Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 79/16

N.º do Acórdão
1135/15
Data
04/02/2016
Relator
João Cura Mariano

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Limitada, e B., foram condenadas pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1,a) e b), e 104.º, n.º 2, a), do RGIT, e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, em cúmulo, nas penas únicas de 600 dias de multa e 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de proceder ao pagamento da quantia em dívida no aludido período da suspensão, respetivamente.

As Arguidas recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso.

A Arguida B. recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da primeira arguida, quando cumulativamente à mesma foi aplicada pena de multa, pois apesar de ter sido a sociedade arguida a condenada na mencionada multa, importa reiterar que ambas as punições irão recair sobre a mesma pessoa, no caso a primeira arguida, o que torna impossível o cumprimento de tais montantes, mesmo que num prazo de quatro anos.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da primeira arguida, quando cumulativamente à mesma foi aplicada pena de multa, pois apesar de ter sido a sociedade arguida a condenada na mencionada multa, importa reiterar que ambas as punições irão recair sobre a mesma pessoa, no caso a primeira arguida, o que torna impossível o cumprimentos de tais montantes, mesmo que num prazo de quatro anos.

Ora, o que a Recorrente pretende questionar não é um critério geral e abstrato que o acórdão recorrido tenha utilizado para fundamentar a sua decisão, mas a concreta medida da pena que este entendeu neste caso aplicar às arguidas, isto é a própria decisão recorrida.

Não tendo o objeto do recurso um conteúdo normativo, não pode o mesmo ser conhecido, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

A Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:

“1. Por decisão sumária datada de 4 de janeiro de 2016 negou esse Tribunal Constitucional o conhecimento do recurso interposto pela arguida, entendendo que o objeto do recurso não tem conteúdo normativo, sufragando que o que a reclamante pretendeu apreciar foi a própria decisão recorrida e não um critério geral e abstrato.

2. Não pode a reclamante conformar-se com essa decisão.

3. De facto, a forma como a reclamante formulou a questão pode conduzir a um lapso interpretativo, como efetivamente aconteceu,

4. Contudo, a reclamante apenas pretender revelar o panorama em que a decisão cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada fora proferida.

5. Com efeito, o que a reclamante solicita é a apreciação de um critério geral, designadamente pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, sem necessidade de um prévio juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado.

6. Isto porque uma decisão proferida de acordo com a referida interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrida argui, servirá como critério discriminatório da posição do arguido que se vê na posição de condenado, ao lhe ser aplicada uma pena efetiva,

7. Porquanto, exatamente na mesma situação dos autos, um outro arguido hipotético que fosse detentor de património mais elevado "escaparia" quase impune, acabando por ver a execução da pena em que fora condenado suspensa simplesmente por ter a disponibilidade financeira de cumprir com as condições dessa suspensão,

8. Ao passo que, a concreta arguida dos presentes autos, por não dispor dos meios económicos necessários a cumprir com a suspensão da pena, se verá sujeita a uma pena privativa da liberdade.

9. Devemos ainda admitir que, caso fosse entendimento do Tribunal a quo aplicar à arguida uma pena privativa da liberdade, que esse Tribunal, dentro dos limites dos seus poderes cognitivos e decisórios o poderia ter feito, e optou por assim não o fazer - ou seja, entendeu que à arguida não devia ser aplicada uma pena de prisão efetiva.

10. Lógico então seria que a própria medida da suspensão aplicada deveria comportar, para a reclamante, a possibilidade de a cumprir.

11. Uma decisão que aceite o entendimento de que a aplicação de uma medida de suspensão de pena condicionada a um pagamento não tem de proceder à distinção/enquadramento da situação económica do arguido é violadora do princípio constitucional da igualdade, pois que, ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica.

12. É, por isso, dever de um Tribunal que julgue uma causa como a dos autos efetuar um juízo de prognose acerca da possibilidade ou não de cumprimento da pena, uma vez que estabelece o artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao dever de "pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (...)” (Negrito e Sublinhado nossos),

13. Tem, por isso, o Tribunal, a obrigação de cumprir com o dever de realização de um prévio juízo de prognose de razoabilidade prévia, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação consagrados no artigo 18.º do mesmo diploma legal, bem como dos princípios da segurança e confiança jurídica, pretendendo a reclamante que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação dada às normas mencionadas, por violadoras daqueles princípios.

14. Uma decisão que interprete como desnecessária a realização de um juízo de prognose é ainda contrária a jurisprudência uniformizada (Acórdão Uniformizador n.º 8/2012), sendo, por força do mesmo nula, por omissão de pronúncia e de fundamentação na suspensão decretada.

15. Pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.

16. Assim, mantendo a arguida a posição assumida aquando recorreu para esse Tribunal Constitucional, deve ser declarada inconstitucional a interpretação das normas invocadas no sentido sustentado pelo tribunal recorrido.

Nestes termos, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, que revoguem a decisão do Digníssimo Relator, substituindo-a por outra que ordene a admissão e o conhecimento do recurso apresentado pela reclamante, julgando as normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, sem necessidade de um prévio juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

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Fundamentação

O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

Ora, no requerimento de interposição de recurso a Recorrente expressou a sua vontade de que o Tribunal Constitucional verificasse a constitucionalidade da interpretação do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da primeira arguida, quando cumulativamente à mesma foi aplicada pena de multa, pois apesar de ter sido a sociedade arguida a condenada na mencionada multa, importa reiterar que ambas as punições irão recair sobre a mesma pessoa, no caso a primeira arguida, o que torna impossível o cumprimento de tais montantes, mesmo que num prazo de quatro anos.

A indicação do objeto do recurso efetuada pela Recorrente não retrata uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Na verdade, a Recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse da constitucionalidade do condicionamento da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada ao pagamento de uma determinada quantia, face à sua situação económica e ao facto de também sobre ela recair o pagamento da multa em que foi condenada a sociedade coarguida.

Não tendo o objeto do recurso, definido pela Recorrente no requerimento de interposição, conteúdo normativo, e não sendo admissível a sua redefinição na reclamação deduzida, deve esta ser indeferida.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por B..

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro