600-52.601) e do próprio processo, em momento algum teceu o tribunal a quo considerações relativas a um prazo de recurso fixado por despacho. Até porque não existiu tal fixação de prazo, em despacho, no presente processo. O tribunal, no acórdão recorrido, limitou-se a considerar que a suspensão de prazo concedida em despacho anterior não tinha chegado a produzir efeitos, por aplicação do regime legal – o que é uma situação manifestamente distinta da alegada no requerimento de recurso e mantida na reclamação, de desconsideração de prazo de recurso fixado em despacho transitado em julgado.

Desta forma, não existem motivos para alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada.

8.2. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão sumária n.º 114/2015 recusou o seu conhecimento por a norma objeto de recurso, «já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional» no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2013, não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi (n.º 5.3.).

Também neste caso não resulta da reclamação apresentada qualquer elemento que justifique a alteração da apreciação efetuada no âmbito da Decisão sumária, uma vez que apenas se alega que o pressuposto de que a norma em causa não tinha sido, de facto, aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, é «errado» (cfr. n.º 22 da reclamação, fls. 52.602).

Ora, o invocado Acórdão n.º 3/2013 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional «a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido». Como foi já referido no ponto 8.1., esta norma não foi aplicada no presente processo, na decisão recorrida, pelo tribunal a quo, desde logo porque em nenhum momento existiu a fixação de prazo de recurso, em despacho. Não se verifica, pois, este pressuposto para o conhecimento de recurso interposto nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Não existem, por isso, motivos para alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada.

8.3. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão sumária n.º 114/2015 recusou o seu conhecimento por ser «manifesto que não houve desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional» (n.º 5.4.).

A reclamação não apresenta argumentos que refutem esta conclusão. No presente processo pura e simplesmente não existiu «desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional» tal como não existiu «aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão [i.e., a contrariedade entre ato legislativo e convenção internacional] pelo Tribunal Constitucional».

Mantém-se o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada.

B) Reclamação de B.

9. B. apresentou dois requerimentos relativos a recursos de constitucionalidade: um primeiro (fls. 51.734 ss.), ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e um segundo (fls. 51.737 ss.) ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ambos diziam respeito ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária que rejeitou, por intempestivo, o seu recurso da respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto.

9.1. Relativamente ao primeiro recurso interposto, a Decisão sumária reclamada afastou o conhecimento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por «ausência de objeto normativo» (n.º 6.2.) e ao abrigo da alínea c) do mesmo preceito por «a decisão recorrida manifestamente não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» (n.º 6.1.).

A reclamação refere que o «requerimento de recurso em apreciação faz menção e dá-se integralmente por reproduzida a arguição da inconstitucionalidade suscitada na reclamação da decisão sumária proferida pelo douto Tribunal da Relação do Porto» e que «se arguiu a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 101.º, n.º 3, 411.º, 417.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal» (cfr. n.ºs 6 e 7 da reclamação, fls. 52.606).

Quanto à rejeição do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela Decisão sumária, a reclamação não oferece argumentação no sentido da sua contestação.

Quanto à rejeição do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, a argumentação apresentada não é de molde a ultrapassar as objeções apresentadas na Decisão sumária reclamada. O reclamante indicou, no requerimento de interposição do recurso, que está em causa apreciar «se a decisão viola o princípio da igualdade, do processo equitativo e do contraditório» (fls. 51.735, sublinhado aditado). O problema coloca-se na referência ao ato singular de julgamento que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. A reclamação não contesta esta conclusão.

É, pois, de manter o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada.

9.2. Relativamente ao segundo recurso interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão sumária n.º 114/2015 recusou o seu conhecimento por a norma alegada como inconstitucional não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi (n.º 6.3.).

A reclamação apresentada quanto ao segundo recurso é em tudo semelhante à apresentada pelo reclamante A., objeto de análise nos pontos 8 e seguintes. Nessa medida, deve também a esta reclamação aplicar-se as mesmas conclusões – ou seja: na reclamação não são oferecidos factos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração desta conclusão. De facto, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse é a interpretação do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP «no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal)» (cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 51.738). O mesmo é reiterado na reclamação (cfr. o seu n.º 14, fls. 52.607). Como já se referiu, não se nega que, no aresto recorrido, o tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da tempestividade da interposição do recurso pelo recorrente apreciando, a esse propósito, o despacho de 11 de maio de 2011 (fls 49.959), que concedeu «a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para a sua entrega à parte». No entanto, como se pode retirar da descrição dos factos do processo pela mesma reclamação (cfr. n.ºs 16 a 21, fls 52.608-52.609) e do próprio processo, em momento algum teceu o tribunal a quo considerações relativas a um prazo de recurso fixado por despacho. Até porque não existiu tal fixação de prazo, em despacho, no presente processo. O tribunal, no acórdão recorrido, limitou-se a considerar que a suspensão de prazo concedida em despacho anterior não tinha chegado a produzir efeitos, por aplicação do regime legal – o que é uma situação manifestamente distinta da alegada no requerimento de recurso e mantida na reclamação, de desconsideração de prazo de recurso fixado em despacho transitado em julgado.

Desta forma, não existem motivos para alterar o juízo formulado na Decisão sumária reclamada.

9.3. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão sumária n.º 114/2015 recusou o seu conhecimento por a norma objeto de recurso, «já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional» no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2013, não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Também neste caso a reclamação apresentada é em tudo semelhante à apresentada pelo reclamante A., objeto de análise no ponto 8.2., sendo de aplicar as mesmas conclusões. De facto, igualmente neste caso não resulta da reclamação apresentada qualquer elemento que justifique a alteração da apreciação efetuada no âmbito da Decisão sumária, uma vez que apenas se alega que o pressuposto de que a norma em causa não tinha sido, de facto, aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, é «errado» (cfr. n.º 32 da reclamação, fls. 52.610).

Ora, o invocado Acórdão n.º 3/2013 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional «a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido». Como foi já referido no ponto 9.2., esta norma não foi aplicada no presente processo, na decisão recorrida, pelo tribunal a quo, desde logo porque em nenhum momento existiu a fixação de prazo de recurso, em despacho. Não pode, pois, sustentar um recurso interposto nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Não existem, por isso, motivos para alterar o juízo formulado na Decisão sumária reclamada.

9.4. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamação não apresenta argumentos que refutem a recusa do seu conhecimento. No presente processo pura e simplesmente não existiu «desaplicação de ato legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional» tal como não existiu «aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão [i.e., a contrariedade entre ato legislativo e convenção internacional] pelo Tribunal Constitucional».

Mantém-se o juízo formulado na Decisão sumária reclamada.

C) Reclamação de C.

10. C. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de outubro de 2014, que julgou parcialmente improcedente o seu recurso, mantendo a respetiva condenação pelo Tribunal Criminal do Porto.

O reclamante, no requerimento de recurso, alegou a inconstitucionalidade das seguintes normas:

i) A «interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz», dos «artigos 187.º e 188.º do CPP, violando os artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição» (n.º 42 e 43 do requerimento de recurso, fls. 52.440);

ii)A «norma do artigo 93.º do RGIT não tem qualquer campo de aplicação por total ausência de objeto, sendo a sua aplicação violadora do preceito do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição» (n.º 46 do requerimento de recurso, fls. 52.440);

iii)A «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 97.º» do RGIT (n.º 49, fls. 52.441);

iv)A «violação do artigo 32.º da Constituição, na interpretação dada ao artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho» (n.º 57, fls. 52.442);

Este elenco é confirmado na reclamação (cfr. n.º 4 da reclamação, fls. 52.613-52.614).

10.1. No que diz respeito às normas elencadas na alínea i) do ponto anterior, a Decisão sumária reclamada foi no sentido do seu não conhecimento por não terem sido aplicadas pelo tribunal a quo, na decisão recorrida (n.º 8.1.).

De facto, nesse aresto, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a questão referindo que «não se afigura ter havido em momento algum qualquer violação da “imediatividade imposta” pelo artigo 188.º CPP» (fls. 52.268). Em momento algum o tribunal a quo considerou que a imediatividade não era imposta, como alegado pelo requerimento de inconstitucionalidade. E a reclamação não apresenta argumentos no sentido de infirmar esta afirmação, limitando-se o reclamante a invocar a nulidade das escutas telefónicas, alegando não terem sido cumpridos os procedimentos legalmente exigidos, e jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente ao tema. No entanto, nada é alegado que afaste a constatação de que o tribunal a quo não procedeu, efetivamente, à interpretação que lhe foi imputada.

Assim, não existem motivos para alterar o juízo formulado na Decisão sumária reclamada.

10.2. No que diz respeito à norma referida em ii), a Decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso por dois motivos: «Por um lado, porque o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional controle a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de não considerar este preceito revogado – o que excede o âmbito de jurisdição deste Tribunal pois, como já se referiu, este não abrange o controlo de decisões judiciais, mas de normas. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada, o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer de questões relativas à forma como os tribunais nacionais aplicam o Direito da União Europeia (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 6/2012, disponível em www.tribconstitucional.pt)» (n.º 8.2.). No que diz respeito à invocação de iii) inconstitucionalidade «da interpretação dada ao artigo 97.º» do RGIT e da iv) «interpretação dada ao artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho», a Decisão sumária reclamada conclui no sentido do seu não conhecimento pelo «não preenchimento de um pressuposto: existe ausência de objeto normativo» (n.º 8.3.).

A reclamação, quanto a estes pontos, limita-se a rejeitar estas conclusões, mas não apresenta argumentos no sentido do seu repúdio. Não existem, por isso, motivos que justifiquem o afastamento das ponderações feitas pela Decisão sumária reclamada.

11. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar os juízos formulados na Decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento dos requisitos processuais referidos é possível conhecer do objeto dos recursos interpostos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral