Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 1126/25

N.º do Acórdão
697/25
Data
24/11/2025
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 979/2025. Aí se concluiu que, não tendo o reclamante suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade que queria ver discutida, não estavam preenchidos os pressupostos de que dependeria a isenção ao ónus de suscitação prévia.

Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, «nos seguintes termos e fundamentos do art.º 615.º n.º 1 als. c) e d) do CPC» e, por outro lado, «requerer reforma das custas nos termos do art.º 616º n.º 1, também do CPC».

Para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, sustenta que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido conhecido, por não ter podido prever a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade quer ver julgada.

Para sustentar a necessidade de reforma quanto a custas, alega que «beneficia de isenção de custas e não apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas (que implica sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo)», nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

4. O Ministério Público respondeu. No que respeita à invocação de nulidade, «remetemos para a pronúncia que o Ministério Público apresentou, dispensando-nos de aduzir outras considerações»; no que tange à condenação em custas, pronunciou-se pelo seu indeferimento, concluindo que «a isenção não funciona de forma automática, antes está dependente da comprovação pela Secretaria (no caso, do Tribunal Constitucional) da situação de insuficiência económica. Ademais, o preceito do artigo 4º do RCP é pródigo em ressalvas ao estabelecimento da isenção de custas... (cfr. nºs 3 a 7). (…) Pelo que, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas precede o da obrigação de elaboração da conta e o da exigibilidade do seu pagamento aos responsáveis portal obrigação, desde que afirmada (ou não infirmada) a sua capacidade de adimplemento».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante invocar a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, invocando a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Para sustentar a sua pretensão, invoca que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, por lhe ter sido imprevisível a aplicação da norma que constitui o objeto do recurso.

Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 979/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC).

O reclamante não indica qualquer nulidade do Acórdão reclamado, limitando-se a dele discordar. E é certo que não se verificam no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 979/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não tendo o reclamante indicado qualquer obscuridade na sua fundamentação nem qualquer omissão de pronúncia.

O reclamante diverge, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 979/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso.

6. O reclamante solicita ainda a reforma da condenação em custas, invocando estar abrangido pela isenção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. De acordo com o requerimento apresentado, a isenção invocada «implica sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo».

A invocação daquela disposição legal tratar-se-á de um lapso, porquanto aquele preceito isenta de custas «Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais». De acordo com a interpretação do Ministério Público, o requerimento visará invocar a norma da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que determina estarem isentos de custas «Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento».

Trata-se de fundamento inidóneo à reforma da condenação em custas.

Desde logo, porque o próprio requerente entende que deve haver lugar à condenação em custas, razão pela qual não pede, verdadeiramente, a sua reforma. Em segundo lugar, porque o requerente não demonstra nem invoca a reunião dos pressupostos daquela isenção. Em terceiro lugar porque, como se concluiu no Acórdão n.º 502/2024 — invocado pelo próprio recorrente —, a isenção pode ser apurada no momento da elaboração da conta de custas, depois de verificada a situação de insuficiência económica e a manutenção da situação de prisão no momento do pagamento.

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes